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Novidade trazida em muito boa hora pela Lei 12.694/2012 (pois de há muito questionava-se a razão de não existir tal possibilidade), que fez incluir o art. 144-A no CPP:
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção
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O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado
da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução
que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do
Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado.
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Alternativa A: errada!
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Alternativa B: errada!
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Alternativa C: errada!
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Alternativa D: errada!
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
A "a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" é um requisito para o deferimento de sequestro, nos termos do art. 126, CPP, e não da hipoteca.
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Pessoal, entendo que a A está correta, pois o acusado NÃO pode prestar caução na hipótese de sequestro.
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Compartilho do entendimento da Ana Carolina. A alternativa "A" também parece correta, pois, como anota Renato Brasileiro de Lima (Curso de processo penal. Volume único, 2013, p. 1126): "Admissão judicial de caução prestada pelo terceiro: de acordo com o art. 131, II, do CPP, o sequestro será levantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, “b”, segunda parte, do CP. Perceba-se que o dispositivo é claro ao permitir que apenas o terceiro preste caução, jamais o acusado;" (grifei).
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A) ? : Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado
da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução
que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do
Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado.
Ou seja, o art. 131 do CPP não contempla a hipótese de levantamento do sequestro por meio de caução prestada pelo acusado, e sim pelo terceiro a quem quem tiverem sido transferidos os bens. Isso permite concluir que “o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução”, tornando a letra A correta.
B) ERRADA: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do
ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o
seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa.
C) ERRADA: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de
terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso,
sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
D) ERRADA: Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração
e indícios suficientes da autoria.E) CORRETA: Art.
144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do
valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração
ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
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Concordo com os colegas quanto à assertiva A, não há previsão legal de caução pelo acusado, mas somente por terceiro. Deveria ser anulada esta questão.
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O erro da assertiva "d" é o fato de que a hipoteca legal, diversamente do que acontece com o sequestro, somente pode ser decretada na etapa processual (art. 134, CPP).
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a)
o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução.
ACHO
QUE CORRETA: Parece que essa alternativa está correta, eis
que a possilibidade de levantamento do gravame assecuratório mediante caução é
facultada ao terceiro adquirente de boa-fé que comprove o recebimento dos bens
a título oneroso.
É a hipoteca legal que pode
ser levantada quando o acusado presta caução.
b) o sequestro somente pode ser decretado de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase do processo ou
antes de oferecida a denúncia.
ERRADA:
A
ordem de seqüestro – que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa – pode ser preferida pelo iuiz “de
ofício, a requerimento do ministério Público ou do ofendido, ou mediante
representação da autoridade policial” (art. 127, CPP).
c) o sequestro somente pode ser embargado por
terceiro de boa-fé.
ERRADA:
Pode
também ser embargado pelo acusado quando os bens gravados não forem
provenientes do “lucro” do delito.
d) é necessário que haja indícios veementes da
proveniência ilícita do bem, para o decreto de hipoteca legal no curso do
inquérito.
ERRADA:
É
o oposto do seqüestro. A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem
lícita, de propriedade do acusado, e sua decretação só é cabível durante o
processo
e) o Juiz determinará a alienação antecipada
para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer
grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua
manutenção.
CORRETA
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Mais uma vez, vejo a FCC se contradizendo. Vejam que, na Q242946 (FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz), a banca considerou como ERRADA a seguinte assertiva sobre sequestro: "admite caução do acusado". Assim fica difícil...
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Comentário da Letra A
O Código de Processo Penal, no § 6º do artigo 135, permite que a hipoteca legal seja impedida através de caução prestada pelo réu. Logo, apesar de não estar elencado no rol do artigo 131, o oferecimento de caução pelo réu levanta (revê) o sequestro. Afinal, não justifica, além de pagar caução para garantir uma futura reparação civil, ter o imóvel também sequestrado para garantir a mesma futura reparação civil.
"Art. 135. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal".
Espero ter ajudado.
bons estudos
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Essa questão foi anulada.
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Discordo do comentário expressado pelo colega Vilmar Durval Mâcedo Júnior, porque a Hipoteca Legal pode, sim, ser decretada antes da fase processual, ou seja na fase pré-liminar no Inquérito Policial.
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Vejamos:
Art. 134. A hipoteca legal
sobre os imóveis do indiciado
poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria.
Conforme
se observa o art. 134 utiliza as expressões: indiciado e processo.
O
termo indiciado refere-se ao tratamento que se dá ao acusado na fase policial
(pré-processual); ao passo que o termo processo pressupõe a existência de
ação penal em andamento (fase processual). A respeito desta contradição (ou
imprecisão) de termos Guilherme de Souza Nucci manifestou-se da seguinte forma:
“A incorreção se deve à palavra processo,
que não pode ter um sentido estrito neste caso, sob pena de invalidar
importante medida assecuratória. Logo, onde se lê processo, deve-se ler
procedimento, mais amplo e válido tanto para a fase extraprocessual, quanto
para judicial”.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
4ªed – São Paulo –RT, 2005).
Lendo
alguns artigos pela internet encontrei posicionamentos defendendo a interpretação
literal da expressão “fase processual”,
ou seja, interpretação restritiva.
Nesse sentido, Wesley Costa de Oliveira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159):
"Mirabete[23] alerta, entretanto, que alguns
tribunais do país vêm entendo que a especialização da hipoteca poderia ocorrer
antes do início da ação penal, posicionamento este, que data vênia,
discordamos, pois a redação do artigo supracitado, é bem clara em dizer que a especialização
da hipoteca poderá ser requerida em qualquer fase do processo".
Obs.: Não encontrei jurisprudência a respeito
especificamente sobre o assunto.