SóProvas


ID
1136782
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas assecuratórias, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Novidade trazida em muito boa hora pela Lei 12.694/2012 (pois de há muito questionava-se a razão de não existir tal possibilidade), que fez incluir o art. 144-A no CPP:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

  • O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Alternativa A: errada!

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    Alternativa B: errada!

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    Alternativa C: errada!

     Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Alternativa D: errada!

     Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    A "a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" é um requisito para o deferimento de sequestro, nos termos do art. 126, CPP, e não da hipoteca.

  • Pessoal, entendo que a A está correta, pois o acusado NÃO pode prestar caução na hipótese de sequestro.

  • Compartilho do entendimento da Ana Carolina. A alternativa "A" também parece correta, pois, como anota Renato Brasileiro de Lima (Curso de processo penal. Volume único, 2013, p. 1126): "Admissão judicial de caução prestada pelo terceiro: de acordo com o art. 131, II, do CPP, o sequestro será levantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, “b”, segunda parte, do CP. Perceba-se que o dispositivo é claro ao permitir que apenas o terceiro preste caução, jamais o acusado;" (grifei).

  • A) ? : Art. 131. O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Ou seja, o art. 131 do CPP não contempla a hipótese de levantamento do sequestro por meio de caução prestada pelo acusado, e sim pelo terceiro a quem quem tiverem sido transferidos os bens. Isso permite concluir que “o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução”, tornando a letra A correta.

    B) ERRADA: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) ERRADA: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    D) ERRADA: Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    E) CORRETA: Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  • Concordo com os colegas quanto à assertiva A, não há previsão legal de caução pelo acusado, mas somente por terceiro. Deveria ser anulada esta questão.

  • O erro da assertiva "d" é o fato de que a hipoteca legal, diversamente do que acontece com o sequestro, somente pode ser decretada na etapa processual (art. 134, CPP).

  • a) o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução.

    ACHO QUE CORRETA: Parece que essa alternativa está correta, eis que a possilibidade de levantamento do gravame assecuratório mediante caução é facultada ao terceiro adquirente de boa-fé que comprove o recebimento dos bens a título oneroso.

    É a hipoteca legal que pode ser levantada quando o acusado presta caução.

     b) o sequestro somente pode ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia.

    ERRADA: A ordem de seqüestro – que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa – pode ser preferida pelo iuiz “de ofício, a requerimento do ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial” (art. 127, CPP).

     c) o sequestro somente pode ser embargado por terceiro de boa-fé.

    ERRADA: Pode também ser embargado pelo acusado quando os bens gravados não forem provenientes do “lucro” do delito.

     d) é necessário que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem, para o decreto de hipoteca legal no curso do inquérito.

    ERRADA: É o oposto do seqüestro. A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado, e sua decretação só é cabível durante o processo

     e) o Juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    CORRETA

  • Mais uma vez, vejo a FCC se contradizendo. Vejam que, na Q242946 (FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz), a banca considerou como ERRADA a seguinte assertiva sobre sequestro: "admite caução do acusado". Assim fica difícil...

  •  Comentário da Letra A

    O Código de Processo Penal, no § 6º do artigo 135, permite que a hipoteca legal seja impedida através de caução prestada pelo réu. Logo, apesar de não estar elencado no rol do artigo 131, o oferecimento de caução pelo réu levanta (revê) o sequestro. Afinal, não justifica, além de pagar caução para garantir uma futura reparação civil, ter o imóvel também sequestrado para garantir a mesma futura reparação civil.

    "Art. 135.  § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal".

    Espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Essa questão foi anulada.

  • Discordo do comentário expressado pelo colega Vilmar Durval Mâcedo Júnior, porque a Hipoteca Legal pode, sim, ser decretada antes da fase processual, ou seja na fase pré-liminar no Inquérito Policial.

  • Vejamos:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     Conforme se observa o art. 134 utiliza as expressões: indiciado e processo.

     O termo indiciado refere-se ao tratamento que se dá ao acusado na fase policial (pré-processual); ao passo que o termo processo pressupõe a existência de ação penal em andamento (fase processual). A respeito desta contradição (ou imprecisão) de termos Guilherme de Souza Nucci manifestou-se da seguinte forma:


     “A incorreção se deve à palavra processo, que não pode ter um sentido estrito neste caso, sob pena de invalidar importante medida assecuratória. Logo, onde se lê processo, deve-se ler procedimento, mais amplo e válido tanto para a fase extraprocessual, quanto para judicial”. 

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ªed – São Paulo –RT, 2005).


     Lendo alguns artigos pela internet encontrei posicionamentos defendendo a interpretação literal da expressão “fase processual”, ou seja, interpretação restritiva.

    Nesse sentido, Wesley Costa de Oliveira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159):


    "Mirabete[23] alerta, entretanto, que alguns tribunais do país vêm entendo que a especialização da hipoteca poderia ocorrer antes do início da ação penal, posicionamento este, que data vênia, discordamos, pois a redação do artigo supracitado, é bem clara em dizer que a especialização da hipoteca poderá ser requerida em qualquer fase do processo".


    Obs.: Não encontrei jurisprudência a respeito especificamente sobre o assunto.