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ID
1136581
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CREA-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Modelo Difuso de Controle de Constitucionalidade;

Alternativas
Comentários
  • A - é de origem européia. (ERRADO)

    R: É de origem americana, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.

    B- permite a declaração de constitucionalidade da norma. ERRADO

    R: É o contrário permite a declaração de inconstiucionalidade no controle difuso.

    C- contém a declaração com efeitos erga omnes. ERRADO

     R: Em regra, os efeitos da decisão são válidas somente entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes, não produzindo efeitos vinculantes na esfera jurídica de terceiros (da sociedade).

    D- permite procedimento de declaração de inconstitucionalidade da norma, a ser realizado pelos Tribunais. ERRADO (TALVES ERA A POSSÍVEL RESPOSTA ANTES DA ANULAÇÃO)

    R: CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (PROCESSO NOS TRIBUNAIS),  Como visto, o art. 97 da CRFB determina que os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Trata-se, portanto, da cláusula ou princípio de reserva do plenário (também conhecido no direito norte americano como cláusula do full bench).

    E- possui efeitos ex-nunc. ERRADO

    R: O efeito é ex-tunc.

    Observe-se que embora a regra seja a pronúncia de inconstitucionalidade no controle concreto ter eficácia retroativa (ex tunc), poderá o Supremo Tribunal Federal, por dois terços dos seus membros, em situações excepcionais, tendo em vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à sua decisão, ou mesmo fixar outro momento para o início da eficácia de sua decisão. (PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 738)