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Preceito primário do crime de associação criminosa, que substituiu o crime de quadrilha (Lei 12.850/2013):
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
[...].
Preceito primário do crime de associação criminosa para fins de tráfico:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
[...].
Vale atentar, portanto, que o clássico crime de quadrilha, art. 288, agora passa a ser crime de associação criminosa, não mais exigindo o mínimo de quatro, e sim o mínimo de três pessoas para a sua perfectibilização.
Tudo leva a crer que as bancas usarão essa mudança durante um bom tempo, diante da novidade, como forma de criar pegadinha...
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Ainda temos o crime de organização criminosa (Lei 12.850/13): 4 ou mais agentes.
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Gente se ligue no movimento ;;;;;;;
1. lei de drogas 2 ou mais
2. 288 cp, 3 ou mais
3. Organização criminosas ....artigo 1, paragrafo 1 da lei 12.850/13..... 4 ou mais pessoas
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Pra guardar:
Associação para o Tráfico da Lei 11.343/06 - 2 ou mais; Associação Criminosa do CP (antiga quadrilha) - 3 ou mais;
Organização Criminosa da Lei 12.850/13 - 4 ou mais
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Ilustrativamente, como faz um amigo meu:
Organização Criminosa - 4 ou mais.
Associação Criminosa/"Trilha" - 3 ou mais.
Tráfico - 2 ou mais.
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AT / AC / OC / 2 / 3 / 4
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Os "crimes de associação" previstos na legislação são os seguintes:
1. Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) = Exige QUATRO PESSOAS ou mais;
2. Associação criminosa (art. 288, CP) = Exige TRÊS PESSOAS ou mais;
3. Associação para o tráfico (art. 35, LD) = Exige DUAS PESSOAS ou mais;
4. Associação da Lei de Genocídio (art. 2) = Exige MAIS DE TRÊS PESSOAS (no mínimo QUATRO);
5. Associação da Lei de Segurança Nacional (art. 16/24) = NÃO MENCIONA O NÚMERO MÍNIMO DE PESSOAS.
Por fim, faz-se importante ressaltar, que, dos "crimes de associação" listados, somente o "crime de associação" da Lei de Genocídio (art. 2) é previsto como CRIME HENDIONDO, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90.
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Não esquecer que a Lei 12.694, que dispõe sobre o julgamento colegiado em primeiro grau de associações criminosas prevês:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
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Atentem tambem para o fato da Lei de Organização Crminosa descrever que se unem para cometer INFRAÇOES PENAIS enquanto a Associação criminosa descreve que se unem para cometer CRIMES.
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Caroline, cuidado como essa afirmação sobre a quantidade de agentes, pois a lei 12.850, posterior a lei 12.694, prevê que são 4 ou mais agentes! Abc e bons estudos a todos! (desculpem-me a falta de acentos pois o pc esta com defeito).
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O que me ajuda a lembrar é visualizar a seguinte progressão:
Lei de Tóxicos: 2 ou mais.
Código Penal: 3 ou mais.
Organização Criminosa: 4 ou mais.
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Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Letra B
Art. 35 da Lei de Tóxicos - Lei 11343/06
Art. 288 do código penal
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2rogas ( 2 ou mais)
A33ociação criminosa ( 3 ou mais)
Org4niz4ç4o Criminosa ( 4 ou mais) .
Tá valendo tudo para decorar . rs!
Abraço.
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Só para constar, houve recente decisão a respeito da matéria na Lei de Drogas, sendo que a questão pode estar desatualizada.
Abraços.
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Vou repetir até decorar:
Associação p/ Tráfico - 02 pessoas ou mais.
Associação Crimonoso (art. 288 do CP) - 03 pessoas ou mais.
Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) - 04 pessoas ou mais.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Não acredito que eu errei isso............ rs. que burro!
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Apenas complementado as comentários dos colegas, segundo entendimento doutrinario e jurisprudencial para a configuração de organização terrorista também exige o número minimo de 4 integrantes.
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aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.
aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.
orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais
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trafico... 02 ou mais
crime 03 ou mais
organizacao 04 ou mais.
bons estudos.
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FCC e suas redações vertiginosas.
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Temos tbm o genocídio (mais de 3).
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Pessoal, essa dica super funciona comigo:
associação criminosa: 3 ou mais.
associação para o tráfico: 2 ou mais.
organização criminosa: 4 ou mais.
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Melhor BIZU para o conteúdo da questão: 2 drogados, 3 associados e 4 organizados.
Fonte: colegas do QC.
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A questão requer conhecimento sobre os delitos encontrados no Código Penal e Lei de Drogas.
O enunciado está falando sobre dois tipos de delitos diferentes, o de Associação para fins de Tráfico de drogas (Artigo 35, da Lei nº 11.343/06) e o delito de Associação Criminosa (Artigo 288, do Código Penal). O delito do Artigo 35 fala " associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei" e do Artigo 288 fala "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "b".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Redação fraquinha.
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Associação para o tráfico
•2 ou + pessoas de
Associação criminosa
3 ou + pessoas
Organização criminosa
•4 ou + pessoas
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Associação p o tráfico - 02 ou mais
Associação criminosa - 03 ou mais
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Associação para o tráfico
•2 ou + pessoas de
Associação criminosa
3 ou + pessoas
Organização criminosa
•4 ou + pessoas
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
ARTIGO 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
ARTIGO 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: (=ASSOCIAÇÃO PARA O FINS DE TRÂFICO DE DROGAS)
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DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Associação Criminosa
ARTIGO 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (=ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.
aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.
orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais.
Fonte: QC
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MACETE:
aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.
aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.
orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais