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ID
1136770
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao exercício do direito de defesa no inquérito policial, a autoridade policial poderá negar ao defensor, no interesse do representado, ter acesso aos

Alternativas
Comentários

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14
    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Complementando, lembrar também do art. 7º, inc. XIV da Lei nº 8.906\94 

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;


  • "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.
    (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)
    5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.
    Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."
    HC 88.190 (DJ 6.10.2006) - Relator Ministro Cezar Peluso - Segunda Turma.

  • a) Falso. Apenas aos elementos de prova acobertados pelo sigilo que ainda não estejam documentos, segundo disosto na súmula vinculante 14 do STF;

    b)  Falso. Isso porque uma das característica do IP é ser sigiloso (não secreto), mas esse sigilo diz respeito apenas às pessoas que não tem interesse direto no fato criminoso. Assim, deve ser possibilitado ao advogado do indiciado o acesso a termos de depoimentos prestados pelas vítimas, desde que já estejam colacionados aos autos;

    c) Falso. Como explicitado nas assertivas acima, o acusado, por meio do seu defensor, tem direito de acesso às provas já documentadas, segundo disposto na súmula vinculante 14 do STF;

    d) Falso. O fato do investigado haver sido formalmente indiciado não tem qualquer ingerência ao acesso de seu defensor aos autos. É direito do acusado ter direito aos elementos de prova já produzidos nos autos;

    e) Verdadeira. É o que diz a súmula vinculante 14 do STF: "SÚMULA VINCULANTE N. 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.”. Ou seja, não se pode negar acesso aos autos, ao defensor do acusado, relativo às provas já documentadas, mas apenas às provas ainda não produzidas, a fim de não interferir ou impossibilitar a sua produção. 

  • Resposta letra E, pois averigua-se através do inquérito policial elementos de prova e invidualização da conduta a partir de escritos, tendo em vista que o IP tem essa caracterítica (de ser um procedimento escrito), isto é, quando a autoridade policial toma todos os movimentos de apuração e investigação a termo, a partir de então, o delegado não pode mais negar vistas ao advogado da defesa sob pena de por em perigo o direito a publidade às partes interessadas.

  • Letra d) Acrescentando o que foi colocado em comentários anteriores.

    Para que a letra d estivesse correta, de acordo com a s. vinculante 14 do STF;

    É necessário que já exista alguém indiciado, ou então que seja certa a pessoa investigada, pois a sumula

    existe para preservar a ampla defesa do agente; Além disso, é necessário também que a mesma tenha sido produzida e que esteja documentada nos autos do inquérito, ou seja, se houver alguma diligência em andamento poderá ser negada momentaneamente o acesso a este.

  • Direito Retrospectivo, o advogado tem acesso aos elementos de prova já concluídos e documentados.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte." HC 88.190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006.


  • Questão numa prova para Juiz... barbaridade.. -_-

  • ESSA  QUESTAO NAO FAZ DIFERENÇA ,POIS TODOS ACERTAM


  •  Sim, o IP é sigiloso;

     Não, o IP não é sigiloso em relação aos interessados

    (incluindo o indiciado);

     O advogado deve ter livre acesso aos autos do IP, no que

    se refere aos elementos que já tenham sido juntados a

    ele.

  • como dizia o nosso grande Mestre Professor Guilherme Madeira " não pode errar essa "

  • LETRA E! Vale dizer que desse jeitinho (backdoors), muita coisa fica "escondida" do olhar do advogado. Correto, práticos do direito?

  • mimimimimimimmimi. Virem juiz então! 

    Gabarito: E

    Resposta: Súm. Vinculante nº 14

  • Atualmente, o que de pior vem acontecendo no Brasil: a Rede Globo conhece os autos e as provas antes mesmo dos advogados de defesa.

     

    Luigi Ferrajoili, jurista italiano, denomina esse fenômeno como POPULISMO JUDICIAL.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em regra o IP é sigiloso, mas o sigilo não é absolutão não. 

  • Atenção para mudança no entendimento da Sùmula!!!!! 

    Em 2016 houve mudança no entendimento após alteração promovida pela lei 13.245/2016 (estatuto da OAB) e a interpretação da súmula vinculante 14 mudou. O advogado passa a ter acesso a todos os elementos de prova, inlcusive qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado por órgão com competência de polícia judiciária, como prevê o texto da súmula vinculante 14)
     

    Fonte: livro Súmulas do STF e STJ anotadas - Márcio André Lopes Cavalcante

  • A) O sigilo deve ser oposto a não prejudicar um andamento de uma diligência futura (busca e apreensão, interceptação telefonica), 
    porém, quando encerrada diligência e documentada nos autos, ainda acobertadas por siligo, o advogado terá acesso.
    B) Já documentados não podem ser negados.
    C) Já documentados não podem ser negados.
    D) Já documentados não podem ser negados.
    E) CORRETA - STF limitou o acesso aos elementos já documentos nos autos da investigação, é direito do defensor, no interesse
    de seu representado.

  • GABARITO E

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    bons estudos

  • RESPOSTA - LETRA E

    A) elementos de prova cobertos pelo sigilo

    Assertiva INCORRETA, pois a autoridade policial não poderá negar acesso ao defensor dos elementos de prova já documentados em autos de inquérito policial, ainda que cobertos pelo sigilo. Nesse sentido: "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo." (HC 88.190. voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.)

    B) termos de depoimentos prestados pela vítimas, se entender pertinente. 

    Assertiva INCORRETA, pois nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    C) elementos de prova que entender impertinentes. 

    Assertiva INCORRETA, pois ao Delegado de Polícia não é dado tal poder decisão, nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    D) elementos de prova, caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado. 

    Assertiva INCORRETA, pois caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado, aplica-se a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E) elementos de provas ainda não documentados em procedimento investigatório.

    Assertiva CORRETA, pois excetua-se do direito do defensor traduzido na Súmula Vinculante nº 14 os elementos de prova que digam respeito a digilências investigatórias em andamento ainda não documentadas, conforme entende o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo." (Rcl. 30.957. rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.)

  • GABARITO - LETRA E

    A) elementos de prova cobertos pelo sigilo

    Assertiva incorreta, pois a autoridade policial não poderá negar acesso ao defensor dos elementos de prova já documentados em autos de inquérito policial, ainda que cobertos pelo sigilo. Nesse sentido: "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo." (HC 88.190. voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.)

    B) termos de depoimentos prestados pela vítimas, se entender pertinente. 

    Assertiva incorreta, pois nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    C) elementos de prova que entender impertinentes. 

    Assertiva incorreta, pois ao Delegado de Polícia não é dado tal poder decisão, nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    D) elementos de prova, caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado. 

    Assertiva incorreta, pois caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado, aplica-se a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E) elementos de provas ainda não documentados em procedimento investigatório.

    Assertiva correta, pois excetua-se do direito do defensor traduzido na Súmula Vinculante nº 14 os elementos de prova que digam respeito a diligências investigatórias em andamento ainda não documentadas, conforme entende o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo." (Rcl. 30.957. rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.)

  • GABARITO E

    e)elementos de provas ainda não documentados em procedimento investigatório.

    O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

    (Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 2016)

  • A questão traz tema relevante e clássico em provas de concurso. Sempre que possível, esta professora prefere comentar cada assertiva por vez, para que o conhecimento seja contextualizado em toda a questão.

    Contudo, essa questão gira, em todos os itens, em torno da Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa".
    Portanto se estiver documentado e a defesa tiver seu acesso negado, será o caso de Reclamação ao STF. Anteriormente, era interpretado de forma restritiva, proposta pelo próprio texto da súmula, que era alcançada apenas para "policia judiciária". Todavia, houve alteração no art. 7º, XIV do Estatuto da OAB, que ampliou o cabimento para alcançar qualquer instituição.

    A) Incorreta. Pode negar aos elementos acobertados pelo sigilo que não estiverem documentados! Se está nos autos do inquérito policial, o sigilo é para a sociedade, não para a defesa. Jurisp. no mesmo sentido: HC 88.190.

    B) Incorreta, em decorrência da mesma súmula. Não existe tal previsão impeditiva, logo esta situação encontra-se alcançada pelas diretrizes da súmula. Perceba que ser sigiloso é diferente de ser secreto.

    C) Incorreta, porque tal pertinência não é de ser analisada pelo Delegado de Polícia. Essa discricionariedade não é trazida pela súmula em comento.

    D) Incorreta. Intuitivamente se percebe que, se indiciado, é mais um motivo para o cabimento da previsão. A Súmula Vinculante abordada se refere a "representado". É termo mais amplo.

    E) Correta, por ser exato termo da mesma súmula.


    Apenas para fins ilustrativos, apresento que este tema foi abordado nestes mesmos moldes nas provas do STJ.18, ABIN.18, ALE/SE.18, DPE/PE.18, DPE.AM/18, TJ/SC.19, TJ/BA.19, TJ/PA.19.

    A contrario sensu, na prova do TJ/SP, a CESPE/CEBRASPE (depois é que passou a ser a Vunesp) enunciou que  "Durante o inquérito, o advogado pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências".

    E, demonstrando que o tema costuma cair exatamente conforme trazido pelo ordenamento, observemos o CESPE/CEBRASPE exigindo o tema na prova do TJ.SC/19: "Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa".

    Por tudo isso,
    Resposta: ITEM E.
  • OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, JÁ DOCUMENTADOS, NÃO AFETAM O ADVOGADO QUE ESTÁ MUNIDO DE PROCURAÇÃO.

    SÚMULA V. 14 DO STF.

    ABS

  • GAB E

    SÚMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A autoridade policial não poderá negar acesso ao defensor dos elementos de prova já documentados em autos de inquérito policial, ainda que cobertos pelo sigilo.