SóProvas


ID
1136626
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora:

I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.

III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • -> Itens corretos: I, III e IV:

    I: Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    III: Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    IV: Art. 399, CC (nos exatos termos da questão).

    -> Itens errados: II e V

    II: A purgação da mora pode ser tanto pelo devedor como pelo credor. 

    Art. 401, CC: Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    V: Art. 396, CC: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.


  • Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


  • O item IV, como o colega mencionou anteriormente, não está exatamente igual aos termos de artigo 399 do CC, vejamos:

    IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 


    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A questão IV está errada, onde consta ''possibilidade '' o correto é ''impossibilidade''.  Ficamos sem resposta, pois estão corretas(pelos motivos já explicados pelos colegas) apenas I e III

  • O "IV" está errado, pois a impossibilidade resulta de caso fortuito/força maior - e não a "possibilidade", como diz a alternativa.

  • "Possibilidade" ou "impossibilidade", neste caso, são formas diferentes de dizer a mesma coisa. "Embora essa possibilidade" faz referência à possibilidade de ser impossível (quer dizer, à "impossibilidade"). Questão correta!!!

  • A respeito do item IV, tem-se, mais precisamente, o artigo 399 do Código Civil.

    Art. 399 - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Todos os itens são extraídos diretamente do Código Civil, sendo desnecessária (infelizmente) qualquer interpretação mais elaborada.

    I - Correto. Artigo 397 e parágrafo.

    II - Errado. Artigo 394.

    III - Correto. Artigo 398, reforçado pelo enunciado n. 54 da súmula do STJ (juros de mora correm desde o evento dano, caso se trate de responsabilidade extracontratual).

    IV - Correto. Artigo 399.

    V - Errado. Artigo 396.


  • O gabarito final desta questão foi (D), mesmo com o possível erro do art. 399?

  • I - CERTA - trata-se da mora ex re prevista no art. 397 do CC. 

    II - ERRADA - art. 401 do CC - Purga-se a mora: I - por parte do devedor [...]; II - por parte do credor, [...];

    III - CERTA - art. 398 do CC;

    IV - CERTA com ressalvas - creio que a palavra "possibilidade" tenha sido redigida erroneamente. O art. 399 do CC fala em IMPOSSIBILIDADE;

    V - ERRADA - art. 396 do CC - não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • Alternativa V- não há mora do devedor, porém pode haver do credor.por isso se há atraso, existe mora, independente de quem a causou.Agora, se afirmação dissesse que nesse caso não haveria mora do devedor, aí sim estaria correta toda a alternativa.

    Alguém concorda?

  • CORRETA D

    I- a mora ex re é aquela quando existe um termo para efetuar o pagamento, e assim a mora é automatica, a mora ex persona depende de interpelaçao porque nao existe prazo, e aí tem notificar o devedor.

    II- A purgação refere-se aos efeitos de neutralizar a mora, assim, o devedor purga quando ele paga a obrigaçao mais a mora, e o credor quando aceita receber a coisa ou o valor. 

    III- o ato ilicito ocorre mora desde o evento danoso


  • Alguns tipos de mora:

    a) Mora "ex re": mora do devedor que decorre de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor).

    b) Mora "ex persona": se não houver estipulação do prazo ou termo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    c) Mora "solvendi": É a mora do devedor. Será configurada quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. 

    d) Mora "accipiendi": ou creditoris, consiste na injusta recusa do credor de aceitar o cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.


    Fonte: Maria Helena Diniz

  • Gente, eu gostaria de saber, porque errei a questão pela palavra POSSIBILIDADE, e no código é IMPOSSIBILIDADE...muda a questão! seria uma explicação mais aprofundada do termo POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE?ai.....isso nao pode ocorrer...e a questão mais curtida aqui apenas coloca o art. 399 e diz que esta literalmente de acordo com o texto legal...porem NAO esta! possibilidade é uma coisa, Impossibilidade é outra e nao pode haver erros de digitação neste caso...a banca tem que ter uma explicação plausivel que deve ainda estar fora do meu alcance eles pensam em tudo srsrsrsr só pode.

  • I correto- art 397 caput  CC+ 397 pú CC;

    II errado-art 401 II CC (credor pode purgar a mora);

    III correto- art 398 CC;

    IV correto-art 399 CC (teoria do risco integral);

    V errado-art 396 CC.

  • I: Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    II:. Art. 401, CC: Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    III: Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    IV: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    V: Art. 396, CC: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

     

  • Conforme dispõe o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Neste sentido, a presente questão apresenta assertivas relacionadas ao tema, requerendo as corretas. Vejamos:

    I- CORRETA. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Previsão correta, de acordo com o que consta no artigo 397. Nas obrigações cuja existência é certa e o objeto é determinado, constitui-se em mora o devedor no momento em que ocorre o inadimplemento da obrigação. Quando não houver termo certo quanto a sua ocorrência, a mora será constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.      
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    II- INCORRETA. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.

    Quando o devedor ou o credor efetuam o pagamento da dívida, deixam de ser inadimplentes, portanto, admite-se a purgação da mora tanto pelo devedor quanto pelo credor.

    Art. 401. Purga-se a mora:
    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


    III- CORRETA. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    O marco inicial da mora, quando a obrigação é proveniente de ato ilícito, é do dia em que se praticou o ato, conforme consta do artigo 398. 

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     


    IV- CORRETA. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Trata-se da perpetuação da obrigação, e, assim, o devedor continua responsável por eventual dano à coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. A isenção da responsabilidade se dá quando o devedor comprova que o dano teria ocorrido mesmo que tivesse cumprido a obrigação.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
    V- INCORRETA. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.

    O artigo 396 é claro ao prever que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Assim, o simples atraso de uma obrigação não configura mora do devedor. 

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.


    Diante do exposto, considerando que apenas as assertivas I, III e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Belo chute!

  • Também percebi o erro da "possibilidade" no lugar da "impossibilidade" o que, para os mais atentos faz sim total diferença na alternativa. No entanto, acertei por exclusão (já elucubrando eventual equívoco da banca a esse respeito).