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ID
1136482
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O artigo 161 da C.L.T. (Consolidação das Leis de Trabalho) estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 161 CLT:

    § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
    Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por
    entidade sindical.

  • a) art 160 § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações

     

    b) art 161 § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. 

     

    c) artb161 § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.  GABARITO

     

    d)art 160  § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

     

    e) art 161 § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso

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