SóProvas


ID
1136773
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A retratação deve ocorrer antes de oferecida a denúncia.

  • a) e e) Erradas. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    b) Correta. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    c) Errada. Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    d) Errada. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (artigo que se refere à queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Atentar que no caso da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), poderá a ofendida se retratar da representação nos crimes de ação penal pública condicionada a esta, desde que antes do RECEBIMENTO da denúncia pelo juiz e ouvido o MP! 
    CP -> Oferecimento

    Lei 11.340 -> Recebimento.

    Não esqueçamos!!! 

  • Ação penal privada subsidiária da pública


    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA B)

    A- ERRADA - O MP pode retomar, como parte principal, tendo em vista que que a ação penal subsidiária caracteriza-se pelo DIREITO do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista inércia do MP. Se esse direito não foi exercido, MP tem obrigação de retomar a ação, não é mera faculdade, é um PODER-DEVER ( Rege-se pela INDISPONIBILIDADE

     ---------------------------------------------------------------------------------

    B- CORRETA - Representação IRRETRATÁVEL após oferecimento da DENÚNCIA ( art. 25 CPP). Acrescento que a retratação significa mudar de ideia, retirar o que disse.

    -------------------------------------------------------------------------------

    C- ERRADA -  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ex: Crimes ambientais, Crimes contra fé pública, Crimes contra a Administração Pública.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    D - ERRADA - A ação penal pública subsidiária está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da QUEIXA-SUBISIDIÁRIA pelo ofendido que toma lugar no processo em razão da INÉRCIA do Parquet ( Art.. 29 CPP)

    ----------------------------------------------------------------------------------

    E - ERRADA -  O fundamento está no art. 29 CPP.

    Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel ( Canal dos Concursos)

  • A)errada, MP pode sim retomar a titularidade da Ação subsidiária, inclusive rejeitar a queixa e ele próprio Denunciar.

    B)correta

    C)errada, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP, nos crimes de Ação Incondicionada

    D)errada, há sim o prazo decadencial, mas esse corre somente em relação ao ofendido(6 meses da inércia do MP), quanto ao MP não há prazo decadencial, pode oferecer Denúncia até a prescrição do crime(decadência imprópria)

    E)errada, pode sim oferecer provas, atua como fiscal da lei, pode também oferecer recursos e praticar demais atos processuais.

  • Alguém pode ajudar?

    A B está correta porque mencionam o CPP?

    Porque eu pensei que fosse depois de "recebida a denuncia". 

    Ou estou confundindo com alguma coisa?

    Obrigada!


  • Olá Mônica! Creio que estejas confundindo...Quem OFERECE a denúncia é o órgão MP, diferentemente quem RECEBE a denúncia é o Juiz, logo a representação, que pode ser oferecida ao Juiz, ao MP e ao delegado, é retratável até o momento do oferecimento da denúncia, ou seja, após OFERECIDA a denúncia, a representação se torna irretratável. Espero ter ajudado :)

  • Resposta letra B.


    Art. 25, CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Sem dúvida, a resposta é a letra "B", já que de acordo com o art. 25 do CPP, a representação será irretratável depois de oferecida (e não recebida!!!!!!) a denúncia. 

    Vale lembrar que a vítima pode se retratar quantas vezes quiser da representação até o momento em que a denúncia for oferecida, depois disso, nada mais poderá fazer. 

    É possível, também, haver a retratação da retratação da representação, desde que respeitado o limite acima. 

  • Só para acrescentar os comentários dos colegas, nos juizados especiais criminais e no Juizado de Violência doméstica e familiar contra a mulher a retratação da representação pode ser feita até o recebimento da denúncia. No CPP a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.

  • LETRA B CORRETA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • CPP -> retratação até o OFERECIMENTO da denúncia. Independe de audiência.

    JUIZADO ESPECIAL e LEI MARIA DA PENHA -> retratação até o RECEBIMENTO da denúncia. Depende de audiência.

  • RESPOSTA: Alternativa "b".

     

    Apenas fazendo um adendo, no que tange à alternativa "d".

     

    Caso o MP PERCA O PRAZO LEGAL PARA OFERECER DENÚNCIA (APPI e APPCR), a vítima poderá propor QUEIXA-CRIME em juízo e mover AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA no PRAZO de 06 meses —após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público—, TORNANDO-SE O OFENDIDO TITULAR DA AÇÃO.  Em vez de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de QUEIXA SUBSTITUTIVA. O membro do MP reassumirá a ação SOMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA.

     

     

     

    Prazo em que o MP deve oferecer a denúncia:

     

    Ÿ 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;

    Ÿ 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em LIBERDADE ou AFIANÇADO.

  • Letra B, SALVO Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, que poderá ser retratar até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Há dois problemas.

    Na Lei Maria da Penha a retratação possui procedimento próprio.

    Há o entendimento majoritário no sentido de que a decadência imprópria, na ação penal privada subsidiária da pública, não acarreta perda do direito de punir.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Vi algum colega comentar e achei interessante:

     

    Conforme o Art. 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Vale ressaltar que de acordo com a Lei 11.340 a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia.

  • CPP X Lei Maria da Penha

    CPP: a representação torna-se irretratável a partir do OFERECIMENTO da denúncia/queixa-crime.

    LMP: a representação torna-se irretratável a partir do RECEBIMENTO da denúncia/queixa-crime, havendo a necessidade de audiência a fim de que a vítima exteriorize seu arrependimento (retratação).

  • Guardem uma coisa sobre o artigo 25 CPP: OFERECEU, FUDEU!

  • Letra b.

    b) Certa. A representação – em regra – é irretratável após o oferecimento da denúncia. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Há temas que "caem" bastante, outros que são "cadeira cativa". Ação penal é um destes. Vençamos cada assertiva:

    a) Incorreta, pois o art. 29 do CPP, em sua parte final, contraria diretamente o exposto pela assertiva: "(...) cabendo ao Ministério Público (...) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    Lembrete: a ação penal subsidiária é verdadeiro direito do ofendido, diante de eventual inércia do MP. Caso tal direito não seja exercício, cabe ao titular por excelência da ação penal retomá-la, pois, para este, é poder-dever (contorno do princípio da indisponibilidade)

    b) Correta, pois é a disposição do art. 25 do CPP.
    Retratação da representação: [as bancas trocam as palavras que estão em maiúsculo]:
    pode, até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP);
    na L. Maria da Penha pode até o RECEBIMENTO da denúncia, e tem de ser em audiência específica para isso (art. 16, L. 11.340/06).
    Lembrete: é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.


    c) Incorreta.O art. 27 do CPP aponta que "qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".

    d) Incorreta. Continua sendo o prazo de seis meses, o que altera é o marco inicial. O art. 38 expõe: "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
    Assim, contagem de prazo: decadencial (6 meses do conhecimento da AUTORIA ), mas, no caso desta assertiva, a resposta está na a segunda parte do artigo.

    e) Incorreta. Conforme exposto no ITEM A, o art. 29 nos mostrou as amplas atividades do MP: "cabendo ao Ministério Público (...), fornecer elementos de prova (...)".

    Das modalidades apresentas, aponto esta como a menos presente na "vida real", mas a mais comum em prova. Para facilitar o estudo, pontos a se acrescer:
    - Representação: autorização da vítima para haver persecução investigatória e processual;
    - Natureza jurídica: condição de procedibilidade;
    - Ausência de representação: acarreta nulidade absoluta (art. 564, III, a, CPP), ainda que já tenha havido trânsito em julgado! Instrumento para tanto: HC (art. 648, VI, CPP);
    - A representação não vincula a atuação do MP.
    - A representação tem eficácia objetiva. Não pode escolher contra quem o fará. Ou representa todos os agentes, ou nenhum.

    Resposta: ITEM B.

  • Há temas que "caem" bastante, outros que são "cadeira cativa". Ação penal é um destes. Vençamos cada assertiva:

    a) Incorreta, pois o art. 29 do CPP, em sua parte final, contraria diretamente o exposto pela assertiva: "(...) cabendo ao Ministério Público (...) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    Lembrete: a ação penal subsidiária é verdadeiro direito do ofendido, diante de eventual inércia do MP. Caso tal direito não seja exercício, cabe ao titular por excelência da ação penal retomá-la, pois, para este, é poder-dever (contorno do princípio da indisponibilidade)

    b) Correta, pois é a disposição do art. 25 do CPP.
    Retratação da representação: [as bancas trocam as palavras que estão em maiúsculo]:
    pode, até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP);
    na L. Maria da Penha pode até o RECEBIMENTO da denúncia, e tem de ser em audiência específica para isso (art. 16, L. 11.340/06).
    Lembrete: é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.


    c) Incorreta.O art. 27 do CPP aponta que "qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".

    d) Incorreta. Continua sendo o prazo de seis meses, o que altera é o marco inicial. O art. 38 expõe: "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
    Assim, contagem de prazo: decadencial (6 meses do conhecimento da AUTORIA ), mas, no caso desta assertiva, a resposta está na a segunda parte do artigo.

    e) Incorreta. Conforme exposto no ITEM A, o art. 29 nos mostrou as amplas atividades do MP: "cabendo ao Ministério Público (...), fornecer elementos de prova (...)".

    Das modalidades apresentas, aponto esta como a menos presente na "vida real", mas a mais comum em prova. Para facilitar o estudo, pontos a se acrescer:
    - Representação: autorização da vítima para haver persecução investigatória e processual;
    - Natureza jurídica: condição de procedibilidade;
    - Ausência de representação: acarreta nulidade absoluta (art. 564, III, a, CPP), ainda que já tenha havido trânsito em julgado! Instrumento para tanto: HC (art. 648, VI, CPP);
    - A representação não vincula a atuação do MP.
    - A representação tem eficácia objetiva. Não pode escolher contra quem o fará. Ou representa todos os agentes, ou nenhum.

    Resposta: ITEM B.

  • GAB B

      Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Na lei maria da penha é depois de RECEBIDA a denúncia.

  • Na lei maria da penha é depois de RECEBIDA a denúncia.