SóProvas



Questões de Colocação em Família Substituta


ID
36019
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João e Camila pleiteiam, judicialmente, que Ana lhes seja confiada, na condição de família substituta. Pedro e Cristina, pais biológicos de Ana, intervêm no pedido, anuindo. O juiz, nesse caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • lei 8069/1990
    Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação em família substituta:

    qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjugue, ou companheiro, com expressa anuência deste;
    indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
    qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
    indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão.
    declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou adolescente.
    Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

    Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada pelos própios requerentes.

    Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tornando-se por termo as declarações.

    Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
  • resumindo...Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.Por parte do Juíz.... § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familia
  • Art. 166. § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família)  Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • alternativa "c" convocar membro do MP...
  • O dispositivo sofreu alterações.

    Art. 166. § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
139306
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os princípios encampados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento destinado à população infanto-juvenil em situação de rua deve buscar, prioritariamente, a colocação da criança e do adolescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 100.X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substitutaArt. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • Por que a "D" está errada?
  • A letra "D" está errada pelo fato de a família natural preferir a extensa ou ampliada (artigo 19 do ECA). Isto fica evidente também com a colocação do artigo 25 e seu parágrafo único do ECA.

    Correto o gabarito!
  • Lembrando que agora não é mais abrigamento, e sim acolhimento institucional

    Abraços

  • Gabarito E

    A questão pede para considerar os princípios norteadores do ECA, no qual além do Princípio do Melhor interesse da criança ou adolescente, temos o Princípio da Prevalência da Família Natural . Desse modo, observado o artigo Art. 100

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.


ID
196807
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que contém formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: A

    Art. 28, ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • É bom lembrar que a pratica de doação de crianças , também conhecida como "Adoção à brasileira" é proibida no Brasil desde o advento da nova lei de adoção de 2009, pois de acordo com o entendimento da doutrina fere o príncipio do Cadastro Nacional de Adoção, burlando dessa forma a fila de adoção. 

  • Guarda, tutela ou adoção.


ID
209128
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à família substituta, considerando os dispositivos da Lei n. 8.069/90, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que adolescente quem tem idade entre 12 e 18 anos e, sabendo disso, o art. 45, em seu parágrafo 2., prevê:

     

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

  • Gabarito letra c
    Justificativas:

    a) Artigo 41, caput - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    b) Artigo 28, caput - 
    A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    c) Artigo 28, 
    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) 
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

ID
211738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento que desenvolvem programas de abrigo para crianças e adolescentes devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" consiste na união dos enunciados nos incisos I, III e IV do art. 92 da Lei 8.069/90 (ECA). Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O "não desmembramento de grupos de irmãos" é um princípio (art. 92, V);

    c) A promoção da reintegração familiar é incentivada por lei (art. 92, I);

    d) Não há previsão de tal dever. Incentiva-se, porém, a participação na vida da comunidade local (art. 92, VII);

    e) A "participação de pessoas da comunidade no processo educativo" é um princípio (art. 92, VIII).

  • letra b.

    LEI 8069/90

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo

  • vlw muito obrigado gente continuem asim em ...vcs sao muito inteligentes suhsuhsu

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Os programas de abrigo foram revogados em 2009.

    Referência ao antigo 101, VII - abrigo em entidade.

    E antigo parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Todos revogados.

    A nomenclatura foi atualizada para "acolhimento institucional".


ID
228817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • Wislley Vieira copiou o comentário e grifos anterior


ID
228835
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à colocação da criança e do adolescente em família substituta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 4° O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

    § 5° O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

    § 6° O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • A) ERRADO
    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
    (...)
    V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

    B) ERRADO
    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    C) ERRADO
    ART. 166
    (...)
    § 4° O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

    D) CERTO
    ART. 166
    (...)
    § 5° O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
    § 6° O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    E) ERRADO
    Art. 170. (...)
    Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

  • § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.    

    (Alterações importantes relativas ao tema pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A – Errada. A declaração sobre a existência de bens e rendimentos não é do requerente, mas sim da criança ou adolescente.

    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: (...) V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

    B – Errada. Mesmo nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituam pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será necessário o procedimento contraditório, observando-se os procedimentos específicos previstos no ECA.

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, SERÁ OBSERVADO O PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO previsto nas Seções II e III deste Capítulo. 

    C – Errada. O consentimento dos titulares do poder familiar prestado por escrito somente terá validade se for ratificado em audiência.

    Art. 166, § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo. 

    D – Correta. O consentimento é retratável (art. 166, § 5º) e somente terá valor se for dado após o nascimento da criança (art. 166, § 6º).

    Art. 166, § 5º - O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

    E – Errada. O prazo máximo é de 05 dias.

    Art. 170, parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias

    .

    Gabarito: D


ID
248581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    b) ERRADA: Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    c) ERRADA: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    d) ERRADA: Art. 28, § 1o. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    ART. 23, ECA - A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA À PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
  • a) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. ERRADO! Não confunda a maioridade civil (18 anos) com os beneficiários do ECA. Art. 2º Paragrafo único é claro ao taxar 12 e 21 anos de idade.

     b) A família ampliada é aquela formada por um dos pais e seus filhos. ERRADO! Descrição de família natural e não ampliada, vide Art. 25 do ECA.

    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode ser superior a três anos quando verificada a sua necessidade, desde que haja decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária fundamentação. ERRADO! Não se prolongará por mais de dois anos conforme §2º do Art.19 do ECA.

     d) Criança ou adolescente não precisa ser ouvido antes de ser colocado em família substituta, sendo desnecessário seu consentimento.  ERRADO! Sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido, conforme diz no § 1º do Art.28do ECA.

     e) Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.Correto! Art.23 do ECA.

  • LETRA E - Cuidado!!! É possível o prolongamento, conforme o parágrafo § 2o, art. 19:  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • ATENÇÃO. A lei 13.509/2017 alterou o prazo previsto no Art. 19 §2º, ECA, para os casos de acolhimento institucional, que anteriormente era de 02 anos, agora, prazo de 18 meses.

  • Falta de recursos não significa que a pessoa não é bom pai ou boa mãe

    Abraços

  • Quanto Letra C

    Agora pela

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Quanto Letra C

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Se falta de recursos e carência fosse motivo para destituição do poder familiar, num país como o Brasil, a grande maioria dos pais perderia o poder familiar em relação aos filhos...


ID
251371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos princípios orientadores do ECA bem como aos direitos fundamentais nele previstos, julgue o item que se segue.

Para a colocação de criança ou adolescente em família substitua, não há necessidade de eles serem ouvidos, bem como é desnecessário o seu consentimento ao fato.

Alternativas
Comentários
  • O ECA trata a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, garante a eles o direito de participação nos processos que lhe dizem respeito e por isso exige que eles sejam ouvidos e que seu consentimento seja dado no caso de colocação em família substituta. Vide arts: 
    16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: [...] II - opinião e expressão; [...]
    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.  § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 
     
  • Vejamos:

    Criança: com menos de 12 anos = Terá sua opnião considerada no processo, ou seja, será ouvida mas sua opnião não impedirá que seja colocada em familia substituta.

    Adolescente: 12 anos completos em diante = Para que se efetive o processo, sua opnião é imprescindivel, ou seja, so ira para familia substituta se quiser.
  • Conforme dispõe o artigo 28, §§1º e 2º do ECA (Lei 8.069/90):

     Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    RESPOSTA: ERRADO

  • Adolescente tem que ouvir

  • Imagine a situação:

    Falar TOMA para a família substituta.

    Falar VAI para o adolescente.

  • Errado,é necessário ouvir o adolescente.

    LoreDamasceno.


ID
263449
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na colocação da criança ou adolescente em família substituta, observar-se-á a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 28§ 2º ECA
    - Tratando-se de criança maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência 
  • a) ERRADA - "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." ART. 33

    b) ERRADA -
    "O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei." ART. 37

    c) CERTA -
    "Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência." ART. 28 § 2º

    d) ERRADA -
    " Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." ART. 42 § 1º

    e) ERRADA -
    " Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet." ART. 52 , VIII, § 2º
  • Apenas para deixar ainda mais completa a resposta do Colega abaixo(Wesley-desculpe se a grafia estiver incorreta):

    Na alternativa  "D", onde se lê: "podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, desde que o adotante tenha mais de 21 (vinte e um) anos e seja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando".

    Encontra-se dois erros: 1) " Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." ART. 42 § 1. 2) Podem adotar os maiores 18 anos, e não os de 21 anos.. 

  • ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.    

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.     

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.   

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


ID
302632
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme disposto, expressamente, na Lei 8.069, de 13/07/1990 (“Estatuto da Criança e do Adolescente”), em relação à colocação da criança ou do adolescente em família substituta, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Letra A.

    B) ERRADA - Não admitirá transferência.

    C) ERRADA - Só na modalidade de adoção.

    D) ERRADA - Adoção, tutela e guarda.
  • a) Certa art. 28, §1º  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    b)
    Errada Art. 30 A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    c)
    Errada Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    d)
    Errada Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei

    todos os artigos citados são do ECA
  • a colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, mesmo sem autorização judicial;

    Abraços

  • Quando a questão cobra a literalidade do texto de Lei fica um raciocínio de “caça-palavra” ou melhor “caça do erro” pois não existe uma interpretação o que pode deixar a questão relativamente fácil.


ID
352810
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" e a correta!!

    O erro da alternativa "a" esta no obrigatoriamente, pois somente o adolescente, ou seja, aquele com 12 anos completos e que sera ouvido em audiencia para que seja colhido o seu consentimento - art. 45, 2 do ECA. cc art. 28, 2 do eca
    A adocao internacional, como medida excepcional, somente e admitida na forma de adocao!!!!  o que faz da alternatiba "b" incorreta. art. 31.
    O fundamento da alternativa correta esta no artigo 28, 6, II do ECA.
    A alternativa "d" tem seu fundamento no artigo 37 do Eca; e o erro da alternativa "e" e a idade, isto e, a tutela sera deferida a pessoa de ate 18 anos.




  • A questão cobra novidades da lei nº 12.010, de 2009:

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • Alternativa I - ERRADA

    Embora o art. 28 em seu § 1º disponha que em se trantando de colocação de criança ou adolescente em família substituta, "sempre que possível, a criança ou o adolescente  será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações  da medida", a necessariedade de ser ouvido em audiência é medida que se impõe apenas ao adolescente.
    §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Alternativa II - ERRADA

    Art. 32 "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção".

    Alternativa III - CORRETA

    art. 28, §6 do ECA - conforme descrito pelo colega acima.


     Alternativa IV - ERRADA

    Parágrafo único, art. 37" Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de ultima vontade, se restar comprovada que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumí-la".

    Alternativa V - ERRADA

    Art. 26.
    "A tutela será deferida, nos termos da lei civil a pessoa de até 18 anos incompletos".
    §único:
    " O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou da suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda".


  • ERRADA, letra "e" - Art. 36, ECA: "A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOS.

    Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR e implica necessariamente o DEVER DE GUARDA.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Para a colocação em família substituta, sempre que possível a criança e o adolescente serão previamente ouvidos por equipe interprofissional, e o seu consentimento obrigatoriamente colhido em audiência;

    Errado. Na verdade, quem é ouvido é o adolescente, nos termos do art. 28 e § 2º, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    b) A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional, sendo admissível nas modalidades de adoção e tutela, vedada a guarda;

    Errado. Somente é admissível na modalidade de adoção, nos termos do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    c) Em se tratando de criança ou adolescente proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório que a colocação em família substituta ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 28, §6º, II, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    d) Quando houver disposição testamentária indicando o tutor, mas este não cumprir os requisitos para a colocação em família substituta, como oferecer ambiente familiar adequado, esta somente será possível na modalidade de adoção;

    Errado. Deve ser comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando, nos termos do art. 37, ECA: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    e) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos, e pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, implicando necessariamente o dever de guarda.

    Errado. A tutela será deferida a pessoa de até 18 anos incompletos, nos termos do art. 36, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Gabarito: C


ID
387901
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre os direitos de toda criança ou todo adolescente, o ECA assegura o de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, a colocação em família substituta, assegurando- lhe a convivência famíliar e comunitária.
Fundando-se em tal preceito, acerca da colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "C"

    A) ERRADA:
    A colocação em família substituta far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO. LETRA DO ARTIGO 28 DO ECA

    B) ERRADA:  A guarda obriga a prestação de assistência MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL à criança e ao adolescente. Letra do artigo 33 do ECA.

    C) CORRETA: O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Letra do artigo 40 do ECA

    D) ERRADA:  Podem adotar os maiores  de 18 anos, independentemente do estado civil. Letra do artigo 42 do ECA. (Redação dada pela Lei 12010/2009)
     

  • Preciso de ajuda!!!! Não entendi essa questão!!!

    Embora seja letra da lei (art. 40 do ECA), como a parte que tratava de adoção no CC foi toda revogada, é através do ECA que se faz adoção de maiores de 18 anos, já que não tem outra lei para embasamento!!
  •  
    a) a colocação em família substituta far-se-á, exclusivamente, por meio da tutela ou da adoção. Incorreta: Conforme visto acima, a colocação em família substituta também abrange a guarda. Art. 28, do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • b) a guarda somente obriga seu detentor à assistência material a criança ou adolescente. Incorreta: Art. 33, do ECA: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
         c) o adotando não deve ter mais que 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Correta: É exatamente a previsão do artigo 40, do ECA: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
    • d) desde que comprovem seu estado civil de casados, somente os maiores de 21 anos podem adotar. Incorreta: Segundo o artigo 42, do ECA:  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • gabarito C 

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


ID
428374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Preleciona o §4º, do art. 33 da lei 8.069/90, incluído pela lei 12.010/09:

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



  • b) - incorreto. 
    A tutela do menor implica, necessariamente, o dever de guarda. (art. 36, parágrafo único, ECA). 

    c) incorreto. 
    A adoção NÃO pode ser realizada por meio de procuração. 

    d) incorreto. 
    Não é apenas a opinião do adolescente que deve ser colhida, mas também da criança. 

    e) a colocação de criança ou de adolescente em família substituta estrangeira somente pode ser na modalidade adoção. 
  • LETRA B: Tem que ter mais de 21 anos pra ser tutor ou só pra adotar? #dúvida
  • Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

              I - reconhecida idoneidade moral;
             II - idade superior a vinte e um anos;
            III - residir no município.

  • A) art. 33, §4º CORRETA
    B) art. 36, pu
    C) art. 39, §2º
    D) art. 28, §1º
    E) art. 31
  • No que se refere à colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.
    a)    (CORRETA) Salvo expressa e fundamentada determinação judicial em contrário, ou se a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede que os pais exerçam o seu direito de visita nem que cumpram o dever de lhe prestar alimentos.
    ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    b)    (ERRADA)O deferimento da tutela do menor a pessoa maior de dezoito anos incompletos pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e não implica dever de guarda, o que só se efetiva após os dezoito anos completos.
     
    ECA, Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
     
     c)    (ERRADA) A adoção, medida excepcional e irrevogável, concedida apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa, pode ser realizada mediante procuração.
    ECA, Art. 39 [...] § 2o  É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    C
    ONTINUA
  • d)    (ERRADA) Na colocação da criança ou do adolescente em família substituta, somente este, cuja opinião deve ser devidamente considerada, deve ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado o seu grau de compreensão sobre as implicações dessa medida. 
     
    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   
    e)    (ERRADA) A colocação de criança ou de adolescente em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível nas modalidades de adoção, guarda e tutela.
    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
     
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) a tutela é deferida a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36), pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    c) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);

    d) sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (Art. 28, §1º);

    e) somente adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A


ID
470935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à família substituta.

Alternativas
Comentários
  • Incompleto mas é isso mesmo, artigo 28 § 1o  da lei 8069:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Quanto a opnião da criança ou adolescente a regra é a seguinte:

    Menos de 12 anos: terá sua opnião considerada. (ou seja, sua opnião não impede nada)

    Mais de 12 anos: tem que ter o consentimento do adolescente.(aqui a opnião do adolescente vale e obsta o processo)

  • a - errada
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    b - correta


    c - errada 28, § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  CONFORME CAPUT ACONTECE NA guarda, tutela ou adoção.

    D - ERRADA 
    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. NAO EXISTE O IMPEDIMENTO DA QUESTÃO.
  • Complementando os comentários acima em questão a letra a)   curatela, que não existe na legislação!!! ....e independente da situação jurídica da criança ou adolescente!!!

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
  •  
            a) A colocação em família substituta ocorrerá mediante guarda, tutela, curatela ou adoção, conforme a situação jurídica da criança ou adolescente, o que só poderá ser reconhecido e determinado pelo juiz da vara da infância e da adolescência. Incorreta:Não há previsão de família substituta em casos de curatela. Ademais, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança e do adolescente. É a redação do Art. 28, do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • b) Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido, e a sua opinião, devidamente considerada. Correta: segundo o artigo 28, § 1o , do ECA: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    • c) Na apreciação do pedido de adoção, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade devem ser considerados, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as consequências decorrentes da medida, o que não ocorre nos casos de guarda provisória e tutela, para cuja concessão o conselho tutelar considera requisito apenas a certidão de bons antecedentes da família substituta. Incorreta: nos casos de guarda provisória e tutela também é considerado o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade com a família substituta.
            d) Não se deferirá a colocação da criança ou do adolescente em família substituta à pessoa que apresente, por prazo superior a 180 dias, limitações em sua capacidade laborativa. Incorreta: não há na lei previsão desta limitação. Apenas prevê-se que: Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

     § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    ..      

        § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

  • Mnemônico: Na família substituta, o garoto só jogava GTA.

    GTA (aquele jogo famoso) = guarda, tutela e adoção.

    Fonte: QC


ID
515479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às disposições do ECA acerca da colocação da criança e do adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA, 8.069/90
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
  • a) CORRETA

    b) Art. 33  § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    c) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    d) Art. 33  § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Acho que tem que atualizar porque o STJ já vem entendendo que o menor sob guarda não tem direitos previdenciários!
    Adotou-se pelo critério da legislação específica que deve prevalecer a lei previdenciária que retirou do menor sob guarda essa responsabilidade!

    Acho que tem que atualizar!!


    Veja-se:

    REsp 720706 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0013170-3
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/08/2011
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.



    Qualquer equívoco, favor me corrijam
  • Se a questão não falar em JURISPRUDÊNCIA ou DOUTRINA,  (para concurso), vale a LETRA DE LEI.
    Portanto, art. 33, ECA.

    BONS ESTUDOS!

  • Concordo que o enunciado não fala em jurisprudência....

    De qualquer forma é bom ficar ligado... ainda mais com o CESPE despencando jurisprudência...
  • Não se trata somente de jurisprudência, a Lei 9.528/97 alterou  o artigo 16 da lei 8.213/91 excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. Realmente a questão esta desatualizada

    • ALTERNATIVA "A": A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural. - CORRETA - a adoção, por ser medida excepcional e irrevogável, deverá ser utilizada somente quando não houver mais meios de se manter a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa (art. 39, §1º, ECA).
    • ALTERNATIVA "B": A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e, uma vez deferida pelo juiz, não pode ser posteriormente revogada.- ERRADA - realmente, a guarda vai regularizar uma situação jurídica já consolidada no mundo dos fatos. É cabível tanto de forma liminar ou incidental nos proceidmentos de tutela e adoção (exceto adoção por extrangeiros). Entretanto, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que seja por decição judicial com prévia oitiva do Ministério Público (art. 33, §1º c /c art.35, ambos do ECA).
    • ALTERNATIVA "C": Somente a adoção constitui forma de colocação da criança em família substituta.- ERRADA - a adoção, a tutela e a guarda são formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, e ocorreão independentemente da situação jurídica deles (criança e adolescente - art. 28, ECA).
    • ALTERNATIVA "D": O guardião não pode incluir a criança que esteja sob sua guarda como beneficiária de seu sistema previdenciário visto que a guarda não confere à criança condição de dependente do guardião.- ERRADA - essa acertiva exige atenção! a literalidade do texto do Estatuto afirma em seu art. 33, §3º, que a guarda conferirá a criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive, no que se refere a previdência. No entanto, o STJ não entende cabível essa extensão previdenciária, afirmando que a lei 8.213/91 (art. 16, §2º) irá prevalecer em razão de sua natureza especial quando confrontado com o ECA. Assim, temos que observar o enunciado da questão: se estiver pedindo "de acordo com o STJ, essa acertiva estaria CORRETA; agora, como o enunciado diz "com relação as disposições do ECA", temos que considerá-la ERRADA.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Parabéns pelos ótimos cometários. Só uma correção de português. Assetiva escreve-se com 2 -SS e não com -C.
  • Faltou o "r" em assertiva Filipe. Mas, de qualquer forma, valeu pela tentativa. Abraços
  •  
    • a) A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural.
    Correta:  a colocação em família substituta, na modalidade adoção, é sempre medida excepcional, tentando-se de todas as formas a manutenção da criança e do adolescente com sua família natural e, somente na impossibilidade, preferindo-se a adoção.
    • b) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e, uma vez deferida pelo juiz, não pode ser posteriormente revogada.
    Incorreta: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, mas pode ser posteriormente revogada. Vejamos:
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
    • c) Somente a adoção constitui forma de colocação da criança em família substituta.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • d) O guardião não pode incluir a criança que esteja sob sua guarda como beneficiária de seu sistema previdenciário visto que a guarda não confere à criança condição de dependente do guardião.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    Quer dizer, o guardião pode incluir a criança como beneficiária de seus sistema previdenciário.
  • Olá galera... temos que tomar cuidado pois o STJ em julgamento recente de 26-02-2014 em sua primeira seção mudou o entendimento sobre a possibilidade de menor que esteja sob a guarda vir a ser dependente previdenciário dos guardiões, conforme ementa que segue abaixo. 

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
    7. Recurso ordinário provido.
    (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)


  •  Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    ..

    Subseção IV

    Da Adoção

            Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             

  • Queria que todos comentassem igual a Tatiana Merisio, Parabéns.


ID
632806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a família substituta, guarda e tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 33, in verbis: "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.".
  • Sobre a letra C:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
     

  • Lei 8.069 de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente

    a)Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    B) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    c) Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    d) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.      

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.    

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


ID
658501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito à convivência familiar e comunitária.

Alternativas
Comentários
  • A)
    ECA, Art. 28, § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório [na colocação em família substituta]: 
    I - que sejam consideradas e respeitadas sua IDENTIDADE SOCIAL E CULTURAL, os seus COSTUMES E TRADIÇÕES, bem como suas INSTITUIÇÕES, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
     
    B)
    ECA, Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22
     
    C)
    ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
     
    D)
    ECA, Art, 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2o  Tratando-se de MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • A) errada: necessariamente; ainda que incompatíveis.

    B) certa

    C) errada: definição de família natural

    D) errada: menor com mais de 12 anos deverá ser ouvido em audiência

    E) errada: decisão judicial só é modificada por decisão judicial
  • Marquei a alternativa b, mas mesmo assim fiquei em dúvida quanto a expressão "nos termos da legislação civil", não seria o ECA  a legislação usada para este caso?!

  • Maria Zenaide, 

    o próprio dispositivo do ECA, no art 24, disciplina a legislação civil para estes casos:

    Art. 24 ECA: A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Código Civil/2002
     Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
     
     
    Complementando o estudo:
    A competência para a decretação da Suspensão e Extinção do Poder Familiar é da Vara de Família. ((http://direitosdasfamilias.blogspot.com.br/2011/07/vara-de-familia-e-competencia-quais.html)
  • Só complementando a informação dada pela colega Isabel: a competência para conhecer de pedidos de guarda e tutela, bem como de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, QUANDO SE TRATAR DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO (art. 98, ECA), é da Justiça da Infância e Juventude, conforme determina o art. 148, parágrafo único, do ECA.
    Fora estes casos, a competência é da Vara de Família.
    ECA:
    Art. 148
    . [...]
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
    g) conhecer de ações de alimentos;
    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
    Bons estudos!
  • Alertando que muitos confundem o disposto na alternativa E entendendo que seu erro estaria que uma decisão judicial só pode ser modificada por outra decisão judicial.

    Em verdade, o erro de tal alternativa se revela em face do fato de que não é toda medida de colocação em família substituta que pode ser modificada por outra decisão, ainda que seja uma decisão judicial!!

    Assim, deixa claro o art. 39, §1º do ECA que a adoção é irrevogável.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Colegas, atenção:

     

    Como a questão é de 2011, hoje o gabarito estaria errado em virtude da redação dada pela Lei 13257/2016 ao §1º do art. 23 do ECA e o dever de sustento. Vejamos:

    " Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    (...)

    Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção."  

    Para além deste ponto:

    É preciso tomar muito cuidado com eventuais "cascas de banana" que podem surgir... o parágrafo único do 1637 CC diz que "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."

    Pois bem: Seja em virtude do princípio da especialidade, seja em virtude do critério temporal, neste particular, entendo que o parágrafo mencionado encontra-se tacitamente revogado pelo art. 23, §2º do ECA, cuja nova redação foi dada pela lei 12.962/2014. Vejamos:

    "§2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar,exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    Tal preceito fundamenta-se no melhor interesse da criança e do adolescente, notadamente em relação ao direito subjetivo do menor de ser educado no seio de sua família (ainda que os pais estejam no cárcere). Assim, diante do conflito, prevalece o melhor interesse do menor e, para além, respeita-se o postulado segundo o qual devem ser preservados todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória.

     

    Força galera!

     

  • processo contraditório ou contencioso????

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


ID
658507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência à colocação do menor em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO
    Doutrina: A adoção começa a produzir seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença (ex nunc, exceto apost mortem, que é ex tunc).
     
    B) ERRADO
    ECA, Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 
    § 1o  Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 
     
    C) CERTO
    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
     
    D) ERRADO
    ECA, Art. 46, § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
     
    E) ERRADO
    ECA, art. 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Não concordo que a letra "c" esteja correta.. as demais estão incorretas, mas no caso da letra "c", não há a anulação do registro, mas sim o cancelamento!
  • A alternativa "C" está errada. O registro original não é anulado, mas sim cancelado. 
    Veja o artigo 47, §2º do ECA. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado".. 

    A alternativa B, talvez, seja a mais correta, uma vez que é possível que a adoção feita no estrangeiro por brasileira não seja homologada pelo STJ (desde que o país obedeça a convenção de Haia, conforme artigo 52-B, ECA).
  • A) errada: adoção - regra - efeitos ex nunc / exceção - efeitos ex tunc, no caso de adoção póstuma (retroage à data do óbito)

    CC "Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante."

    B) Caso a adoção seja feita por brasileiro residente em outro país, não haverá necessidade de a sentença se homologada pelo STJ, se for cumprida a legislação do pais da residência do adotante e se for cumprida a alinea C do Art. 17 da Convenção de Haia, ou seja, se ambos os Estados estiverem de acordo. Caso contrário, será necessário homologação pelo STJ da sentença.

    Considerei essa opção correta.

    C) Entendo que se trata de cancelamento do registro e não de anulação. Apesar de na prática ser a mesma coisa, o ECA utilizou o termo cancelamento.

    D) A guarda de fato, por si só, não dispensa a realização do estágio de convivência.

    E) O consentimento deverá ser dado em audiência.
  • Acho que a "C" estaria errada também por outro motivo, além daquele citado pelos colegas: a adoção nem sempre pressupõe a destituição do poder familiar. Isso porque existe a possibilidade da criança ou adolescente ter pais desconhecidos (v. ECA, art. 45, § 1°). Para mim, a letra "C" causou confusão.
  • C) A letra C esta correta, pois esta em conformidade com os arts. 41 e 47, paragrafo 2 do ECA, sendo que este último diz: " O mandado judicial, que srá arquivado, cancelará o registro original do adotado."
    Assim, correto o final da preposição quando fala na anulação do registro geral.
  • Gostaria de trazer alguns questionamentos, pelos quais considero que o gabarito restou, no mínimo, dúbio.

    LETRA B: Caso a adoção seja feita por brasileiro residente em outro país, não haverá necessidade de a sentença ser homologada pelo STJ.

    Na verdade pode ser compreendido do enunciado que foi um caso de adoção internacional segundo o procedimento do Brasil, já que o brasileiro residente no estrangeiro pode praticar essa forma de adoção. No caso a sentença seria produzida por uma autoridade brasileira e não haveria necessidade de homologação.

    LETRA C: Prestem atenção no verbo utilizado "pressupõe". A adoção não pressupõe a anulação (ou cancelamento) do registro, ela implica na mesma. O ato de cancelamento do registro não é anterior, como no caso da destituição do poder familiar, mas posterior.

    Considero que o gabarito poderia ser facilmente a LETRA B e não a LETRA C por esses motivos.
  • Percebam que o art. 47, § 2º, do ECA estabelece que a sentença determinará o cancelamento do registro, e não a sua anulação, como constou da questão. Não dá para trocar cancelamento por anulação, pois são termos utilizados em direito para designar situações absolutamente distintas. Não existe anulação de um ato por um evento que é, cronologicamente, posterior ao referido ato.

  • Art. 47, §2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Anulação pressupõe uma ilegalidade no próprio registro (é uma regra de direito).

    Cancelamento pressupõe desfazimento, por algum motivo, de algo legal, mas que doravante nao tem mais necessidade de existência no mundo jurídico.

    ME RECUSO ATÉ O FIM DOS TEMPOS A ACEITAR QUE TAL ALTERNATIVA FORA REPUTADA COMO CORRETA. ESTOU CERTO, A BANCA ERRADA. FIM DE PAPO. 

  • A palavra cancelar e anular têm o mesmo significado, mas em questões como essa, induz ao erro.


ID
695857
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à colocação em família substituta, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 30 ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A (Incorreta): Art. 28, § 1º, do ECA.  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 28, § 2º, do ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Alternativa C (Incorreta): Art. 28, § 6º, do ECA.  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 31 do ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Alternativa E (Correta): Art. 30 do ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  •  O erro da alternativa a) é referente ao termo "será sempre previamente ouvido". No art. 28 § 1º diz: " Sempre que possível, a criança e o adolescente será previamente ouvido...".

  • Acredito que seja o que a colega Ana Joaquim colocou, não é sempre, e sim sempre que POSSÍVEL...


  • A criança ou o adolescente será sempre previamente ouvido(a) por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão acerca das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. errada

    Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, prestado por escritura pública, sem necessidade de ser colhido em audiência. errado

    Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, o tratamento deverá ser o mesmo de outras crianças, tendo em vista o direito fundamental da isonomia. errado

    A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível nas modalidades de guarda e de adoção. errado

    A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. certa

  •  § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • Alternativa A (Incorreta): Art. 28, § 1º, do ECA.  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 28, § 2º, do ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Alternativa C (Incorreta): Art. 28, § 6º, do ECA.  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 31 do ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Alternativa E (Correta): Art. 30 do ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) ouvidos sempre que possível (Art. 28, §1º);

    b) o consentimento deverá ser colhido em audiência (Art. 28, §2º);

    c) consideradas/respeitadas identidade social/cultural, os costumes e tradições (Art. 28, §6º, inciso I);

    d) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A criança ou o adolescente será sempre previamente ouvido(a) por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão acerca das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Errado. A criança ou o adolescente será, sempre que possível, previamente ouvido por equipe interprofissional. Aplicação do art. 28, § 1º, ECA: Art. 28, § 1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    b) Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, prestado por escritura pública, sem necessidade de ser colhido em audiência.

    Errado. É necessário o consentimento do adolescente que é colhido em audiência, nos termos do art. 28, § 2º e art. 45, § 2º, ECA: Art. 28, § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    c) Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, o tratamento deverá ser o mesmo de outras crianças, tendo em vista o direito fundamental da isonomia.

    Errado. Devem ser observados algumas peculiaridades, conforme se vê no art. 28, § 6º, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    d) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível nas modalidades de guarda e de adoção.

    Errado. A colocação em família substituta estrangeira ocorre somente da modalidade de adoção, nos termos do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    e) A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 30, ECA: Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: E


ID
700354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à colocação do menor em família substituta assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Subseção II

    Da Guarda 

    ...

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público
  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 





    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Letra A – INCORRETA Artigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
    Assim, a tutela tem por pressuposto a prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar.Com a destituição ou suspensão do pátrio poder, opera-se a extinção dos deveres do artigo 22 do ECA, bem como a do art. 1.634 do Código Civil. Daí decorre que a tutela visa apenas sanar a falta de representação legal.
    Na definição de Clóvis Beviláqua “A ADOÇÃO É ATO PELO QUAL ALGUÉM ACEITA UM ESTRANHO NA QUALIDADE DE FILHO”. Logo, será ilimitado o efeito da adoção do ECA, com o total desligamento da família de sangue. O artigo 41 diz que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (artigos 20 do ECA e 227, § 6º, da CF), salvo os impedimentos matrimoniais constantes dos artigos 1.517/1.522, do Código Civil. Fácil concluir-se que não se trata de instituto que visa sanar a falta de representação.
     
    Letra B –
    INCORRETA –  No tocante à destituição da tutela aplica-se a norma do artigo 24 (A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22) do ECA, que se refere à inibição do pátrio poder, conforme dispõe o artigo 38 (Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24), do mesmo estatuto. A incapacidade de tutela está disposta no artigo 1735 do Código Civil de 2002. Somente na área judicial é que o tutor poderá ser destituído de seu poder. Por outro lado, o procedimento contraditório concederá ao mesmo a possibilidade de ampla defesa, produzindo as provas que julgar necessárias. Com a destituição da tutela são gerados dois efeitos principais: 1º) a remoção do tutor extingue por inteiro o vínculo pessoal e jurídico entre o tutor e o pupilo, só restando responsabilidade de ordem patrimonial; 2º) cessada a tutela, é necessária outra relação de proteção ao menor, análoga ao pátrio poder; caso contrário, o menor fica sob a tutela do Estado.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA Artigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Devemos diferenciar os institutos da tutela e da curatela. Ambos os institutos se referem a modalidades de representação de incapazes. Ocorre que, enquanto a tutela tem como destinatários os MENORES incapazes, a curatela se destina aos MAIORES incapazes. Exemplos de tutela e curatela admitidos no direito brasileiro ocorrem, no primeiro caso, quando falecem os pais de um menor impúbere (que não atingiu a puberdade) e, no segundo caso, quando um adulto é interditado.
     
    Letra D –
    INCORRETA Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    § 2o: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    "No direito do menor, a guarda é forma de colocação provisória do menor em um lar substituto, visando a posterior adoção. Visa a dar uma família àqueles que não têm condições de serem criados e educados em seu leito natural. É essencialmente provisória, embora possa durar durante toda a menoridade. A subsistência da guarda, por longos períodos, tem sérios inconvenientes ... omissis... Por isso, não deve a guarda ser perpetuada. Ela é medida provisória, a ser substituída pela adoção. Neste sentido, aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente ..." (J. FRANKLIN ALVES FELIPE, in Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, 6ª ed., Forense).
    Artigo 35: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
  • Não concordo com o comentário acerca do item "A".
    Acho que é a curatela que visa suprir a carência de representação legal. Tanto que o parágrafo único do art. 142 dispõe que a autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
  • Eu discordo da colocação acima que afirma que o suprimento da representação legal se daria por meio da nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 142, p.u.
    O art. 142 está inserido nas disposições gerais referentes ao Título "Do Acesso à Justiça" do ECA e o curador especial de que trata o dispositivo legal visa, apenas, a sanar "um problema" na representação judicial da criança ou adolescente que figuram no processo, ou seja, não se objetiva a representação para todos os atos da vida civil do incapaz, diferentemente do tutor.



ID
704542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A decisão judicial de colocação do menor em família substituta poderá ser modificada por outra, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • A decisão judicial poderá ser modificada apenas por outra decisão judicial. Trata-se do princípio da simetria que consite regra de que um ato poderá ser modificado, extinto apenas pelo mesmo ato que lhe deu origem (ex.: lei, portaria, ato administrativo etc). Portanto, a questão está INCORRETA porque afirma que a decisão judicial poderá ser modificada por outra " independentemente de sua natureza."
  • E só complementando o comentário da Lorena. É importante ficarmos atento que a colocação da criança ou adolescente em família substituta é medida excepcional, sendo indispensável DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
  • § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Assisti a uma aula de correção desse exercício em que a explicação para o gabarito da questão foi diversa. Segundo tal explicação, a colocação em família substituta tem 3 espécies: gurada, tutela e adoção (art 28 ECA), quando tratar-se de colocação em família substituta na modalidade adoção não é possível que essa decisão seja substituita por outra decisão, pois a adoção é irrevogável (art 39, §1º, ECA). 
  • GABARITO: ERRADO

  • Errado -> independentemente de sua natureza.

    Decisão judicial.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A adoção é irrevogável.


ID
705466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. "a"
    A resposta fundamenta-se na lei 8.069 (com alterações feitas pela lei 12.012):
                Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    [...]

                   § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório
    [...]

          
                  III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.


    COMENTANDO ALTERNATIVAS COM ERRO:

    alternativa "b" - (a decisão)  que pode ser  em qualquer modalidade é a  forma de colocação em famiília substituta e não a deicsão judicial. SEnão vejamos o teor do art.19, §  1o, do ECA:  

     

      § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   " "    

    alternativa "c" - perdoem-me a opinião, mas achei essa formulação um tanto confusa: primeiro porque o ECA conceitua adoção internacional como aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil (art 51); e que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção   (art. 31). Isto posto, salvo melhor juízo, a única justificativa para que a assertiva seja considera errada é a falta de previsão legal expressa da mesma situação para o estrangeiro residente no Brasil.
        
    alternativa "d" -   conforme o art 28, § 1o da lei 8.069 (ECA) não é ato incondicional, conforme dá a entender a assertiva, mas é condicionada, conforme se depreende: 

     

    "Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada."
     

    alternativa "e" - os costumes e tradições a que se referem a assertiva, segundo o art. 28, §  6o, I, não podem ser incompatíveis com os direitos constitucionais, confome transcrição:
     

    "I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;"                 

  • Letra A – CORRETAArtigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 6o:Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:[...] III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
     
    Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) - Artigo 31: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
    Se o objetivo era cobrar o texto literal de lei a alternativa realmente é incorreta. No entanto, considerando ser uma prova para juiz, normalmente, o que se requer é a interpretação da lei e, nesse diapasão, a alternativa é correta, pois não faz diferença o local em que a família substituta resida, desde que preenchidos os requisitos legais, Seria um contra senso deferir a adoção para uma família substituta estrangeira que reside no exterior, mas não deferi-la se a mesma residir no Brasil.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    Artigo 30:A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
    Da análise dos artigos expostos podemos inferir que a colocação em família substituta não pode ser substituída por simples vontade da parte, ela exige decisão judicial motivada para ser implementada.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 28, § 1o:   Sempre que possível  , a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 6o:Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:[...] I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • A interpretação dada ao art. 31 do ECA é de que a família substituta estrangeira, que reside no Brasil, será tratada como se brasileira fosse, dado ao direito constitucional isonômico do art. 5º da Constituição Cidadã vigente.Portanto, terá direito a guarda e a tutela.
    Todavia, os residentes fora do país perdem sua preferência perante a família substituta brasileira, e só podem adotar crianças abandonadas. Os tutores e guardiões, que devem ser brasileiros, deverão prestar compromisso de bem executar suas funções, mediante termo nos autos.
  • Essa alternativa D é uma "semi-pegadinha" eu tinha acabado de ler o ECA e quase caí... 110% de atenção sempre!!!
  • Quanto à ALTERNATIVA B, ela está errada pois apesar do texto não tratar de "residir ou não" no exterior, ensina a doutrina que a INTERPRETAÇÃO se deve a restrição apenas aos casais que residem no EXTERIOR, vide "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", Roberto João Elias, Editora Saraiva, página 43.
  • LETRA A - CORRETA - Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. LETRA B - ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil... LETRA D - ERRADA - Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. LETRA E - ERRADA - Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
  • colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta

    Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista


ID
721861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
  • Art. 24 - ECA. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
  • § 1o DO ART. 28 DO ECA: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • Letra A – CORRETAArtigo 28, § 5o: A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 34, § 1o: A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 19, § 3o: A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 28, § 1o: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    § 2o:Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Só p complementar, as hipóteses do código civil que autorizam a suspensão e a perda do poder familiar:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

              Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Complementando....

    LETRA E - INCORRETA: A questão diz: "Para a colocação em família substituta, sempre que possível, a criança ou o adolescente serão previamente ouvidos pelo juiz e pelo promotor de justiça, e, em se tratando de pessoa com mais de dez anos de idade, será necessário o seu consentimento colhido em audiência.",

    Além da questão da idade, que não é 10 e sim 12 anos, o trecho em destaque acima também torna a questão incorreta, vez que sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, coforme o artigo 28, p. 1º, supracitado.
  • GAB.: A

     

    c) ECA

    Artigo 19, § 3o:A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional (Art. 34, §1º);

    c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);

    d) nos casos previstos na legislação civil (Art. 24);

    e) tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (Art. 28, §2º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A


ID
726583
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei no 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução no 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETO  LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE  08/12/93 - ALTERADA
    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  • Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
    Dos Programas de Assistência Social
            Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
    § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
                Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
                Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
                Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
                A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
                A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
                A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
                A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
     
  • A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias 

    e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 

    abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 

    psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de 

    trabalho infantil, dentre outras. 

  • "segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito. 

  • http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

     

  • a) Proteção social:

    Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

    a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice

    a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;

    a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;

    a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.

    b) Vigilância socioassistencial:

    a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano

  • A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a

    crimes praticados contra criança e adolescente”.

    A questão não trata desse tema.


ID
728779
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO -   Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
    A) INCORRETO -  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
    B) INCORRETO - Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    C)INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)    § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    D) INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)     § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • OPÇÕES INCORRETAS (ARTIGOS DO ECA)

    LETRA A: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA B: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    LETRA C: Art. 19, § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA D: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • e) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. correto: vide art. 23
  • Embora ainda seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por
    “acolhimento institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
    O acolhimento institucional (ou programas de acolhimento) pode ser oferecido em diversas
    modalidades e gerido por diferentes instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
    - abrigo institucional;
    - casa-lar;
    - casa de passagem.
    Independente da nomenclatura, todas essas modalidades de acolhimento, constituem “programas
    de abrigo” previstos no Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir os
    parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.

  • Letra D desatualizada: Art. 19  §2o ECA -  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.        

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente (Art. 24);

    b) são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Art. 20);

    c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);

    d) não se prolongará por mais de 18 meses (Art. 19, §2º); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Questão para não zerar a matéria.


ID
740239
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. É correto afirmar, consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a colocação em família substituta pode ser realizada por:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 28 do ECA a colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela e adoção, vejamos:

    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."
  • Gabarito letra C!

    Tutela
    : Digamos que um menor receba uma herança (por exemplo) e passe a ser proprietário de algo que está além de sua capacidade de administração. Um adulto - quase sempre um parente - pode ser nomeado para representa-lo. Este adulto tem a TUTELA do menor.


    Guarda: É o sistema no qual o menor fica sob os cuidados e responsabilidade de uma pessoa designada pela justiça. Num caso de divórcio, por exemplo, a guarda dos filhos caberá a um dos ex-cônjuges (quase sempre a mãe); em caso de morte dos pais, os avós (ou outro parente que não pode adotar) podem requerer a guarda dos menores; em casos onde a criança está em situação de risco e é retirada dos pais, a justiça pode determinar outra pessoa para ficar com a Guarda destas crianças. Neste último caso a guarda será provisória, até que a situação se resolva ou que se destituam os pais do "Poder Familiar", quando então a criança estará disponível à adoção.

    Adoção: É o mecanismo legal através do qual a criança é inserida definitivamente numa nova família, passando a ser considerada como FILHA dos adotantes, com exatamente os mesmos direitos e deveres que qualquer outro filho (sobrenome, herança, etc.). A adoção é sempre definitiva e irrevogável e a criança adotada perde todos os vínculos com a família de origem.

    Bons estudos..

ID
740242
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à colocação, em família substituta, de criança proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é correto afirmar que deve ser preferentemente:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia

  • As questões de psicólogo eram uma barbada.
    Gabarito B.

    Resposta óbvia.

ID
749905
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - correta = lei 8069
      Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

    b - errada
    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
           Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).


    c - errada
    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • d - errada - nao é atribuição a colocação em família substituta


    rt. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    e - errada

    Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

            § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)       
  • Questão desatualizada:

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

ID
760531
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  • Resposta: E

        a) A transferência da criança a terceiros é permitida, bem como a intervenção de entidade não governamental sem autorização judicial. ERRADO
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

        b) Entidade não governamental pode assumir a guarda sem ordem judicial. ERRADO.
    Vide artigo da alternativa A.

        c) A guarda pode ser transferida para ente governamental sem autorização judicial. ERRADO
    Vide artigo da alternativa A e B.

        d) A transferência de crianças para candidatos estrangeiros é preferencial. ERRADO
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

        e) O guardião prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. CERTO
    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  • Literalidade da lei. Perfeitos os comentários dos colegas acima.

  • o menino da foto deve ser o exemplo de um Guardião né...

    gostei!

ID
765148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
julgue o item a seguir.

A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e terá acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e da juventude.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Correto, ECA -> A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e terá acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e da juventude.

    Art. 28, § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Gabarito: Certo


ID
765163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

É característica específica do acolhimento institucional a reclusão do infante durante o prazo necessário para a sua inclusão em família substituta.

Alternativas
Comentários
  •       Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • ERRADO. ART. 101, § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • art. 19,  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


  • Errado

    Art. 101, § 1º,  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não esta possível, para colocação em família substituta, NÃO IMPLICANDO PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. 

  • coitado! haha

  • Significado da palavra RECLUSO.
    Encarcerado.
    Recolhido a convento.
    Afastado do convívio do mundo: viver recluso.
    S.m. Aquele que vive em clausura, ou foi condenado à pena de recluso

  • Conforme preconiza o artigo 102, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual o acolhimento institucional não implica privação de liberdade:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    RESPOSTA: ERRADO
  • caramba,os comentarios dos alunos,estão bem melhores que do porfessor.. muito copia e cola.. ela exagera na explicação,copia o texto da lei e cola todo ele..isso ai alunos parabens!

  • Palavra mortal: Reclusão.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 101. § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101 – ...

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO de acordo com o Art. 101. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    OU seja É característica específica do acolhimento institucional a reclusão do infante durante o prazo necessário para a sua inclusão em família substituta.

    É esta um medida provisória excepcional, não especifica e necessária para tal transição. E a inclusão em família substituta ocorrera quando não for possível a reintegração na família.

  • CERTO

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

  • PQP RECLUSÃO

  • Errado, O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não esta possível, para colocação em família substituta,não implicando privação de liberdade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
810559
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar acerca da família substituta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C":

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    fonte: ECA

  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 29: Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 31: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 30: A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
     
    Os artigos são do ECA.
  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.

    Correto. Aplicação do art. 28, caput, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    b) Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Correto. Aplicação do art. 29, ECA: Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    c) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de guarda.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, a colocação em família substituta estrangeira ocorre somente na modalidade de adoção. Inteligência do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    d) A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Correto. Aplicação do art. 30, ECA: Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: C


ID
859603
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D:
    Art .   166 do ECA:     Se  os  pais  forem  falecidos,   tiverem  sido  destituídos  ou  suspensos  do  poder  familiar, ou houverem
    aderido  expressamente ao  pedido  de  colocação  em  família  substituta,   este  poderá  ser  formulado  diretamente  em
    cartório,  em  petição assinada  pelos  próprios  requerentes,   dispensada  a  assistência de advogado.
     
    §  5o - O  consent iment o  é  retratável  até  a  dat a  da  publicação  da  sentença  constitutiva  da  adoção.  
  • erros:
     19 § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    B - 
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 
    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D - 166 
     § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança
    E - 101 
      § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 19, § 1o: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 3o: Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 166, § 6o: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
     
    Letra D –
    CORRETA – 166, § 5o: O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 101, § 1o: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
     
    Os artigos são do ECA.
  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    ECA - ART. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas  no art. 28 desta Lei.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
    nos termos desta Lei. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.


    ALTERNATIVA C) ERRADA

    ECA - ART. 166 - § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.


    ALTERNATIVA D) CERTA

    ECA - ART. 166 - § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.


    ALTERNATIVA E ) ERRADA

    ECA - § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar  ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Apesar dos excelentes comentários, creio que o erro da alternativa B seja a sua parte final, que afirma que na colocação em família substituta prevalecerá a indicação dos titulares do poder familiar quanto aos adotantes.

    Porém, é sabido que na justiça da infância sempre prevalecerá o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Ou seja, o julgador sempre deverá avaliar qual situação seria melhor fixada em benefício da criança e do adolescente, ainda que os titulares do poder familiar tenham feito uma indicação prévia quanto a uma família substituta de preferência.

  • Questão desatualizada: Alterações promovidas pela Lei 13509/2017

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (...) 

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 166 §5 do ECA, alterado pela lei 13.509/2017

    "§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. "

  • Atenção, questão desatualizada em virtude de alteração legislativa em 2017, pela Lei n. 13.509-2017, que dispõe: § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.                       


ID
862699
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, além da tutela, far-se-á mediante

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    ECA:
    Seção III
    Da Família Substituta
    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    MACETE: 
    família substituta: GAT (guarda, adoção e tutala).

  • Letra c, Jovens:

    Lembra do jogo GTA? Então:

    Guarda
    Tutela
    Adoção


    fundamento legal:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante Guarda, Tutela ou Adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Decio, tome GTA meu irmão!!!

  • Importante destacar que a coloção em família substituta só ocorre quando as chances de colocação em família extensa são extintas. Dessa forma, a colocação em família substituta se dá mediante GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO sendo esta ultima deferida em caso excepcional em que não há possibilidade de restabelecimento dos vínculos familiares e quando já ocorreu a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILAR - DPF. 

     

    A adoção é irrevogável. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28 – A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei;

    a) curatela não é modalidade de colocação em família substituta;

    b) guarda compartilhada não é modalidade de colocação em família substituta;

    d) curatela não é modalidade de colocação em família substituta;

    e) curatela especial não é modalidade de colocação em família substituta;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, quanto à colocação em família substituta, além da tutela.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 28, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Portanto, além da tutela, a colocação em família substituta ocorrerá mediante guarda ou adoção, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C


ID
896032
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B
    (F) a) Entende-se por família natural a comunidade formada por ambos os pais.
    Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    (V) b) É vedada, nas modalidades de guarda e de tutela, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta estrangeira.
    Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    (F) c) O reconhecimento de paternidade, que deverá acontecer após o nascimento, poderá ser realizado no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público.
    Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
    Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    (F) d) A família substituta poderá, a qualquer tempo, transferir a criança ou o adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais.
    Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    (F) e) A família natural que não demonstrar recursos materiais suficientes para o amparo à criança e ao adolescente poderá perder ou ter suspenso o seu poder familiar.
    Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
    FIQUEM COM DEUS !!!



     

  • Resposta: Letra: B

     

    Fundamentação legal: ECA - Lei 8069/90

     

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Colocação em:

     

    - Família substituta: guarda, tutela e adoção.

    - Família substituta estrangeira: somente na modalidade adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) família natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;

    c) reconhecimento pode preceder o nascimento ou suceder-lhe falecimento, se deixar descendentes;

    d) não admitirá transferência sem autorização judicial;

    e) a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
896974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me expliar por que a alternativa "a" está errada?
  • Gustavo, acredito que o erro da alternativa "A" esteja em colocar a guarda compartilhada como forma de efetivação da proteção e desenvolvimento das crianças e adolescentes.

    A guarda compartilhada constitui desdobramento do poder familiar, e possui caráter excepcional, uma vez que deve ser estabelecida em situações de ruptura da união conjugal.

    Para maiores esclarecimentos vide o texto a seguir: http://www.conjur.com.br/2013-mai-01/guarda-compartilhada-nao-imposta-judicialmente-solucao - excelente por sinal.

    Bons estudos!
  • Alguém sabe me explicar porque a alternativa " d "  esta correta?
     

  • Amigos, lendo a questão por algumas vezes, pude perceber o possível erro da questão (de qualquer forma não me convence), qual seja, a alocação da guarda compartilhada na Lei (ECA), tendo em vista que não é um fundamento, mas uma medida excepcional em virtude da manutenção dos filhos com os pais, ou seja, a não separação, em que pese existir expressamente a alocação da expressão poder familiar no Estatuto. De qualquer forma, foi o único erro possível, mas inaceitável.
  • Tem caráter transversal por abranger em suas disposições normas de natureza civil, penal, administrativa, trabalhista, internacional, processual, previdenciária e tributária

    Jonhatan, 
    O ECA apresenta disposições relativas a todas essas disciplinas, senão vejamos:
    Civil: guarda, tutela, e a própria adoção;
    Penal: em que peses os atos infracionais, o ECA dispõe em suas disposições finais, de inúmeros crimes praticados por adultos;
    administrativa: normas relativas a venda de bebidas alcoolicas, programação de TV, teatro etc;
    trabalhista: o trabalho do menor, sendo vedado este ao menor de 14 anos (artigo com redação confusa);
    internacional: as viagens ao exterior, bem como a adoção estrangeira;
    e por ai vai... vou parando por aqui para poder continuar os estudos, mas é basicamente isso! ;
    espero ter ajudado!
  • Complementando o comentário acima, segue um exemplo de disposição relativa a norma tributária:

    Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

  • Nao entendi qual o erro da questão "c". Alguém pode me explicar? Desde já agradeço.
  • o erro da 'c' é porque menciona maioridade civil. Veja o que diz o ECA:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • O erro da "C"  além do que já foi exposto no comentário abaixo, esta também no "desde o nascimento" já que o ECA trata da proteção à criança desde o período pré - natal, como tratam os artigos sobre os cuidados com a gestante.

  • complementando..

    normas de natureza previdenciaria

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • A assertiva "c" está errada porque a Banca colocou aquela vírgula para conferir sentido restritivo à oração posterior. Tinha maneiras melhores de fazer isso, mas FCC é isso

  • quero saber o erro da A

  • pompeu ! o erro da ''A'' ta na ''guarda compartilhada'' .

  • A proteção integral é desde a concepção.

  • GABARITO LETRA D

  • LETRA "A" - INCORRETA: A questão cobra do candidato o conhecimento dos conceitos-chave do ECA, ou seja, dos conceitos a partir dos quais são emanadas os demais conceitos, os demais princípios, as demais normas. A guarda compartilhada não se insere neste gênero, pois, na verdade, deriva do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e ainda assim, remontando o leitor aos ditames do art. 1.584 do Código Civil. Portanto, não é um conceito-chave no ECA, apenas um direito da criança no caso de separação dos pais e assim mesmo, passível de mitigação conforme as circunstâncias do caso concreto.

  • Correto, já que o ECA trata em seus dispositivos de todas as matérias referidas, a exemplo:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:              

    I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e               

    II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no .              


ID
925315
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO. Pela simples troca do nos termos do ECA, pelo certo que é nos termos desta Lei.
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
  • Vergonha alheia dessa banca!
  • Esse gabarito está errado, não é possível! 
  • O que pega na questão é "independentemente da situação jurídica...". Se o candidato não tiver decorado o ECA, via apelar para a coerência, o que nem sempre existe no nosso ordenamento jurídico e serve de instrumento para a banca criar suas pegadinhas. É o que aconteceu nessa questão. Imagine uma adolescente CASADA, nessa situação ela se submeterá à guarda, à tutela ou à adoção? Nos termos do Código Civil, ela será emancipada.

    Tenho que concordar com o colega abaixo: QUE MERDA DE BANCA!!! Desculpe o termo chulo, mas desabafei.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Art. 28, ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO JURÍDICA da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    MAS... FIQUEMOS ATENTOS, POIS:

    No caso de família substituta estrangeira, admite-se apenas mediante ADOÇÃO.

    Art. 31, ECA. A colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA constitui MEDIDA EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.



  • A questão está correta, pois é a literalidade do art. 28 do ECA, apesar do texto da questão ter trocado a expressão do final do art.28, nos termos desta lei/ por nos termos do ECA, o que é a mesma coisa, já que está falando do mesmo estatuto:

    ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, (nos termos desta Lei). nos termos desta Lei = nos termos do ECA.

    a indução ao erro é achar que a expressão "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente" está errada, na verdade há situações que realmente a situação jurídica da criança, limita a guarda, tutela ou adoção, como as situações constantes dos próprios parágrafos do art. 28, exemplo: indígena (respeitar a cultura); com mais de 12 anos (será necessário o seu consentimento); adolescente emancipada pelo casamento, entre outros exemplos, contudo a questão não ignora estas hipóteses já que limita a guarda, tutela ou adoção aos termos do ECA: nos termos desta Lei = nos termos do ECA, e entre estes "termos" estão alguns enumerados acima, como respeitar a cultura indígena, ouvir o adolescente com 12 anos, adolescente emancipado e para estrangeiros apenas a hipótese de adoção e não tutela e guarda.

  • A questão mostra que para ser examinar não é necessário sequer ser formado em Direito. Trata-se de nítida atecnia legislativa, pois a situação jurídica da criança e do adolescente é fundamental no caso de guarda, tutela ou adoção. 

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Questão extremamente forçada...

    Abraços.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • O nosso querido professor André Vieira, que Deus o tenha, comentou em um dos vídeos que essa questão estaria errada em virtude da adoção ser definitiva. No entanto, é uma cópia fiel do Art. 28 da Lei 8.069.


ID
925318
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, sendo admitida nas modalidades de guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
  • somente ADOÇÃO

  • Família estrangeira SOMENTE ADOÇÃO.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    ECA - Artigo 31 - a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


ID
926305
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, a respeito do direito à convivência familiar e comunitária,

Alternativas
Comentários
  • A) a tutela destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção, exceto da adoção por estrangeiros. ERRADA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     B) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos. ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    • C) aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos, mesmo que a guarda tenha sido deferida a terceiro. CERTA
    • Art. 33. 
    • § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
    D) a adoção por estrangeiro é medida excepcional e somente poderá ser deferida por procuração no caso de o estágio de convivência ter se completado no Brasil. ERRADA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

     § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    E) na adoção conjunta, é dispensável que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que tenham mantido ou mantenham união estável.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Honestamente, não sei porque anularam a questão. Se deixei passar algo peço que orientem,

  • Há entendimento jurisprudencial no sentido de que os adotantes nao precisam ser casados ou ter sido casados, nem manter ou ter mantido união estável para adotar conjuntamente.

  • Creio que a questão deva ter sido anulada por conter duas respostas corretas, vez que, além da alternativa "c" apresentada como o gabarito, a alternativa "b" também está correta, pois, assim como o maior de doze anos, o maior de catorze anos (que, à evidência, não deixa de ser maior de doze anos, na dicção da lei) também deverá obrigatoriamente consentir com a sua colocação em família substituta.

    b) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos.

    Isso é fruto da política de copy cola da FCC. O examinador preocupado apenas em trocar a idade para pegar o candidato que deixou de decorar o texto da lei, esquece de ler o sentido do enunciado e acaba sendo vítima da sua própria armadilha. 


  • Concordo com o J e B, mas sabemos que a cobrança desse tipo de questão é irracional mesmo. Se tiver uma questão, por exemplo, dizendo que "a pessoa pode se candidatar a vereador com 18 anos e aqueles que têm 40 anos podem se candidatar a senador", e outra resposta qualquer que seja a cópia de texto de lei, sabemos que temos que marcar "a melhor resposta", e que esse tipo de questão é cobrada dessa forma mesmo, talvez para confundir quem está iniciando na prestação de concursos ou algo assim.

     

    De modo que, se a questão fala em 14 anos e a lei fala em 12, dificilmente essa será a alternativa correta, independentemente da formulação, a não ser que todas as outras estejam "mais erradas".


ID
934234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO 

    ECA - ART.45 " A ADOÇÃO DEPENDO DO CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DO REPRESENTANTE LEGAL DO ADOTADO".

    {1ª - O CONSENTIMENTO SERÁ DISPENSÁVEL EM RELAÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE CUJOS PAIS SEJAM DESCONHECIDOS OU TENHAM SIDO DESTITUIDOS DO PODER FAMILIAR.

    {2º - EM SE TRATANDO DE ADOTADO MAIOR DE 12 ANSO DE IDADE, SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO SEU CONSENTIMENTO.
  • A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos. (CERTO)

    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.
  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • Lembrando que o consentimento dos pais é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
        art.166,   § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção
  • Adoção não se confunde com familia substituta.

  • Nos termos do artigo 45 do ECA (Lei 8.069/90), nem sem será necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção, isso porque, conforme preconiza o §1º desse dispositivo legal, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Nos termos do artigo 45 do ECA (Lei 8.069/90), nem sem será necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção, isso porque, conforme preconiza o §1º desse dispositivo legal, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • São formas de colocação em família substituta: adoção, guarda e tutela. 
    Adoção: É forma mais abrangente de colocação em família substituta, é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. 

    Guarda: Destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais. Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 45 – A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando;

    § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    LoreDamasceno.

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    LoreDamasceno.

  • Em regra, a adoção depende da a anuência dos pais biológicos. Porém, em casos excepcionais, pode ocorrer sem a anuência dos pais, como por exemplo quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

    Gabarito: Certo

  • Em regra, a adoção depende da a anuência dos pais biológicos. Porém, em casos excepcionais, pode ocorrer sem a anuência dos pais, como por exemplo quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

    Gabarito: Certo

  •  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
934237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

Se a carência de recursos materiais da família natural for considerada prejudicial ao desenvolvimento físico e intelectual da criança ou do adolescente, o Poder Judiciário, a pedido do Ministério Público (MP), deverá determinar a perda do poder familiar e a colocação da criança ou do adolescente em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ECA - ART.23 - " A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.
  •  Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.         Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.         Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.) 



    Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Coisa do CESPE fazer trocadilhos besta com a letra de lei.
  • O artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se o problema for só a falta ou carência de recursos materiais, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias de auxílio (exemplos: Bolsa Família, Leve Leite), conforme preconiza o §1º do artigo 23 do ECA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Logo, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • O artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se o problema for só a falta ou carência de recursos materiais, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias de auxílio (exemplos: Bolsa Família, Leve Leite), conforme preconiza o §1º do artigo 23 do ECA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Logo, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Mesmo não sabendo o fundamento legal, vamos lá: Gente imagina se isso fosse verdade, não haveria orfanatos ou qualquer outra estrutura para abarcar o tanto de pessoas por conta das mazelas desse país "meia-boca".

  • O erro está no DEVERÁ, não é um ato vinculado e sim discricionário, no caso o poder Judiciário poderá utilizar de alguma medida para não ferir os direitos da criança e do adolescente, que no caso em tela descreve que a falta de recursos tem sido prejudicial ao desenvolvimento físico e intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 23 – A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Não é pq os pais são pobres que haverá a perda do poder familiar

  • Gabarito:"Errado"

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder  poder familiar

  • Se a pobreza for motivo de se acabar com a família, onde fica a dignidade humana? Claro que é falsa.

  • Gabarito: ERRADO

    O poder familiar envolve também o dever de sustento, mas o ECA é expresso no sentido de que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    No ECA há a previsão de uma infração administrativa relacionada ao descumprimento dos deveres relacionados ao poder familiar.

    ECA, Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Errado, não é motivo suficiente para perda familiar - hoje.

    LoreDamasceno.

  • Nos termos do artigo 23 do ECA, "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar".

    Gabarito: Errado


ID
949183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à política de atendimento, à família substituta e ao acesso à justiça da criança e do adolescente.

O ECA estabelece que, comprovada a impossibilidade de a família de origem acolher a criança inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional, esta deverá ser colocada em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção, com integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, MP, DP, conselho tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social.

Alternativas
Comentários
  • Correto.
    O ECA assim dispõe:

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

     
    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Integração: órgãos do Poder Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social, Conselho Tutelar, encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social.
  • Complementando os comentários dos colegas, dispõe, ainda, o artigo 28 do ECA que "a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei."

  • Conforme dispõem o artigo 88, inciso VI,  e o artigo 28, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:


    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    RESPOSTA: CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 88 – ...

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, DP, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • CERTO


    § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

  • Olha a sutileza... (art. 88, V e VI, ECA): qdo fala da "integração operacional", os "personagens" são quase iguais, MAS em caso de ATO INFRACIONAL (inc. V, parte final), entra em cena a Segurança Pública (e não aparece o Cons. Tut.).

    Bons estudos.

  • O ECA estabelece que, comprovada a impossibilidade de a família de origem acolher a criança inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional, esta deverá ser colocada em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção (art. 28). Uma das diretrizes que viabilizará isso é a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, MP, DP, conselho tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social (art. 88, VI).

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Gabarito: Certo


ID
973867
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às famílias substitutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 28 ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • So Complementando a resposta do colega:
    Art 28 do ECA   § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (que torna errada a letra C)
    Art. 39 do ECA   § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (que torna errada a letra B)
  • A) O sistema contempla cinco tipos, ou seja: guarda, guarda compartilhada, tutela e adoção simples e adoção plena.

    A alternativa A está INCORRETA. O sistema contempla apenas três tipos de família substituta: guarda, tutela e adoção, conforme artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    __________________________________________________________________________
    B) A guarda, a tutela e a adoção são revogáveis, baseadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    A alternativa B está INCORRETA, pois apenas a guarda é revogável, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Quanto à tutela, aplica-se o procedimento contraditório previsto no artigo 24 do ECA, conforme determina o artigo 38 também do ECA:

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    A adoção, nos termos do artigo 39, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) é irrevogável:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


    § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  É vedada a adoção por procuração.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    __________________________________________________________________________
    C) Em razão do princípio da celeridade processual, tratando-se de maior de 12 anos de idade, será dispensado o seu consentimento.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será NECESSÁRIO seu consentimento, colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ___________________________________________________________________________
    E) A colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não - governamentais, sem autorização judicial.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA (Lei 8.069/90), a colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial:

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
    ___________________________________________________________________________
    D) Na apreciação do pedido levar- se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afnidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • A) O sistema contempla cinco tipos, ou seja: guarda, guarda compartilhada, tutela e adoção simples e adoção plena.

    A alternativa A está INCORRETA. O sistema contempla apenas três tipos de família substituta: guarda, tutela e adoção, conforme artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    __________________________________________________________________________
    B) A guarda, a tutela e a adoção são revogáveis, baseadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    A alternativa B está INCORRETA, pois apenas a guarda é revogável, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Quanto à tutela, aplica-se o procedimento contraditório previsto no artigo 24 do ECA, conforme determina o artigo 38 também do ECA:

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    A adoção, nos termos do artigo 39, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) é irrevogável:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


    § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  É vedada a adoção por procuração.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    __________________________________________________________________________
    C) Em razão do princípio da celeridade processual, tratando-se de maior de 12 anos de idade, será dispensado o seu consentimento.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será NECESSÁRIO seu consentimento, colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ___________________________________________________________________________
    E) A colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não - governamentais, sem autorização judicial.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA (Lei 8.069/90), a colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial:

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
    ___________________________________________________________________________
    D) Na apreciação do pedido levar- se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afnidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • A) O sistema contempla cinco tipos, ou seja: guarda, guarda compartilhada, tutela e adoção simples e adoção plena.

    A alternativa A está INCORRETA. O sistema contempla apenas três tipos de família substituta: guarda, tutela e adoção, conforme artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    __________________________________________________________________________
    B) A guarda, a tutela e a adoção são revogáveis, baseadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    A alternativa B está INCORRETA, pois apenas a guarda é revogável, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Quanto à tutela, aplica-se o procedimento contraditório previsto no artigo 24 do ECA, conforme determina o artigo 38 também do ECA:

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    A adoção, nos termos do artigo 39, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) é irrevogável:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


    § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  É vedada a adoção por procuração.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    __________________________________________________________________________
    C) Em razão do princípio da celeridade processual, tratando-se de maior de 12 anos de idade, será dispensado o seu consentimento.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será NECESSÁRIO seu consentimento, colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ___________________________________________________________________________
    E) A colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não - governamentais, sem autorização judicial.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA (Lei 8.069/90), a colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial:

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
    ___________________________________________________________________________
    D) Na apreciação do pedido levar- se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afnidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • e) ECA Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida;

    a) são 3 modalidades: guarda, tutela e adoção (Art. 28);

    b) todas são medidas excepcionais, mas somente a adoção é irrevogável (Art. 39, §1º);

    c) tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (Art. 28, §2º);

    e) não admitirá a transferência sem a autorização judicial (Art. 30); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D


ID
1008802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com o estabelecimento da doutrina de proteção integral como diretriz básica e única do atendimento de crianças e adolescentes, o legislador pátrio rompeu definitivamente com a doutrina da situação irregular — admitida pelo Código de Menores (Lei n.º 6.697/1979) —, agindo em consonância com a CF e documentos internacionais aprovados com amplo consenso na comunidade das nações. No que concerne aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta de acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 28 ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos. [ERRADO]
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    b) A legislação considera extensa ou ampliada a família que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, incluindo parentes consanguíneos, independentemente da convivência ou dos vínculos de afinidade e afetividade. [ERRADO]
    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
    c) A colocação em família substituta faz-se mediante guarda, tutela ou adoção, sendo obrigatório, no caso de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, que se considerem e respeitem a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições e as suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela CF e pelo ECA. [CORRETO]
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:        I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • d) Ao completar dezoito anos de idade, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter, mediante prévio consentimento dos pais biológicos, acesso irrestrito ao processo que resultou na aplicação da medida de adoção e a seus eventuais incidentes. [ERRADO]
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    e) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, respectivamente, nos períodos pré e pós- natal, para, entre outros objetivos, prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, exceto se houver interesse da gestante ou mãe em entregar a criança para adoção. [ERRADO]
    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
    (...)

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
      § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Atenção para as alterações da Lei 13.257/2016.

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.   

     § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) agora são 18 meses e salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (Art. 19, §2º);

    b) com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, § único);

    d) é um direito assegurado, não depende do consentimento dos pais biológicos (Art. 48);

    e) inclusive às gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade (Art. 8º, §5º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • acolhimento máximo agora são 18 meses

  • A) INCORRETA É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos.

    Correção:

    § 2   A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • ## NOVIDADE - atentar para o fato de que atualmente o prazo para acolhimento institucional não é mais de 02 anos e sim de 18 meses, podendo se prolongar para além desse período quando se comprove necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente autorizada pela autoridade judiciária.

  • ECA:

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Pra não esquecer: acolhimenTO = dezoiTO

  • A – Errada. Em regra, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses. Todavia, se houver comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, é possível que a autoridade judiciária autorize a permanência por período superior.

    Art. 19, § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    B – Errada. A família extensa ou ampliada só inclui os parentes próximos se estes tiverem convivência ou vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 25, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    C – Correta. A alternativa menciona corretamente as peculiaridades a serem observadas nos casos de colocação em família substituta de indígenas e quilombolas.

    Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    D – Errada. O maior de 18 anos poderá ter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes. Não há previsão legal de “prévio consentimento dos pais biológicos” como consta na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 

    E – Errada. O fato de a gestante ou mãe demonstrar interesse em entregar a criança para adoção, não afasta a incumbência do poder público no tocante à assistência psicológica nos períodos pré e pós- natal.

    Art. 8º, § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA! Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


ID
1023436
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da colocação da criança ou do adolescente em família substituta, escolha a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 28, § 3
    o  ECA. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    bons estudos
    a luta continua
  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   VigênciaArt. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     
  • a) A colocação em família substituta far-se-á exclusivamente mediante guarda ou adoção, dependendo da situação jurídica da criança ou do adolescente.  [ERRADO] 
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    b) A criança ou o adolescente deverá ser previamente ouvido pelo juiz e sua opinião será devidamente considerada, sempre mediante consentimento colhido em audiência. [ERRADO]
    Art. 28
    § 1
    o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
     § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    c) Na a2preciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. [CORRETO]
    Art. 28, 
     § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 
     d) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de guarda ou adoção. [ERRADO]
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Vamo que Vamo
    com fé em deus tudo vai dar certo!!!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida;

    a) são 3 modalidades: guarda, tutela e adoção e independente da situação jurídica (Art. 28);

    b) criança tem a opinião devidamente considerada, mas somente adolescente precisa dar o consentimento (Art. 28, §§1º e 2º);

    d) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.   

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.  

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


ID
1077769
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à colocação em família substituta, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a banca se confundiu com o enunciado. Deveria ser a opção ERRADA...D

  • LETRA A - A colocação de criança maior de 12 anos em família substituta exige seu consentimento, colhido em audiência. C
    Art 28  § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    LETRA B - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela, curatela ou adoção. E
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    LETRA C - A colocação de criança indígena em família substituta deve ocorrer obrigatoriamente no seio de sua comunidade, respeitados seus costumes e tradições. C

     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

      I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

      III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    LETRA D - A colocação em família substituta estrangeira é medida de caráter excepcional e somente será possível nas modalidades de guarda e adoção. E
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    LETRA E - Na decisão sobre a colocação em família substituta, os grupos de irmãos devem, necessariamente, ser mantidos juntos, de forma a preservar os vínculos fraternais. E
     § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • Todas as assertivas estão erradas. O gabarito inicialmente era letra A, porém não existe criança maior de 12 anos. Trata-se, obviamente, de adolescente.

    Fonte: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjam13/nivel-superior


ID
1078618
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei n.° 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a colocação da criança ou adolescente em família substituta ;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 30 – A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial;

     

    a) não admitirá a transferência sem a autorização judicial;

    b) admitirá a transferência com a devida autorização judicial;

    d) não audmitirá a transferência sem a autorização judicial

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 30, ECA, que preceitua:

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Portanto, somente o item "C" encontra-se correto, visto que trouxe a cópia literal do art. 30, ECA.

    Gabarito: C


ID
1096633
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com fundamento na Lei 8.069/90, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "c". ECA, art. 28 c/c com art. 31.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • a) Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    b) Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    d) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • Art. 13 do ECA recentemente alterado pela Lei 13010, de 26 de junho de 2014.

    Redação anterior: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


    Nova redação: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • a) ERRADA. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    b) ERRADA. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.


    c) CERTA. Art. 28º. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

    d) ERRADA. Art. 23º. A falta ou carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei;

     

    Art. 31 –  A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

     

    a) criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12-18 anos de idade (Art. 2º);

    b) comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade (Art. 13);

    d) a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 13);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Pra nunca mais esquecer:

    Colocação em família substituTA = jogo GTA - Guarda-Tutela-Adoção

    SubstituTA = gTA

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Considera-se criança, para os efeitos da Lei 8.069, a pessoa até 14 anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre 14 e 18 anos de idade.

    Errado. Criança é pessoa de até 12 anos incompletos (11 anos, 11 meses e 29 dias) e adolescente, a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Aplicação do art. 2º, caput, ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    b) Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público Estadual, sem prejuízo de outras providências legais.

    Errado. Deve ser comunicado, obrigatoriamente, o Conselho Tutelar da respectiva localidade. Aplicação do art. 13, caput, ECA: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    c) A colocação da criança ou adolescente em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, sendo que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 28, caput, e 31, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    d) A falta ou carência de recursos materiais, a depender da gravidade, constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Errado. Na verdade, não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar. Aplicação do art. 23, caput, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    Gabarito: C


ID
1096636
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista o disposto na Seção III da Lei 8.069 que trata “da família substituta”, considere as seguintes afirmativas:

1. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

2. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.

3. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

4. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "c". Art. 33,  prg. 4º e art. 35.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    No item 4, o que está errado é que os incentivos e subsidios nao abrangem a tutela ou adoção. Apenas a guarda. Art. 34, eca.

    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

     

    1) fundamentação no Art. 33;

    2) fundamentação no Art. 33, §4º;

    3) fundamentação no Art. 35;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à família substituta. Vejamos:

    1. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    Correto, nos termos do art. 33, caput, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    2. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. 

    Correto, nos termos do art. 33, §4º ,ECA: § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    3. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. 

    Correto, nos termos do art. 35, ECA: Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    4. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    Errado. Na verdade, o incentivo ocorre somente sob a forma de guarda, nos termos do art. 34, ECA: Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    Portanto, somente os itens 1, 2 e 3 são verdadeiros.

    Gabarito: C

  • GABARITO C.

    A única alternativa que se encontra incorreta é número 4, pois afirma que poderá realizar a assistência e acolhimento, sob a forma de guarda, contudo o correto é apenas na forma de “guarda”. Art. 34, lei 8.069/90. “O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar”.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1. conforme o Art. 33 da lei 8.069/90. “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

    2. Art. 33, lei 8.069/90. “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(...) § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público”.

    3. conforme Art. 35, lei 8.069/90. “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    FONTE: ALFACON.

  • A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.


ID
1097590
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre poder familiar e delitos previstos no ECA, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 83 ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 83 ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana


  • A questão busca a incorreta

    Justificativa para letra "B", correta:

    Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

     

    Justificativa para a letra "A" correta:

    Art. 166, § 3º  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.      

  • a) Na colocação em família substituta de criança, o consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. Correta

    Art. 166, ECA - "§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa."

     

     b) O procedimento para suspensão do poder familiar pode ter início por provocação de quem tenha legítimo interesse. Correta

    Art. 155, ECA - "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse."

     

     c) Para fins de autorização de viagem nacional, tanto a criança quanto o adolescente precisam de autorização dos pais ou do juiz. Errada

    Art. 83, ECA - "Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial."

     

     d) Para fins de viagem internacional, sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Correta

    Art. 85, ECA - "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:           

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:           

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


ID
1114825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90.

    a) Errada. Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    b) Errada. Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    c) Correta. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    d) Errada. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    e) Errada. Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


  • B) Art 147 A competência será determinada:

    I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

    II- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável.

  • Sobre o item A, informação adicional:

    Possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for melhor para o adotando.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

  • GABARITO: C

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a adoção, de fato, é irrevogável, mas não pode se dar por procuração (Art. 39, §2º);

    b) a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (Art. 147);

    d) direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais Art. 33);

    e) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C


ID
1136725
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as formas de colocação de criança e adolescente em família substituta, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)- INCORRETA, Artigo 46, paragrafo terceiro:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    Alternativa B)- CORRETA, Artigo 33, paragrafo segundo do ECA: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Alternativa C)- INCORRETA, Artigo 33, paragrafo quarto do ECA: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Alternativa D)- INCORRETA, Artigo 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    Alternativa E)- INCORRETA, Artigo 42, § 1º do ECA:  Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Na primeira alternativa, o estágio probatório deve ser cerca de 30 dias. 

    Na terceira, o dever de prestar alimentos dos pais não cessa, é irrenunciável.

    Na quarta, a tutela é de nomeação preferencial dos pais, sendo parentes de linha reta, colaterais ou até alguém a critério do juiz, para crianças e adolescentes de até 18 anos. 

    Na última, os ascendentes e colaterais não podem adotar. Porque avô não pode ser pai e irmão também não, por exemplo.


  • Aproveitando, vamos comparar. Prazo de estágio de convivência normal (adotantes domicílio no BR) e adotantes que moram fora: 

    Normal: Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    Adotante mora fora: § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

    Vale lembrar que o ECA traz essa diferença de prazos conforme A RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO. 

    Se um ESTRANGEIRO morar no BRASIL e quiser adotar, entra na regra do caput, não dos 30 dias do §3º. 

  • - RESUMO BÁSICO SOBRE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PRÉ-ADOÇÃO:

     

     

    CASAIS DOMICIALIDADOS NO BRASIL: prazo máximo de 90 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada.

     

     

    CASAIS DOMICILIADOS FORA DO BRASIL: prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez.

     

     

    FONTE: art. 46 do ECA conforme as alterações feitas em 2017!

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão requer conhecimento sobre os procedimentos para colocar criança e adolescente em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 46, §3º, do ECA, "em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária".

    A alternativa B está correta. É a literalidade do Artigo 33,§ 2º, do ECA, "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".

    A alternativa C está incorreta. Conforme o expresso no Artigo 33.§4º, do ECA, "salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 36, do ECA, "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 41,§ 2º, do ECA, "é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

    O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:


ID
1166497
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 31 ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


    bons estudos

    a luta continua

  • Item A : artigo 30 do ECA - "a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, SEM autorização judicial. "

  • Assertiva B: artigo 29, ECA

    Assertiva C: artigo 28, parag. 4º, ECA

  • Somente adoção!

    Abraços.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Estrangeiros só podem adotar

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) a colocação em familia substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais sem autorização judicial.

    Correto. Aplicação do art. 30, ECA: Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    b) não se deferirá a colocação em família substituta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Correto. Aplicação do art. 29, ECA: Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    c) os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vinculos fratemais.

    Correto, nos termos do art. 28, § 4º, ECA: Art. 28, § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    d) a colocação em família substituta estrangeira far-se-á mediante guarda ou adoção.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional e ocorre somente na modalidade adoção. Inteligência do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: D


ID
1167316
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relativamente à colocação de criança ou adolescente em família substituta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Contribuindo ...

    Assertiva B - errada. Fundamento: o ECA admite, sim, em caráter excepcional, o deferimento da adoção a postulantes não inscritos previamente nos cadastros pertinentes (adoção intutitu personae). Nesse sentido, vejam  

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção:

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    Assertiva D - errada. Fundamento: pelo contrário, o deferimento da tutela tem como pressuposto a anterior decretação de perda ou suspensão do poder familiar. Nesse sentido, vejam:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Assertiva E - errada. Fundamento: O ECA exige que o consentimento seja manifestado após o nascimento do infante. Nesse sentido, vejam:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 


  • Alternativa A - Errada, pois a guarda compartilhada não está regulada pelo ECA, mas sim pelo Código Civil, que em seu art. 1583 dispõe que:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    Como é possível extrair do dispositivo, na modalidade guarda compartilhada a responsabilização é conjunta, sendo errado portanto, afirmar que o guardião atuaria como se fosse guardião único.

    Vale lembrar que o art. 1584 do CC, prevê também que:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


  • Acerca dos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente e colocação em família substituta, o consentimento dos titulares do poder familiar prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência judicial, presente o Ministério Público. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção e somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (MPE SC - CORRETO) 

     

  • C - Art. 32, parágrafos 1 e 2

  • A questão requer conhecimento sobre à colocação de criança ou adolescente em família substituta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa A está incorreta porque a guarda compartilhada não está regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim pelo Código Civil, que em seu Artigo 1583, parágrafo primeiro, dispõe que "compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)".

    Alternativa B também está incorreta porque o ECA admite, sim, em caráter excepcional, o deferimento da adoção a postulantes não inscritos previamente nos cadastros pertinentes (Artigo 50,§ 13, I, II e III, do ECA).

    Alternativa D também está incorreta porque o deferimento da tutela tem como pressuposto a anterior decretação de perda ou suspensão do poder familiar (Artigo 36,parágrafo único, do ECA).

    Alternativa E está errada porque o ECA exige que o consentimento seja manifestado após o nascimento do infante (Artigo 166,§ 6º, do ECA).

    Alternativa C está correta segundo o Artigo 33 e seus parágrafos primeiro ao quarto do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • Alternativa A: incorreta

    não traz o conceito de guarda compartilhada, mas sim de guarda alternada, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, porque entendida como prejudicial ao desenvolvimento do menor, deixando-o confuso.

    Guarda compartilhdada:  guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. artigo 1.583 §1º do Código Civil, conforme indicou a colega Tinkerbell.

    Guarda alternada:  é identificada pela situação em que pai e mãe alternam a guarda dos filhos em espaços de tempo definidos, decidindo, no período em que com eles estiver, como se fosse guardião único. Assim, cada genitor age sozinho e independentemente do outro enquanto está na posse direta do menor.

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • "No ordenamento jurídico italiano, é previsto o instituto denominado "affido familiare" (guarda familiar) baseado em medida temporária que se destina a crianças e adolescentes menores de 18 anos, de nacionalidade italiana ou estrangeira, que se encontrem em situação de instabilidade familiar. Com o "affido familiare", a criança é acolhida por uma família que apresentou um requerimento para tal, ou, quando isso não é possível, é permitida a colocação da criança em comunidade de bem-estar pública ou privada. A família que acolhe o menor terá a tarefa de assegurar o sustento, a educação, a instrução e as relações afetivas. Geralmente, é solicitada a "guarda familiar" quando existem problemas que perturbam a ordem, a harmonia e a paz na família de origem - doenças, prisão, uso de drogas, violência ou descuido da criança por parte dos membros da família. O instituto da guarda familiar é baseado em dois pilares: a temporariedade e a manutenção de relações com os pais naturais, em vista do retorno do menor à família de origem."

  • COLOCAÇÃO FAMÍLIA SUBSTITUTA

    PAIS FALECIDOS ou DESTITUÍDOS/SUSPENSOS DO PODER FAMILIAR ou COM ACEITAÇÃO EXPRESSA AO PEDIDO = DIRETAMENTE NO CARTÓRIO, DISPENSADO ADVOGADO

    CONCORDÂNCIA DOS PAIS: JUIZ e MP + OITIVA DELES COM ADVOGADO/DEFENSOR DENTRO DE 10 DIAS (com termo das declarações) + DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATERNIDADE

    CONSENTIMENTO: EM CASO DE ADOÇÃO, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ALERTA SOBRE A IRREVOGABILIDADE DA MEDIDA

    CONSENTIMENTO: EXIGE NASCIMENTO DA CRIANÇA

    CONSENTIMENTO: INVÁLIDO SE NÃO FOR RATIFICADO NA AUDIÊNCIA

    CONSENTIMENTO: RETRATÁVEL ATÉ A AUDIÊNCIA e 10 DIAS APÓS A PROLAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

    ESTUDO SOCIAL: EX OFFICIO ou REQUERIMENTO DO MP ou DOS PAIS = CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA e ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA (se deferidos, será a criança ou adolescente entregue mediante termo de responsabilidade) + OITIVA DO MENOR SEMPRE QUE POSSÍVEL + VISTA AO MP POR 05 DIAS + DECISÃO JUDICIAL 05 DIAS

  • ERROS:

    A - Trata-se de GUARDA ALTERNADA, vedada pelo ordenamento brasileiro. Além da previsão está no Código Civil.

    B - Possível adoção sem cadastro nos casos de: unilateral (um os pais); parentes; já tem a guarda de criança maior de 3 anos.

    C - Correta.

    D - Só é possível a TUTELA com a perda ou suspensão do poder familiar.

    E - Não é possível adoção antes do nascimento, pois entende-se que ainda não criou-se o vinculo familiar, está em criação. Desta forma, deve ser a família assistida pelo Estado.


ID
1177792
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As crianças e os adolescentes possuem um tratamento diferenciado pela lei porque encontram-se em uma situação distinta enquanto passam por essas fases da vida. O Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação atual que prevê, especificamente, quais os direitos fundamentais que devem ser garantidos a esse nicho da população brasileira. A respeito desses direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. 

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


  • Pessoal, 
    Um comentário não necessariamente relacionado à matéria. Reparem que todas as assertivas erradas possuem palavras taxativas: "apenas", "sempre", "necessariamente". É sempre bom ficar com um pé atrás nesses casos!
  • Letra e: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    ART. 28, §§ 1º e 2º, ECA

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) trata-se do conceito de família extensa, mas sem o "apenas" (Art. 25, § único); 

    b) podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros observado o segredo de Justiça (Art. 27);

    d) não é sempre, mas excepcionalmente Art. 33, §2º);

    e) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, § único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A – Errada. A alternativa apresenta o conceito de “família extensa ou ampliada”, e não o conceito de “família natural”, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    B – Errada. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível, imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e também contra os seus herdeiros, sem restrição.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    C – Correta. Para colocação em família substituta serão, sempre que possível, ouvidos a criança ou o adolescente, por uma equipe interprofissional, sendo que, em se tratando de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, a ser colhido em audiência.

    Art. 28, § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. Em regra, a guarda sempre será concedida nos casos de adoção e tutela. O erro da alternativa está em afirmar que “a guarda sempre será concedida fora dos casos de adoção e tutela”. Na verdade, o deferimento fora desses casos é excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    E – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: C


ID
1211644
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime, entre outros, de:

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 90, VI, VII, VIII.

  • "Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional;

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida;

    VII - semiliberdade; e

    VIII - internação." 

    Não consta desse rol ABRIGO, provisório nem definitivo. O inciso que o continha foi revogado.

    RECOLHIMENTO DISCIPLINAR também não está aí.


  • a) liberdade assistida, semiliberdade e internação. Art.90,VI,VII,VIII

     b) colocação familiar, abrigo e liberdade assistida. 

     c) recolhimento disciplinar, colocação familiar e semiliberdade.

     d) internação, abrigo provisório e prestação de serviço à comunidade.

     e) abrigo definitivo, prestação de serviço à comunidade e internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 90 – ...

     

    I – orientação e apoio sociofamiliar;
    II – apoio socioeducativo em meio aberto;
    III – colocação familiar;
    IV – acolhimento institucional;
    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;
    VII – semiliberdade; e
    VIII – internação.

     

    b) abrigo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    c) recolhimento disciplinar não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    d) abrigo provisório não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    e) abrigo definitivo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1244932
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Acerca dos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente e colocação em família substituta, o consentimento dos titulares do poder familiar prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência judicial, presente o Ministério Público. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção e somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta

    Vide art. 166 e parágrafos do ECA.

  • Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

      § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 

      § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. 

      § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 

      § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. 

      § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

      § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

      § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. 

      § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 

      § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. 

      § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

      § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • Atenção: Os §§1o, 3o, 4o, 5 e 7o, tiveram alteração dada pela lei 13.509/07.

    Vamos a redação atual do art. 166, ECA.

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           

     § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:   

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e        

    II - declarará a extinção do poder familiar.        

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.            

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  

  • Com alteração pela Lei nº 13.509, de 2017, a questão passa a ser desatualizada, levando em cosideração o seguinte dispositivo, ECA: Então, gabarito: ERRADA.

    Art. 166

    [...]

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     


ID
1270579
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Declaração Universal dos Direitos da Criança reconhece como necessária ao desenvolvimento completo e harmonioso das crianças e dos adolescentes a necessidade de cuidados e um ambiente de afeto e de segurança moral e material, o que prioritariamente deve ocorrer na companhia e sob a responsabilidade dos pais. Mas, em circunstâncias excepcionais, a criança ou o adolescente podem ser confiados às chamadas famílias substitutas.


A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, segundo os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    […]

    § 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (sem grifos no original)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28377/as-especificidades-para-colocacao-da-crianca-indigena-em-familia-substituta#ixzz3Cs3tUuvD
  • B) Art. 28. §2°

    C) Art. 32

    D) Art. 31

  • a)  O ECA disciplina procedimento específico para a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena, que requer, obrigatoriamente, a intervenção e oitiva de representantes de órgão federal responsável pela política indígena e de antropólogos. CERTA


    Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:


    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.


    b)  A criança ou adolescente será prévia e necessariamente ouvida pela equipe interprofissional no curso do processo, dispensando-se o consentimento da criança ou adolescente, que será substituído pelo parecer da equipe. ERRADA


    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 


     § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


    c)  A colocação da criança ou adolescente em família substituta, por ser de caráter provisório e precário, exime o guardião ou o tutor dos deveres de companhia e guarda, que poderão ser transferidos a terceiros. ERRADA


    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


    d)  A guarda e a tutela são as únicas modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta, que pode ser nacional ou estrangeira, sendo a adoção medida de colocação em família definitiva, não em família substituta. ERRADA


    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • A alternativa b está incorreta, pois a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional sempre que possível (e não necessariamente) e, em se tratando de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento para colocação em família substituta, conforme artigo 28, §§1º e 2º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa c está incorreta, pois, nos termos do artigo 30 do ECA, não será admitida a transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial:

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    A alternativa d está incorreta, já que, nos termos do "caput" do artigo 28 do ECA (acima transcrito), são modalidades de colocação em família substituta a guarda, a tutela e a adoção. Além disso, a colocação em família substituta estrangeira somente é admissível na modalidade de adoção, conforme preconiza o artigo 31 do ECA:


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    A alternativa a é a correta, conforme artigo 28, §6º, inciso III, da Lei 8.069/90 (ECA), acima transcrito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Puts! quando vi a parte de antropólogo pensei logo: que viagem!

  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ..

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Contextualizando: o órgão federal responsável pela política indígena é a FUNAI (Fundação Nacional do Índio)


ID
1273531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 130, do Estatuto de Criança e Adolescente, Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que, em caso de hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, como medida cautelar, determinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 ECA. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Em caso de hipótese, aqui não houve a comprovação do crime, assim sendo não vejo justificativa para a aplicação do afastamento do "suposto" agressor.

  • A letra da Lei traz justamente a expressão verificada a hipótese. Ao resolver questões, devemos sempre lembrar que elas são formuladas de acordo com a legislação e não de acordo com a opinião do candidato. Inclusive porque, até comprovar ou não a hipótese, a criança/adolescente pode continuar sendo vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. Qual dano é maior? Um genitor ser afastado privosoriamente até que seja comprovado ou não, e depois voltar para casa ou a criança/adolescente ficar em situação de risco até comprovarem? Bom senso faz parte. Se não fizer, a letra da Lei ajuda a resolver.

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO= E

    SÃO ETAPAS:

    1- o afastamento do agressor da moradia comum.

    2- DEPOIS ENTRA TODO O PROCESSO.


ID
1273606
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    letra a (correta) = Art.101.  § 1º

    letra b  =  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.            

                 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    letra c (correta) = Art. 33. § 3º

    letra d = Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    letra e (correta) =  Art. 27.      

  • * OBSERVAÇÃO: a questão provavelmente deve ter sido anulada tendo em vista que o Art. 60 do ECA não acompanhou a alteração constitucional do artigo 6º da CF:

    "XXXIII - proibição de trabalho NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE a menores de dezoito e de QUALQUER TRABALHO a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

    Dito de outro modo, a alternativa "d" também estaria errada, com base na CF.


ID
1288783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) Letra A é a correta:

    Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários 

    Parágrafo único: são também principios que regem a aplicação das medidas:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

    b) Letra B incorreta:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    c) Letra C incorreta:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) Letra D incorreta: 

    Entende por família natural e extensa/ampliada. Na lei do ECA

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • a) Correta. A preferência é que a criança e o adolescente sejam mantidos no seio de sua família, natural ou extensa. A criança e o adolescente deverão ficar sob os cuidados de sua família natural. Se isso não for possível, serão encaminhados a um dos integrantes de sua família extensa e, na inviabilidade destas situações, serão encaminhados para família substituta. 
    b) Incorreta. Art. 28: "A colocação em família substituta far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei." 
    c) Incorreta. 
    Art. 28. (...). 
    § 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, a criança ou o adolescente será previamente OUVIDO por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2º Tratando-se de MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, será necessário seu CONSENTIMENTO, colhido em audiência. 
    d) Incorreta. 
    Art. 25. Entende-se por FAMÍLIA NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 
    Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."

  • A alternativa correta, letra A, encontra-se no ECA.

    Estatuto da criança e do adolescente 

    Das medidas específicas de proteção

    Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários 

    Parágrafo único: são também principios que regem a aplicação das medidas:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; 

  • A alternativa B está INCORRETA, pois as modalidades de colocação em família substituta são a guarda, a tutela e a adoção, nos termos do artigo 28 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA. A primeira parte da afirmação está correta, pois, nos termos do §1º do artigo 28 do ECA (acima transcrito), na colocação em família substituta, sempre que possível, a criança e o adolescente serão previamente ouvidos e as suas opiniões devidamente consideradas. Contudo, a segunda parte da afirmação está errada, pois só é necessário o consentimento do maior de 12 (doze) anos, colhido em audiência, conforme estabelece o §2º do artigo 28 do ECA (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 25 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 19, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017 ao inciso X do art. 100, ECA:

    Art. 100, ECA.:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) acolocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (Art. 28);

    c) o consentimento é necessário apenas quando maior de 12 anos (Art. 28, §§1º e 2º);

    d) família natural é a comunidade formada apenas pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ECA:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • A – Correta. O ECA prioriza que a criança e o adolescente fiquem sob os cuidados de sua família natural. Se isso não for possível, serão encaminhados a um dos integrantes de sua família extensa e, na inviabilidade destas situações, serão encaminhados para família substituta.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    B – Errada. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção. A alternativa está incompleta, pois menciona apenas a adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. É necessário o consentimento do maior de 12 anos. O menos de 12 anos terá sua opinião considerada, mas não é necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. A família natural não abrange “parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. Esses parentes seriam classificados como família extensa ou ampliada.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Gabarito: A

  • Gab a! art 25 ECA

    Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 


ID
1288786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta Art.31 do ECA:

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


  • Letra A - INCORRETA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Letra B - INCORRETA:

    Art. 23, § 2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    Letra c - CORRETA:

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 


    Letra D - INCORRETA:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

      Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida admissível apenas na modalidade adoção.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Colocação em:

     

    - Família substituta: tutela, adoção e guarda.

    - Família substituta estrangeira: somente na modalidade de adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 31 ECA

  • Atualização do art. 23, § 2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente (Art. 23);

    b) exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (Art. 23, §2º);

    d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, §único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A – Errada. A falta ou a carência de recursos materiais NÃO pode constituir motivo exclusivo para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    B – Errada. Em regra, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar. Porém, há exceção: condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    C – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e admitida apenas na modalidade adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    D – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. As demais informações apresentadas na alternativa estão corretas. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: C

  • A – Errada. A falta ou a carência de recursos materiais NÃO pode constituir motivo exclusivo para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    B – Errada. Em regra, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar. Porém, há exceção: condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    C – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e admitida apenas na modalidade adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    D – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. As demais informações apresentadas na alternativa estão corretas. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: C


ID
1289374
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na colocação de criança indígena em família substituta será obrigatória

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 (....)

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Acredito que a questão tenha duas respostas, letra D e letra E.

    Art. 28 (....)

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Aline,

    Acho que a letra D está errada mesmo. Veja que o enunciado da questão fala que será "obrigatória". Enquanto que a lei fala em "prioritariamente".....  

  • Quanto a interpretação da alternativa d), prioritariamente, é equivalente a: se possível...

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso;

    Em relação à assertiva "d" que gerou dúvidas, observem que o comando da questão pede uma obrigatoriedade e a referida Lei traz que é obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente junto a membros da mesma etnia, ou seja, é obrigação dar a prioridade, mas não é obrigatório que a adoção seja efetivada por membros da mesma etnia. Sintaticamente, são coisas diferentes. Logo, a assertiva está incorreta.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ''que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência''

    PRIORITARIAMENTE , náo quer dizer OBRIGATORIAMENTE. Trata-se de possibilidade trazida pela lei, para que na ocasião se proceda para a colocação na família da mesma etnia. Se não for possível, outros meios serão buscados.

    GABARITO:E

  • A questão em comento versa sobre inserção de criança indígena em família substituta e encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 28, §6º, III, do ECA:

    “ Art. 28 (...)

    § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    (...)

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O ECA não fala em concordância do Ministério Público como único ou maior requisito para inserção de criança indígena em família substituta.

    LETRA B- INCORRETA. O ECA não fala em consulta ou concordância da liderança indígena para a hipótese perguntada na questão.

    LETRA C- INCORRETA. O art. 28, §6º, III, do ECA, fala em intervenção e oitiva de representação de órgão federal responsável por política indigenista, e não em Ministério Público Federal.

    LETRA D- INCORRETA. É até recomendável que a inserção em família substituta se dê em família da mesma etnia indígena, mas não é obrigatório que assim seja. Diz o art. 28, §6º, II, do ECA:

    “ (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Atenção: o dispositivo legal em prioridade, não em obrigação de inserção em família indígena substituta da mesma comunidade ou etnia.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o comando do art. 28, §6º, III, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
1315285
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8.069/90

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Quanto à fiscalização, veja a redação do artigo 95 do ECA:

    "As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

     

     a) é vedada a criação de entidade com programa de internação.(ERRADA)As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de internação (art. 90, VIII c.c art. 94)

     

     b) as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CORRETA) art. 91

     

    c) as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar deverão incentivar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de adolescentes abrigados.(ERRADA) - Estas entidades deverão evitarsempre que possivel, a transferência (art. 92, VI)

     

    d) as entidades governamentais serão fiscalizadas exclusivamente pelo Ministério Público, e as não governamentais, pelo Conselho Tutelar (ERRADA) - Ambas as entidades serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95)

     

    e) é vedada a criação de entidade com programa de regime de semiliberdade (ERRADA) - As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (art. 90, VII)

     

    Bons Estudos !!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 91 – as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     

    a) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de internação (Art. 90, inciso VIII);

    c) deverão evitar (Art. 92, inciso VI);

    d) as duas serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo MP e pelos Conselhos Tutelares (Art. 95);

    e) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (Art. 90, inciso VII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1332043
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas à colocação em família substituta.


( ) Na colocação de criança ou adolescente em família substituta, o pedido poderá ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado sempre que os pais forem falecidos, tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

( ) Nos pedidos de colocação de criança ou adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), será necessário o consentimento da criança e do adolescente, colhido em audiência.

( ) Nas adoções de criança ou adolescente por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

( ) Segundo o ECA, excepcionalmente, é possível deferir a guarda, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • c- § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Gabarito ERRADO o correto seria a letra D

    "Art. 46. ...................................................................................

    § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    § 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida." (NR)

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Artigo 46 - § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

  • Não encontrei o gabarito definitivo da prova, após os recursos. Acredito que eles irão corrigir este equívoco.

    O gabarito disponível é do dia 22/10/2014, ainda antes dos recursos.

    O gabarito correto é a Letra D.

  • LETRA D) V,F,F,V.VERDADEIRA: ECA. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    FALSA: ECA. Art. 28. [...] §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
    FALSA: ECA. Art. 46.[...] §3º Em caso de doação ou pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
    VERDADEIRA: ECA. Art. 33. [...] §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
  • Pelo que vi a redação do dispositivo foi alterada em 2009. Na redação revogada o prazo era de 15 dias... será que o pessoal da Banca tá usando o Vade da época da faculdade deles?

  • Galera a bancae errou feio, o certo é a alternativa "D" - vejam a letra a lei.

    (V) - art. 166 do Eca.

    (F) - art. 28, § 2º do Eca = Somente quando tratar-se de maior de 12 anos de idade será necessário o seu consentimento, colhido em audiência.

    (F) - art. 45, § 3º do Eca - Prazo de convivência de no mínimo 30 dias.

    (V) - art. 33, § 2º do Eca


  • Pessoal, até me assustei quando cliquei na correçao pois o prazo estava fresquinho em minha mente, sendo o minimo de 30 dias e meu vade é de 2014.


  • Certamente a Banca errou, pois seu gabarito e contrario a expressa disposição legal. O prazo mínimo é de 30 dias e não de 15 dias. Gabarito letra D.


  • É absurdo a banca manter este gabarito! O prazo é de 30 dias expressamente!

      § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

  • Colegas, Gabarito letra D


    já está corrigido

  • ECA. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas à colocação em família substituta.


    ( ) Na colocação de criança ou adolescente em família substituta, o pedido poderá ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado sempre que os pais forem falecidos, tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

    Estatuto da Criança e do Adolescente

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Na colocação de criança ou adolescente em família substituta, o pedido poderá ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado sempre que os pais forem falecidos, tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

    Verdadeiro.


    ( ) Nos pedidos de colocação de criança ou adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), será necessário o consentimento da criança e do adolescente, colhido em audiência.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 28. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Nos pedidos de colocação de criança ou adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), será necessário o consentimento de maior de 12 (doze) anos de idade, colhido em audiência.

    Falso.

    ( ) Nas adoções de criança ou adolescente por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

     Art. 46. § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Nas adoções de criança ou adolescente por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

    Falsa.


    ( ) Segundo o ECA, excepcionalmente, é possível deferir a guarda, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Segundo o ECA, excepcionalmente, é possível deferir a guarda, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

    Verdadeiro.



    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    A) V – F – F – F. Incorreta letra “A”.

    B) F – V – F – V. Incorreta letra “B”.

    C) V – F – V – V. Incorreta letra “C”.

    D) V – F – F – V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) F – V – V – F. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente as assertivas I e IV são verdadeiras. Os erros das demais assertivas:

    II) é necessário o consentimento apenas do adolescente (Art. 28, §§1º e 2º); 

    III) cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 30 dias (Art. 46, §3º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
1339342
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA inclui uma série de disposições sobre procedimentos relativos à manutenção da criança na família ou colocação em família substituta.

A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    a) art. 23;

    b) art. art. 23 § 2º;

    d) art. 28;

    e) art. 40.

  • A letra D não está errada, apenas está incompleta...e a afirmativa não diz que SOMENTE é feita por meio de guarda ou adoção.

    d) A colocação em família substituta é feita por meio dos procedimentos de guarda ou adoção.



  • GABARITO - LETRA C

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Olá Pessoal.

     

    O gabarito da questão está baseado no art. 28 §5º do ECA, transcreve-se:

    Art. 28.  § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

     

    Bons Estudos. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a falta/carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente (Art. 23); 

    b) a condenação criminal não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipóteses previstas em Lei (Art. 23, §2º);

    d) guarda, tutela e adoção (Art. 28);

    e) o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Art. 40);

    Atenção para a mais recente alteração do ECA (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018.), que traz uma nova hipótese de destituição do poder familiar em caso de condenação criminal:

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente; (antes era somente contra o filho.)

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A – Errada. A escassez de recursos financeiros para cuidar da criança NÃO determina a perda do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    B – Errada. Em regra, a condenação criminal NÃO implica a perda do poder familiar. Excepcionalmente, isso pode acontecer, se for o caso de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    C – Correta. A colocação em família substituta supõe a preparação gradual anterior à colocação e o acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 28, § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    D – Errada. A colocação em família substituta é feita por meio dos procedimentos de guarda, tutela ou adoção. A alternativa está incompleta porque não mencionou a “tutela”.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    E – Errada. O adotando, nos casos de adoção, deve ter, no máximo, 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Gabarito: C

  • A – Errada. A escassez de recursos financeiros para cuidar da criança NÃO determina a perda do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    B – Errada. Em regra, a condenação criminal NÃO implica a perda do poder familiar. Excepcionalmente, isso pode acontecer, se for o caso de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    C – Correta. A colocação em família substituta supõe a preparação gradual anterior à colocação e o acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 28, § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    D – Errada. A colocação em família substituta é feita por meio dos procedimentos de guarda, tutela ou adoção. A alternativa está incompleta porque não mencionou a “tutela”.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    E – Errada. O adotando, nos casos de adoção, deve ter, no máximo, 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Gabarito: C


ID
1346236
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme prevê o estatuto da Criança e do Adolescente, o vínculo de adoção se constitui por

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • Ato administrativo.....rss!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A adoção somente se constitui mediante sentença judicial (sentença constitutiva com efeito ex nunc).

  • Pra não esquecer: adoÇão - por sentenÇa. O "Ç" salva a dúvida

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. 

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. 

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. 

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. 

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
1369318
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera, no tocante à colocação em família substituta, que:
I – Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido, expressamente ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente no cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
II – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional.
III – Apresentado o relatório social ou laudo pericial, a criança ou adolescente deverá ser ouvida pela autoridade judiciária, dando- se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: b) somente I e II;

  • O item III Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    § 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

    § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

    § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  • I - Art 166, cabeça; (correta)

    II - Art 167, cabeça; (correta)
    III - Art 168. Prazo correto são 05 (cinco) dias. (errada)
  • Além do prazo, devemos nos atentar que a criança não DEVERÁ ser ouvida, PODERÁ, sempre que possível.

  • dispositivo importante sobre o tema:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 168 – Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo;

     

    I) Art. 166; 

    II) Art. 167;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Já errei a questão 2x por causa do "dispensada a assistência de advogado", que está certo!

    Alguém pode me explicar como se dá o "pedido de colocação em família substituta formulado diretamente no cartório"?

    Depois do pedido, tem fase judicial e o MP se manifesta, ou é um rito equivalente ao do divórcio extrajudicial? Tô confusa mesmo!

  • Gabarito B

    ...dando- se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias 5 dias 5 dias 5 dias 5 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo igual prazo igual prazo igual prazo igual prazo.

  • somente I e II;

  • I – Correta. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido, expressamente ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente no cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    II – Correta. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, SE POSSÍVEL, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 

    III – Errada. O prazo de vista dos autos ao Ministério Público é de 05 dias.

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    DDD (Dica da Dani) = V I S T A = 05 letras = 05 dias

    Gabarito: B

  • Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, DISPENSADA a ASSISTENCIA DE ADVOGADO


ID
1372066
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • COMPLEMENTANDO

    ERRADA LETRA A

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopoder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    ERRADA LETRA B

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    ERRADA LETRA E

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


  • Entendo que o erro da letra A se refere ao fato de o consentimento ser COLHIDO EM AUDIÊNCIA, conforme art 28 paragrafo 2 do ECA, já que aos 12 anos e um dia já se considera maior de 12 anos para fins de obtenção do consentimento do adolescente.

    Art 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

    Parágrafo 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, COLHIDO EM AUDIÊNCIA.


  • Comentando todas as alternativas:


    LETRA A: Errada: De fato, como bem observou o Igor Fernandes, o consentimento do adolescente não pode ser expresso por qualquer meio de prova, mas colhido em audiência, conforme art. 28, §2º: "Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência." 

    LETRA B: Errada: Não será concedida guarda ou tutela a família estrangeira, somente adoção. "Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção."

    LETRA C: Errada: o erro da alternativa está em acrescentar a possibilidade de abrigamento como forma de colocação em família substituta: "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção.."

    LETRA D: CORRETA!

    LETRA E: Errada: "Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."

  • A - Errada - o erro se dá pelo fato de que o consentimento do adolescente deve ser colhido em audiência - art. 28, §2º, ECA.

    B - Errada - a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira somente poderá se dar por meio de adoção - art. 31, ECA.

    C - Errada - a colocação em família substituta só se dá mediante guarda, tutela ou adoção - art. 28, caput, ECA.

    D - Correta - art. 28, caput, ECA.

    E - Errada - a colocação em família substituta não poderá se dar sem a autorização judicial prévia - art. 30, ECA.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, apesar de ser necessário o consentimento do adolescente (a partir dos 12 anos) para colocação em família substituta, tal consentimento deve ser dado em audiência, conforme artigo 28, §2º, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa B está INCORRETA, pois não pode ser concedida guarda no caso de adoção por estrangeiros, conforme artigo 33, §1º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está INCORRETA, pois as modalidades de colocação em família substituta são a guarda, a tutela e a adoção. O abrigamento não é modalidade de colocação em família substituta, de acordo com o que preconiza o artigo 28, "caput", do ECA (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA, a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial:

     Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, "caput", do ECA (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.









  • "Adoção estrangeira: a única possibilidade de colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira é através da adoção (art. 31). O Estatuto dá preferência para a família substituta brasileira, por isso a menção a medida excepcional no art. 31. Na prática forense, as famílias brasileiras costumam buscar recém-nascidos e dificilmente adotam mais de uma criança. Com a adoção estrangeira, proporciona-se a possibilidade de adoção de dois ou três irmãos juntos ou de criança em idade mais avançada." (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • a--art 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     

    b--A alternativa B está INCORRETA, pois não pode ser concedida guarda no caso de adoção por estrangeiros, conforme artigo 33, §1º, do ECA:
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     

    c--Art. 28, caput.. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    d--idem

     

    e--Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) consentimento colhido em audiência (Art. 28, §2º); 

    b) a guarda pode ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (Art. 33, §1º). A colocação em família substituta estrangeira, que constitui medida excepcional, somente será admitida a modalidade de adoção (Art. 31);

    c) abrigamento não consta na referida Lei como uma das hipóteses de colocação em família substituta (Art. 28);

    e) a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (Art. 30);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A – Errada. A partir dos 12 anos, é necessário o consentimento do adolescente. Contudo, este consentimento é colhido em audiência e não apenas “expresso por qualquer meio de prova” como consta na alternativa.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Errada. Para família substituta estrangeira, a forma de colocação na família só poderá ser mediante adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    C – Errada. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. Não há no ECA previsão de “abrigamento” como uma das modalidades.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    D – Correta. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    E – Errada. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: D

  • A – Errada. A partir dos 12 anos, é necessário o consentimento do adolescente. Contudo, este consentimento é colhido em audiência e não apenas “expresso por qualquer meio de prova” como consta na alternativa.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Errada. Para família substituta estrangeira, a forma de colocação na família só poderá ser mediante adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    C – Errada. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. Não há no ECA previsão de “abrigamento” como uma das modalidades.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    D – Correta. A colocação em família substituta pode se realizar mediante guarda, tutela ou adoção. 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    E – Errada. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: D


ID
1533622
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo determina expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), cabe ao órgão federal responsável pela política indigenista

Alternativas
Comentários
  • ECRIAD. Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • LETRA D

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    […]

    § 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:


    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (sem grifos no original)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28377/as-especificidades-para-colocacao-da-crianca-indigena-em-familia-substituta#ixzz3fATs48hd
  • Parabéns à FCC por questões mais bem elaboradas.


    Claro. Sem perder o chame do ctrl + C e ctrl + V

    Vale ressaltar que a intervenção do órgão de política indigenista vulgo FUNAI não atrai a competência federal, que é estabelecida nos termos constitucionais. 
  • FAZENDO UMA OBSERVAÇAO, AINDA QUE DIVAGANDO DO ASSUNTO.  DE TANTO OS EMINENTES COLEGAS, CRITICAREM A FCC, ROTULANDO A DE " FUNDAÇAO COPIA E COLA. QUE A ULTIMA PROVA DA DEFESORIA DE SAO PAULO, FOI MUITO DIFICIUL.  ESTILO CESPE. ELE " ENGROSSARAM O CAUDO. COBRARAM DOUTRINADORES ESTRAGEIRO QUE NINGUEM CONHECE. RSR




      

  • Alguém sabe as justificativas das outras alternativas?

  • Aline, a questão pediu o que consta "expressamente" da lei. E "expressamente" só consta a informação da letra D. As demais afirmações não constam expressamente da lei.

  • Joelson, a FCC não elabora a prova da DPE-SP. A propria DPE SP elabora a prova e contrata a FCC apenas como banca organizadora. Isso é bastante comum. 

  • Atenção: Competência para casos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta - JUSTIÇA FEDERAL:


    Nesse sentido: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.798 - SC (2014/0112706-4):


    No presente caso, fica afastada a competência do Juízo estadual, uma

    vez que há interesse de autarquia federal (FUNAI) no feito, por

    expressa disposição legal (art. 28, § 6º, III, do ECA), não excluído

    pelo Juízo Federal suscitante.

    Com efeito, assim mencionou o Juízo Federal (e-STJ fl. 205):

    "(...) de observar que não se aplica ao caso a súmula n. 224 do STJ,

    que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual se excluído o

    ente federal cuja presença acarretara a declinação da competência à

    Justiça Federal. Não apenas porque não se trata de exclusão de ente

    federal, mas também para evitar maior morosidade no andamento do

    processo, que poderia ocorrer se, devolvidos os autos ao Juiz

    Estadual, o mesmo suscitasse o conflito."

    Nesse sentido, bem se manifestou o Ministério Público Federal, em

    parecer (e-STJ fl. 253):

    "A moldura legal atual obriga a intervenção da FUNAI na ação de

    adoção da criança indígena o que permite vislumbrar a competência da

    Justiça Federal pela aplicabilidade do inciso I do artigo 109 da

    Constituição Federal."

    Ademais, cabe destacar que não se aplica à espécie o precedente

    desta Corte Superior apontado pelo Juízo suscitante (CC n.

    100.695/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,

    julgado em 26/8/2009, Dje 18/9/2009), pois não tratou de caso em que

    havia a intervenção da FUNAI, além de ter sido julgado anteriormente

    à vigência da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, exigindo a

    intervenção da Fundação Nacional do Índio nos processos de adoção

    envolvendo indígenas.

    Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do

    CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para

    DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DE LAGUNA - SJ/SC, o suscitante.

  • a) Errada. Não há previsão expressa no ECA nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente indígena. Porém, quanto às crianças e adolescentes de modo geral, o art. 13 trata da obrigatoriedade de comunicar ao Conselho Tutelar, tais casos.

    b) Errada.  O Estatuto dos Povos Indígenas no art.163 determina que "A aplicação da legislação pertinente à infância e adolescência, nas questões específicas das crianças e adolescentes indígenas, serão prioritariamente feitas pelas comunidades indígenas, segundo seus usos, costumes, tradições e organização social". E continua no  §3º. "Quando não for possível a resolução na comunidade indígena, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas serão compatibilizadas com os usos, costumes, tradições e organização social da comunidade indígena".

    c) Errada. O Estatuto dos Povos Indígenas no art. 173 observa que "Serão respeitados os usos e costumes indígenas no que se refere à entrega espontânea de criança ou adolescente entre membros de comunidades indígenas".

    d) Correta.   Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

     III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    e) Errada. Assuntos relacionados à política indigenista são tratadas na Justiça Federal.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

     

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • Da Família Substituta

    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboé ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


ID
1584268
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação da criança e/ou do adolescente em família substituta, nos termos ao artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é regida pela seguinte premissa:

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.

    Art. 28. § 3o, ECA. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

  • LETRA A: Errada: Art. 28, "§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência".

    LETRA B: CORRETA: Art. 28, "§ 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida."
    LETRA C: Errada: com relação à oitiva da criança, prevê o § 1º do art. 28: "Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada".  
    LETRA D: Errada: o ECA não faz menção à capacidade financeira da família substituta. Já a possibilidade de separação do grupo de irmãos será medida excepcional, senão vejamos: Art. 28, "§4: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."  
    LETRA E: Errada: Art. 28, caput: "A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei". ;)
  • GABARITO - LETRA B

     

    a) faz-se por procedimento em que o adolescente, maior de 12 (doze) anos, será ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião considerada, sem exigência de consentimento.

     

    b) CORRETA.

     

    c) faz-se por procedimento em que a criança será ouvida pelo Ministério Público, que reduzirá a termo sua opinião sobre a medida, para utilização em razões recursais, se necessário.

     

    d) seguindo a linha de preocupação com o superior interesse da criança e do adolescente, a capacidade financeira da família substituta será considerada como elemento de principal relevância na análise da necessidade de separação de grupo de irmãos.

     

    e) independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, far-se-á mediante guarda ou adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a- não é maior de 12 anos, mas sim sempre que possível. Para o maior de 12 anos é necessário seu consentimento colhido em audiência. §1 e §2
    b- correto
    c- a criança só é ouvida quando possível e quem a ouve é uma equipe interdisciplinar. A parte de razões recursais não tem previsão neste artigo.

    d- a situação financeira não tem relação com a colocação em família substituta. Quanto aos irmãos, somente serão separados se houver caso de risco de abuso a justificar a excepcionalidade da separação. §4º

    e - é possível através de guarda, adoção, mas também da TUTELA

  • A colocação da criança e/ou do adolescente em família substituta, nos termos ao artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é regida pela seguinte premissa:

     

    a) faz-se por procedimento em que o adolescente, maior de 12 (doze) anos, será ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião considerada, com exigência de seu consentimento. (art.28,§2º, do ECA)

     

    b) na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (art.28,§3º, do ECA)

     

    c)  faz-se por procedimento em que a criança será ouvida sempre que possível por equipe interproficional, que reduzirá a termo sua opinião sobre a medida, para utilização em razões recursais, se necessário. (art.28,1º, do ECA)

     

    d) seguindo a linha de preocupação com o superior interesse da criança e do adolescente, na necessidade de separação de grupo de irmãos evitar-se-á o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (art.28,4º, do ECA)

     

    e)  independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção.(art.28, caput do ECA)

  • A) faz-se por procedimento em que o adolescente, maior de 12 (doze) anos, será ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião considerada, sem exigência de consentimento.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    (...)
    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    (...)
    _____________________________
    C)  faz-se por procedimento em que a criança será ouvida pelo Ministério Público, que reduzirá a termo sua opinião sobre a medida, para utilização em razões recursais, se necessário.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), sempre que possível, a criança será ouvida por equipe interprofissional (e não pelo Ministério Público), respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência (...)
    _____________________________
    D) seguindo a linha de preocupação com o superior interesse da criança e do adolescente, a capacidade financeira da família substituta será considerada como elemento de principal relevância na análise da necessidade de separação de grupo de irmãos.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §4º, do ECA, não é a capacidade financeira da família substituta que será considerada como elemento de principal relevância na análise da necessidade de separação de grupo de irmãos, mas sim a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. (...)

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    (...)
    _____________________________
    E)  independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, far-se-á mediante guarda ou adoção.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, TUTELA ou adoção (a alternativa omitiu a modalidade "tutela"):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    (...)

    _____________________________
    B) na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    A alternativa B está CORRETA, conforme redação literal do artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    (...)       

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
    .             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    (...)
    ___________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • LEI Nº 8.069/1990

    a) sem consentimento quando for criança, se for adolescente seu consentimento é necessário (Art. 28, §1º); 

    c) ouvida sempre que possível por equipe interproficional (Art. 28, §1º);

    d) o elemento de principal relevância nesse caso é a comprovada existência de risco ou abuso (Art. 28, §4º);

    e) guarda, tutela e adoção (Art. 28);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • A – Errada. É necessário o consentimento do maior de 12 anos para que seja colocado em família substituta.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Correta. Na apreciação do pedido de colocação em família substituta, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    Art. 28, § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    C – Errada. A criança não será ouvida pelo MP, mas sim por equipe interprofissional, sempre que possível.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    D – Errada. No ECA, não há previsão de que a capacidade financeira da família substituta será considerada como elemento de principal relevância na análise da necessidade de separação de grupo de irmãos.

    Art. 28, § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    E – Errada. A colocação em família substituta ocorre não apenas mediante guarda ou adoção, pois há, ainda, a possibilidade de tutela.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Gabarito: B

  • A – Errada. É necessário o consentimento do maior de 12 anos para que seja colocado em família substituta.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Correta. Na apreciação do pedido de colocação em família substituta, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    Art. 28, § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    C – Errada. A criança não será ouvida pelo MP, mas sim por equipe interprofissional, sempre que possível.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    D – Errada. No ECA, não há previsão de que a capacidade financeira da família substituta será considerada como elemento de principal relevância na análise da necessidade de separação de grupo de irmãos.

    Art. 28, § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    E – Errada. A colocação em família substituta ocorre não apenas mediante guarda ou adoção, pois há, ainda, a possibilidade de tutela.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Gabarito: B


ID
1597543
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, nos termos dos artigos 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, far-se-á

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO.

    Art, 28, § 2o, ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

  • A) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, INDEPENDENTEMENTE da situação jurídica da criança ou adolescente.


    B) É possível a colocação em família substituta estrangeira, em que pese seja uma medida excepcional (Art. 31, ECA).


    C) Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade (Art. 28, §3º, ECA).


    D) Será considerada a opinião da criança ou do adolescente, mas prescinde de seu consentimento (Art. 28, §1º, ECA).


    E) Art. 28, §2º, ECA, conforme já comentado pelo colega.


    Abraço e boa jornada.

  • Para entender melhor a incorreção da letra A, cabe lembrar que é possível a guarda (que é uma das forma de colocação em família substituta), por exemplo, para suprir situações momentâneas. Vide art. 33, p. 2o. 

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Essa foi foda!! Confunde mesmo, tava crente q era a letra A.

  • "O artigo 28 elenca as três formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção. As subseções seguintes disciplinam especificamente cada uma dessas modalidades, oportunidade em que faremos os comentários pertinentes. O parágrafo primeiro do art. 28 recomenda a oitiva prévia da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta. A oitiva é obrigatória em caso de adoção de adolescente, que precisa consentir ao ato (art. 45, §2º)." (Guilhere Freire de Melo Barros)

  • Não confudir:
    Art. 28:

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    X

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolescente: consentimento obrigatório;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • A) a partir da impossibilidade permanente – e não momentânea –, de a criança ou o adolescente permanecer junto à sua família natural e mediante três formas: guarda, tutela e adoção.

    Não é apenas a partir da impossibilidade permanente, mas também pela impossibilidade momentânea, como é o caso da guarda.

    B) mediante comprovação de nacionalidade brasileira do requerente.

    É possível a colocação da criança ou adolescente em família estrangeira, como uma medida excepcional.

    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C) mediante apreciação, em grau crescente de importância, de condições sociais e financeiras da família substituta e do grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade de seus integrantes.

    Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade.

    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    D) após realização de perícia por equipe multidisciplinar, que emitirá laudo com atenção ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente e mediante seu consentimento sobre a medida, que condicionará a decisão do juiz.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    A opinião da criança será levada em consideração, sendo necessário o consentimento apenas do maior de 12 anos.

    Além do mais, o laudo feito pela equipe multidisciplinar não condiciona a decisão do juiz, que poderá decidir de maneira diversa, desde que devidamente fundamentado.

    E) mediante o consentimento de maior de 12 (doze) anos de idade, colhido em audiência. - CORRETA

    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  • A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: E

  • A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: E


ID
1628860
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação da criança ou adolescente em família substituta por meio da guarda e da tutela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As alternativas A e D estão INCORRETAS, pois somente a tutela, e não a guarda, pressupõe a destituição do poder familiar, conforme artigo 36, parágrafo único, da Lei 8069/90, e a tutela implica necessariamente o dever de guarda:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    A alternativa B está INCORRETA, pois somente o tutor pode ser nomeado por testamento, conforme artigo 37 do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme preconizam o parágrafo único do artigo 36 (acima transcrito). o artigo 38 e o artigo 24, todos do ECA:

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.




  • Escreva

    Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.

    b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.

    c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    seu comentário...
  • Na letra A, o erro está em restrigir a concessão da tutela a prévia perda do poder familiar, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 36 do ECA, a tutela pode ser precedida pela suspensão do poder familiar, logo, não, necessariamente, a perda, conforme nos faz crer a supracitada alternativa. 

  • Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

            Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.   

    Seção III

    Da Destituição da Tutela

            Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.

    b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.

    c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • RESPOSTA: C

    Fundamentação: ECA

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    ERROS DAS DEMAIS:

    B) Apenas o tutor pode ser nomeado por testamento.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    A e D) artigo 36, parágrafo único, Lei 8069/90; já citada anteriormente.


ID
1633687
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente regula vários procedimentos especiais, em relação aos quais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. 

  • sobre o erro da letra d:

      Art. 163 do ECA.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.  

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
  • ECA

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

           § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • erro na letra D:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Quanto a alternativa "C", de fato o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria (art. 191 ECA), o erro da assertiva consiste em informar que o procedimento de apuração do ato infracional pode ser iniciado por queixa ofertada pela vítima, sendo que é de representação exclusiva do Ministério Público (art. 163 ECA); inclusive no procedimento de apuração de ato infracional, segundo jurisprudência do STJ, não admite nem mesmo a figura do assistente de acusação.

  • O erro da letra E está em afirmar que será nula a confissão do adolescente sem a presença dos pais, responsável ou curador especial. A Súmula do 342/STJ, cobrada pela questão, dispõe que: "No procedimento para a aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente". 

    Mesmo que o adolescente confesse, é necessária a produção de outras provas que demonstrem a materialidade e a autoria do adolescente, sob pena de nulidade. Veja que em nenhum momento a súmula menciona pais, responsável ou curador especial.


  • Quanto à alternativa "A", creio que ela se refere ao depoimento sem dano, amplamente discutido neste ano pelo STJ. Não se trata de matéria disciplinada por lei, no entanto, sempre que possível, o depoimento sem dano, no caso dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, deve ser observado, para que seja preservada minimamente a integridade psíquica da criança ou adolescente. 

  • A letra A preleciona sobre o depoimento sem dano, o qual possui natureza jurídica de prova antecipada. Dessarte, o depoimento sem dano objetiva evitar a revitimização da criança ou adolescente e constitui em uma técnica especial de colheita da prova. 

  • CORRETA letra B: no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional.
    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

      § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

      § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."

    ERRADA letra C: o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária (Correto) e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público (Errado).  A lei não prevê o uso de queixa substitutiva da representação.

    ERRADA letra D: a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar (Errado: 120 dias - art. 162, § 2º) e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente (Errado: 45 dias para conclusão se o menor estiver internado provisoriamente - art. 183).


  • O erro da alternativa "A" consiste simplesmente que não existe ainda essa obrigatoriedade no ECA quanto à aplicação da técnica do depoimento sem dano referente às crianças vítimas de violência ou abuso, mas a jurisprudência do STJ e dos Tribunais vêm admitindo essa técnica como forma de preservação da criança quanto ao seu abusador, o que evita o agravamento dos danos psicológicos.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 191, ECA: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.  Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.


  • Alternativa E - Sum. 342, STJ - “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
  • LETRA A - ERRADA . Na verdade essa modalidade ainda não encontra-se presente na legislação, apesar de admitida pela jurisprudência. Vejamos a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). 2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais. 3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • A respeito da letra A (depoimento sem dano), vejamos o seguinte comentário (fonte: site dizer o direito):

     

    Essa prática é prevista na legislação?

    NÃO. Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa sistemática. Existe um projeto de lei (PL 7.524/2006), de autoria da Dep. Maria do Rosário (PT/RS), disciplinando o “Depoimento sem Dano”.

    Além disso, é importante mencionar que o CNJ editou uma Recomendação 33/2010 afirmando que os Tribunais deverão implantar o sistema do depoimento especial para crianças e adolescentes, em sala separada, com a presença do técnico, sendo registrada por meio audiovisual.

  • Ainda sobre a Alternativa "a":

    Recomendação Nº 33 de 23/11/2010 - CNJ

    Ementa: Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. (ementa na íntegra: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1194).

  • Complemento para a letra D:

    Art. 152, pu, do Eca: “É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes”.

  • Discordo do gabarito: Penso que a redação da alternativa "B" não condiz com a literalidade da lei, pois só há obrigatoriedade para oitiva em audiência do ADOLESCENTE, momento em que exarará seu consentimento, e não de ambos como dá a entender a alternativa, visto que a criança pode ser ouvida apenas por equipe interprofissional, dispensada a audiência judicial (art. 28, §§ 1º e 2º). Inclusive, consta dessa forma em tabela da fl. 50 da Sinópse da Juspodivm-2015.

    B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial (SÓ PARA ADOLESCENTE, CRIANÇA PODE SER OUVIDA APENAS PELA EQUIPE INTERPROFISSIONAL) para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. 

     

  • Lembrando que a Lei 13431/17 normatizou o depoimento sem dano, porém, tem vacatio de 1 ano.

  • A titularidade para oferecer representação por ato infracional é exclusividade do Ministério Público (ECA, art. 180, III):

     

    Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    [...]

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • Entendo que a questão está desatualizada, pois a lei 13431/2017 traz a obrigatoriedade de escuta especial de criança/adolescente vítma ou testemunha de crime com violência

  • A) a escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente.

    B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CORRETA.

    C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária (SIM).e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça (SIM) ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público.

    D) a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente. 120 DIAS.

    E) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é nula a confissão do adolescente ofertada sem a presença dos pais, responsável ou curador especial.NÃO TEM SÚMULA SOBRE ISSO.

  • LETRA A) A escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente. CORRETA

    Lei 13.431/2017

    Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    LETRA B) No procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CORRETA

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    §1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.  

    §2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    LETRA C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público. ERRADA

    ECA

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

  • LETRA D) a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente. ERRADA

    Art. 152. § 1. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    LETRA E) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é nula a confissão do adolescente ofertada sem a presença dos pais, responsável ou curador especial. ERRADA

    Súmula 342 do STJ. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

  • gabarito letra B

     

    a) art. 7º ao 10 da Lei 13.431/2017. Hodiernamente esta assertiva estaria correta!

     

    A técnica do depoimento sem dano surgiu no Brasil no ano de 2003, mas com respaldo no direito comparado, visto que já bastante utilizada em países como França, Argentina e na África do Sul. Fundamentalmente, essa metodologia fora desenvolvida com o fito de viabilizar a oitiva de vítimas vulneráveis (sobretudo CRIANÇAS e ADOLESCENTES) em crimes contra a dignidade sexual, visto que os juízes possuíam grande dificuldade da colheita dos depoimentos e testemunhos sem que houvesse excessivo constrangimento ou submissão a um processo de revitimização, extremamente cruel em situação de hipervulnerabildidade.

     

    Assim, calcado na previsão e autorização implícita prevista no artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Brasil, a qual determina que “se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”, surgiu essa técnica especial.

     

    Nesses casos, a criança ou adolescente permanecerão em uma sala especial, devendo seus depoimentos serem colhidos sem a estruturação cênica de uma sala de audiência, com a condução feita por profissional tecnicamente habilitado (psicólogo, por exemplo), a quem caberá a atribuição de questionar, de maneira indireta e informal, sobre os fatos envolvidos no processo. Durante essa oitiva, o juiz, o MP e o réu (com sua defesa técnica) poderão acompanhar “ao vivo”, através de sistema audiovisual para posteriormente tecer considerações e argumentos.

     

    Atualmente, esse técnica não encontra respaldo na legislação vigente no Brasil! Contudo, em 2017, foi sancionado a Lei 13.431, justamente prevendo a técnica do “depoimento especial” (sem dano), aguardando até abril de 2018, quando finda o período de 1 (um) ano de vacatio legis, ocasião em que finalmente restará em vigor e será de obrigatória observância em todo o território nacional.

     

    Apesar disso, vale destacar que apesar do (provisório) vazio legislativo, fato é que  o STJ possui precedentes que indicam inexistir violação à ampla defesa no caso de adoção do Depoimento sem Dano, mormente quando estiverem presentes o acusado e o Defensor acompanhando em sala diversa concomitantemente a colheita ou, mesmo que não esteja presente, se não se insurgir quanto à técnica utilizada no momento adequado.

     

    b) correta, com base no art. 28 do ECA

     

    c) incorreta, com base no art. 182 e 191 do ECA

     

    d) incorreta, com base no art. 152, 163 e 183 do ECA

     

    e) incorreta, com base na Sumula 342 do STJ

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/depoimento-sem-dano-isso-e-possivel-no-brasil/

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente regula vários procedimentos especiais, em relação aos quais é correto afirmar que

    A) a escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente.

    .

    B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CERTA.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    .

    C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido oMP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.


ID
1729294
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições gerais presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a colocação em família substituta, assinale afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.    


  • Art. 28.

     A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.    

  • 12 anos


  • Gabarito - B(INCORRETA)

    a)Art. 28:" A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."

    b) art.28, parágrafo 2º:"tratando-se de maior de 12(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."

    c) art.28, parágrafo 4º: "Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."

    d) art.28, parágrafo 6º: " Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    II- que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia."

    e) art.31: " A colocação em família substitua estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção"

  • Para maiores de 12 anos de idade, será necessário consentimento, colhido em audiência.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Lei 8.069/90.

     

    Art. 28, § 2º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se pra maiores de 12 anos é necessário o seu consentimento, tbm o é para os maiores de 15 anos... maiores de 15 está contido em maiores de 12... deviam voltar ao primário....
  • luciane...aqui n é prova de raciocinio lóg...subentende-se q se está afirmando q só após os 15...o q n é verd, mas sim, só após os 12.

  • Fabrício, a letra E está correta assim como a "A", "C" e "D", mas isso não influencia, pois o comando da questão pede a incorreta. Infelizmente, esse é aquele tipo de questão que só cobra decoreba mesmo. Marquei a alternativa "B" porque as demais estavam exatamente de acordo com a letra da Lei. Agora, se acima de 12 anos tem que haver consentimento, é óbvio que acima de 15 também o é necessário. Porém, para banca que cobra literalidade da letra da Lei ... não basta saber, tem que ter estratégia.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Entendo que adolescente com 15 anos tem de haver consentimento, mas o que se cobra é a literalidade. O que consta no artigo são maiores de 12 anos. Além disso, a letra E está correta.

     Art.31: " A colocação em família substitua estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção"

    Portanto, a questão deveria ser anulada.

  • A – Correta. A colocação em família substituta poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    B – Errada. Para maiores de 12 anos de idade, será necessário consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    C – Correta. Os grupos de irmãos serão colocados na mesma família substituta, salvo algumas excepcionalidades, tais como a existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    D – Correta. Para crianças ou adolescentes indígenas, assim como para os quilombolas, é obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou membro de mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    E – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e somente é admissível na modalidade de adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: B

  • A – Correta. A colocação em família substituta poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    B – Errada. Para maiores de 12 anos de idade, será necessário consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    C – Correta. Os grupos de irmãos serão colocados na mesma família substituta, salvo algumas excepcionalidades, tais como a existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    D – Correta. Para crianças ou adolescentes indígenas, assim como para os quilombolas, é obrigatório que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou membro de mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    E – Correta. A colocação em família substituta estrangeira é excepcional e somente é admissível na modalidade de adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: B

  • B não está errada, mas é a mais errada.

    Em 2021, teve outra prova da FGV em que consideraram correta a alternativa que dizia ser necessário 2/3 para aprovar emenda à CF (2/3 > 3/5).

    Vide Q1854951

    • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante: 
    1. guarda, 
    2. tutela ou 
    3. adoção, 

    independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    • Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    • Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    • Na apreciação do pedido levar-se-á em conta:
    1. o grau de parentesco e a 
    2. relação de afinidade ou de afetividade, 

    a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    • Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de:
    1. risco de abuso ou 
    2. outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais

    • A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    • Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    • Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    • A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.

    • Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


ID
1762885
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jonh e Mary, estrangeiros domiciliados fora do Brasil, afeiçoaram-se a Joaquim, menor de idade órfão.

Considerando essa situação hipotética e o que dispõe o ECA no que se refere à situação apresentada, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 46, § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias 

  • ECA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    ECA -  Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    ECA - Art. 46, 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    ECA - Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6odo art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • ALTERNATIVA: A

     

    - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUA ESTRANGEIRA = medida excepcional, somente admissível na modalidade ADOÇÃO (Art. 31 do ECA);

     

    - ADOÇÃO POR PESSOA OU CASAL RES./DOM. FORA DO PAÍS = estágio de convivência, cumprido no território nacional = mínimo 30 dias (art. 46, § 3º, ECA).

  • Art. 52 do ECA -  § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

    LETRA C --> INCORRETA

  • a) Jonh e Mary devem cumprir, no território brasileiro, estágio de convivência com Joaquim de, no mínimo, 30 dias, caso queiram efetivar a adoção. Gabarito. Art.46,§3º

     b) A guarda poderá ser deferida ( não poderá ser deferida) no procedimento de adoção de Joaquim por Jonh e Mary, no intuito de regularizar a posse de fato. Art.33,§1º. 

     c)A colocação de Joaquim em família substituta constituída por Jonh e Mary é medida excepcional, admitida nas modalidades de guarda, tutela ou adoção (somente admissível na modalidade de adoção). Art.31. 

     d)A adoção produz efeitos a partir da lavratura da sentença pelo juiz (trânsito em julgado da sentença constitutiva), sendo permitida a saída de Joaquim do país com Jonh e Mary a partir desse momento. Art.47,§7º

     e)Caso a equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude apresente relatório a respeito da conveniência do deferimento da adoção de Joaquim por John e Mary, o estágio de convivência poderá ser dispensado (recomendará ou não o deferiemtneo à autoridade judiciária). Art.46,§3º

     

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO (ECA, art. 46):

    "§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência seráde, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)".

    ---

    Bons estudos.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) a guarda não poderá ser deferida no procedimento de adoção por se tratarem de estrangeiros (Art. 33, §1º);

    c) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);

    d) produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva (Art. 47, §7º);

    e) o estágio de convivência só poderá ser dispensado apenas se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante (Art 46, §1º) 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Jonh e Mary, estrangeiros domiciliados fora do Brasil, afeiçoaram-se a Joaquim, menor de idade órfão".

    a) Jonh e Mary devem cumprir, no território brasileiro, estágio de convivência com Joaquim de, no mínimo, 30 dias, caso queiram efetivar a adoção. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 46, § 3º, ECA: Art. 46, § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    b) A guarda poderá ser deferida no procedimento de adoção de Joaquim por Jonh e Mary, no intuito de regularizar a posse de fato. 

    Errado. Jonh e Mary são estrangeiros e, neste caso, a guarda não pode ser deferida no procedimento de adoção, nos termos do art. 33, § 1º, ECA: Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    c) A colocação de Joaquim em família substituta constituída por Jonh e Mary é medida excepcional, admitida nas modalidades de guarda, tutela ou adoção. 

    Errado. A adoção é medida excepcional e ocorre somente quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente, nos termos do art. 39, § 1º, ECA: Art. 39, § 1  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    d) A adoção produz efeitos a partir da lavratura da sentença pelo juiz, sendo permitida a saída de Joaquim do país com Jonh e Mary a partir desse momento. 

    Errado. Na verdade, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme se lê no art. 42, § 7º, ECA: Art. 42, § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6  do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    e) Caso a equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude apresente relatório a respeito da conveniência do deferimento da adoção de Joaquim por John e Mary, o estágio de convivência poderá ser dispensado. 

    Errado. A equipe interprofissional recomenda ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária, nos termos do art. 46, §§ 3º, 3º-A, 4º, ECA: Art. 46, § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.  § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    Gabarito: A


ID
1767715
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto à família substituta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Letra A - Incorreta
    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Letra B - Incorreta
    Art. 41, § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Letra C - Incorreta
    Art. 39, § 1º c.c. Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes,  Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (nada fala sobre 4º grau).

    Letra D - Incorreta

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. c.c. Art. 42,   § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.





    Letra E - Correta

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • a) A adoção atribuirá a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive com os mesmos impedimentos matrimoniais, desligando-o totalmente de qualquer vínculo com pais e parentes naturais.

    ERRADA.  Art. 41, ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    OU SEJA, o adotado desliga-se de forma relativa aos pais biológicos, pois continuam impedidos de casar-se uns com os outros, mantendo-se, nesse caso, o vínculo. 

     b) O direito sucessório entre o adotado e os ascendentes do adotante dependerá de consentimento destes últimos, posto que se trate de direito personalíssimo.

    ERRADO, não há diferenças entre o adotado e o filho legítimo. Assim, terá os mesmos direitos o adotado nas questões sucessórios de seus ascendentes. Art. 41m § 2º, ECA: É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

     c) A adoção é medida excepcional e irrevogável, cabível quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa, esta formada por parentes até o 4.º grau.

    ERRADA tão somente no que diz respeito à família extensa, que, ao contrário do que afirma a questão, esta é formada pelos parentes mais próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

     d) A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e se fundar em motivos legítimos, razão pela qual não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado, mas é permitida a adoção pelos ascendentes do adotando órfão.

    ERRADA. A adoção será deferida somente quando apresentar reais vantagens para o adotando e se fundar em motivos legítimos. Até aí está correta a questão, todavia, erra quando afirma que tutor ou curador não pode adotar o pupilo ou curatelado, pois o ECA admite essa hipótese com a condição de que para tal o tutor tenha que prestar contas da administração e saldar o seu alcance. (Art. 44, ECA. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado).

     e) O adotado terá direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada, podendo-se deferir esse acesso ao adotado menor de dezoito anos de idade, a seu pedido, asseguradas orientação e assistência jurídica e psicológica.

    CORRETA. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (Art. 41); 

    b) o direito sucessório é recíproco (Art. 42, §2º);

    c) família extensa é formada por parentes próximos que convivem e mantêm vínculos de afinidade/afetividade (Art. 25, único);

    d) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, §1º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E


ID
1767721
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fábio, que tem onze anos de idade, foi surpreendido praticando ato infracional correspondente ao crime de furto.

Considerando-se essa situação hipotética e o que dispõe o ECA, poderá ser aplicada a Fábio a medida de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra d), pois é a única que se apresenta como MEDIDA PROTETIVA, visto que para a criança se aplica MEDIDA PROTETIVA, enquanto que para o adolescente se aplica MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Frise-se, Fábio tem 11 (onze) anos de idade segunda a questão.

  • Vamos lá pessoal ... 


    Fábio = 11 anos de idade

    Criança = Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


    Fábio cometeu infração penal de furto, todavia, como é considerado CRIANÇA, sujeitará à MEDIDA PROTETIVA.


    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  

    IX - colocação em família substituta.





  • Olá Bom dia! Nossa, fiquei pensando porque colocação em família substituta? Depois das respostas anteriores dos caros colegas, esclareceu...Porque ainda é Criança, e as outras alternativas só se aplica a adolescentes. O que restou foi somente a questão mencionada.

    Valeu galera!!! 

  • A criança (até 12 anos incompletos) está sujeita somente à medida protetiva e NÃO à medida socioeducativa, como estão os adolescentes.

  • Nada a ver essa questão. Realmente, entre as alternativas, a única que corresponde a uma medida que pode ser imposta a uma criança é a "colocação em família substituta", mas falar nessa medida hipotética para um ato de furto é absurdo.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Ato infracional quando praticado por:

     

    - Criança: aplica-se as medidas de proteção.

    - Adolescente: aplica-se as medidas socioeducativas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Questão HORRÍVEL

  • Não entendi essa questão! 

    Quer dizer que se o menor furta, sem o consentimento dos pais, vai para família substituta?

    Acho incoerência nessa questão...

  • A criança furta um limão do vizinho e por isso será colocada em fammilia substituta. Sem noção.........esta questão.

  • Errei por achar tão fácil e não prestar atenção na idade, 11 anos é considerado criança e não recebe medida socioeducativa, e sim, há possibilidade de ser colocado em família substituta caso ele esteja por exemplo em situação de negligência ou abandono.

  • sangue de Jesus tem poder kk

  • Quem erra realmente fica puto, mas quem disse que a banca quer te passar? A questão é sobre prestar atenção ao enunciado, algo que muitos acabam esquecendo.

  • Leiam o comentário da Débora Oliveira... 

  • A questão diz poderá ser aplicada, não que deverá ou irá, necessariamente, ser aplicada.

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção.)

     

    Art. 101 –  ...

    IX – colocação em família substituta;

     

    a) trata-se de uma medida socioeducativa, aplicável somente aos adolescentes (Art. 112, inciso I);

    b) trata-se de uma medida socioeducativa, aplicável somente aos adolescentes (Art. 112, inciso II);

    c) trata-se de uma medida socioeducativa, aplicável somente aos adolescentes (Art. 112, inciso III);

    e) trata-se de uma medida socioeducativa, aplicável somente aos adolescentes (Art. 112, inciso V).

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • segue o baile

  • Reparem na idade. Onze anos é criança e contra ela só podem ser aplicadas medidas protetivas.

    A unica medida protetiva é a letra 'D", pois as demais são medidas sócio- educativas aplicadas aos adolescentes praticantes de ato infracional.

  • Bizu: Criança se protege.

    Adolescente se educa.

  • Um bizu que pode ajudar quando se fala em Medidas Socioeducativas (PIOLIA):

    Prestação de serviços à comunidade;

    Internação;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Inserção em semi-liberdade;

    Advertência.

    Ps: Inclui-se qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI [medidas de proteção].

  • entendo que essa medida de colocar em família substituta deva ocorrer quando, por exemplo, uma criança furta alguém em concurso com os pais, por isso colocar em família substituta.

  • os itens I, VII, VIII e IX também são medidas protetivas também. Qual diferença em mandar, por exemplo, para família substituta e encaminhar aos pais ou responsável? é a mesma coisa. É medida protetiva também.


ID
1775203
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Zélia está no fim de sua gravidez e consentiu que a criança fosse colocada em uma família substituta de forma permanente.

Com base nesse caso hipotético e no ECA, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D) O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

  • ECA, Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.


    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (nada se fala em advogado ou defensor)


    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.


    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.


     § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. 


    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.


    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.


     § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • Muito boa questão.

     

  • Esse artigo é importante! Decore! É só ler 19 vezes

  • EU ACHO QUE NÃO TERIA VALIDADE, POIS ELA AINDA ESTAVA GRÁVIDA, OU SEJA, CONSENTIMENTO NÃO ERA VÁLIDO POIS A CRIANÇA NÃO NASCERA.

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • Questão deveria ser anulada! Não tem valor o consentimento durante a gestação.

  • Questão desatualizada!

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (MPRS/2016 - Promotor)

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • Então no caso a resposta certa seria a B e não mais a D?


ID
1786879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Ação dúplice - Informativo 441 STJ (REsp 1.085.664);b) INCORRETA. Art. 30 do ECA;c) INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA;d) INCORRETA. Art. 47, § 7.º, do ECA;e) CORRETA. Art. 37 do ECA.
  • A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).


    "GUARDA. MENOR. PAI E MÃE. AÇÃO DÚPLICE. A questão posta no REsp consiste em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo pai que recebe contestação da mãe, a qual também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice, a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida, ou se há necessidade do pedido formal de reconvenção. A Turma entendeu que, nas ações de guarda e responsabilidade em que os polos da demanda são preenchidos pelo pai de um lado e pela mãe do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice decorrente da natureza da relação processual. Isso porque, partindo do pressuposto de que o poder familiar é inerente aos pais e ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um, automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente esse o caso dos autos. É lícito, pois, o pedido da apelada, ora recorrida, formulado em sede de contestação, visto que, sendo a ação de natureza dúplice, desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra petita. Note-se, contudo, que esse caráter dúplice evidencia-se nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, por exemplo, avô, tio etc., a sentença deve restringir-se ao pedido do autor. É que o poder familiar será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, poderá vir a ser exercido por pessoas diversas. Assim, se um dos pais pleiteia a guarda de seu filho com outra pessoa qualquer, a ação não terá natureza dúplice, visto que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação processual não necessariamente ficará com a guarda do menor. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso."(STJ, REsp 1.085.664-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010)
  • Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.


  • Art. 39, § 2, ECA: É vedada a adoção por procuração.  

  • Alternativa D: incorreta. 

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    Alternativa B: Incorreta
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 
    O ECA é silente quanto ao prazo.
  • B) INCORRETA. Não se admite transferência de criança ou adolescente a terceiros, sem autorização judicial (art. 30 do ECA).

    "Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial".


  • Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • Para ajudar coloquei todas as respostas dos amigos

     

    A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).

     

    Alternativa B: IncorretaArt. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. O ECA é silente quanto ao prazo.

     

    Alternativa c: INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA

     

    Alternativa D: incorreta. Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    Alternativa E: Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA: O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

     

  • São dois os erros da letra B: 

    1) não basta a mera comunicação ao juízo, deve haver PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;


    2) o art. 30 não menciona prazos.

  • LETRA A: ERRADA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual.

    2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

    3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial improvido.

    (Processo REsp 1085664 DF 2008/0193684-0, Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 12/08/2010, Julgamento 3 de Agosto de 2010, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 30, ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 39, § 2º, ECA. É vedada a adoção por procuração.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 47, § 7º, ECA. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

  •  a) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.

    FALSO

    Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. (STJ: REsp 1085664/DF)

     

     b) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva.

    FALSO

     Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.    

     

     c) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso.

    FALSO

    Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

     

     d) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos.

    FALSO

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

     

     e) CERTO

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Art. 37.  Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção (Súmula 7/STJ);

    b) a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (Art. 30);

    c) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);

    d) terá força retroativa à data do óbito. (Art. 47, §7º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  •  e)

    Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

     

    FONTE : ECA

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

  • Para melhor entender a "ALTERNATIVA D":

    Essa exceção dos efeitos da adoção existe para conferir ao adotando que estava em processo de adoção o direito à SUCESSÃO, uma vez que a sucessão é considerada aberta no momento da morte (PRINCÍPIO SAISINE).

    Bons estudos

  • A) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional. ERRADA.

    Principio do melhor interesse da criança - norma de ordem pública o juiz pode decidir de ofício.

    Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc.).

         

    B) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva. ERRADA.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

         

    C) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso. ERRADA.

    Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração. 

         

    D) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos. ERRADA.

    Art. 47, § 7  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6  do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à DATA DO ÓBITO.

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

         

    E) Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da CC/02 , deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • A questão em comento demanda conhecimento de guarda, tutela, colocação em família substituta, adoção.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 37 do ECA:

    “Art. 37.   O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Parágrafo único.   Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Resta claro que:

    I-                    O tutor pode ser nomeado por testamento ou documento autêntico de última vontade;

    II-                  Aberta a sucessão (com o falecimento de quem nomeou o tutor), tem o prazo de 30 dias para ingressar com o pedido de exercício da tutela.

    III-                 Só é deferida a tutela se vantajosa para o tutelando e não existindo pessoas em melhores condições de assumir tal múnus.


    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Nem o ECA, nem o CPC regulam isto. Não há obrigatoriedade da guarda ser fixada para o outro pai só se manejar uma reconvenção. Processualmente, e do ponto de vista do Direito Material, isto resta equivocado. Exerce guarda quem tiver melhor condições para tanto, observando-se, por óbvio, o melhor interesse da criança.


    LETRA B - INCORRETA. A inserção em família substituta, ao contrário do exposto, demanda autorização judicial prévia.

    Diz o art. 30 do ECA:
    “Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."


    LETRA C - INCORRETA. Ora, se a adoção é ato personalíssimo, não admite-se por “procuração".

    Vejamos o que diz o art. 39, §2º, do ECA:
    “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    LETRA D - INCORRETA. Via de regra, a adoção gera efeitos após o trânsito em julgado. Há exceções (justamente as hipóteses narradas na alternativa). A adoção póstuma, nuncupativa (feita em último ato), passa a valer a partir da data do óbito do adotante.

    Diz o art. 47, §7º do ECA:
    “Art. 47 (...)

    § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    LETRA E - CORRETA. Reproduz o art. 37 do ECA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

ID
1826047
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Novo do Sul - ES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as afirmativas correlatas.

I. “O Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma, em seus termos, que a família é a primeira instituição social responsável pela efetivação dos direitos básicos das crianças. Cabe,

                                                                                                  PORTANTO,

II. às instituições estabelecerem um diálogo aberto com as famílias, considerando‐as como parceiras e interlocutoras no processo educativo infantil.”

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta: Letra D.

    As afirmativas representam transcrição do texto apresentado na página 76 do Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil: "O estatuto da Criança e do Adolescente reafirma, em seus termos, que a família é a primeira instituição social responsável pela efetivação dos direitos básicos das crianças. Cabe, portanto, às instituições estabelecerem um diálogo aberto com as famílias, considerando-as como parceiras e interlocutoras no processo educativo infantil".

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

     

  • Onde está isso no ECA?

     

     

  • que questão mal elaborada.

  • Essa questão fala sobre o ECA, mas não encontre essas afirmativas nos art e parágrafos do estatuto.

  • Então, a referida questão nem deveria constar no campo de pesquisa do C.concurso, pois o assunto não consta no título II Dos Direitos Fundamentais no ECA.


ID
1834516
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, leia as assertivas abaixo que se referem às famílias naturale substituta respondendo o que se pede:

I- entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

II- entende-se por família natural aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

III- a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA.

IV- a colocação da criança ou adolescente em família substituta prescinde de preparação gradativa ou de acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.

É incorreto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • art 25Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes

    Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade
     Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
  • Resposta: letra "C" (itens II e IV incorretos) com base nos argumentos expostos pelo colega Jean.

  • ALGUÉM ME EXPLICA COMO A IV ESTÁ CORRETA? kkkkk

    IV- a colocação da criança ou adolescente em família substituta PRESCINDE de preparação gradativa ou de acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. 


     Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será PRECEDIDA de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiaRr

  • Cesar, muita atenção com a palavra PRESCINDE. As bancas adoram colocar esta palavra nas provas. 


    PRESCINDE significa renuncia, desobriga. 

    Ou seja, no caso da alternativa IV, em bom popular, o texto diz o seguinte: "a colocação da criança ou adolescente em família substituta PRESCINDE (NÃO PRECISA) de preparação gradativa ou de acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. 

    Daí por obvio a alternativa fica incorreta, pois PRECISA SIM de preparação gradativa e etc...
  • Nos termos da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, leia as assertivas abaixo que se referem às famílias naturale substituta respondendo o que se pede: 

    I- entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 
    - Afirmativa correta!
     Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 

    II- entende-se por família natural aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
    - Afirmativa errada! Não é o conceito de família natura e, sim, de família extensa ou ampliada. 
    Art. 25. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    III- a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA.
    - Afirmativa correta! Finalzinho da afirmação, nos termos desta Lei, qual Lei está o Art. 28? ECA, portanto, correta!
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei

    IV- a colocação da criança ou adolescente em família substituta prescinde de preparação gradativa ou de acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. 
    - Afirmativa errada! A colocação da criança ou adolescente em família substituta prescinde (dispensa) de preparação gradativa ou de acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude? Não, a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida (prioridade) de preparação gradativa ou de acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude (Art. 28,  § 5o).  

    É incorreto o que se afirma apenas em:
      a) III e IV.
      b) I e II.
      c) II e IV.
      d) II e III.

    As afirmações incorretas são a II e IV, letra "c".

  • A afirmativa “IV” esta incorreta, pois como esta previsto no §5º do artigo 28, que é que será precedida , ou seja, imprescindível. Quando na questão apareceu o termo ”prescinde” (dispensa). Errado, portanto. Tal artigo teve nova redação com a Lei n.º12.010/09.

  • I- CERTO

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.



    II- FALSO

    Art. 25 (...) Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.



    III- CERTO

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    IV- FALSO

    Art. 28 (...) § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


ID
1836127
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que nos termos do artigo 28 do Estatuto da criança e adolescente, será necessário seu consentimento, colhido em audiência, tratando-se de maior de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

     

    Art. 28, ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • É importante frisar que menores de 12 anos devem ser ouvidos e os maiores devem consentir, sendo seu consentimento colhido em audiência, de acordo com o ECA

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Em suma:

    criança: é ouvido e sua opinião devidamente considerada;

    adolescente: o seu consentimento é obrigatório;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    FONTE: ECA

  • A questão exige o conhecimento sobre a colocação da criança ou do adolescente em uma família substituta. Para a colocação de um infante em uma família que não seja a natural (biológica), deverá haver o procedimento da guarda, tutela ou adoção.

    O ponto central da questão versa sobre o §2º do art. 28 do ECA. Veja:

    Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Sendo assim, para a colocação em família substituta, há o seguinte:

    • Pessoas até 12 anos: serão ouvidos sempre que possível

    • Pessoas maiores de 12 anos: serão ouvidos necessariamente, sendo imprescindível o seu consentimento

    Ou seja, o maior de 12 anos deve dizer, em audiência, se quer ou não ser colocado em família substituta.

    Gabarito: B


ID
1861138
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

I. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

II. É possível a adoção por procuração.

III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

IV. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. (...) § 2o  É vedada a adoção por procuração. 

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.    

  • Gabarito: “B”

                    A afirmativa I, correta, de acordo com o artigo Art. 36.  “A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos”. do ECA.

                    A afirmativa II, incorreta, de acordo com artigo Art. 39. “A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. (...) § 2o  É vedada a adoção por procuração.” do ECA.

                    A afirmativa III, correta, de acordo com o artigo Art. 31. “A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”. do ECA.

                    A afirmativa IV, correta de acordo com o Art. 42.  “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.”

  • Rodrigo Veiga, acho que vc se confundiu: ANTES da Lei 12.010/09 a idada mínima para adoção era 21 (vinte e um) anos; DEPOIS dela passou a ser de 18 (dezoito).

    Bons estudos a todos!

  • Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    O auxílio a proteção será concedida para a pessoa com menos de 18 anos.

    Se for maior de 18 anos não precisa de auxílio e proteção.

     

    Faço confusão. A tutela vai se deferida para o menor de 18 anos, pois ele precisa de auxílio.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente a assertiva II está incorreta:

    Art. 39, §2º É vedada a adoção por procuração;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Não confundir!

    Adotante: Pessoa que adota = Permitido para os > 18 anos, independente do estado civil.

    Adotando: Pessoa a ser adotada = Pode somente aquelas com < ou = 18 anos, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 36, caput, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    II. É possível a adoção por procuração.

    Errado. Na verdade, é vedada a adoção por procuração. Inteligência do art. 39, § 2º, ECA: § 2  É vedada a adoção por procuração.

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 31, caput, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 42, caput, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    Portanto, apenas os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito: B


ID
1861813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência aos institutos da família natural e da família substituta, da guarda, da tutela e da adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA.


    Art. 28, § 6o do ECA. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    (...)

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

  • (A) ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)



    (B) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. //// Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. //// ECA,  Art. 36.  A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. ///// ECA, Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.



    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.



    (D) ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.



    (E) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

  • Apenas especificando o brilhante comentário do LETRA DE LEI: 

    A- familia extensa não abrange vizinhos, mas apenas parentes próximos.

    C- jamais se pode romper laços fraternais.

    D- regra: guarda não afasta direito de visitas dos pais e nem a obrigação destes de prestar alimentos. Exceção: autorização judicial em contrário OU guarda com fins preparatórios à ADOÇÃO. ]

    Bons estudos!

  • 7 Direito de visitas dos pais e obrigação de prestação de alimentos Direito de visitas. Despojado da companhia resultado da supressão da guarda, cabe aos pais o direito de visitar o filho. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, considerado irrenunciável e impostergável, fundamentado no princípio da digni- dade humana e da afetividade. Exceções ao direito de visita Sendo concedida a guarda a terceiro, os pais possuem direito de visita, salvo determinação do juiz em contrário. O § 4º esti- pula duas situações: (1) expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz. Pode ocorrer em situação de afastamento cautelar como no caso de vio- lência doméstica, de utilização de entorpecente ou de bebida alcoólica. Salienta- -se que nesse caso o genitor infrator mostra-se desinteressado na prática em exercer o direito de visitas; (2) guarda preparatória para o pedido de adoção. Concedida a guarda ao casal pretendente à adoção, o juiz pode obstar o direito de visitas. Mas essa situação deve ser analisada com cautela. É possível que a anuência com o pedido de adoção, principalmente com criança de tenra idade, tenha sido feita através da impulsividade da genitora, fruto do seu despreparo

  • Discordo da D estar errada. A frase trouxe a regra e, independentemente de existir exceção, a regra está correta. 

  • Gis@ B., a lei ressalva a aplicação da medida em preparação para adoção, o que é o caso da questão.

  • O erro da C está no sentido diverso que traz sobre o rompimento dos laços fraternais, observe que o ECA dispõe que:

    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifiquplenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • Sobre o erro da D: A questão foi expressa ao tratar da guarda como preparação para a adoção. Nessa hipótese, incide a exceção, ou seja, a guarda impedirá o exercício do direito de visitas, assim como o dever de prestar alimentos.

    Essa exceção também se aplicará quando houver expressa e fundamentada determinação, pela autoridade judiciária competente.

    São as hipótese excepcionais previstas no art. 33, parágrafo 4o, ECA (decisão judicial; guarda em processo de adoção).

     

  • a) O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e vizinhos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.

    Falso, o coneito trazido é de família extensa, que abrange o conceito de família natural.

     

     b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, após definida a situação jurídica da criança ou adolescente por meio de suspensão ou destituição do poder familiar, salvo quando ambos os genitores forem falecidos.

    Falso, pois a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente.

     

     c) Os grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda terão de permanecer com a mesma família substituta, ressalvada a suspeita da existência de risco de abuso ou outra situação que justifique razoavelmente o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Falso, pois não basta a mera suspeita da existência de risco de abuso para permitir que os irmãos sejam colocados em famílias separadas, é necessária a comprovação da existência de risco de abuso; tampouco se satisfaz com uma justificativa razoável, impondo que a situação justifique plenamente a excepcionalidade da exceção. 

    Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.  

     

     d) O deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Falsa, pois não se trata de um direito absoluto, visto que o parágrafo traz a exceção, ou seja, estará comprometido por expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária. 

    Art. 33,  § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.  

     e) Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    corrtea.    

     

  • Gente, o erro da D não está no fato de poder haver determinação em contrário.. está apenas em dizer que a criança em PREPARAÇÃO PARA ADOÇÃO receberá visita dos pais ou alimentos.. quando a criança está sendo preparada pra adoção ela NÃO RECEBE visita dos pais!!! Vejam que seria mesmo algo estranho, incompatível com a adoção, que vai rompe a convivência com os pais! 

    É uma questão de interpretar o artigo 33, § 4o  : Salvo (...) QUANDO a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    ENFIM: a aplicação da medida para PREPARAÇÃO PARA ADOÇÃO afasta o exercício do direito de VISITAS !!!

     

  • Comentário da Mariana Forastieiro sanou minha dúvida! Muito bom!
  • Cris Anjos, sobre seu comentário em relação à letra A, entendo que a família extensa não abrange o conceito de família natural. Conforme comentou o Letra Lei, são conceitos distintos. O conceito de família natural está no caput do art. 25 do ECA, ao passo que o conceito de família extensa está no parágrafo único do sobredito preceito legal. Além disso, a letra A fez uma salada mista ou bagunça conceitual (isto é, não trouxe o conceito de família extensa), uma vez que misturou conceitos de família natural (formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes) e de família extensa (parentes próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade), além de ter inserido o termo "vizinhos", que não pertencem a nenhuma. 

     

    No mais, os comentários da Mariana Forestiero e da Anabela Olímpia também sanaram minha dúvida em relação à letra D. Valeeeeeu!

     

    A aprovação está próxima, meus caros! Unidos somos mais fortes!!! 

     

     

  • A) ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)

     

     

    (B) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. //// Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. //// ECA,  Art. 36.  A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. ///// ECA, Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

     

     

    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

     

     

    (D) ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     

    (E) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

     

    Reportar abuso

     

    Klaus Costa

    17 de Março de 2016, às 16h55

    Útil (25)

    E) CORRETA.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a família natural não abrange a extensa; são conceitos diferentes (Art. 25, § único); 

    b) independentemente da situação jurídica da criança (Art. 28);

    c) situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa (Art. 28, §4º);

    d) salvo expressa e fundamentada determinação em contrário (Art. 33, §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

  • sem saber nada da matéria, é só ir pela lógica que acerta.

     

  • Atenção, a alternativa "D" está errada porque se trata de guarda em processo de adoção.

  • ECA:

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A) O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e vizinhos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade. ERRADA. ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    B) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, após definida a situação jurídica da criança ou adolescente por meio de suspensão ou destituição do poder familiar, salvo quando ambos os genitores forem falecidos.ERRADA. ECA Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C) Os grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda terão de permanecer com a mesma família substituta, ressalvada a suspeita da existência de risco de abuso ou outra situação que justifique razoavelmente o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.ERRADA. ECA , art. 28, § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais

    D) deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.ERRADA. ECA, art. 33, §4º "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público"

    E) Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.CORRETO. art. 28, §6º, II, do ECA.

  • (A) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)

    (B) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. Art. 36. A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    (C)  Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    (D) O deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP. ERRADA.

      Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    (E)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    FONTE: LETRA DE LEI

  • A – Errada. O conceito de família natural não se confunde com o de família extensa. Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nota-se que, diferentemente do que consta na alternativa, a família extensa não abrange “vizinhos”.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    B – Errada. Primeiramente, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Ademais, para a guarda NÃO é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. Ainda que não seja possível manter os irmãos na mesma unidade familiar, procurar-se-á, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    D – Errada. Se a guarda for aplicada como preparação para adoção, não se aplicam as disposições mencionadas na alternativa. Trata-se de uma exceção, pois normalmente o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente os cuidados a serem tomados quando se trata de adotando indígena ou quilombola: entre outras exigências legais, devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Gabarito: E

  • A – Errada. O conceito de família natural não se confunde com o de família extensa. Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nota-se que, diferentemente do que consta na alternativa, a família extensa não abrange “vizinhos”.

    B – Errada. Primeiramente, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Ademais, para a guarda NÃO é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. Ainda que não seja possível manter os irmãos na mesma unidade familiar, procurar-se-á, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    D – Errada. Se a guarda for aplicada como preparação para adoção, não se aplicam as disposições mencionadas na alternativa. Trata-se de uma exceção, pois normalmente o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente os cuidados a serem tomados quando se trata de adotando indígena ou quilombola: entre outras exigências legais, devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Gabarito: E

  • Aquele tipo de questão que se não prestar a devida atenção parece que estar tudo certo.

  • A questão em comento versa sobre família natural, família substituta e encontra resposta na literalidade do ECA.



    Diz o art. 28, §6º, do ECA:

    “ Art. 28 (...)

    § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"



    Resta claro, portanto, que, em se tratando de criança ou adolescente indígena proveniente de comunidade remanescente de quilombo a inserção deve se dar no seio da comunidade ou junto de membros da mesma etnia.


    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Família natural e família extensa são distintas. Família natural é formada pelos pais e seus descendentes. Família extensa ou ampliada é formada por abrange parentes próximos com vínculos de afinidade ou afetividade.

    Diz o art. 25 do ECA:

    “ Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “


    LETRA B- INCORRETA. A inserção em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente. Para além disto, é preciso dizer que a guarda não exige suspensão ou destituição do poder familiar. Diz o art. 28 do ECA:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."

    Sobre a guarda, podemos ver no art. 33 do ECA o seguinte:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."


    LETRA C- INCORRETA. A narrativa não está completa, pois deixa de mencionar algo previsto no art. 28, §4º, do ECA, ou seja, deve se evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Senão vejamos:

    “ Art. 28 (...)

    § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 33, §4º, do ECA:

    “Art. 33 (...)

    “ § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Quando a guarda é determinada como medida de preparação para adoção, o direito de visita pelos pais, por exemplo, excepcionalmente, pode ser limitado.


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 28, §6º, do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
1932922
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a colocação em família substituta, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B, conforme artigo 31, Lei 8069/90, in verbis:

     

            Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  •     Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  •  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

     

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.            

     

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • LETRA D: ART. 28, § 6º DO ECA: 

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Equívoco Daniel Tostes. O artigo que alude o disposto  na alternativa( A) é o art. 28, §2º - Tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

  •  a)O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança. CORRETA.

     art. 28, §2º - Tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     b)O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção. INCORRETA

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     c) Somente em relação ao guardião e ao tutor exige-se o compromisso, mediante termo nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo.CORRETA

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.​

     d)Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena é, entre outros, obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista e de antropólogos, perante equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.  CORRETA

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

      III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • Adoção Internacional (regulada pelo ECA) - Caracteriza-se como a única forma de colocação em família substituta estrangeira. Esta é medida excepcional, e, assim, caminha a doutrina e a jurisprudência no sentido de preferir a adoção por brasileiro ou estrangeiro residente no País àquela para fora do Brasil. De qualquer forma, acima de tudo, no caso concreto, deverá o juiz observar o interesse do adotando.

     

    Fonte: ECA – Material de Apoio – Curso Mege.

  •  a)O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança. CORRETA.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

     

     

     b)O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção. INCORRETA

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

     

     c) Somente em relação ao guardião e ao tutor exige-se o compromisso, mediante termo nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo.CORRETA

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.​

     

     

     d) Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena é, entre outros, obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista e de antropólogos, perante equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.  CORRETA

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:   

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;    

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.    

     

  • COMPLEMENTANDO SOBRE FAMILIA SUBSTITUTA:

     

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Além disso, a referida Lei não restringe a adoção internacional aos adolescentes.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança.

    Correto. Aplicação do art. 28, § 2º, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    b) O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional e se realiza somente por meio de adoção. Inteligência do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    c) Somente em relação ao guardião e ao tutor exige-se o compromisso, mediante termo nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Correto. Aplicação do art. 32, ECA: Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    d) Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena é, entre outros, obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista e de antropólogos, perante equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Correto, nos termos do art. 28, § 6º, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Gabarito: B

  • Colocação em família substituta estrangeira somente na modalidade de adoção.


ID
1938649
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar e comunitária firmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    a) A família natural compreende aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade. 

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.    

     

    b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela e curatela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou ADOÇÃO,  independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

     

     c) O tutor testamentário somente será admitido se comprovado que a medida é vantajosa à família, e que não existe outra pessoa em melhores condições para assumi-lo.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao TUTELANDO e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.  

     

     d) O estágio de convivência para a adoção poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para análise da conveniência do vínculo.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

     

     e) A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes da propositura do procedimento judicial.

    aert. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    A alternativa E pode ser questionada tendo em vista julgados do STJ que admitem adoção pelo adotante que falece antes da propositura da ação. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/duas-questoes-incriveis-sobre-adocao-eca.html 

     

    *Todos dispositivos do ECA

  • exatamente. A alternativa "e" se choca com os recentes julgados do STJ sobre o assunto.

  • letra "e" esta correta. deveria ser anula a questão.

    STJ

     

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

     

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

     

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

     

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

  • Com a devida vênia, apesarde achar absurdo esse tipo de questão também, o comendo da questão é claro ao determinar que o parâmetro de análise das assertivas deve ser o ECA, senão vejamos:

     "Sobre o direito à convivência familiar e comunitária firmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a afirmativa correta. "

    Nesse sentido, apesar de, repito, achar totalmente despropositada uma questão desta, o gabarito encontra-se certo, mesmo diante do julgado citado pelo colegas!

    Vida que segue, fazer o que? 

  • Eu recorri desta questão. Ponderei com base nos julgados mencionados, mas a banca indeferiu meu apelo, ao argumento de que se trata de um julgado isolado (mesmo transcrevendo mais de um) e não vinculante. Paciência!

  • Galera, a letra E ta errada pq o enunciado pergunta "firmado no ECA"! De fato o julgado do STJ existe, porém tem que se ter atenção se a resposta codiz com o enunciado.

  • Eu tb fiz essa prova. Enquanto não for aprovado a lei dos concursos ficaremos na mão dessas bancas.

  • Caso o adotando já esteja sob guarda (concedida pelo juiz, não guarda de fato) ou tutela dos adotantes por tempo suficiente para se proceder à avaliação da relação familiar, o período do estágio pode ser dispensado. A simples guarda de fato não dispensa o período de estágio.

    Em caso de adoção internacional, o estágio de convivência é de, no mínimo, 30 dias, a ser cumprido em nosso país (§ 3°).

  • Atualização dos comentários em conformidade às últimas alterações feitas no ECA:

    GABARITO D

    a) A família natural compreende aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade. 

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.    

    b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela e curatela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou ADOÇÃO,  independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     c) O tutor testamentário somente será admitido se comprovado que a medida é vantajosa à família, e que não existe outra pessoa em melhores condições para assumi-lo.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao TUTELANDO e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.  

     d) O estágio de convivência para a adoção poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para análise da conveniência do vínculo.

    Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

     e) A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes da propositura do procedimento judicial.

    art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • a) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

     

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.


    b) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    c) Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 'do Código Civil', deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

     

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.


    d) correto. Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     

    § 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.


    e) Art. 42,  § 6º  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • A banca foi defensiva e (lamentavelmente) penalizou quem conhecia o entendimento do STJ.

    Paciência.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46,§ 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo;

    Letra da lei, sem qualquer recurso cabível

    a) o conceito é o de família extensa ou ampliada (Art. 25, § único); 

    b) somente guarda, tutela e adoção (Art. 28);

    c) que a medida é vantajosa ao tutelando, e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumir (Art. 37, § único)

    e) vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (Art. 42, §6º); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Eu marquei a E, pois além de ter fundamento na jurisprudência do STJ, achei a D muito mal escrita. Uma coisa é dizer que a dispensa será durante tempo suficiente para a análise do vínculo. Outra é o que a lei diz, isto é, que o juiz deve analisar se o tempo é suficiente para a ocorrência do vínculo.

  • O STJ decidiu em 2017 que é possível a adoção póstuma mesmo que ainda não tenha sido não promovida a ação de adoção, desde que tenha sido demonstrada inequívoca vontade de adotar pelo de cujus, o que se confere pelo tratamento dispensado ao adotando, como se filho fosse, e pelo conhecimento público de tal vínculo de pai e filho.

    Fé em Deus, avançando sempre!

  • Acredito que o erro da D é que a questão pede como o assunto é "firmado no Estatuto da Criança e do Adolescente" e a alternativa D é o entendimento do STJ e não do ECA, como pede a questão. 

  • Letra E é entendimento do STJ e não do ECA

  • A questão exige o conhecimento do direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.

    A - incorreta. A assertiva trouxe o conceito de família extensa ou ampliada. Veja o conceito da família natural:

    Art. 25 ECA: entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    B - incorreta. A colocação em família substituta será feita por guarda, tutela ou adoção, e não guarda, tutela e curatela.

    Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

    C - incorreta. O tutor testamentário será admitido se comprovada vantajosidade ao tutelando, e não à família.

    Art. 37, parágrafo único, ECA: na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    D - correta. Art. 46, §1º, ECA: o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    E - incorreta. A adoção pode ser deferida ao adotante que falecer no curso do procedimento, antes da sentença, e não antes da propositura do procedimento. Trata-se da adoção póstuma/post mortem. Veja:

    Art. 42, §6º, ECA: a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Gabarito: D

  • Sobre a letra E, não confundir com o artigo 42, §6º do ECA:

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


ID
2070448
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), considerando as regras hoje em vigor,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • (A) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira (residência fora do Brasil, art. 51).

     

    (B) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (que garanta seu desenvolvimento integral, art. 19).

     

    (C) a condenação criminal do pai ou da mãe n​ão implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    (D) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes (pode sim preceder, art. 26, p.ú.).

     

    (E) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção (só pode em caso de adoação, art. 31).

     

    Gabarito: C.

  • Pq a letra B está errada? Num seria a transcrição do art. 19, caput do ECA...?

  • Atenção para a alteração da redação do artigo 19 do ECA (Lei nº 8.069/90):

     

    "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • a) ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,...

    b) ERRADA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    c) CORRETA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

    d) ERRADA - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    e) ERRADA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

  • a questão "b" cobra exatamente a mudança da redação do art. 19 do ECA

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Bom dia!

    Dario Mariane, a resposta não é a letra B porque o art. 19, caput do ECA foi alterado recentemente.

    Veja: 

    Antes:

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Atualmente:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Errei porque estou desatualizada! : (

  •  a) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira.

    FALSO

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

     b) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    FALSO. Trata da redação anterior do art. 19, revogada pela Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

     c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    CERTO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes.

    FALSO

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     e) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    FALSO

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • Letra B é o texto antigo, antes das alterações da lei 13.257/16.

    "O referido dispositivo legal, que abre o capítulo destinado a regulamentar o exercício do “direito à convivência familiar” por parte de crianças e adolescentes, em sua redação original continha, ao final, a expressa menção que isto deveria se dar “... em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

    Tal previsão normativa (que não constava da redação original do projeto de lei que deu origem ao Estatuto, tendo sido acrescida a partir de emenda apresentada quando de sua tramitação na Câmara dos Deputados[3]), foi por muito tempo utilizada para justificar o afastamento sistemático de crianças (não raro recém-nascidas) e adolescentes do convívio de sua família de origem, dando margem a inúmeras distorções na interpretação e aplicação do dispositivo, em frontal violação, até mesmo, aos princípios que norteiam a matéria, cuja gênese se encontra tanto em normas internacionais, como é o caso da Declaração dos Direito da Criança, de 1959 e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989, quanto no art. 227, da Constituição Federal."

    Ocorre que, justamente como forma de neutralizar tal argumento, assim como evitar sua utilização de maneira indiscriminada e sem maiores cautelas e critérios, a Lei nº 13.257/2016 houve por bem alterar o art. 19, caput, da Lei nº 8.069/90, que passou a conter a seguinte redação:

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Eduardo Digiácomo, Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

  • Odeio estas bancas pequenas que querem que nós decoremos a letra da lei. Não, pera.

  • Vale lembrar o art. 92 do Código Penal:

     

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

     

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ATUALIZANDO os comentários, em conformidade com as últimas modificações feitas no ECA:

     

    a) considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante não tem nacionalidade brasileira.

    FALSO

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017

     

     b) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    FALSO. Trata da redação anterior do art. 19, revogada pela Lei nº 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    CERTO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) o reconhecimento do filho pelo pai não pode preceder o nascimento, mas pode se dar após o falecimento do filho, caso ele deixe descendentes.

    FALSO

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     e) a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    FALSO

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • a) Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.


    b) Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


    c) correto. Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    d) Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


    e) Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • O enunciado diz "de acordo com o ECA"... e imagino que ser criado em ambiente composto por pessoas dependentes de substâncias entorpecentes não favoreça o desenvolvimento integral da criança. 

    Se o enunciado pedisse "das alternativas abaixo, qual delas corresponde à transcrição ipsis literis do ECA"... bom, aí a "b" estaria errada ;)

  • ATENÇÃO

    Depois da Lei 13.715/2018 (atualmente)

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

     

    Antes da Lei 13.715/2018

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

    NÃO.

    • Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

    • Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...

    - por crime doloso

    - sujeito à pena de reclusão

    - praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)

    - praticado contra filho ou filha; ou

    - praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Desatualizada

  • houve alteração recente no ECA, acrescentando a hipótese de perda do poder familiar em caso de crime doloso sujeito a pena de reclusão contra ouro familiar.


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.             (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • ATENÇÃO ! ! !


    Alternativa "C" desatualizada!!!


    Art. 23, §2º do ECA com nova redação dada pela Lei 13.715/18


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • DESATUALIZADA!


ID
2090503
Banca
Máxima
Órgão
Prefeitura de Fronteira - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    ECA_Lei N.8069/1990 - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Parágrafo único. Nas casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

  • a) Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Em casos excepcionais expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. CORRETA.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    CRIANÇAS:

    De 0 ano até 11 anos, até véspera do dia do aniversário em que completará 12 anos;

    ADOLESCENTE:

    De 12 anos completos, até véspera do dia do aniversário em que completará 18 anos;

    b) É dever da família e da comunidade assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ERRADA.

    FALTOU: “DA SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR, COM ABSOLUTA PRIORIDADE

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    c) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 12 (doze) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. ERRADA.

    O PRAZO É DE SEIS (06) MESES.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, NO MÁXIMO, A CADA 6 (SEIS) MESES, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta.

    d) Entende-se por família natural a comunidade formada por pai, mãe e filhos; e por família extensa ou ampliada aquela que é formada pelos demais parentes consanguíneos. ERRADA.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade FORMADA PELOS PAIS OU QUALQUER DELES E SEUS DESCENDENTES.

     

  • comentário:

    A) CERTO - ECA. Art. 2º Parágrafo único questão fácil. Foi reproduzido o texto de lei.

    B) ERRADO - ECA. Art. 4º essa alternativa não esta totalmente errada, mas esta incompleta. Se analisarmos o artigo perceberemos que faltou 

    C) ERRADO - ECA. Art. 19 § 1º. Estabelece o prazo a cada 6(seis) meses.

    D) ERRADO - ECA. Art. 25. O conceito de família é importante para resolver essa questão,

    “Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

  • A) CORRETA

    B) É DEVER DA FAMILIA,DA COMUNIDADE,DA SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR,COM ABSOLUTA PRIORIDADE...

    C) A CADA 6 MESES

    D)FAMÍLIA NATURAL A COMUNIDADE FORMADA PELOS PAIS OU QUALQUER UM DELES E SEUS DESCENDENTES. FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA AQUELA QUE SE ENTENDE ALÉM DA UNIDADE DE PAIS E FILHOS OU DA UNIDADE CASAL, FORMADA POR PERENTES PRÓXIMOS COM OS QUAIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE CONVIVE E MANTÉM VINCULOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;


    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade;

     

    b) é dever não apenas da família e da comunidade, mas da sociedade em geral e do poder público (Art. 4º);

    c) terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses (Art. 19, §1º)

    d) formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, § único);

     

    A assertiva "b" está incompleta, porém não está incorreta. Estaria incorreta se tivesse termos restritivos tais como somente, apenas, unicamente, exclusivamente, trazendo a ideia de que é dever apenas da família e da comunidade. Contudo, o dever da família e da comunidade não exclui o dever da sociedade e do poder público. Apesar disso, diante de uma assertiva correta, porém incompleta e outra totalmente correta, devemos optar pela segunda opção. Algumas bancas consideram as assertivas incompletas como incorretas, outras, como a Cespe, consideram corretas, desde que não haja outra que melhor responda. Estudar a banca também faz parte da estratégia do concurseiro.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • alternativa C teve atualização, agora são 3 meses.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:

    A - correta. Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    B - incorreta. O erro da assertiva está em excluir a sociedade em geral e o poder público do dever de garantir a absoluta prioridade à criança e ao adolescente.

    Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    C - incorreta. A situação da criança ou adolescente que esteja em programa de acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada a cada 3 meses, e não a cada 12. Após a reavaliação, haverá a reintegração à família de origem, manutenção do acolhimento ou colocação em família substituta.

    Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer modalidades previstas no art. 28 desta lei.

    D - incorreta. O erro da assertiva está na parte final: a família extensa ou ampliada não é aquela formada pelos demais parentes consanguíneos, mas pelos parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 25 ECA: entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único: entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Gabarito: A


ID
2090521
Banca
Máxima
Órgão
Prefeitura de Fronteira - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C (está incorreta, a questão pede isso)

    Artig 165 ECA

  • Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

            I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

            II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

            III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

            IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

            V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

  • Boa questao, bem sutil, mas errei kkkk

  • Lembrar que nem toda criança ou adolescente que for colocada em família substituta sequer tem certidão de nascimento.

  • ese é o tipo de questão elaborada por alguém que teve o intuito único de sacanear o candidato, apenas isso.

  • Que questão mais tosca

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 165 – ...

    I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; (a)

    II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

    III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; (b)

    IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

    V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente (d)

    Faço meu o comentário pertinente da colega Letícia, pois é preciso lembrar que nem toda criança ou adolescente que são colocados em família substituta têm certidão de nascimento.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • gabarito (C)

    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

           I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

           II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

           III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

           IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

           V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre os requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta. Veja o que diz o dispositivo:

    Art. 165 ECA: são requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

    I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; (alternativa A)

    II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

    III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; (alternativa B)

    IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

    V - declaração sobre a existência de bens, direito ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. (alternativa D)

    Conforme entendimento de Nucci, esse artigo traz “as indicações mínimas a constar da inicial, observando-se que se ligam, basicamente, às qualificações dos requerentes e dos requeridos. Não há necessidade de detalhada exposição dos fatos, pois, a essa altura, o menor já se encontra sem representação legal - pais destituídos do poder familiar - de forma que ingressa a necessidade de tutela ou adoção, como medida principal, ou mesmo a guarda, geralmente procedimento preliminar à tutela ou adoção”.

    Observando as alternativas, temos que somente a alternativa C não traz corretamente um requisito para a concessão do pedido, uma vez que a cópia da certidão de nascimento só será anexada se for possível, e não de forma obrigatória.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 495.

    Gabarito: C


ID
2095876
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do adolescente, em relação ao direito da família substituta, analise as assertivas abaixo:
I. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela, curatela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei.
II. Os Estados e os Municípios apoiarão a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
III. Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Ecriad

     

    I)      Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II)   Art. 34.     [...]  § 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    III) Art. 34. [...]    § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Eu não entendi essa questão, porque no enunciado ele pede 'em relação ao direito da família substituta', que no meu conceito é diferente de FAMÍLIA ACOLHEDORA.

    Nesse contexto, todas estariam erradas. 

    Será que alguém pode me ajudar?

  • DICA,  FAMÍLIA SUBSTITUTA:    G  A  T

     

     

    Família natural é apenas aquela formada pelos pais e seus descendentes.

     

     

    Família extensiva é aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade

     

    A curatela não é uma forma de colocação em família substituta. A colocação em família substituta ocorrerá por meio da guarda, tutela ou adoção, de acordo com o art. 28.

     

    ATENÇÃO:       O art. 169 determina que a destituição de tutela ou perda/suspensão do poder familiar É PRESSUPOSTO para colocação em família substituta.

     

     

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Apenas a assertiva III está em consonância com a referida Lei, vejamos:

    Art. 34, § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora;

    I) curatela não consta, somente as modalidades de adoção, guarda e tutela (Art. 28); 

    II) apenas a União (Art. 34, §3º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • LETRA C

    I. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela, curatela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei. ERRADA

    CORREÇÃO: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II. Os Estados e os Municípios apoiarão a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. ERRADA

    CORREÇÃO: § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. 

    III. Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. CORRETA

  • Formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta.

    Guarda

    Tutela

    Adoção

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolesente, principalmente no que tange ao direito à convivência familiar e comunitária, e pede que o candidato assinale quais itens estão corretos. Veja:

    I - incorreto. O erro da assertiva está em incluir o instituto da curatela como uma das hipóteses de colocação em família substituta. Na verdade, a curatela é o instrumento utilizado quando a pessoa não possui capacidade para os atos da vida civil e necessita de outrem para cuidar dos seus interesses patrimoniais.

    Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

    II - incorreto. O ente competente para a implementação desses serviços é a União, e não os municípios.

    Art. 34, §3º, ECA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    III - correto. Art. 34, §4º, ECA: poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    Gabarito: C


ID
2207224
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação, em família substituta, de criança ou adolescente indígena ou proveniente de remanescente de quilombola, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), exige, além de outras medidas, que

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  

    (Alternativa A e C) I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             

     (Alternativa B e D)  II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;            

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.  

  • Gab: D

  • #PMPR

  • Alternativa:

    d) a colocação ocorra, de modo prioritário, no âmbito da comunidade originária da criança ou junto a membros da mesma etnia.

  • GABARITO LETRA-D.

  • Avante PMPR 2021!

  • MODO PRIORITÁRIO E NÃO OBRIGATÓRIO.


ID
2315677
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
IF-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme preconiza a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), responda a próxima questão.

Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da Lei nº 8.069/90 quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de cinco anos ou adolescente.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual(is) item(ns) está(ao) correto(os)?

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei: "ALTERNATIVA C"

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

     

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; OK

     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; OK

     

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 (Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda) ou 238 (entregar o filho ou pupilo em troca de dinheiro) desta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 50, § 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (I)

    II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (II)

    III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei; (III)

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Alguém pode explicar, por favor, como é o "pedido de adoção unilateral" ?

  • pedido de adoção unilateral -- consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta do filho do cônjuge ou companheiro.

    ESPERO TER AJUDADO REGINALDO RIDEAKI.

  • Art. 50,13. A doutrina chama de adoção intui personae

  • A questão exige o conhecimento da adoção intuitu personae, ou seja, das hipóteses excepcionais previstas para a adoção por quem não é previamente habilitado. A previsão está no art. 50, §13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja:

    Art. 50, §13, ECA: somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (item I)

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (item II)

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238.

    Conforme o STJ (Resp 1347228/SC), essas exceções visam alcançar o superior interesse da criança: “a observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial.”

    De acordo com os incisos do §13 do art. 50 do ECA, somente os itens I e II estão corretos. Em relação ao item III, o erro consiste somente na idade da criança: na verdade, o ECA prevê a idade acima de 3 anos, e não 5.

    Gabarito: C

  • Art. 237.

    Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

    Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.


ID
2315680
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
IF-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme preconiza a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), responda a próxima questão. 

Analise as alternativas e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: B

  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO ECA)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  (...)

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. 

    .

    Alternativa "D"

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (...)

    § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.  

     

  • Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • No mínimo 30 dias.

  • LETRA B

    Lei nº 8.069/90 ECA

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso:

    § 3   Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

  • Estágio - BR - 90 dias

    Fora do BR - 30 min / máx. 45.

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 47 ECA: o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    B - incorreta. O estágio de convivência no caso de adoção internacional será de, pelo menos, 30 e no máximo 45 dias, podendo haver prorrogação por igual período.

    Art. 46, §3º, ECA: em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    C - correta. Art. 50, §12, ECA: a alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

    D - correta. Art. 52, §13, ECA: a habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 ano, podendo ser renovada.

    Gabarito: B


ID
2343517
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sr. João é dirigente da instituição Amor e Vida, que acolhe protetivamente meninos entre 8 e 18 anos incompletos. Diante do baixo índice de reinserção familiar e /ou colocação em núcleo familiar substituto, o dirigente institucional desenvolve, em conjunto com a Vara da Infância, um programa de apadrinhamento afetivo. Com o intuito de aproximar e permitir o convívio entre padrinhos e afilhados, o Sr. João permite que os afilhados permaneçam com seus padrinhos durante os finais de semana. De acordo com as disposições trazidas pelo ECA (Lei nº 8.069/90), o procedimento do Sr. João está:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) VII - participação na vida da comunidade local; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
  • Observar que atualmente há regulamentação expressa a quanto ao apadrinhamento.

     

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualizando meu comentário anterior, já que houve a derrubada do veto ao parágrafo 2o:

     

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • Chatinha essa!

  • Letra "D"  (correto, pois o dirigente da entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • No Rio de Janeiro... Existe um ato normativo.

    Art. 2º São modalidades de Apadrinhamento:

     

    I - Apadrinhamento afetivo: é aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes;

     

    II - Apadrinhamento prestador de serviços: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado ();

     

    III - Apadrinhamento provedor: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.

  • PROGRAMA DE APADRINHAMENTO:

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas:

    1. pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção,
    2. desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    IMPORTANTE!!!! § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade:

    1. para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;


ID
2346208
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto na Seção III da Lei 8.069 que trata “da família substituta”, considere as seguintes afirmativas:

1. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
2. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.
3. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
4. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Letra "C"

    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

  • 1 - Art. 33, caput 

    2 - Art. 33, par. 4

    3 - Art. 35

    4 - Art. 34

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • I. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    II. Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

    III. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    IV. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    1. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    Correto, nos termos do art. 33, caput, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    2. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. 

    Correto, nos termos do art. 33, §4º ,ECA: § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    3. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. 

    Correto, nos termos do art. 35, ECA: Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    4. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    Errado. Na verdade, o incentivo ocorre somente sob a forma de guarda, nos termos do art. 34, ECA: Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    Portanto, somente os itens 1, 2 e 3 são verdadeiros.

    Gabarito: C

  • Vários comentários INÚTEIS.

    4. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    Não é sobre a tutela ou adoção, e sim sobre a Guarda.

    GAB. C


ID
2361961
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Brasil, para que a adoção possa ser realizada, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/1990, prevê que o adotante tem que ser mais velho que o adotado pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.      


    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.


    § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.


    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.         


    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento da diferença mínima de idade entre o pai adotivo e o adotando. Veja o que dispõe o art. 42, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Atenção: o STJ (informativo nº 658) tem posicionamento no sentido de que a diferença etária mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado é requisito legal para adoção que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

    Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:

    • É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado

    • Requer a dissolução do poder familiar natural

    • Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)

    • Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva

    • Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar

    • É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração

    • Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta

    • Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela

    • Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho

    • A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade

    Gabarito: A


ID
2361967
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o estágio de co n vivência prévio à adoção. Considerando a adoção de uma criança de 6 (seis) anos de idade por um casal residente fora do país, considerando a lei supracitada, o estágio de convivência será cumprido:

Alternativas
Comentários
  • Só 30 dias convivendo com os futuros pais que moram no exterior, parece tão pouco tempo.

  • Atenção para a alteração legislativa:

     

    Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão desatualizada! 

  • Apesar da nova redação do artigo, a questão permanece correta. De fato, a adoção inernacional reclama período de convivência mínima no Brasil de 30 dias, podendo no máximo ser de 45 dias, prorrogaveis por decisão fundamentada. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46, §3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária;

    Estágio de convivência SEMPRE em território nacional, sendo:

    adoção nacional – máximo de 90 dias prorrogáveis por até mais 90 dias;

    adoção internacional – mínimo de 30 dias e máximo de 45 prorrogável por até igual período uma única vez;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Gab: C

    Casal Nacional: 90 dias;

    Casal internacional 30 dias no território nacional.

  • Gabarito C

    Adoção internacional = estágio no Brasil de mínimo 30 e máximo 45 dias

    Adoção nacional = 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.  

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no  caput  deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3   Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

     

    ECA

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao período de estágio de convivência por adotantes que residem fora do Brasil.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 46, § 3º, ECA, que preceitua:

    Art. 46, § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    Portanto, o estágio de convivência será cumprido em território nacional por no mínimo 30 dias, de modo que somente somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C