SóProvas


ID
1136767
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estritamente em vista do advento da Lei nº 11.343/2006, precisamente no seu artigo 28, surgiu o forte entendimento de que nosso sistema normativo, desde então, teria descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis que

Alternativas
Comentários
  • Questão aparentemente polêmica. Qual seria o erro da alternativa B? Há vários julgados nesse sentido. Ainda, se de tal forma dispõe a Lei de Introdução ao Código Penal, as condutas previstas na Lei de Contravenções Penais que preveem somente pena de multa não são consideradas crimes?

  • Olha, acredito que ainda é bastante majoritário o reconhecimento de que a saúde pública é o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da lei de drogas (mesmo porque não se fala do uso propriamente dito, mas do porte da droga). Por esse motivo, nem mesmo o princípio da insignificância tem sido aplicado.

    Além do mais, o STF já reconheceu que esse tipo constitui efetivo crime, muito embora não se encaixe na previsão da LICP (vide RE-QO 430.105/RJ).

    A Lei de Contravenções Penais não prevê crimes, prevê contravenções, e essa não é uma classificação meramente terminológica. Por exemplo, se você é condenado definitivamente por uma contravenção e depois pratica um crime, para os efeitos deste, será considerado primário.

  • Lei 11.343/06, Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Houve forte discussão sobre a natureza jurídica do artigo 28 da Lei, já que o artigo 1º da LICP define crime como sendo a infração penal à qual se comine pena de reclusão ou detenção e/ou multa. A contravenção penal é definida como sendo infração penal à qual se comine prisão simples e/ou multa.

    Como se observa, o artigo 28 não trás como sanção a pena de reclusão ou detenção (portanto não é crime); nem prisão simples (portanto não é contravenção).

    Por conta disso surgiram inúmeros questionamentos dentre os quais o de que teria havido a descriminalização do artigo 28, mas para o STF não houve descriminalização e sim despenalização.


    A doutrina, no entanto, critica esse termo atribuído pelo STF, pois entendem não haver uma exclusão de penas, ou seja, continua existindo penas para o usuário, só não existe um tipo de pena que é a privativa de liberdade. Por isso, entendem que o que houve foi mera descarcerização/ desprisionalização.


    Bons Estudos!

  • Em princípio não havia entendido a questão, mas posteriormente a compreendi. Alternativa "D", se dá como correta, visto que o art. 28 não traz penas de reclusão, detenção ou multa, e sim de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Logo, como a Lei de Introdução tipifica crime como uma conduta que resulta em reclusão, detenção ou multa, tais penas, previstas no art. 28 - advindo de uma interpretação gramatical - não se enquadra como crime, nem mesmo como contravenção (pois traz penas de prisão simples/multa), partindo então do pressuposto, de que se não se trata de crime ou contravenção, haveria uma descriminalização da conduta do porte de droga para uso. Entretanto, tal entendimento ainda é minoritário, mas é o que o examinador buscava como resposta.


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  • Só corrigindo o equívoco do colega:

    Letra D é a correta!

  • Raul, se me permite comentário:  Não, contravenção penal não é crime. Contravenção é espécie de infração penal ou delito, dos quais são gênero a própria contravenção e o crime.

  • Achei a questão, de certo modo, bastante maldosa, afinal, o STF já entendeu que tal artigo configura sim uma conduta criminosa, apesar de toda esta justificativa.
    Acabei errando mesmo sabendo que o entendimento da corte Suprema do país é no sentido de que é crime..
    De lascar... =/ 

  • Existe 3 posicionamentos sobre: 

    1. STF... que o artigo 28 teria sofrido uma DESPENALIZAÇÃO.....

    2. LFG.. teria ocorrido uma DESCRIMINALIZAÇÃO; 

    3. DOUTRINA ......teria ocorrido a DESCARCERIZAÇÃO;;;;;

  • No meu entender, trata-se mais de uma questão de interpretação do que de conhecimento acerca do posicionamento dos Tribunais Superiores e da doutrina sobre o tema. A questão diz que: "com o advento da lei de 11.343/2006 surgiu o forte entendimento de que nosso sistema normativo, desde então, teria descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis que:

     O que a questão quer saber é a razão de ter surgido tal entendimento. E tal entendimento (de descriminalização) só surge no momento em que a Lei Nova de Drogas retira desta conduta a cominação de pena de detenção, como prescrevia a antiga Lei de Drogas.  Espero ter ajudado.. Bons estudos. 

  • Pra mim essa questão deveria ser anula

  • Calma lá, sem polêmica....

    Evidentemente a questão (descriminalização ou despenalização) foi muito polêmica, porém a questão está dizendo que para aqueles que defendiam que teria havido uma descriminalização o motivo estaria em... .... ... resposta ... D) a Lei de Introdução ao Código Penal dispõe expressamente que crime é aquela conduta a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, o que não ocorre em relação à conduta em foco.

    Forte abraço.

  • DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.

    Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

      DECRETA:

      Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.


  • Deve-se memorizar que, para o STF, houve despenalização. Existe muita divergência na doutrina.

    Em relação a descriminalização da conduta:

    "Há autores que advogam pela tese de que houve  a descriminalização do uso de drogas ao argumento de que só é crime aquele fato típico em que há imposição de pena privativa de liberdade, como é a sistemática do Código Penal".

    "Com efeito, o Código Penal prevê a possibilidade de três espécies de penas: privativa de liberdade, restritivas de direitos e multa. Dessa forma, ao impor penas restritivas de direitos, também há imposição de uma sanção penal".

    "Aliás, por exemplo, para o crime de furto privilegiado, o legislador previu a possibilidade do cumprimento de uma pena só de multa, e ninguém dúvida de que o furto privilegiado é crime".

    "Por outro lado, o próprio legislador colocou o art. 28 da lei de drogas no Capítulo III intitulado: "Dos crimes e das Penas". Portanto, não houve a descriminalização da conduta e sim a imposição de uma pena mais leve, que é a alternativa".

    Observa-se que a opinião do autor não é a mesma do STF. Para o Supremo, houve despenalização.


    FONTE: (LEIS PENAIS ESPECIAIS, RODRIGO JULIO CAPOBIANCO).

  • Absurdo esta questão... As alternativas B e C comportam argumentos utilizados em todas as peças da Defensoria Pública nas apelações de condenados pelo artigo 28 da Lei de Drogas.

  • Segundo o Prof. Geovane Moraes, o STF considera crime de perigo abstrato, uma vez pode causar dependência físico-química, portanto, ofendendo a saúde pública.

  • Segundo Nucci, não houve descriminalização, tão pouco despenalização, houve uma "desprisionalização", de modo que a conduta continua sendo crime.

    No entanto a questão fala: "EIS QUE"... e traz na alternativa D uma fato!

    Com relação a letra B - O objeto jurídico protegido na lei é a Saúde Pública, mas o art. 28 admiti o Princípio da Insignificância. 

  • É uma típica questão da FCC. Temos, neste caso, que verificarmos a "mais correta" a qual, no caso, é a alternativa D. Todavia, é sabido, nos moldes da assertiva B, que o "crime" do artigo gera ofensa ao bem jurídico do próprio viciado. Assim, levando-se em conta o princípio da alteridade, tem-se que não pode ser punível a conduta que não extrapole e interfira no bem jurídico alheio. Neste caso, devemos ter cuidado com esta banca e procurar ler todas as assertivas antes de assinalar a correta, sobretudo em face de seu caráter legalista.

  • Concordo com aqueles que afirmaram que a questão é apenas de interpretação da questão, permitam-me explicar:

    - O enunciado afirma: Com o advento da Lei 11.343/2006 surgiu o entendimento de que nosso sistema normativo teria descriminalizado a conduta (...).

    - Porém, o entendimento antes dessa Lei era o do CP, o qual prevê:

    Crime é aquela conduta a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

    - O artigo 28 traz a pena de reclusão ou detenção? Não! Traz apenas advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - Conclusão: A conduta prevista pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 não se encaixa no conceito trazido pelo Código Penal. É o que afirma a questão: "o que não ocorre em relação à conduta em foco".

  • O enunciado é claro, e quer saber a posição dos que defendem que houve descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal, então certamente é a Letra D a alternativa correta; nem acho a questão polêmica não.

  • Dispõe o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal que: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente."

    As penas previstas no artigo 28 da Lei de Tóxicos são: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Mais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, com o fim de assegurar o cumprimento daquelas medidas, submete os reeducandos, em caso de descumprimento, à: I - admoestação verbal; II - multa.

    Note-se que não há, aqui, qualquer condenação à pena de reclusão ou de detenção. E é com base nisso que parte da doutrina e da jurisprudência encaram o artigo 28 da Lei de Tóxicos como uma descriminalização do uso de drogas.

    Há posicionamento contrário, seguindo, inclusive, pelo STF, que não considera o dispositivo como descriminalização, mas sim como despenalização.


  • Questão top, pra pensar.

    Não sabia o fundamento dos defensores da descriminalização do uso de drogas, o que, aliás, faz muito sentido.


  • Doutrina minoritária, representanda principalmente por Luiz Flávio Gomes! Afirmando que a dicotomia crime e contravenção penal foi deixada de lado, seria agora tricotomia crime, contravenção e infração penal sui generis, foi rapidamente desaprovada pelo STF

  • Não houve a discriminação, mas sim a DESPENALIZAÇÃO.

  • Com todo respeito à opinião dos colegad, mas a questão, no meu sentir, foi muito mal elaborada, pois existem, pelos menos, duas alternativas que constiuem fundamento para a tese da descriminalização do porte de drogas para consumo. Uma é a invasão da privacidade, a outra é a definição constante na LICP.
  • as letras B, C e D estão corretas. Todas são fundamentos para a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

     

    Acertar esta questão é pura sorte.

  • As hipóteses possíveis são: descriminalização, despenalização e descarcerização.

     

    Realmente, se analisarmos bem, houve uma descarcerização, porque ainda incidem penas restritivas de direitos.

     

    Contudo, o doutrinador Marcelo D2 afirma que: "Legalize já. Legalize já. Uma erva natural não pode te prejudicar" Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para o STF (RE 430105), apesar de não haver a cominação de pena privativa de liberdade, a conduta não deixou de ser crime, tendo ocorrido, isto sim, uma DESPENALIZAÇÃO. Despenalizar significa adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou processual penal, que visam, sem rejeitar o caráter criminoso da conduta, dificultar, evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, pelo menos, sua redução. A tese de Alice Bianchini (a conduta constitui infração sui generis) foi refutada pelo STF. - Ademais, o STF rejeitou o argumento de que o art. 1º da Lei de Introdução do CP seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade.

    FONTE> FOCANORESUMO. MARTINA CORREA 

  • Cada comentário esdrúxulo 

  • (...) 2. Segundo entendimento desta Corte, o porte de drogas para uso próprio não foi descriminalizado com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, tendo havido apenas a mera despenalização de tal conduta, já que o referido tipo penal trouxe somente a cominação de penas alternativas ao infrator. Logo, a existência de condenação definitiva anterior por infração ao art. 28 da Lei de Drogas é circunstância apta a autorizar o agravamento da pena pela reincidência, bem como para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida norma. (HC 407.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

    (...) II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

  • Existe esta "lei de introdução ao Código Penal"?

    Não me lembro de ter visto.

     

  • É melhor esquecer essa questão para não perder todo o conteúdo aprendido. 

    Próxima...

  • Eu parei da DESCRIMINALIZAÇÃO e não sabia qual rumo tomar. Segurei na mão de Deus e me lancei a sorte.

  • Faltou mencionar a pena de multa na assertiva.

  • AO FORMULAR TAIS QUESTÕES, ESSAS BANCAS DEVERIAM RESPEITAR AS PESSOAS QUE SE MATAM DE ESTUDAR.

  • A) Assertiva INCORRETA, uma vez que não é pacífico o entendimento de que teria havido descriminalização da conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal. O assunto encontra-se afetado à repercussão geral, sob o número 506: "Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida." (RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700 )

    B) Assertiva INCORRETA, uma vez que o fundamento para sustentar a descriminalização do delito de porte para uso pessoal de drogas seria a ausência de cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

    C) Assertiva INCORRETA, uma vez que o fundamento para sustentar a descriminalização do delito de porte para uso pessoal de drogas seria a ausência de cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

    A análise das demais assertivas seguirá no próximo comentário.

  • continuação...

    D) Assertiva CORRETA, uma vez que o fundamento para sustentar a descriminalização do delito de porte para uso pessoal de drogas seria a ausência de cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado."

    E) Assertiva INCORRETA,  uma vez que não é pacífico o entendimento de que teria havido descriminalização da conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal. O assunto encontra-se afetado à repercussão geral, sob o número 506: "Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida." (RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700 )

  • É crime?

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    A alternativa A está incorreta porque o entendimento não é pacífico, podemos falar que ele foi afetado por repercussão geral, mas não podemos concluir com isto que o assunto é pacífico. Conforme:RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700. O que podemos entender como pacífico foi a despenalização.

    A alternativa B está incorreta porque a justificativa dada para descriminalização tá ligada a despenalização, até porque a maioria dos delitos previstos na 11.343/2006 são de natureza de perigo e não de dano.

    A alternativa C está incorreta.A justificativa dada para descriminalização tá ligada a despenalização, até porque a maioria dos delitos previstos na 11.343/2006 são de natureza de perigo e não de dano.

    A alternativa D está correta. A não penalização do Artigo 28, da Lei de Drogas, é o que gera a discussão sobre o fato da ação não ser considerada como delito.

    A alternativa E está incorreta porque o entendimento não é pacífico, podemos falar que ele foi afetado por repercussão geral, mas não podemos concluir com isto que o assunto é pacífico. Conforme:RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700. O que podemos entender como pacífico foi a despenalização.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Não lei não houve descriminalização e sim mera despenalização, então não é crime.

    Passível de anulação no meu entender .

  • Concordo Kelton Melo!!!!!

  • Questão subjetiva em prova objetiva. Famosa loteria: cada cacique diz uma coisa e acerta quem pensar igual o cacique do examinador.

  • Cada cão que lamba a sua c...

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 3914/1941 (LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO PENAL - LICP (DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7-12-940) E DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI N. 3.688, DE 3 OUTUBRO DE 1941))

    ARTIGO 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

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    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Acrescentando...

    "O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.

    Assim, não há dúvidas de que o art. 28 da Lei de Drogas possui natureza jurídica de CRIME, mas não enseja, em nenhuma hipótese, a aplicação de pena privativa de liberdade". FONTE: DIZER O DIREITO

  • acrescentando:

    Paulo Rangel fala que houve uma Suavização do art. 28 da LDD

  • A alternativa mais próxima, ainda que vagamente, do entendimento do Supremo pela despenalização do 28 é mesmo a d), mas ainda assim... questão bem subjetiva, passível de anulação