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Alguém sabe o erro da letra "d"?
A letra "e" ta no CC, Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
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O erro da letra 'd' está em dizer que os credores quirografários
receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das
dívidas, porque na verdade, receberão em RATEIO PROPORCIONAL aos seus
respectivos créditos (CC, art. 962).
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O concurso de credores só ocorre quando o devedor é
insolvente. Caso seja uma pessoa física ou sociedade civil, o concurso dos
créditos e seu respectivo pagamento será regulado pelo Código Civil e Código de
Processo Civil (Execução por quantia certa contra devedor insolvente), caso
seja um empresário ou sociedade empresarial, será, pela Lei 11.101/05 ou lei
especial (instituição financeira, por exemplo).
No primeiro caso (insolvência civil), a ordem dos créditos é
feita pelo artigo 961 (crédito real prefere ao pessoal, pessoal privilegiado
prefere ao simples, e privilégio especial, ao geral). E na última classe está o
credor quirografário (que não possui garantia real nem privilégio pessoal -
especial ou geral).
Para exemplificar, temos o devedor "A" cujo
patrimônio soma $ 700.000,00 e suas dívidas, $ 800.000,00, na seguinte
ordem de credores:
* Crédito real
Credor B = $ 200 mil
Saldo do devedor A após o pagamento, $ 500.000,00 que será utilizado
para a próxima classe.
* Crédito pessoal privilegiado especial
Credor C = $ 150 mil
Credor D = $ 100 mil
Saldo do devedor A após o pagamento, $ 250 mil que será
utilizado para a próxima classe.
* Credito pessoal privilegiado geral
Credor E = $ 100 mil
Saldo do devedor A após o pagamento, $ 150 mil que será
utilizado para a próxima classe
* Crédito quirografário
Credor F = $ 100 mil
Credor G = $ 75 mil
Credor H = $ 50 mil
Credor I = $ 25 mil
Vejam que o saldo do devedor ($150 mil) é inferior ao total
dos créditos ($ 250 mil). Assim, como não dá para pagar todos, quem se deve
pagar primeiro? De acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas, de acordo
com a ordem decrescente de valores ou rateando o saldo de forma proporcional
aos valores dos créditos? Diz o Código Civil que não havendo título legal à
preferência, terão os credores IGUAL DIREITO sobre os bens do devedor comum
(art. 957), logo não é possível ordenar os credores, seja por data de
vencimento, seja por valores. Diz mais o Código Civil, quando concorrerem os
mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe
especialmente privilegiados, haverá entre eles RATEIO PROPORCIONAL ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de
todos (art. 962).
Assim, o pagamento dos credores quirografário será:
F = $ 60 mil de $ 100 mil
G = $ 45 mil de $ 75
mil
H = $ 30 mil de $ 50 mil
I = $ 15 mil de $ 25
mil
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a EXPLICAÇÃO E FANTASTICA. ESTA DE PARABNES, SO FIQUEI COM DUVIDA COM RELAÇÃO AOS CALCULOS QUE FORAM FEITAS AOS CREDORES QUIROGRAFARIOS, JÁ QUE NÃO E UMA SIMPLES DIVISÃO POR 4. PODE ME EXPLICAR COMO SE CHEGOU AOS VALORES DO QUE CADA CREDOR QUIROGRAFARIO RECEBEU?
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No concurso de credores,
a) o crédito pessoal privilegiado prefere ao simples e o privilégio geral, ao especial, entretanto o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie. artigo 961 CC: é verdade que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie e que o crédito pessoal privilegiado prefere ao pessoal simples, mas o privilégio especial prefere ao geral, e não o contrário.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
b) o crédito pessoal privilegiado prefere ao crédito real. Conforme exposto acima, pelo art. 961 CC, o crédito real prefere ao crédito pessoal de qualquer espécie.
c) a discussão entre os credores será limitada à existência ou não de título legal à preferência.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
d) os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas. não achei
e) a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
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O fundamento do item D é o art. 711 e 712 do CPC.
Lá é mencionado que não havendo preferência entre os credores, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora!
Espero ter contribuído!
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HIERARQUIA DE CRÉDITOS
O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
O Erro da D - Não será por ordem cronológica (essa aplicada em caso de penhora). Mas no caso de credores com crédito quirografário (mesma classe de privilégio pessoal) - deverá haver o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento dos respectivos créditos.
Exemplo:
A - devedor (patrimônio) = 100.00
B - Credor (Quirografário) = 50.00
C - Credor (Quirografário) = 60.00
D - Credor (Quirografário) = 90.00
Temos que B + C + D = 200.00, sendo que proporcionalmente o valor de cara um equivale, respectivamente á: B=25%, C=30% e D=45%.
Assim, em caso de concurso entre os credores o patrimônio de A será dividido da seguinte forma:
B - Receberá 25.00 / C - Receberá 30.00 / D - Receberá 45.00, totalizando 100.00 do patrimônio de A
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Eu entendi a Letra "d" da seguinte forma:
A - Os créditos podem ter ou não preferência
B - Primeiro paga-se os com preferência. Depois paga-se os simples, aqueles sem privilégio algum.
C - Os títulos legais de preferência são os reais e os privilégios (art. 958)
D - Os privilégios podem ser pessoal especial ou geral. Os especiais são pagos em primeiro e os gerais, logo em seguida.
E - Serão pagos primeiros os privilégios (esses do item 4), depois os simples (os quirografários)
F - Assim, a ordem fica (art. 961):
1º Créditos Reais
2º Créditos com Privilégio (pessoal especial primeiro e pessoal geral depois)
3º Créditos Simples (quirografários)
G - Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum (art. 957).
Assim, não vai seguir a ordem de vencimento ou de quem primeiro promoveu a execução... (como explicou o colega abaixo)
Haverá, na verdade, um rateio entre os credores simples, que são os quirografários, ou seja, aqueles que não tem título legal à preferência.
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SOBRE A ASSERTIVA "D" (INCORRETA): "os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas.".
O artigo abaixo, embora não mencione credores quirografários, a eles se aplica, pois a regra estabelecida é que credores da mesma classe recebam proporcionalmente ao valor de seus créditos.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
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Das
Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de
insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode
versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à
preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos
os credores, hipotecários ou privilegiados:
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Letra D
(...)Contradição entre o art. 612 do CPC que dispõe que os credores quirografários receberão na ordem de preferência das respectivas penhoras, e o art. 711 do CPC que prevê que o credor que tenha ajuizado a execução primeiro terá o direito de preferência. Araken de Assis, ao tratar do tema, assim leciona:
“O disposto no art. 711, segundo o qual, não havendo título legal à preferência, ‘receberá em primeiro lugar o credor que primeiro promoveu a execução’, sugeriu a alguns excepcionar o art. 613: o credor que penhorou posteriormente e, por isso, usufrui posição secundária dentre os quirografários, mas, concretamente, desencadeou os atos expropriatórios, ‘promoveu a execução’ e altera a ordem natural daquela regra.
Trecho do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70025050998, Tribunal de Justiça do RS, em 02/06/2011.
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artigo 961:
CREDITO ________ a) REAL (1)
\_______ b) PESSOAL (2)
CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)
\_________ b) SIMPLES (2)
CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)
\_________ b) GERAL (2)
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Parabéns ao colega Fábio Fonseca pela felicidade na explanação feita a respeito da questão!
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Agradeço à todos os colegas pela na explanação feita a respeito da questão, em especial ao Fábio e Eduardo.
Deus abençoe todos nós!
A vitória é nossa!
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galera numa prova objetiva sejamos objetivos... art. 956 do CC mata a questão!
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Art. 957. Não havendo título legal à preferência,
terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. "D"
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a)errada- art 963 CC
b)errada-art 961 CC
c)errada-art 956 CC
d)errada-art 957CC
e)correta-art 956 CC
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.