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ID
1136641
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lupércio, precisando de dinheiro, tomou emprestado R$ 20.000,00 de Jonas, oferecendo-lhe em penhor alguns móveis que guarnecem sua residência, e R$ 200.000,00 de Clodoaldo, oferecendo-lhe em hipoteca sua casa de moradia. Lupércio pagou metade das dívidas contraídas com esses amigos, sendo que Jonas, em razão da amizade, restituiu ao devedor os móveis empenhados. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia


  • Não há impedimento à oferta de imóvel consistente em bem de família em garantia ao pagamento de dívida. Essa possibilidade inclusive é prevista na Lei nº 8.009/90 como exceção à regra da impenhorabilidade. Vejam:


    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;"


    Desistir jamais!

  • a letra "E" está errada, bastando ter em mente, para sua compreensão, o instituto do "venire contra factum proprium", conceito parcelar da boa-fé que impede a realização de comportamentos contraditórios.

  • B - a renúncia à garantia não implica na renúncia ao negócio jurídico firmado - Teoria da gravitação jurídica.

  • Prezados colegas, apenas uma observação sobre o bem de família.

    O bem de família convencional NÃO pode ser objeto de hipoteca, por ser inalienável.

    Porém, o bem de família legal (Lei 8009/90) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável.

    fonte: Manual de Direito Civil - Vol. Único - Flávio Tartuce - ed. 2013 - pág. 1011.

  • Resposta: art. 387, CC.

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

  • GABARITO "B"


    - A lógica permitia respondê-la! Abcs amigos.

  • Bem de família concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. Entendimento é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a penhorabilidade de casa oferecida como hipoteca para garantir quitação de dívida.

    No caso em questão, um casal foi avalista de seu filho e ofereceu a casa em que moram como hipoteca, para garantir quitação de débito com uma empresa. Diante da penhora do imóvel, os proprietários recorreram à Justiça, sob o argumento de que este é o único bem que possuem em seus nomes, ressaltando o fato de que é o local onde residem.

    O juízo de 1ª instância considerou improcedente a alegação de que o bem é impenhorável, decisão que foi confirmada pelo desembargador Fausto Diniz. De acordo com o magistrado, o art. 3º da lei 8.009/90 prevê a possibilidade de penhora do bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor ou pela entidade familiar em garantia real.

    "Extrai-se da referida normativa que, ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade."


  • Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia

  • A) as garantias se extinguiram proporcionalmente ao pagamento das dívidas. 

    Código Civil:

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    As garantias não se extinguem com o pagamento parcial das dívidas. A garantia que se extinguiu foi com a devolução dos objetos empenhados.

    Incorreta letra “A".


    B) ficou extinta a garantia oferecida a Jonas, mas não ficou extinto o restante da dívida, e a garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida. 

    Código Civil:

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    A garantia oferecida a Jonas ficou extinta com a restituição voluntária do objeto empenhado, mas não ficou extinto o restante da dívida.

    A garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) extinguiu-se a dívida contraída com Jonas e a garantia oferecida a Clodoaldo reduziu-se à metade ideal do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    A garantia oferecida a Jonas ficou extinta com a restituição voluntária do objeto empenhado, mas não ficou extinto o restante da dívida.

    A garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida.

    Incorreta letra “C".

    D) são nulas as garantias oferecidas a Jonas e Clodoaldo, porque se trata de bem de família, mas as dívidas restantes subsistem. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    São válidas as garantias oferecidas a Jonas, pois objetos móveis, suscetíveis de penhora, e a Clodoaldo, pois o bem de família legal pode ser dado em garantia de pagamento de dívida.

    Incorreta letra “D".


    E) os contratos são nulos, porque é ilícita a garantia oferecida como bem de família e os credores só poderão cobrar Lupércio com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Os contratos são válidos, pois é lícita a garantia oferecida como bem de família, e os credores poderão cobrar Lupércio com base nas obrigações assumidas.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.
  •  

     b) ficou extinta a garantia oferecida a Jonas, mas não ficou extinto o restante da dívida, e a garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida.

    P/ JONAS

    O fato de Jonas ter restituído a garantia ao devedor faz com que ocorra a presunção de renúncia, conforme preceitua o art 1436, § 1º do CC

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua

     

    P/ CLODOALTO

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.substituição por outra garantia

     

  • Todos os artigos sao do Código Civil:

    EM RELAÇÃO A CLODOALDO - CASO DA HIPOTECA

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

    EM RELAÇÃO A JONAS - CASO DO PENHOR

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    III - renunciando o credor;

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia

     

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

     

     

  • GABARITO B

    JONAS DEVOLVE DE BOA FÉ E POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE

    CLODOALDO SEGUE A REGRA DO CÓDIGO CIVIL E NADA SE EXTINGUE ENQUANTO NÃO PAGAR A DÍVIDA COMPLETA.

    E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

     

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    ARTIGO 1421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

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    ARTIGO 1436. Extingue-se o penhor:

     

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

     

    § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.