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Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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A) ERRADA: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (Lei 8078/90).
B) ERRADA: Não encontrei no CDC, mas o erro está em dizer que a norma consumerista é dispositiva (facultativa, que se limita a declarar direitos), na verdade é uma norma impositiva (absolutamente cogente).
C) ERRADA: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade."(Lei 8078/90)
D) CORRETA: o colega já explicou
E) ERRADA: "Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade." (Lei 8078/90)
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Letra B: As normas do CDC são de ordem pública (cogentes ou imperativas). As partem, portanto, não podem contrariá-las.
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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letra b- acho que a fundamentação da questão, se inseri no contexto de normas de caráter cogente, ou seja, faz referência às regras que devem
ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos
contrários diante de um fato.
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A personalidade jurídica poderá SEMPRE ser desconsiderada? Pensava eu que as Sociedades Anônimas e as empresas Públicas ou de Economia mista por exemplo, não podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada. Tudo bem que a alternativa D esteja correta, mas acho que seu texto foi mal elaborado.
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Letra A) Errada! A fundamentação jurídica correta para o erro é o art. 19 do CDC e não o art. 18 já que este, apesar do termo "vício de quantidade" refere-se, segundo a doutrina majoritária, aos vícios de qualidade!
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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A questão, na assertiva "A", tenta confundir a responsabilidade pelo fato do produto em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária com a responsabilidade pelo vício do produto, que é solidária.