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ID
1136647
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na alienação fiduciária em garantia,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Artigo 1361, caput.

  • O artigo 22 da Lei 9.514/97 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 

    Credor: fiduciário (é a instituição financeira, por exemplo).

    Devedor: fiduciante (é a pessoa física que vai até a concessionária de veículos e quer comprar, mas não tem dinheiro e, por isso, faz uma alienação fiduciária).

    É resolúvel porque ao final o devedor pode exercer o direito de compra. 

  • Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento


  • Definição simples, para não haver dúvidas:

    A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.


    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema




    • a) o fiduciante transfere ao fiduciário a nua propriedade e conserva o direito real de uso do bem oferecido em garantia da dívida. ERRADA. O FIDUCIANTE TRANSFERE A PROPRIEDADE PLENA AO FIDUCIÁRIO, CONTUDO, RESOLÚVEL.
    • b) o fiduciário automaticamente adquire a propriedade plena do bem oferecido em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. ERRADA. O FIDUCIANTE ADQUIRE A PROPRIEDADE DESDE A TRANSFERÊNCIA PARA GARANTIA. O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA É, SOMENTE, O NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
    • c) o fiduciário transfere ao fiduciante a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia. ERRADO. QUEM TRANSMITE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É O FIDUCIANTE, DEVEDOR.
    • d) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade perpétua do bem oferecido em garantia. ERRADO, FALA-SE EM PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
    • e) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia. CORRETA

  • Definições simples, para ajudar: a) fiduciante: pessoa que busca dinheiro junto a outrem para realização de um negócio; b) fiduciário: aquele que libera o dinheiro para a realização do negócio, normalmente é uma instituição financeira. Exemplo: No caso de alienação fiduciária de um automóvel, fiduciante é a pessoa que compra o bem e fiduciário é o banco, ou instituição financeira, que libera o dinheiro ao fiduciante para a aquisição do veículo.

  • Correta letra E. A letra B está incorreta porque o fiduciário não adquire automaticamente apropriedade plena do bem oferecido em  garantia. garantia. A garantia fiduciária permite a rápida retomada do imóvel, mas o credor não poderá se apoderar do bem, porque, obrigatoriamente, terá de levá-lo à venda em leilão público. O vendedor não fica com o bem, mas recupera e executa seu preço com a venda do bem emleilão.  

    Art. 1.365. É nula a cláusula queautoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada emgarantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • GABARITO: LETRA E.

    Questão simples, porém exige do candidato o conhecimento de conceitos típicos da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, n. 9.514 de 1997.

    Tudo se resume ao artigo 22 do diploma referido, o resto decorre da lógica do próprio negócio.

    Veja: Quem compra um imóvel, e não tem dinheiro, faz um contrato de alienação fiduciária para obter o valor para a compra. Assim, o devedor é quem transfere à instituição bancária (credora) a propriedade resolúvel. Em caso de inadimplemento, a propriedade se resolve (resolúvel), e o bem será vendido para pagar a dívida.

    Agora vejamos os conceitos:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Dois pontos merecem destaque:

    1) É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (CC, art. 1365).

    2) Há outros direitos reais que comportam a alienação fiduciária, além da propriedade plena. São eles:

    a) Bens enfitêuticos

    b) Direito de uso especial para fins de moradia

    c) Direito real de uso, desde que alienável

    d) Propriedade superficiária.

    Espero ter ajudado.


    Foco e fé.

    Bons estudos.

  • Macete para decorar: fiduciário = bancário.

  • NUA PROPRIEDADE está ligada ao usufruto.

     

    Tanto no usufruto quanto na alienação fiduciária há o desmembramento/desdobramento da posse

    "O desmembramento da posse em direta e indireta pode ocorrer em várias espécies de contrato, como no de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária, usufruto, etc." (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das coisas, 2011, p. 80-81)

     

    Na alienação fiduciária há o desdobramento da posse da seguinte forma: O fiduciante (por exemplo, quem compra um carro) terá a posse direta do carro, enquanto que o credor fiduciário (a instituição financeira, por exemplo) manterá a posse indireta. O bem (no exemplo, o carro) é apenas dado como garantia ao credor fiduciário, tratando-se, portanto, de propriedade resolúvel. Depois que o fiduciante adimplir integralmente o financiamento, o bem passará para sua propriedade plena. 

     

    "Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem ao credor, denominado fiduciário, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas, 2011, p. 434)

     

    No usufruto há o desdobramento também, figurando como partes o nu-proprietário ("dono" do bem) e o usufrutuário (que usa e goza do bem).

     

    "Caracteriza-se o usufruto pelo desmembramento dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica o nu-proprietário o direito de substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela [...]; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas,2011, p. 479)

     

     

    Força, pessoal!! 

  • MACETE:

    FiduciÁRIO - BancÁRIO (credor)

    FicuciANTE - TratANTE (devedor)

     

    Cuidado: em que pese o macete, não se aplica as disposições do CC quando o credor for instituição bancária!

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    A) o fiduciante transfere ao fiduciário a nua propriedade e conserva o direito real de uso do bem oferecido em garantia da dívida.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “A”.

    B) o fiduciário automaticamente adquire a propriedade plena do bem oferecido em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “B”.

    C) o fiduciário transfere ao fiduciante a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.


    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “C”.

    D) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade perpétua do bem oferecido em garantia.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “D”.

    E) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.