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ID
1136179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao Código Civil Brasileiro de Aeronáutica, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7565/86:

    Art.156 -  (...)

    § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave. (alternativa A ERRADA)

    Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

    (...)

      § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

      I - limite da jornada de trabalho;

      II - limites de vôo;

      III - intervalos de repouso;

      IV - fornecimento de alimentos.

    (alternativa B - CORRETA)

    Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. (alternativa C CORRETA)

     Decreto nº 1232/62:

    Art 1º. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

    Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. (alternativa D - CORRETA)

    Lei 7183/84:

    Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

    Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. (alternativa E - CORRETA)

  • Gente, mas esse Código está no programa de magistratura do trabalho?!?!

  • Dois equívocos. Primeiramente, o correto é Código Brasileiro de Aeronáutica, e não Código Civil Brasileiro de Aeronáutica. Segundo, a FCC colocou a questão de Direito do Trabalho (profissão regulamentada) na parte de Direito Empresarial. 

  • O tema faz parte do conteúdo de Direito Empresarial do Edital da Magistratura do Trabalho, que é padronizado para todos os Regionais. No do TRT da 1 Região de 2014, por exemplo, foi o item de número 14 :

    14. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei no 7565, de 19.12.1986). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto no 1232, de 22.06.1962) e do Aeronauta (Lei no 7183/84). 

  • A) ERRADA - No que tange à composição da tripulação da aeronave, relativamente ao serviço aéreo internacional, poderão ser empregados comissários estrangeiros, desde que o número não exceda METADE dos comissários a bordo da mesma aeronave.

    Lei 7183/84 - Aeronauta - Art. 3º, Parágrafo único - As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (UM TERÇO.) dos comissários existentes a bordo da aeronave.

  • Lei 13.475/17: Art. 6° [...] § 1° As empresas brasileiras, QUANDO ESTIVEREM PRESTANDO SERVIÇOS AÉREO INTERNACIONAL, poderão utilizar comissários de voo estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários de voo a bordo da mesma aeronave.
  • Alguém tem dicas de como estudar essa matéria?

  • GABARITO : A

    Questão sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e os regulamentos profissionais do aeronauta (Lei 13.475/2017) e do aeroviário (Decreto 1.232/1962).

    A : FALSO

    CBA. Art. 156. § 3. No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 dos comissários a bordo da mesma aeronave.

    B : VERDADEIRO

    CBA. Art. 166. § 3. Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a: I - limite da jornada de trabalho; II - limites de voo; III - intervalos de repouso; IV - fornecimento de alimentos.

    C : VERDADEIRO

    CBA. Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

    D : VERDADEIRO

    Decreto 1.232/1962. Art. 1. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

    E : VERDADEIRO

    A assertiva reproduz disposição da antiga Lei do Aeronauta, vigente à época do certame:

    Lei 7.183/1984. Art. 2. Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. (Revogado)

    Na nova Lei do Aeronauta:

    Lei 13.475/2017. Art. 1. Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas. § 1. Para o desempenho das profissões descritas no caput , o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira. § 2. Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.

     

    Direito Empresarial 10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).