SóProvas


ID
1136662
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados

Alternativas
Comentários
  • Nao sei muito bem como responder essa questao com base no CC. A logica que eu utilizei foi:

    1)- o usufruto nao se transmite aos herdeiros, pois e personalissimo, se extinguindo com a morte. Artigo 1.410, I do CC. Entao, eliminei a B, D e E. Ficaram a A e a C

    2)- eliminei a alternativa C, pois quem herda sao os sobrinhos e nao o tio, pois estes possuem a preferencia, por ser filho dos irmaos. Artigo 1840/CC


    Portanto, restou a alternativa A, que foi a considera correta pela banca.

  • A questão deve ser destrinchada para que seja entendida.

    1- Houve a doação do imóvel aos filhos. Assim, infere-se que cada filho ficou com 1/3 do referido imóvel.

    2- Houve a morte simultânea de Josefina e dos 3 filhos. Como são comorientes, abrem-se cadeias sucessórias distintas, de maneira que um não herda do outro.

    3- Pedro era casado com Antônia sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo apenas um filho, que será o único parente sucessível, haja vista que a sua mãe (Josefina), morreu no mesmo evento (é comoriente), não herdando dele. Antônia, da mesma forma, não herdará, pois o bem foi recebido em doação, de maneira que, consoante o art. 1.659, I, estará excluído da comunhão. Assim, somente Roberto herdará.

    4- Joaquim, proprietário de 1/3 do imóvel, por não possuir herdeiro necessário, deixará o seu terço do imóvel para os sobrinhos, colaterais de 3o grau. Epaminondas, seu tio, não obstante também seja colateral de 3o grau, não herdará, diante do imperativo contido no art. 1.843, caput.

    5- No caso de João, o bem será herdado por Antonieta, haja vista ter sido o bem doado em comum, ou seja, aos dois. Conforme o parágrafo único do art. 551, "Se os donatários, em tal caso [doação em comum, prevista no caput], forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Assim, como a doação foi feita em comum, ao casal, como Antonieta sobreviveu, o bem ficará inteiramente em sua propriedade, não sendo herdado por Romilda.

  • Lúcio Malta acredito que seu comentário seja equivocado. O primeiro ponto a destacar é que apesar de meio truncada a redação da questão, acredito que vários imóveis foram doados, sendo um para cada filho. Veja a redação final do dispositivo "Nesse caso, OS IMÓVEIS, doados". Portanto, não se trata de um único imóvel doado, mas de vários e de diferentes linhas sucessórias para cada um, uma vez que houve comoriência.

    Sob outro enfoque, o imóvel doado a Joaquim segundo a alternativa correta da questão "A" pertencerá a Roberto e Romilda que são filhos de seus outros irmãos (Antônia e Antonieta) e não seus sobrinhos e nem seu tio.

  • Realmente me equivoquei no tocante aoS imóveiS doados. Não foi apenas um imóvel repartido pelos 3, mas 3 imóveis, um para cada.

    De toda forma, isso não altera a resolução da questão, visto que o raciocínio seria idêntico.

    Quanto à sucessão de Joaquim, a questão menciona que ele deixou "os sobrinhos e o tio". Em meu sentir, Romilda e Roberto são os sobrinhos mencionados na questão, visto que são filhos dos seus irmãos, Pedro e João. Aliás, é por isso que a questão menciona que o imóvel pertencente a Joaquim ficará para o Romilda e Roberto, que são os filhos dos seus irmãos (sobrinhos, portanto). Antonia e Antonieta são cunhadas de Joaquim...

  • Outro ponto que não entendi é o seguinte: apesar de não haver a comunicação de doações ao cônjuge do donatário casado em regime de comunhão parcial, aquele ocupa o primeiro lugar na ordem de vocação hereditária (juntamente com os descendentes, claro) quando o falecido deixa bens particulares (art. 1829, I, CC). Sendo assim, Roberto não deveria dividir com Antonia o imóvel que foi doado a Pedro?

    Abraços a todos!

  • ALTERNATIVA A

    O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário. Desse raciocínio já ficam excluídas as assertivas B, D e E.

    O cancelamento do usufruto é simples e se dá conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A sucessão de bens conforme exposta na assertiva A está correta conforme:

    I) O imóvel de Pedro fica para seu filho:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II) O de Joaquim aos sobrinhos:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    III) O imóvel de João pertencerá a Antonieta em decorrência do direito de acrescer:

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


    Espero ter ajudado!


  • Voltei.


    Após pesquisar a respeito, vi que existe intensa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 1829, I, do CC. Para ser breve, ressalto logo que o STJ entende que o cônjuge supérstite casado em regime de comunhão parcial de bens, além de ter o direito à meação, concorre com os descendentes na partilha dos bens comuns do casal, mas não em relação a seus bens particulares, salvo na existência de testamento dispondo o contrário (v. REsp 1377084/MG). Sob essa ótica, o gabarito estaria correto.


    No entanto, vários Tribunais de Justiça continuam decidindo diferentemente ao entendimento acima exposto, reputando que caberia, sim, ao consorte casado em comunhão parcial participar da herança dos bens particulares do de cujus juntamente com seus descendentes, mas não lhe caberia parcela alguma da herança sobre os bens comuns, pois quanto a estes já lhe assistiria a meação! A respeito, vejam o seguinte julgado:


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. ART. 1829 , I , DO CÓDIGO CIVIL . CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE OS AQUESTOS E DIREITOS HEREDITÁRIOS APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares, a sucessão do cônjuge defere-se ao sobrevivente em concorrência com os descendentes apenas em relação a estes, uma vez que sobre os bens comuns já lhe tocará a meação. Enunciado n.º 270 das Jornadas de Direito Civil do CECJF. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053084083, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/04/2013)" 


    Desculpem-me se me estendi, mas já que estamos estudando pra concursos não podemos nos limitar a decorar lei! Numa segunda fase isto poderá ser cobrado!


    Abraços!

  • O tema não é pacífico mesmo. Nas aulas LFG de 2013 anotei o seguinte:

    No regime da comunhão parcial de bens, em havendo bensparticulares, a concorrência se dá em relação a quais bens?

    R. 03 correntes:

    1ª) Majoritária nadoutrina: a concorrência se dá somente quanto aos bens particularesdo falecido (enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, Giselda Hironaka,Zeno Veloso, Euclídes de Oliveira, José Fernando Simão, Mário Delgado, Rolf Madaleno e julgados do TJSP e TJMG).

    270 – “O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    2ª) Aconcorrência se dá tanto dos bens particulares, quanto dos bens comuns(Francisco Cahali e Guilherme Calmon Nogueira da Gama, MHD).

    3ª) Aconcorrência se dá somente nos bens comuns que já fazem parte da meação (MariaBerenice Dias).

    A Ministra NancyAndrighi no Resp.1117563/SPadotou 3ª corrente – O STJ tem entendido que a sucessão se dá somente sobrebens comuns (para Tartuce ela confundiu meação com sucessão).


  • Alguém pode me responder porque esses bens não entrem no inventário e partilha, já que tem que ser colacionados. Entendo que entram no inventário e partilha justamente para igualar as legítimas.

  • Sandro de Oliveira Sousa


    Os herdeiros que foram agraciados com doações em vida deverão, no prazo de 10 dias, apresentar esses bens, a fim de que se verifique se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Ora, aparentemente, não houve prejuízo à legítima, pois todos os herdeiros foram beneficiados com doações de imóveis. Seria cabível, se, por exemplo, existissem 5 herdeiros beneficiários, e só 3 fossem agraciados. 

  • Ninguém lembrou do Epaminondas? A questão diz que ele é tio do Joaquim, mas não disse em momento algum que ele era irmão da Josefina. O Epaminondas pode ser irmão do falecido pai de Joaquim, e não tem nada a ver com a história. Só aí já matava 3 itens.
    ___________________________________
    Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados

    a - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim, pertencerá a Roberto e Romilda; e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    b- precisarão ser incluídos no inventário e partilha de Josefina e o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonieta e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    c - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário, o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Epaminondas; e o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    d- precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonia e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; e o doado a João pertencerá a Romilda.

    e- precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina e pertencerão todos a Roberto e Romilda.
  • Por que o bem foi partilhado com Antonieta e não também com Antonia?

    alguém poderia explicar?

    obrigada

  • A doação do imóvel feita para João também foi comum à sua cônjuge, Antonieta, o que não ocorreu no imóvel doado somente a Pedro, não sendo comum à Antonia. Apesar de estarem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, este não inclui doações e herança feitas para somente para um dos cônjuges. Creio que seja isso, está tudo no CC.

  • Qto à inclusão no inventário:

    A colega Carla disse “O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário”.

    Me desculpe, Carla, mas dizer que "Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos" não é o mesmo que dizer que Josefina partilhou em vida 3 imóveis, seus únicos bens, doando um para cada um de seus 3 filhos. O enunciado nada diz sobre Josefina possuir ou não outros bens.


    O colega Jeferson disse: “Os herdeiros que foram agraciados com doações em vida deverão, no prazo de 10 dias, apresentar esses bens, a fim de que se verifique se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Ora, aparentemente, não houve prejuízo à legítima, pois todos os herdeiros foram beneficiados com doações de imóveis. Seria cabível, se, por exemplo, existissem 5 herdeiros beneficiários, e só 3 fossem agraciados”

    Me desculpe, Jeferson, mas em momento algum o enunciado da questão disse que os imóveis teriam o mesmo valor e não se pode supor algo que não foi enunciado. Se os imóveis têm valores diferentes, pode ser que não haja outros bens no acervo patrimonial de Josefina em valor suficiente para igualar as legítimas dos filhos.


    Enfim, além de confusa, mal escrita e de tocar em temas controvertidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência conforme deixaram claro os colegas André e outros, a questão quer que suponhemos coisas que não foram ditas. Entretanto, o que mais me admira é que a maioria das pessoas até o presente momento (271 pessoas) acharam que foi útil o comentário que, apesar dos problemas existentes na questão, quer forjar a todo custo uma justificação para o gabarito dado pela banca. Isso, entretanto, não nos leva a lugar nenhum. Volta e meia encontramos questões mal formuladas e bancas que se negam a assumir suas falhas. Não podemos cair no erro das bancas examinadoras, sob pena de aprendermos tudo errado e nos darmos mal em provas de outras bancas.



  • Enunciado: (...) e JOÃO, casado com ANTONIETA, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a JOÃO foi também em comum a seu cônjuge, e POSSUEM UMA FILHA, ROMILDA.

    Resposta correta: (...); e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    A alternativa “A” É a resposta menos errada, pois diz que a casa pertencerá a ANTONIETA, mas deve-se observar que ficou de fora a filha ROMILDA. ROMILDA herdará por ser filha de JOÃO. Herda em concorrência com ANTONIETA (sua genitora).

  • Júlio Paulo, seu comentário, a meu ver, está brilhante! Sigo.

  • Analisando o enunciado por partes.

    1 – Josefina, viúva, doou um imóvel para cada um de seus três filhos, com reserva de usufruto. Morreu em um acidente de carro, juntamente com os filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     O usufruto extingue com a morte, devendo ser cancelado o registro no Cartório de Registro.

    2 – Pedro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Antônia, e que tem um filho chamado Roberto. O imóvel foi doado a Pedro.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Como o imóvel foi doado apenas a Pedro, é excluído da comunhão, de forma que, com a sua morte, seu filho Roberto herda diretamente.


    3 – Joaquim, solteiro, sem descendentes ou outros ascendentes, tendo dois sobrinhos, filhos de seus irmãos, e um tio.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Como Joaquim não tinha descendentes e seus irmãos faleceram ao mesmo tempo que ele, herdam os filhos destes. Assim, os herdeiros de Joaquim são Roberto e Romilda.

    (Atenção – o tio de Joaquim não herda pois os sobrinhos preferem aos tios, somente se não houvesse sobrinhos é que o tio herdaria).

    4 – João, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Antonieta, possuindo uma filha, Romilda. A doação do imóvel foi feita a João em comum a seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    Como os donatários eram marido e mulher, subsiste na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Ou seja, o imóvel pertence na totalidade a Antonieta.


    Analisando as alternativas:


    Letra “A" - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim, pertencerá a Roberto e Romilda; e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    Os imóveis doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário. O imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto (filho herda sozinho); o doado a Joaquim pertencerá a Roberto e Romilda (os sobrinhos herdam, pois tem preferência em relação ao tio); e o doado a João, pertencerá a Antonieta (o imóvel doado em comum pertence totalmente ao cônjuge sobrevivo).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha de Josefina e o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonieta e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, pois tem preferência em relação ao tio Epaminondas; o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário, o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Epaminondas; e o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, pois tem preferência em relação ao tio Epaminondas; o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo, não sendo dividido com a filha Romilda.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonia e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; e o doado a João pertencerá a Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto, pois o bem é excluído da comunhão; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, uma vez que os sobrinhos tem preferência em relação ao tio; e o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina e pertencerão todos a Roberto e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; somente pertencerão a Roberto e Romilda o imóvel que foi doado a Joaquim, pois esse não tinha descendentes, nem outros ascendentes, e não havendo irmãos, herdarão os filhos destes.

    Incorreta letra “E".

  • O art. 1.659 trata de comunhão no regime de casamento, e não de sucessão. Para as sucessões, devemos aplicar o art. 1.829, I que diz que, na comunhão parcial, devem ser partilhados com o cônjuge os bens particulares. Questão totalmente sem gabarito. 

  • Com razão André e Lois Lane, ao observarem que a alternativa considerada correta ignorou o disposto no art. 1.829, I, do CC, pois, apesar de não ser meeira do Pedro quanto ao bem doado (particular), Antônia seria herdeira junto com Roberto.

  • Pessoal: vejam os comentários do professor. O gabarito está correto.

  • Gostaria de saber porque a Romilda não herdou a parte do imóvel pertencente a João? Ladi Di, poderia resumir os comentários do professor para quem não tem acesso? Obrigado.

  • OXI, VAI TE LASCA.

  • Não há resposta correta. A resposta do professor, data venia, está incorreta. Só vou comentar o primeiro: Pedro.

    Se o bem doado a Pedro é excluído da comunhão, trata-se de bem particular. Sendo bem particular, a esposa herda juntamente com o filho.
    Vocês estão confundindo "comunhão" com "sucessão".
  • Alternativa correta: A. 

    Josefina doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus 03 filhos: Pedro, Joaquim e João. Em acidente de automóvel os 04 morreram, não se podendo apurar quem morreu primeiro, aplicando-se os efeitos da comoriência, não havendo transmissão de bens entre eles (art. 8º CCB). Com a morte de Josefina o usufruto é extinto (art. 1410, I CCB), não precisando ser incluído no inventário e partilha de bens de Josefina os imóveis outrora doados aos filhos. Por consequência, passa-se a sucessão dos imóveis dos filhos. 1) Imóvel doado à Pedro. Casado em comunhão parcial de bens com Antônia. Possui um filho Roberto. O imóvel pertencerá à Roberto (art. 1829, I CCB). Antônia não tem direito ao imóvel, pois se trata de bem que Pedro recebeu por doação, sendo excluído da comunhão (art. 1659, I CCB). 2) Imóvel doado à Joaquim. Solteiro. Não possui descendentes nem ascendentes. Possui parentes colaterais: dois sobrinhos e um tio. O imóvel pertencerá aos dois sobrinhos Roberto e Romilda, nada cabendo ao tio, pois na ordem de sucessão dos colaterais os sobrinhos excluem os tios (arts. 1829 e 1843 CCB). 3) Imóvel doado à João. Casado com Antonieta. O imóvel foi doado por Josefina em comum a João e Antonieta. Possui uma filha Romilda. O imóvel pertencerá à Antonieta (art. 551, §ú CCB), não tendo direito sobre ele a filha. 

  • Ao meu ver, hoje esse gabarito não se encontra correto, porque o imóvel doado a Pedro será parte de seu filho, Roberto, e parte de seu cônjuge, Antônia, pois o imóvel é um bem particular, sendo que neste caso haverá a concorrência do cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão parcial quanto à este bem, que como dito era particular de Pedro. Tudo isto está conforme o entendimento pacificado do STJ.

    "O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

    A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

    O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes"

    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens

  • Estimada colega Marcella Mota suas considerações de fato e direito, foram suficientes para o bom entendimento da questão. Obrigado.

  • Realmente... A explicação da Marcela Mota solucionou minha dúvida. Trata-se do direito de acrescer (art. 551 § ú). Obrigado.

  • Marcella Mota! Sua explicação foi sensacional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    A letra "a" não corresponde mais ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite cônjuge sobrevivente casado em regime parcial de bens a sucessão em bens particulares, razão pela qual Antonia também tem direito ao imóvel, em concorrência como seu filho Roberto.

    Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
    CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
    [...]
    2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
    3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
    REsp 1368123/SP. DJe 08/06/2015.

  • Colegas, permissa vênia, acredito que não está desatualizada a questão. Independentemente do importante julgado do STJ sobre a sucessão do cônjuge casado em comunhão parcial sobre os bens particulares, a questão da doação em comum resolve-se pelo art.551 e par.único do CC/02.Ou seja, o imóvel será do cônjuge sobrevivo: Antonieta. Assim, não é considerado bem particular do João, como se esse não tivesse bem a inventariar. E sem bem a inventariar, Romilda não tem o que herdar do pai.

  • gabarito errado. Antonia herda sim, pois o bem é particular. não entra na comunhão mas entra na herança!

  • Tá bom, e entendo que existe o dispositivo do art.551 faz com que antonieta fique com o bem inteiramente para ela. É uma exceção do sistema, logo, a filha em comum do casal não herdaria o bem: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".  

    É uma exceção a regra sobre bens particulares. Eu até entendo.

    Mas o negócio é que Antonia herda SIM, já que ela concorre com o seu filho no tocante aos bens particulares. Sendo-lhe garantido, pelo menos 1/4 da herança, já que o filho é do casal.

    O STJ pacificou o entendimento desta forma:

    INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRA. BENS PARTICULARES DO "DE CUJUS". ART. 1.829, I DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que, nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecido, determinou a inclusão da viúva (segunda esposa), no inventário, nos termos do art. 1.829, I, do CC, pois, segundo o Juízo de origem, esta concorreria na herança com a agravante (filha de primeiro casamento) quanto aos bens particulares. 2. É realmente cabível a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, na ordem de vocação hereditária, se tiver sido casado com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e se houver bens particulares do de cujus a serem partilhados. 3. Ressalta-se que a participação da agravada como herdeira está limitada aos bens particulares, pois quanto aos comuns, já será meeira. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20098900720158260000 SP 2009890-07.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 26/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015)

    Acho, portanto, que não há alternativa certa.

  • Caraca que questão interessante. Não sabia nadinha.

  • Perfeita colocação Ezequiel.....Antônia também é herdeira de Pedro junto com o filho.

  • Vocês aí discutindo coisas avançadas e eu só queria saber porque houve dispensa de colação nesse caso...

     

    O comentário mais curtido diz que "O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário."

     

    De onde vem a presunção de que não existem outros bens a serem inventariados?

  • Pessoal, a questão possui um erro e uma desatualização:

    ERRO: Os bens doados precisam ser levados ao inventário para equiparação das legítimas. A questão não cita se a falecida possui outros bens, deixando em aberto. O enunciado especificamente se reporta ao "bem doado". Toda doação, que não seja retirada da parte disponível, deve ser levada ao inventário, sob pena de sonegação.

    DESATUALIZAÇÃO: No regime de comunhão parcial, como bem colocado pelos colegas, o STJ entende que, se o falecido deixou bens particulares, o conjuge sobrevivente tem direito à sucessão junto com os descendentes. Assim, o imóvel de Pedro será dividido entre sua filha e sua esposa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois na sucessão do filho Pedro, sua esposa Antonia concorre com o filho (descendente) no imóvel doado em adiantamento da legítima, por se tratar de bem particular do falecido marido, conforme interpretação pacífica do STJ acerca do art. 1.829, I, CC/02.

    Uma coisa é sucessão, outra coisa é regime de bens no casamento.

  • SUCESSÃO DOS COLATERAIS:

    1) irmãos;

    OBS: irmão unilateral recebe 1X, irmão bilateral recebe 2X. Se só tiver unilateral ou bilateral recebe igual.

    2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;

    OBS: filho de irmão unilateral recebe 1X, irmão bilateral recebe 2X. Se só tiver unilateral ou bilateral recebe igual.

    3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;

    4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios - são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primo-irmão ou só primo).

  • dúvida: acho que a viúva concorre com o filho sobre os bens particulares, no caso do regime de comunhão parcial. por isso não entendi ainda porque Roberto herda sozinho. (realmente está desatualizado: v. comentários dos colegas)