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Conforme o art. 37, § 6º, da CRFB:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
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A responsabilidade civil do estado é subjetiva em caso de omissão... por isso marquei a "E" e errei....
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Regresso é só da subjetiva não? 0o
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como existe varias teorias em relação a responsabilidade civil do estado, considerei a alternativa E,, tenha em vista que temos a responsabilidade por Omissão do Estado ( teoria da culpa do serviço ou culpa anonimada a qual precisa do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e ela não é a teoria adotada no Brasil. Como temos a teoria objetiva que se desdobra em Teoria do Risco Administrativo ( aceita excludente de ilicitude) e teoria do Risco Integral ( não aceita excludente de ilicitude) sendo que a ultima não é muito usual só em alguns caso que envolve direito coletivo ou difuso. No caso da alternativa reforço a ideia que depende do caso concreto, por isso que acho que estar correta.
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mas a responsabilidade é subjetiva em caso de omissão...
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Conforme o contido no bojo do art. 37, § 6º da Carta Magna - pode - se concluir que a teoria adotada é a objetiva ( também conhecida como teoria da responsabilidade sem culpa, ou teoria publicista) a qual possui como modalidades a teoria do risco integral; e risco administrativo. Esta ''melhor'' adotada nos dias atuais. Contudo, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello e o STF defendem, no caso de omissão, que se adote a teoria subjetiva, de forma diversa entende Sérgio Cavalieri Filho.
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Questão dessa todo mundo acerta e comenta!
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A questão deveria ser anulada, pois admite-se a resonsabilidade subjetiva do Estado.