-
Alternativa A)- INCORRETA, Artigo 46, paragrafo terceiro: Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Alternativa B)- CORRETA, Artigo 33, paragrafo segundo do ECA: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Alternativa C)- INCORRETA, Artigo 33, paragrafo quarto do ECA: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Alternativa D)- INCORRETA, Artigo 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos
Alternativa E)- INCORRETA, Artigo 42, § 1º do ECA: Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
-
Na primeira alternativa, o estágio probatório deve ser cerca de 30 dias.
Na terceira, o dever de prestar alimentos dos pais não cessa, é irrenunciável.
Na quarta, a tutela é de nomeação preferencial dos pais, sendo parentes de linha reta, colaterais ou até alguém a critério do juiz, para crianças e adolescentes de até 18 anos.
Na última, os ascendentes e colaterais não podem adotar. Porque avô não pode ser pai e irmão também não, por exemplo.
-
Aproveitando, vamos comparar. Prazo de estágio de convivência normal (adotantes domicílio no BR) e adotantes que moram fora:
Normal: Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Adotante mora fora: § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Vale lembrar que o ECA traz essa diferença de prazos conforme A RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO.
Se um ESTRANGEIRO morar no BRASIL e quiser adotar, entra na regra do caput, não dos 30 dias do §3º.
-
- RESUMO BÁSICO SOBRE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PRÉ-ADOÇÃO:
CASAIS DOMICIALIDADOS NO BRASIL: prazo máximo de 90 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada.
CASAIS DOMICILIADOS FORA DO BRASIL: prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez.
FONTE: art. 46 do ECA conforme as alterações feitas em 2017!
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A questão requer conhecimento sobre os procedimentos para colocar criança e adolescente em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 46, §3º, do ECA, "em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária".
A alternativa B está correta. É a literalidade do Artigo 33,§ 2º, do ECA, "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
A alternativa C está incorreta. Conforme o expresso no Artigo 33.§4º, do ECA, "salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".
A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 36, do ECA, "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".
A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 41,§ 2º, do ECA, "é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019
O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: