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ID
1136725
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as formas de colocação de criança e adolescente em família substituta, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)- INCORRETA, Artigo 46, paragrafo terceiro:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    Alternativa B)- CORRETA, Artigo 33, paragrafo segundo do ECA: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Alternativa C)- INCORRETA, Artigo 33, paragrafo quarto do ECA: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Alternativa D)- INCORRETA, Artigo 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    Alternativa E)- INCORRETA, Artigo 42, § 1º do ECA:  Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Na primeira alternativa, o estágio probatório deve ser cerca de 30 dias. 

    Na terceira, o dever de prestar alimentos dos pais não cessa, é irrenunciável.

    Na quarta, a tutela é de nomeação preferencial dos pais, sendo parentes de linha reta, colaterais ou até alguém a critério do juiz, para crianças e adolescentes de até 18 anos. 

    Na última, os ascendentes e colaterais não podem adotar. Porque avô não pode ser pai e irmão também não, por exemplo.


  • Aproveitando, vamos comparar. Prazo de estágio de convivência normal (adotantes domicílio no BR) e adotantes que moram fora: 

    Normal: Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    Adotante mora fora: § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

    Vale lembrar que o ECA traz essa diferença de prazos conforme A RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO. 

    Se um ESTRANGEIRO morar no BRASIL e quiser adotar, entra na regra do caput, não dos 30 dias do §3º. 

  • - RESUMO BÁSICO SOBRE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PRÉ-ADOÇÃO:

     

     

    CASAIS DOMICIALIDADOS NO BRASIL: prazo máximo de 90 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada.

     

     

    CASAIS DOMICILIADOS FORA DO BRASIL: prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez.

     

     

    FONTE: art. 46 do ECA conforme as alterações feitas em 2017!

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão requer conhecimento sobre os procedimentos para colocar criança e adolescente em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 46, §3º, do ECA, "em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária".

    A alternativa B está correta. É a literalidade do Artigo 33,§ 2º, do ECA, "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".

    A alternativa C está incorreta. Conforme o expresso no Artigo 33.§4º, do ECA, "salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 36, do ECA, "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 41,§ 2º, do ECA, "é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

    O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: