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GABARITO- B
I- CORRETO
Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
II- CORRETO
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
III- CORRETO
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
IV- ERRADO
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
V -ERRADO
Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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Complementando a questão sobre DETENTOR conforme Enunciados das Jornandas de DIr. Civil.
O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob o seu poder (enunciado n 492 da V jornada de Dir Civil. É possível a convenção da detenção em posse, desde que rompida a SUBORDINAÇÃO, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessorios. (n.301 da IV jornada de Dir. civil)
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Letra B
Afirmação I – correto.
Art. 1210. § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Afirmação II – correto.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Afirmação III – correta.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Afirmação IV – errada.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Afirmação V – errada.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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A questão trata da posse.
I. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Código
Civil:
Art. 1.210. § 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Correta
afirmativa I.
II. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que
são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Código
Civil:
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais
reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Correta
afirmativa II.
III. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
Código
Civil:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Correta afirmativa
III.
IV. As
benfeitorias não se compensam com os danos e não dão direito ao ressarcimento
mesmo quando não mais existirem ao tempo da evicção.
Código
Civil:
Art.
1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção ainda
existirem.
(Vide Decreto-lei nº 4.037,
de 1942)
As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção ainda existirem.
Incorreta
afirmativa IV.
V.
Considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para
com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens ou
instruções.
Código
Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Considera-se detentor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
Incorreta
afirmativa V.
Está correto o que consta APENAS em
A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.
B) I, II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) I, IV e V. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.
E) II, III e V. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse
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I-CORRETA, conforme artigo 1210, §1º, CC – O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
II-CORRETA, conforme artigo 1215, CC - Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
III-CORRETA, conforme artigo 1220, CC - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
IV- ERRADA, conforme artigo 1221, CC – As benfeitorias COMPENSAM-SE com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
V-ERRADA, na verdade é a figura do detentor, conforme artigo 1198, CC – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens ou instruções.
Gabarito: letra B