SóProvas


ID
1136674
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo o processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de alguma das condições da ação, e da sentença não mais cabendo recurso, haverá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. As sentencas que extinguem o processo sem resolucao de merito fazem, em regra, apenas coisa julgada formal e, por isso, podem ser manejadas novamente, quando sanado o problema que ensejou a extincao.

    Excecao a regra e o artigo 268 dp CPC: salvo disposto no artigo 267, V (perempcao, litispendencia ou coisa julgada), a extincao do processo nao obsta a que o autor intente de novo a acao. A peticao inicial, todavia, nao sera despachada, sem a prova do pagamento ou deposito das custas e dos honorarios de advogado.

     

  • Atentar que a  questão trata da extinção da ação por falta das condições da ação e não por reconhecimento dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência ou coisa julgada inciso V do artigo 267) onde a ação não poderá ser reproposta.

    De fato, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito não geram coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, e por isso poderiam ser repropopostas.

    Porém, no caso do inciso V do artigo 267, a ação foi extinta por ter sido reconhecida a coisa julgada, a perempção ou a litispendência, e nessas hipóteses, a ação não poderá ser reproposta.

    Assim, a fundamentação da resposta encontra-se na segunda parte do art. 268 do CPC: " A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."


  • Só complementando, nem sempre a extinção da ação por falta de uma das condições da ação enseja rediscussão, como por exemplo, quando não ha possibilidade jurídica. Não confundir repropositura com rediscussão. Sempre é possível repropor, tendo em vista o direito de ação e da inafastabilidade de apreciação lesão ou ameaça de de direito por parte do Judiciário. Todavia, proposta ação, não será possível rediscuti-la.

  • Não obstante haja a inafastabilidade da jurisdição, conforme regra constitucional, deve-se atentar para  o parágrafo único do art. 268 CPC, que dispõe:

    Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Perempção e litispendência NÃO SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. Portanto, não é esse o fundamento da questão.


    Alguém sabe a justificativa legal pra isso? Achei que a "impossibilidade jurídica do pedido" fazia coisa julgada formal.

  • Art 267. Extingui-se o processo, sem resolução de mérito:

    V. quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

    Art. 268. Salvo o disposto no art 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Ou seja, a coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide em qualquer circunstancia. Já a coisa julgada formal não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Logo, todos os casos do artigo 267 (todo processo extinto sem resolução de mérito o qual seja permitido intentar novamente a ação), com exceção do V, fazem coisa julgada formal. 

     Além disso, quanto à coisa julgada formal José Frederico Marques[8] a explica da seguinte forma:

    ''Impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque este foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou.'' (fonte: http://jus.com.br/artigos/30189/a-coisa-julgada-formal-versus-a-coisa-julgada-material)


    Espero que ajude! 




  • O ítem A encontra respaldo em certa doutrina e jurisprudência que defende que, no caso de ilegitimidade da parte, não será possível a repropositura da MESMA AÇÃO. Isso porque, para tanto, seria necessário a correção do vício processual, efetuando-se este, no caso da ilegitimidade, estar-se-ia substituindo um dos sujeitos que compõem a relação jurídica processual da primeira demanda. Dessa forma, a segunda demanda já não seria tão idêntica a primeira. 

    Por conta disso, parcela da doutrina conclui que a sentença torna-se tão imutável quanto uma sentença de mérito transitada em julgado. 

  • Errei a questão e fui estudar. No caso errei por conta da parte que fala da carência da ação posta, a meu ver só para confundir. O que interessava no caso era prestar atenção de ser extinta sem resolução do mérito, e formando em regra CJ formal, tão somente. A ausência de condição da ação ocorreria no caso do 267,I. Atente que, segundo Didier, não apenas o inciso V, do 267 impede a repropositura. Esta também fica impedida em outros incisos como no IX, já que é impossível repropor ação cujo autor morreu e o direito era intransmissível. Acredito, contudo, que rediscussão em nova demanda não se refira a repropositura. Poderá se rediscutir por exemplo se a matéria for alegada como defesa em outro processo. 

  • Eu estou concordando com o Theo Costa, pois o enunciado da questão afirma que foi extinta sem resolução do mérito "por ausência de alguma das condições da ação", ou seja, carência da ação (art. 267, VI, CPC), e não por litispendência, coisa julgada ou perempção (inciso V). Logo, a resposta deveria ser a letra "D", porque faz coisa julgada formal, mas não impede a rediscussão. Ou eu estou desaprendendo? Vale colacionar a lição de Daniel Assumpção Neves (2013, p. 509) quando diz "é preciso notar que, diante do previsto pelo art. 268 do CPC, a extinção do processo por carência da ação não impedirá a propositura de nova demanda, até mesmo porque não se vislumbra no caso concreto a existência de coisa julgada material, fenômeno processual responsável pela inadmissibilidade da propositura de novo processo com demanda idêntica.". O referido autor, apenas faz uma ressalva embasada em doutrina de Bedaque, ao dizer que, em caso de carência da ação, para repropor o vício deve ser corrigido, o que é lógico e não acho que tenha a ver com a questão em tela. Acho que a FCC se equivocou!

  • CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Combinado com: Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Teoria da acerção

  •  João Vicente, dê uma olhada nos conceitos de coisa julgada formal e material que a questão ficará mais clara.

  • - salvo exceções previstas em lei -

    Alguém saberia dizer com precisão quais seriam tais exceções?

    Não pode ser a teoria da asserção, pois é uma teoria e não uma previsão legal.

    Não pode ser o inciso V (perempção, litispendência ou coisa julgada) porque a questão não trata disso, mas das condições da ação.

    A alternativa A está correta, pois, em regra, a ausência de uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ok. Mas faz a ressalva de que há casos (exceções) previstos em lei em que a rediscussão não será mais possível, vale dizer, casos em que a ausência de condições da ação levará à coisa julgada material.

    Minha pergunta é: que casos (previstos em lei) são esses?

  • Parachute Accelerate, penso que um exemplo esta previsto no próprio art. 267, inc. VII, do CPC, in verbis:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    [...] Vll - pela convenção de arbitragem;


    A convenção de arbitragem é preliminar de mérito e seu reconhecimento,  não cabendo mais recurso, pelo que entendo, faz coisa julgada material.


    Lembrando que o conceito de coisa julgada material está previsto no art. 467, do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.



  • Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do mérito (art. 267 cpc)

    Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução do mérito (art 269 cpc)

  • Alternativas A e D) É certo que o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, leva, como regra, à extinção do processo sem resolução do mérito, o que induz, apenas, a formação de coisa julgada formal, o que possibilita a rediscussão da lide em demanda futura (art. 268, caput, CPC/73). Ocorre que parte da doutrina e da jurisprudência sustenta a impossibilidade de ajuizamento de nova demanda quando o processo é extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, embora esta corresponda a uma das hipóteses de carência da ação. Tem-se reconhecido a possibilidade de extensão do disposto no art. 268, parágrafo único, do CPC/73, a esta hipótese, conforme esclarece a doutrina: "O Superior Tribunal de Justiça também considerou inadmissível a repropositura de demanda que não fora apreciada por carência de ação (ilegitimidade ad causam), não obstante tratar-se de sentença terminativa, em que se profere um juízo de inadmissibildiade, sem que se corrigisse o refeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 604). Reconhece-se, portanto, a formação de coisa julgada material diante da declaração da ilegitimidade das partes. Acreditamos que tenha sido este o raciocínio da banca ao considerar a alternativa A como correta.
    Alternativa B) Perempção não corresponde a qualquer resultado do reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação. Perempção corresponde à perda do direito de ação após o seu abandono, pelo autor, por três vezes consecutivas (art. 268, parágrafo único, CPC/73). Apesar de também levar à extinção do processo sem resolução do mérito, esta extinção não decorre da ausência de uma das condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e E) A extinção do processo pelo reconhecimento da ausência de uma das condições da ação não adentra no mérito da causa, não havendo que se falar, por essa razão, em formação de coisa julgada material, mas apenas formal. Afirmativas incorretas.
  • NCPC

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (Regra)

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Exceção)

  • Acredito que outra exceção seria o mandado de segurança após o prazo decadencial de 120 dias.