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Resposta correta letra A, de acordo com o artigo 449 CC:
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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a) "embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" CORRETA: "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" b) "somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis"ERRADA "Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante".c) "o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu."ERRADA. "Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial".
d) "considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante".ERRADA. "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".e) "o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem"ERRADA. ART. 450 DO CC, ACIMA TRANSCRITO.
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resposta: Letra A
Cláusula
excludente da responsabilidade pela evicção + ciência ou assunção do risco pelo adquirente = o alienante não
responde.
Cláusula excludente da
responsabilidade pela evicção – ciência ou assunção do risco pelo adquirente = o alienante responde
pelo preço da coisa.
(Fonte: material LFG - Tartuce)
bons estudos!
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Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia
contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado,
não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o
evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não
abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a
evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta
na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção
lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção,
se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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CORRETA A
erro b) as benfeitorias uteis e necessarias serao indenizaveis.
erro c) o evicto receberá o que ele perdeu, e o STJ tem entendimento de que o valor será o equivalente para ele comprar outro bem
erro d) nao é nula clasula que reforce ou diminua
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É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.
Fundamentação:
Arts. 447 a 457 do CCArt. 70, I do CPCTemas relacionados:
EvictoEvictorReferências bibliográficas:
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao
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FCC, sendo FCC.. copiou e colou!
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Vou colacionar os artigos principais da evicção:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
- Comentário: A evicção ocorre quando o comprador quita a aquisação de um bem, mas, posteriormente, vem a perdê-lo em virtude de uma decisão judicial favorável à tercerio.
Nesse sentido, o alienante, no mínimo, responderá pelo valor que recebeu pelo venda do bem.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A presente questão versa sobre a evicção, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) CORRETA. embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
A evicção é uma garantia legal ofertada ao
adquirente, no caso deste vir a perder a propriedade, a posse ou o uso em
razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal
direito à terceiro, para que possa ele recobrar de quem lhe transferiu
esse domínio, ou que pagou pela coisa. Todavia, as partes podem, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Mesmo que exista no contrato uma cláusula que exclua
a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o
preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, não o assumiu, conforme previsão do artigo 449.
B) INCORRETA. somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis.
Se o adquirente tiver realizado benfeitorias necessárias ou úteis, terá direito ao reembolso pelo alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
C) INCORRETA. o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu.
Em regra, o evicto receberá o preço que pagou pela coisa evicta. Além disso, salvo estipulação em contrário, tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorário do advogado por ele constituído.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
D) INCORRETA. considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante.
Se for da vontade das partes, e estas o fizerem por cláusula expressa, é possível reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, conforme previsão do artigo 448 do Código Civil.
E) INCORRETA. o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem.
Conforme dito acima, o evicto tem sim direito à restituição integral do preço que pagou pela coisa evicta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.