SóProvas


ID
1136677
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sucumbido em primeiro grau, Ana Maria, por intermédio de seu advogado, interpõe recurso de apelação no 14º dia e recolhe as custas de preparo no 15º dia. Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável, terá ocorrido

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    No processo civil o recurso e o preparo devem ser juntados aos autos no mesmo ato processual, sob pena de preclusao consumativa.

    Apenas no caso de ser juntado o preparo de forma insuficiente (nao e o caso de ausencia de preparo) eh que se autoriza a intimacao para complentar o preparo. 

    Artigo 511 do CPC: No ato de interposicao do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desercao.

    (...)

    paragrafo segundo: a insuficiencia no valor do preparo implicara desercao, se o recorrente, intimado, nao vier a supri-lo no prazo de 5 dias.


    CUIDADO: Nos Juizados Especiais Civeis a regra eh diferente. Aqui eh possivel a juntada do preparo no prazo de 48h apos o protocolo do recurso inominado. Artigo 42, paragrafo primeiro da Lei 9.00/95

    OBS: Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

  • Correta a alternativa E - "Para que o recurso seja conhecido, é preciso que, no ato de interposição, seja comprovado o recolhimento do preparo (CPC, art. 511). Não se pode recolhê-lo posteriormente, ainda que não se tenha esgotado o prazo para o recolhimento do recurso. Se alguém interpõe apelação no décimo dia do prazo, não pode recolher o preparo no décimo primeiro, alegando que o prazo in abstracto do recurso ainda não venceu. Tem decidido o Superior Tribunal que: “A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo” (STJ, Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Menezes Direito)." (Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2014)

  • Na prática esse recurso seria admitido e considerado tempestivo. Conforme o colega explicou abaixo, nos Juizados Especiais ainda se admite o preparo nas 48h após o fim do prazo de recurso.

    Mas a questão disse: "Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável, terá ocorrido". Isto porque em diversos Tribunais do pais ele seria aceito.

  • DUVIDA?????

    O recolhimento das custas de preparo dever ser “simultaneamente” com a interposição de recurso de apelação, como indica o gabarito?

    Não poderia o recolhimento das custas de preparo ocorrer em data anterior?????


  • Carlos, o enunciado da questão pede expressamente "Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável..".

    Há quem entenda que o preparo pode ser demonstrado em outro momento, desde que dentro do prazo recursal, mas há quem não entenda sustentando ter havido preclusão consumativa. Embora trate-se de assunto com divergências, a questão direcionou a resposta para uma corrente específica.
    Vamos em frente!
  • Agregue-se o contido na Súmula 484 do STJ: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

  • Preclusão Consumativa é perda da faculdade /poder processual em razão de já ter sido exercido o ato. Não há como repetí-lo, corrigí-lo ou melhorá-lo. (Didier)

  • Luara,

    Obrigado pela explicação objetiva da questão! Me ajudou muito! Tenho pavor de processo civil!


  • Resposta letra E.

    PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.



    PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

    A preclusão lógica se liga a coisa julgada.



    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.

    Fonte: na net.

    Força e Fé!!!!

  • "O preparo deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, prevalecendo o entendimento de que há PRECLUSÃO CONSUMATIVA se o preparo for efetuado dentro do prazo recursal, mas após a interposição do recurso." Fonte: Comentários ao Art. 511, CPC PARA CONCURSOS Ed. Juspodium.

  • Parabéns à FCC pela questão bem elaborada.

    Contudo, a bem da técnica processual, eu faria apenas uma retificação no enunciado, trocando irregularidade por vício, pois, segundo a melhor doutrina, a irregularidade, ou a "mera irregularidade", é passível de ser ignorada, sem afetar a existência, validade ou eficácia do ato jurídico processual e sem cogitar a sua retirada do mundo jurídico, qualidade que, de acordo com o entendimento da banca, seria inaplicável à situação em que o preparo é feito posteriormente à interposição do reclame apelativo, uma vez que prejudica o seu trâmite regular.

  • Preclusão consumativa (e)

  • Aqui vale uma ressalva:

    O Art. 42, §1, da Lei dos Juizados Especiais determina que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso sob pena de deserção.

  • Letra E. Correta.
    EMBARGOS DE TERCEIRO - APELO NÃO CONHECIDO - PREPARO COMPROVADO UM DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. "O preparo consiste no pagamento das custas devidas à justiça, bem como das despesas para a remessa e retorno dos autos, visando a possibilitar o conhecimento do recurso. Deve ser comprovado esse recolhimento no ato de interposição do remédio recursal e não no seu prazo, de maneira que com a protocolização do recurso dá-se a preclusão consumativa para o preparo: não tendo sido ele demonstrado, o recurso não deverá ser remetido ao órgão ad quem; da mesma forma, é caso de não-admissibilidade do recurso o preparo feito a menor ou por meio de documento impróprio e que impeça a verba de chegar ao seu destino" (FORNACIARI JÚNIOR, Clito. A Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).

    (TJ-SC - AC: 37915 SC 2000.003791-5, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 17/02/2003, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. , de Itajaí.) grifei

    Disponível em <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5082929/apelacao-civel-ac-37915-sc-2000003791-5 >


  • Preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz, que se apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, de modo a evitar o retrocesso e a insegurança jurídica (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 328-329).

    Em linhas gerais, a preclusão pode ser classificada em preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. A primeira delas, temporal, consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, estando prevista no art. 183, do CPC/73. A segunda delas, consumativa, consiste na perda da faculdade ou do poder processual, em razão de já ter sido este exercido, estando prevista no art. 158, do CPC/73. O ato se consuma independentemente de ter sido bem ou mal executado, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A terceira delas, lógica, por fim, consiste na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 331-333).

    No que se refere à questão sob análise, Ana Maria dispunha do prazo de quinze dias para interpor o recurso de apelação (art. 508, CPC/73), demonstrando o preenchimento de todos os requisitos a ele inerentes, dentre os quais se encontra o pagamento do preparo (art. 511, CPC/73). Ana Maria interpôs o recurso, tempestivamente, no décimo-quarto dia do prazo, concluindo, com a sua protocolização em juízo, o ato processual que, neste momento restou consumado. Conforme visto, uma vez consumado o ato, independentemente de ter sido ele bem ou mal praticado, não é mais possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo, restando configurada a preclusão consumativa.

    Resposta: Letra E.

  • Novo CPC:

    Aqui se permitiu a possibilidade do indivíduo ser intimado a pagar em dobro. Não o fazendo, ocorrerá a deserção.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias