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A retratação deve ocorrer antes de oferecida a denúncia.
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a) e e) Erradas. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) Correta. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Errada. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
d) Errada. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (artigo que se refere à queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Atentar que no caso da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), poderá a ofendida se retratar da representação nos crimes de ação penal pública condicionada a esta, desde que antes do RECEBIMENTO da denúncia pelo juiz e ouvido o MP!
CP -> Oferecimento
Lei 11.340 -> Recebimento.
Não esqueçamos!!!
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Ação penal privada subsidiária da pública
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que
possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente,
com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de
ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a
denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).
Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima.
Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá
aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e,
a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como
parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do
perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso
contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte
principal.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
A- ERRADA - O MP pode retomar, como parte principal, tendo em vista que que a ação penal subsidiária caracteriza-se pelo DIREITO do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista inércia do MP. Se esse direito não foi exercido, MP tem obrigação de retomar a ação, não é mera faculdade, é um PODER-DEVER ( Rege-se pela INDISPONIBILIDADE
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B- CORRETA - Representação IRRETRATÁVEL após oferecimento da DENÚNCIA ( art. 25 CPP). Acrescento que a retratação significa mudar de ideia, retirar o que disse.
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C- ERRADA - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ex: Crimes ambientais, Crimes contra fé pública, Crimes contra a Administração Pública.
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D - ERRADA - A ação penal pública subsidiária está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da QUEIXA-SUBISIDIÁRIA pelo ofendido que toma lugar no processo em razão da INÉRCIA do Parquet ( Art.. 29 CPP)
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E - ERRADA - O fundamento está no art. 29 CPP.
Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel ( Canal dos Concursos)
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A)errada, MP pode sim retomar a titularidade da Ação subsidiária, inclusive rejeitar a queixa e ele próprio Denunciar.
B)correta
C)errada, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP, nos crimes de Ação Incondicionada
D)errada, há sim o prazo decadencial, mas esse corre somente em relação ao ofendido(6 meses da inércia do MP), quanto ao MP não há prazo decadencial, pode oferecer Denúncia até a prescrição do crime(decadência imprópria)
E)errada, pode sim oferecer provas, atua como fiscal da lei, pode também oferecer recursos e praticar demais atos processuais.
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Alguém pode ajudar?
A B está correta porque mencionam o CPP?
Porque eu pensei que fosse depois de "recebida a denuncia".
Ou estou confundindo com alguma coisa?
Obrigada!
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Olá Mônica! Creio que estejas confundindo...Quem OFERECE a denúncia é o órgão MP, diferentemente quem RECEBE a denúncia é o Juiz, logo a representação, que pode ser oferecida ao Juiz, ao MP e ao delegado, é retratável até o momento do oferecimento da denúncia, ou seja, após OFERECIDA a denúncia, a representação se torna irretratável. Espero ter ajudado :)
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Resposta letra B.
Art. 25, CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Sem dúvida, a resposta é a letra "B", já que de acordo com o art. 25 do CPP, a representação será irretratável depois de oferecida (e não recebida!!!!!!) a denúncia.
Vale lembrar que a vítima pode se retratar quantas vezes quiser da representação até o momento em que a denúncia for oferecida, depois disso, nada mais poderá fazer.
É possível, também, haver a retratação da retratação da representação, desde que respeitado o limite acima.
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Só para acrescentar os comentários dos colegas, nos juizados especiais criminais e no Juizado de Violência doméstica e familiar contra a mulher a retratação da representação pode ser feita até o recebimento da denúncia. No CPP a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.
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LETRA B CORRETA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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CPP -> retratação até o OFERECIMENTO da denúncia. Independe de audiência.
JUIZADO ESPECIAL e LEI MARIA DA PENHA -> retratação até o RECEBIMENTO da denúncia. Depende de audiência.
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RESPOSTA: Alternativa "b".
Apenas fazendo um adendo, no que tange à alternativa "d".
Caso o MP PERCA O PRAZO LEGAL PARA OFERECER DENÚNCIA (APPI e APPCR), a vítima poderá propor QUEIXA-CRIME em juízo e mover AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA no PRAZO de 06 meses —após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público—, TORNANDO-SE O OFENDIDO TITULAR DA AÇÃO. Em vez de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de QUEIXA SUBSTITUTIVA. O membro do MP reassumirá a ação SOMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA.
Prazo em que o MP deve oferecer a denúncia:
05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;
15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em LIBERDADE ou AFIANÇADO.
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Letra B, SALVO Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, que poderá ser retratar até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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Há dois problemas.
Na Lei Maria da Penha a retratação possui procedimento próprio.
Há o entendimento majoritário no sentido de que a decadência imprópria, na ação penal privada subsidiária da pública, não acarreta perda do direito de punir.
Que Kelsen nos ajude.
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Vi algum colega comentar e achei interessante:
Conforme o Art. 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Vale ressaltar que de acordo com a Lei 11.340 a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia.
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CPP X Lei Maria da Penha
CPP: a representação torna-se irretratável a partir do OFERECIMENTO da denúncia/queixa-crime.
LMP: a representação torna-se irretratável a partir do RECEBIMENTO da denúncia/queixa-crime, havendo a necessidade de audiência a fim de que a vítima exteriorize seu arrependimento (retratação).
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Guardem uma coisa sobre o artigo 25 CPP: OFERECEU, FUDEU!
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Letra b.
b) Certa. A representação – em regra – é irretratável após o oferecimento da denúncia.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Há temas que "caem" bastante, outros que são "cadeira cativa". Ação penal é um destes. Vençamos cada assertiva:
a) Incorreta, pois o art. 29 do CPP, em sua parte final, contraria diretamente o exposto pela assertiva: "(...) cabendo ao Ministério Público (...) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Lembrete: a ação penal subsidiária é verdadeiro direito do ofendido, diante de eventual inércia do MP. Caso tal direito não seja exercício, cabe ao titular por excelência da ação penal retomá-la, pois, para este, é poder-dever (contorno do princípio da indisponibilidade)
b) Correta, pois é a disposição do art. 25 do CPP.
Retratação da representação: [as bancas trocam as palavras que estão em maiúsculo]:
pode, até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP);
na L. Maria da Penha pode até o RECEBIMENTO da denúncia, e tem de ser em audiência específica para isso (art. 16, L. 11.340/06).
Lembrete: é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.
c) Incorreta.O art. 27 do CPP aponta que "qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".
d) Incorreta. Continua sendo o prazo de seis meses, o que altera é o marco inicial. O art. 38 expõe: "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
Assim, contagem de prazo: decadencial (6 meses do conhecimento da AUTORIA ), mas, no caso desta assertiva, a resposta está na a segunda parte do artigo.
e) Incorreta. Conforme exposto no ITEM A, o art. 29 nos mostrou as amplas atividades do MP: "cabendo ao Ministério Público (...), fornecer elementos de prova (...)".
Das modalidades apresentas, aponto esta como a menos presente na "vida real", mas a mais comum em prova. Para facilitar o estudo, pontos a se acrescer:
- Representação: autorização da vítima para haver persecução investigatória e processual;
- Natureza jurídica: condição de procedibilidade;
- Ausência de representação: acarreta nulidade absoluta (art. 564, III, a, CPP), ainda que já tenha havido trânsito em julgado! Instrumento para tanto: HC (art. 648, VI, CPP);
- A representação não vincula a atuação do MP.
- A representação tem eficácia objetiva. Não pode escolher contra quem o fará. Ou representa todos os agentes, ou nenhum.
Resposta: ITEM B.
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Há temas que "caem" bastante, outros que são "cadeira cativa". Ação penal é um destes. Vençamos cada assertiva:
a) Incorreta, pois o art. 29 do CPP, em sua parte final, contraria diretamente o exposto pela assertiva: "(...) cabendo ao Ministério Público (...) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Lembrete: a ação penal subsidiária é verdadeiro direito do ofendido, diante de eventual inércia do MP. Caso tal direito não seja exercício, cabe ao titular por excelência da ação penal retomá-la, pois, para este, é poder-dever (contorno do princípio da indisponibilidade)
b) Correta, pois é a disposição do art. 25 do CPP.
Retratação da representação: [as bancas trocam as palavras que estão em maiúsculo]:
pode, até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP);
na L. Maria da Penha pode até o RECEBIMENTO da denúncia, e tem de ser em audiência específica para isso (art. 16, L. 11.340/06).
Lembrete: é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.
c) Incorreta.O art. 27 do CPP aponta que "qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".
d) Incorreta. Continua sendo o prazo de seis meses, o que altera é o marco inicial. O art. 38 expõe: "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
Assim, contagem de prazo: decadencial (6 meses do conhecimento da AUTORIA ), mas, no caso desta assertiva, a resposta está na a segunda parte do artigo.
e) Incorreta. Conforme exposto no ITEM A, o art. 29 nos mostrou as amplas atividades do MP: "cabendo ao Ministério Público (...), fornecer elementos de prova (...)".
Das modalidades apresentas, aponto esta como a menos presente na "vida real", mas a mais comum em prova. Para facilitar o estudo, pontos a se acrescer:
- Representação: autorização da vítima para haver persecução investigatória e processual;
- Natureza jurídica: condição de procedibilidade;
- Ausência de representação: acarreta nulidade absoluta (art. 564, III, a, CPP), ainda que já tenha havido trânsito em julgado! Instrumento para tanto: HC (art. 648, VI, CPP);
- A representação não vincula a atuação do MP.
- A representação tem eficácia objetiva. Não pode escolher contra quem o fará. Ou representa todos os agentes, ou nenhum.
Resposta: ITEM B.
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GAB B
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Na lei maria da penha é depois de RECEBIDA a denúncia.
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Na lei maria da penha é depois de RECEBIDA a denúncia.