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ID
1136578
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CREA-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Habeas Corpus, pode-se afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • a) Habeas Corpus necessita de advogado impetrante. (INCORRETA)

    Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:

    Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.


    b) O Habeas Corpus não pode ser concedido de ofício. (INCORRETA)

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


    C) antes de sua previsão constitucional, a proteção de seu objeto se dava por intermédio das ações possessórias. (CORRETA)

    fora desenvolvida no Brasil a “teoria brasileira do habeas corpus”, posto que, na constituição republicana de 1891 só existia como remédio constitucional o habeas corpus que segundo Pedro Lenza (2010, p. 805) tal ação fora utilizada, no início, como remédio que tutelava a liberdade física, além de servir de garantia dos demais direitos que tivessem por pressuposto básico a locomoção. 

     O que viabilizava o manejo do habeas corpus era o seu emprego para a defesa de todo e qualquer direito. Assim, nos termos do então artigo 72, §22 da Carta Constitucional de 1891 o habeas corpus seria concedido (AJARDONI, FERREIRA, 2009, p. 16) “sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. 

    O remédio tinha disciplina ampla, significando que era empregado como se mandado de segurança fosse, pois a disposição textual abarcava todos os casos em que alguém se sentindo ameaçado ou mesmo impedido de exercer qualquer direito, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, poderia invocá-lo. 

    No ano de 1926 houve a reforma constitucional e o alcance da teoria brasileira do habeas corpus foi restringida, qual seja o objeto do remédio é transformado em garantia específica para a liberdade de locomoção.

     As ações possessórias foi o instrumento utilizado para a proteção dos direitos pessoais contra ilegalidades do Poder Público, pois foi uma forma pela qual se buscou diminuir os efeitos da reforma supramencionada. 

    Já em 1906 tem-se notícia de que Rui Barbosa declarava a tese da possibilidade de se utilizar de forma extensiva do instituto dos Interditos Proibitórios para tutelar a posse dos direitos pessoais. 

    Contudo, o uso dos interditos não logrou êxito, por se tratar de uma tese polêmica, a qual perdurou após o Código Civil de 1916, mas que ao final fora rejeitada, uma vez que a ação possessória tem natureza patrimonialista e não de direito pessoal.

     FONTE: Ismael de Souza Lima