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A desapropriação pode sim, ser efetuada por particulares, conforme Decreto- lei 3365
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
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A desapropriação para fins de reforma urbana esta previsto na Constituição Federal em seu art. 182, no título VII Correspondente á Ordem Econômica, e regulamentada pela lei 10.257(Estatuto da Cidade).
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Por que não é a letra D?
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Sobre a D:
Na desapropriação sanção urbana a indenização não é paga em dinheiro e sim por meio de títulos da dívida pública cuja a emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado, o resgate deve ser feito em até dez anos e o valor é parcelado. Este é o entendimento esboçado pelo Art. 182,§ 4º da CRFB/88.
Na Desapropriação sanção rural recai sobre imóveis rurais que não cumprem sua função social, a finalidade da desapropriação é promover a reforma agrária. Assim como a desapropriação urbana, o pagamento também é feito por meio de títulos, contudo são títulos da dívida agrária e o prazo para o resgate é de no máximo vinte anos. A CRFB/88 assim disciplina o art. 184.
Fonte: Mega jurídico