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ID
1136659
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram um terreno em loteamento devidamente registrado com área de 300 m2, nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m2, sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m2, contíguos a uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador. José abandonou a família e Maria pediu separação judicial, convertida posteriormente em divórcio, sendo o cônjuge citado por edital, mas não houve a partilha de bens. Decorridos 6 anos do divórcio, José retornou e passou a ocupar a área remanescente de 50 m2 do imóvel referido e mais 200 m2 contíguos, onde se situaria a praça, nelas construindo sua moradia. As casas de José e Maria são as únicas de cada um. Passados 10 anos do divórcio e 5 anos desde que José veio a residir, com ânimo de dono, no local mencionado e sem que sofressem oposição às respectivas posses,

Alternativas
Comentários
  • Correta: C, com fulcro no artigo1.240-A:

                            Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • José não pode usucapir porque a área referente à praça é bem público.

  • Enunciados aprovados na V jornada sobre o assunto:

    498 – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011. 

    499 – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.  I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 71

    500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. 

    501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. 

    502 – O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código. 

  • Ocorreu o q chamamos de usucapião em razão de abandono do lar!

    Art1240-A do cc! conforme bem transcreveu a colega abaixo!

  • CF: Art. 183. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. --> praça é bem público

    CC: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. --> usucapião familiar.

    Portanto é correta a letra C


  • Gente, mas se era um terreno dentro do loteamento (ou seja, era anteriormente privado) onde DEVERIA ter sido feita uma praça, mas nunca foi, é bem público?

  • Sim, Luiza. A seguir, o teor do art. 22 da Lei 6766:


    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    A questão diz que o loteamento estava regularmente REGISTRADO. A partir desse momento, as áreas previstas no projeto para equipamentos urbanos, praças e congêneres passam automaticamente ao domínio do município. Não importa que ainda não haja praça, o local destinado a ela já se torna bem municipal.


    Questão inteligente, misturou direito urbanístico (Lei Lehmann) com usucapião, inclusive a modalidade que Maria Helena Diniz chama de "familiar", prevista no CC.


  • Pelo que entendi, o José pode usucapir a área de 50m2 pois essa área não foi partilhada, aplicando-se, aí, a regra de que a prescrição aquisitiva se inicia com a separação de fato?

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA POR QUEM JÁ DETÉM O ESTADO DOMINIAL SOBRE O IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, de sorte que seu manejo não está ao alcance de quem já detenha estado dominial sobre a coisa. Caso em que o imóvel se encontra registrado em nome do ex-marido da autora, mas que já fora objeto de partilha, em que foi destinado à própria demandante, a quem cabe apenas buscar o cumprimento do acordo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049058282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/08/2012)


    CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


  • A área do imóvel, sendo superior aos 250m2, não impede a usucapião familiar deste limite?

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Achei estranho... tipo. Se a área era 300 m² na matrícula pode se usucapir só 250? Não teria que ser toda a área? 


    O pulo do gato no final é que a área é bem público e o resto... mas José não teria direito a 50 m² do imóvel?

    Estranho, se alguém puder me responder, fico grato, eu realmente boiei nessa, tanto que pensei: deve ser usucapião 5 anos... não deve ser a letra da lei (2 anos, especial). 

  • Para mim não há que se falar em abandono do lar neste caso... 


  • Diego, acho que os outros 50m2 podem ser adquiridos por Jose, por usucapiao familiar, mas não pode por outra modalidade de usucapião porque o terreno pertencia à ambos os conjuges, então nao teria como ele usucapir bem próprio (só na modalidade familiar mesmo).

  • Letra "C" a correta.

    Questão bem feita..

    O José pode dono dos 50 m², mas não da totalidade, já que os outros 200 m² pertencem ao município.

    A Maria, como todos sabem, adquiriu o domínio integral dos imóvel com 250 m², pelo chamado Usucapião Familiar...

  • A questão é mal elaborada, visto que não se pode ir além do texto da questão, não existia praça, mas apenas área destinada para tal, não se sabe esta área é bem público ou particular, pertencente ao loteador.

  • Parabéns à FCC pela excelente questão!

    Prefiro questões assim do que o decoreba de sempre da lei seca.

  • Pessoal, assim entendo. 

    Maria adquiriu os 250m2 que ocupava por usucapião, com base no art. 1240-A, CC - Usucapião Familiar, Conjugal, Pro-Moradia, Relâmpago.

    Já José realmente não poderá usucapir a área total do bem que ocupa. Ele poderia usucapir os 50m2, que se trata de propriedade privada, desde que presentes os requisitos. E desde que se aceite a usucapião parcial. Mas quanto aos 200m2 contíguos, ele jamais pode usucapir, pois embora ainda não tenha sido construída a praça, trata-se de área destinada à construção de uma praça. A questão deixa claro que se trata de área pertencente a municipalidade, embora ainda não tenha sido afetado a um fim público. Mas isso não lhe retira o caráter de bem público, que jamais pode ser usucapido.

    Espero que tenha ficado mais claro!

  • Estou com uma dúvida! Se o imóvel particular tinha 300 metros quadrados, pode ela usucapir apenas 250? Minha dúvida tem por fundamento o Enunciado 313 da IV jornada de dto civil! "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisiçao pela via da usucapiao especial, ainda que o pedido restrinja a dimensao do que se quer usucapir"! Será que o enunciado não se aplica a usucapiao familiar????

  • Samira,

    Muita gente confunde o instituto da Usucapião Familiar com as características da Usucapião que estão acostumados a estudar.

    NÃO PENSE COMO USUCAPIÃO... pense que é uma relação entre os cônjuges, até pq Maria neste caso É PROPRIETÁRIA e NÃO QUER ADQUIRIR O DOMÍNIO DE TERCEIRO QUE NÃO O SEU CONDÔMINO-ESPOSO. Por isso os raciocínios se confundem.... no caso, a questão fala que "nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m2, sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m2", ptto pense nos 250, e não no terreno como um todo matriculado, de 300m.

    Já vi até professor dando aula e falando que seriam um absurdo este instituto, uma vez que o banco seria preterido quanto ao pagamento da parte daquele que perdeu o domínio, raciocínio o que beira ao absurdo.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, fiquem atentos ao que a questão nos revela. A questão aborda o tempo todo que a casa esta em zona contíngua com uma praça, que não foi construída, ou seja, bem público (não sendo passível aquisição por usucapião). Por mais que a questão não fosse tão fácil de vislumbrar, é possível perceber que o examinador deseja retirar ou frisar que 50m2 fazem parte da praça.  Logo, a questão já vai aos poucos indicando o tamanho do terreno, cônjuge que abandona lar... assim, podemos concluir que não se trata de qualquer figura do usucapião, e sim o usucapião familiar/meação. E com todo respeito a opinião de alguns colegas que não vem como abandono de lar, a própria questão afirma que se trata de abandono. 

    Reiterando o artigo 1240-A CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano (E NÃO ÁREA, até porque o restante era bem público como já dito, não pertencente em tese a família) de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Espero te ajudado!!!
  • Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Letra “A” - apesar do tempo decorrido, nem José, nem Maria adquiririam o domínio exclusivo das áreas que ocupam porque, após a separação judicial, extinguindo-se o regime de bens do casamento, tornaram-se condôminos e o condômino não pode adquirir, por usucapião, a totalidade do imóvel.

    Em razão do tempo decorrido, Maria adquiriu o domínio integral da área que ficou residindo com sua família.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Maria só terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo, depois de 5 anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo depois de dois anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, mas José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - José e Maria terão adquirido pela usucapião a totalidade das áreas que ocupam, cada um deles após 2 anos de efetiva ocupação.

    Maria terá adquirido pela usucapião a área que ficou residindo com exclusividade, após dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - José e Maria adquiriram o domínio das respectivas áreas, após 5 anos de efetiva ocupação.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.

  • Discordo, com respeito, de vários comentários e da decisão da banca. Não há qualquer informação que leva a crer que a área da praça é bem público. Inclusive, a questão leva a crer que é bem particular, pois diz: "uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador".

     

    Ou seja, quem determinou o local da praça foi quem loteou e, logo, é proprietário.

     

    Existem diversos loteamentos que se transformam em condomínios, nos quais o proprietário constrói praças em imóveis particular.

     

    Assim, o simples de fato de constar "área destinada a uma praça" não pode caracterizar bem público.

  • Eu fiquei com dúvida se José poderia usucapir apenas os 50 mts, tendo em vista que o restante é area pública. 

     

    Quarta-feira, 29 de abril de 2015

    Reconhecida repercussão geral em julgamento sobre usucapião de imóvel urbano

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

    Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

  • É, também fiquei com dúvida em relação à área registrada do imóvel. A questão diz que é 300 metros quadrados, quando o limite legal para essa modalidade de usucapião é de 250.

    Nesse sentido é o enunciado 313 do CJF/STF, talvez aplicável ao caso diante sombriedade do tema: " quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

  • Eu fiquei sem entender. O terreno tinha 300m2, foi construído em 250m2. Para haver a usucapião familiar se considerada a área do imóvel (300m2) ou a que foi construído (250m2)?

  • Maria adquiriu o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, de 250 m2 depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, prazo que se iniciou com o abandono do lar de seu ex-cônjuge. (art. Art. 1.240-A, CC)

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade. Segundo o art. 22 da Lei e Parcelamento do Solo Urbano, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Em consequência, incide a regra do art. 102 do CC, pela qual os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Artigo 99 do CC - São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças [...].

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Fiquei com muita dúvida, se o terreno possui 300m2 no registro, como pode usucapir somente 250m2? e como que esses 50m2, apesar de registrado no nome de João e Maria, servem para praça, a propriedade não teria que ser do município?!?

    Algum colega que manja de civil poderia me explicar...obrigado...

  • Enunciado nº. 314 do Conselho da Justiça Federal: “Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum”.

    Dessa forma, acredito que a questão tenha considerado os 50m² como fração ideal correspondente à área comum.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

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    ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural