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ID
1136686
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item D correto: Art. 650, CPC.

  • Alternativa A)- INCORRETA: artigo 652 do CPC: o executado sera citado para, no prazo de 3 dias, efeutar o pagamento da divida.

    Alternativa B)- INCORRETA: artigo 649, I do CPC: sao absolutamente imenhoraveis: I- os bens inalienaveis e os declarados, por ato voluntario, nao sujeitos a execucao.

    Alternativa C)- INCORRETA: artigo 647 do CPC: a expropriacao consiste em: I- adjudicacao em favor do exequente, credor com garantia real, credor concorrente ao mesmo bem, conjuge, descendente ou ascendente do executado; II- alienacao por iniciativa particular; III- hasta publica; IV- usufruto de bem movel ou imovel.

    Alternativa D)- CORRETA: artigo 650 do CPC: podem ser penhorados, a falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos inalienaveis, salvo se destinados a satisfacao de prestacao alimenticia.

    Alternativa E)- INCORRETA: artigo 651 do CPC: antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execucao, pagando ou consignando a importancia atualizada da divida, mais juros, custas e honorarios advocaticios.


  • Acho que a incorreção da letra 'B', se justifica melhor pelo artigo 648, qual seja: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • ERRO DA QUESTÃO 'B': Nem todos os bens impenhoráveis que sejam suntuosos poderão ser penhorados. Por exemplo, a lei não prevê que instrumentos da profissão, mesmo suntuosos, possam ser penhorados. Por outro lado, móveis e bens que guarnecem a residência perdem a qualidade de impenhoráveis se suntuosos, conforme dicção expressa da lei. 

  • É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011)

  • Pelo que entendi:


    Art. 649, I, DO CPC # Art. 650 DO CPC:


    649, I do CPC: são absolutamente impenhoráveis:

    I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntario, não sujeitos a execução;


    (XXX)


    Artigo 650 do CPC: podem ser penhorados, à falta de outros bens, os FRUTOS e RENDIMENTOS dos Inalienáveis, salvo se destinados a satisfação de prestação alimentícia.


    Ou seja, em regra, os Rendimentos e os Frutos dos bens inalienáveis podem sim ser penhorados, exceto:


    01)Existam outros bens (subsidiariedade);

    02)Se já destinados à satisfação de prestação de Alimentos;


    Já os próprios Bens são inalienáveis.


    Lembrar que para o CTN não existe essa proteção patrimonial para os atos de disposição de vontade, apenas para os bens declarados em lei como absolutamente impenhoráveis:


    Art. 184 do CTN:. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    Abraço! Bons estudos!

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B---- TRT-5 - Agravo de Petição AP 02626005319995050193 BA 0262600-53.1999.5.05.0193 (TRT-5)

    Data de publicação: 22/05/2015

    Ementa: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DEPENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009 /90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º , caput, da Constituição Federal .

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • A ressalva da alternativa D não é mais prevista no CPC.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • NOVO CPC

    A - errada

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    B - ERRADA

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    C - ERRADA

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    E - ERRADA

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.