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ID
1136644
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No concurso de credores,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da letra "d"?

    A letra "e" ta no CC, Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

  • O erro da letra 'd' está em dizer que os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas, porque na verdade, receberão em RATEIO PROPORCIONAL aos seus respectivos créditos (CC, art. 962).

  • O concurso de credores só ocorre quando o devedor é insolvente. Caso seja uma pessoa física ou sociedade civil, o concurso dos créditos e seu respectivo pagamento será regulado pelo Código Civil e Código de Processo Civil (Execução por quantia certa contra devedor insolvente), caso seja um empresário ou sociedade empresarial, será, pela Lei 11.101/05 ou lei especial (instituição financeira, por exemplo).

    No primeiro caso (insolvência civil), a ordem dos créditos é feita pelo artigo 961 (crédito real prefere ao pessoal, pessoal privilegiado prefere ao simples, e privilégio especial, ao geral). E na última classe está o credor quirografário (que não possui garantia real nem privilégio pessoal - especial ou geral).

    Para exemplificar, temos o devedor "A" cujo patrimônio soma $ 700.000,00 e suas dívidas, $ 800.000,00,  na seguinte ordem de credores:

    * Crédito real

    Credor B = $ 200 mil

    Saldo do devedor A após o pagamento, $ 500.000,00 que será utilizado para a próxima classe.

    * Crédito pessoal privilegiado especial

    Credor C = $ 150 mil

    Credor D = $ 100 mil

    Saldo do devedor A após o pagamento, $ 250 mil que será utilizado para a próxima classe.

    * Credito pessoal privilegiado geral

    Credor E = $ 100 mil

    Saldo do devedor A após o pagamento, $ 150 mil que será utilizado para a próxima classe

    * Crédito quirografário

    Credor F = $ 100 mil

    Credor G = $ 75 mil

    Credor H = $ 50 mil

    Credor I = $ 25 mil

    Vejam que o saldo do devedor ($150 mil) é inferior ao total dos créditos ($ 250 mil). Assim, como não dá para pagar todos, quem se deve pagar primeiro? De acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas, de acordo com a ordem decrescente de valores ou rateando o saldo de forma proporcional aos valores dos créditos? Diz o Código Civil que não havendo título legal à preferência, terão os credores IGUAL DIREITO sobre os bens do devedor comum (art. 957), logo não é possível ordenar os credores, seja por data de vencimento, seja por valores. Diz mais o Código Civil, quando concorrerem os mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles RATEIO PROPORCIONAL ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962).

    Assim, o pagamento dos credores quirografário será:

    F = $ 60 mil de $ 100 mil

    G = $ 45 mil de $ 75 mil

    H = $ 30 mil de $ 50 mil

    I = $ 15 mil de $ 25 mil

  • a EXPLICAÇÃO E FANTASTICA. ESTA DE PARABNES, SO FIQUEI COM DUVIDA COM RELAÇÃO AOS CALCULOS QUE FORAM FEITAS AOS CREDORES QUIROGRAFARIOS, JÁ QUE NÃO E UMA SIMPLES DIVISÃO POR 4. PODE ME EXPLICAR COMO SE CHEGOU AOS VALORES DO QUE CADA CREDOR QUIROGRAFARIO RECEBEU?

  • No concurso de credores,

    a) o crédito pessoal privilegiado prefere ao simples e o privilégio geral, ao especial, entretanto o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie. artigo 961 CC: é verdade que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie e que o crédito pessoal privilegiado prefere ao pessoal simples, mas o privilégio especial prefere ao geral, e não o contrário.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    b) o crédito pessoal privilegiado prefere ao crédito real. Conforme exposto acima, pelo art. 961 CC, o crédito real prefere ao crédito pessoal de qualquer espécie. c) a discussão entre os credores será limitada à existência ou não de título legal à preferência.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    d) os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas. não achei  e) a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.


  • O fundamento do item D é o art. 711 e 712 do CPC.
    Lá é mencionado que não havendo preferência entre os credores, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora!
    Espero ter contribuído!

  • HIERARQUIA DE CRÉDITOS

    O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    O Erro da D - Não será por ordem cronológica (essa aplicada em caso de penhora). Mas no caso de credores com crédito quirografário (mesma classe de privilégio pessoal) - deverá haver o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento dos respectivos créditos.

    Exemplo:

    A - devedor (patrimônio) = 100.00

    B  - Credor (Quirografário) = 50.00 

    C - Credor (Quirografário) = 60.00

    D - Credor (Quirografário) = 90.00

    Temos que B + C + D = 200.00, sendo que proporcionalmente o valor de cara um equivale, respectivamente á: B=25%, C=30% e D=45%.

    Assim, em caso de concurso entre os credores o patrimônio de A será dividido da seguinte forma:

    B - Receberá 25.00 / C - Receberá 30.00 / D - Receberá  45.00, totalizando 100.00 do patrimônio de A

  • Eu entendi a Letra "d" da seguinte forma:


    A - Os créditos podem ter ou não preferência

    B - Primeiro paga-se os com preferência. Depois paga-se os simples, aqueles sem privilégio algum.

    C - Os títulos legais de preferência são os reais e os privilégios (art. 958)

    D - Os privilégios podem ser pessoal especial ou geral. Os especiais são pagos em primeiro e os gerais, logo em seguida.

    E - Serão pagos primeiros os privilégios (esses do item 4), depois os simples (os quirografários)

    F - Assim, a ordem fica (art. 961):

    1º Créditos Reais

    2º Créditos com Privilégio (pessoal especial primeiro e pessoal geral depois)

    3º Créditos Simples (quirografários)

    G - Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum (art. 957). 


    Assim, não vai seguir a ordem de vencimento ou de quem primeiro promoveu a execução... (como explicou o colega abaixo)

    Haverá, na verdade, um rateio entre os credores simples, que são os quirografários, ou seja, aqueles que não tem título legal à preferência. 

     

  • SOBRE A ASSERTIVA "D" (INCORRETA): "os credores quirografários receberão seus créditos  de acordo com a ordem cronológica do vencimento  das dívidas.".

     

    O artigo abaixo, embora não mencione credores quirografários, a eles se aplica, pois a regra estabelecida é que credores da mesma classe recebam proporcionalmente ao valor de seus créditos.

     

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.



     

  • Das Preferências e Privilégios Creditórios

    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

  • Letra D

    (...)Contradição entre o art. 612 do CPC que dispõe que os credores quirografários receberão na ordem de preferência das respectivas penhoras, e o art. 711 do CPC que prevê que o credor que tenha ajuizado a execução primeiro terá o direito de preferência. Araken de Assis, ao tratar do tema, assim leciona:

        “O disposto no art. 711, segundo o qual, não havendo título legal à preferência, ‘receberá em primeiro lugar o credor que primeiro promoveu a execução’, sugeriu a alguns excepcionar o art. 613: o credor que penhorou posteriormente e, por isso, usufrui posição secundária dentre os quirografários, mas, concretamente, desencadeou os atos expropriatórios, ‘promoveu a execução’ e altera a ordem natural daquela regra.

    Trecho do  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70025050998, Tribunal de Justiça do RS, em 02/06/2011.


  • artigo 961:

    CREDITO  ________ a) REAL (1)
                      \_______ b) PESSOAL (2)

               CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)

                                                \_________ b) SIMPLES (2)

                          CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)

                                                                                     \_________ b) GERAL (2)

              

  • Parabéns ao colega Fábio Fonseca pela felicidade na explanação feita a respeito da questão!

  • Agradeço à todos os colegas pela na explanação feita a respeito da questão, em especial ao Fábio e Eduardo.


    Deus abençoe todos nós!

    A vitória é nossa!

  • galera numa prova objetiva sejamos objetivos... art. 956 do CC mata a questão!

  • Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.  "D"

  • a)errada- art 963 CC

    b)errada-art 961 CC

    c)errada-art 956 CC

    d)errada-art 957CC

    e)correta-art 956 CC

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.