SóProvas


ID
1136689
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art.739-A, § 2° CPC

    b) art. 739-A, caput CPC

    c) ART. 739 (CPC): O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - intempestivos; II - quando inepta a petição inicial; ou III - quando manifestamente protelatórios. (correta)

    d) art. 738, caput CPC

    e) art. 738, §1° CPC

  • O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar o direito ou o meio processual adotado na ação de execução.

    Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças processuais que considerar relevantes.

    Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o embargado (exequente na ação de execução) para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

    Após a manifestação do exequente, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido, se estiverem presentes uma ou ambas as hipóteses do art. 330 do CPC, ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

    Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, ou seja, não existe prazo em dobro para embargar, mesmo havendo mais de um executado.

    Portanto, o prazo é simples, 15 (quinze) dias, ainda que sejam vários os executados.

    Neste ponto cumpre ressaltar que o prazo para a oposição dos embargos tem início, para cada um dos executados, a partir da juntada do mandado de citação aos autos da ação de execução, devidamente cumprido.

    Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei 11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação.

    Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...) relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC).

    Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente, é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo.

  • Questão recorrente é tentar confundir o candidato com os embargos da ação monitória, os quais possuem efeito suspensivo, a teor do art. 1.102-C do CPC:

    "Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei". (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    O ponto comum entre os embargos do devedor e os embargos monitórios reside no fato de que ambos independem da garantia do juízo:

    Embargos à execução: "Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    Embargos monitórios: "§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário".

  • A (errada): A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (art. 739-A, §2º/CPC).

    B (errada): Os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput/CPC).

    C (CORRETA):  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios (art. 739/CPC).

    D (errada): Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738/CPC).

    E (errada): Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, §1º/CPC).

  • Complementando as exposições dos colegas:

    A questão (A) está errada, porque a parte que se sentir prejudicada pela decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução poderá ingressar com AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se trata de decisão irrecorrível.

    O art. 739-A, parágrafo 2o, do CPC, preceitua situação diferente. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a repetição do pedido sobre a concessão ou revogação da concessão de efeito suspensivo, previsto no artigo mencionado, se sujeitam à preclusão, e estão condicionados à existência de novas circunstâncias para seu deferimento pelo Juiz.   

  • Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!

  • O CPC, como se percebe, utiliza o termo "protelatórios"; a questão, por sua vez, emprega o termo "procrastinatórios". No caso, haveria a necessidade de entender que as duas palavras são sinônimas, o que, num primeiro momento, aparenta ser simples. Entretanto, quando se fala de FCC, qualquer alteração na grafia utilizada pela lei, ao menos para mim, já desperta a impressão de o item é incorreto.

  • Nathalia, respondendo ao seu questionamento, se ainda estiver em dúvida: Todas as questões que eu já resolvi, sem exceção, dizem que quando se tratar de cônjuge a data da juntada do último mandado é a que conta. Por exemplo. José e Maria são casados. José é citado no dia 10/05, mas a juntada de seu mandado ocorre em 21/05; já Maria é citada em 12/05, mas a juntada do seu mandado ocorre em 20/05. O prazo começara  a correr para ambos do dia 21/05, ou seja, da data da juntada do último mandado, cujo prazo é comum. Espero ter esclarecido a sua dúvida.

  • CPC 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • No NCPC o tema é tratado da seguinte maneira:

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [contagem do prazo em dobro para litisconsortes]

     

    Entendo que, no caso de litisconsórcio passivo, com o NCPC, passamos a ter duas situações: A primeira, envolvendo a contestação, em que se mantém  a técnica anterior de início da contagem a partir da juntada o último doc comprobatório da citação efetuada. Entretanto, nos demais casos (onde há intimação, como para recorrer), o prazo será contado individualmente, da juntada do comprovante de intimação de cada litisconsorte e não do último deles!!

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

  • NCPC 

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.