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Gabarito C (alternativa incorreta).
STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Alternativa A: CORRETA: Artigo 567/CPP: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Alternativa B: CORRETA: sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Alternativa C: INCORRETA: Sumula 523/STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Alternativa D: CORRETA: Sumula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Alternativa E: CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
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Como ficam os atos de instrução, no caso de ser declarada a nulidade após a produção de alguma prova? Não haveria nulidade absoluta, tornando errada a alternativa a?
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Não, não haveria nulidade absoluta tornando errada a alternativa a.
sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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Ao contrário do processo penal, no processo CIVIL, não há necessidade de intimar o réu para responder às contrarrazões de apelação contra indeferimento da petição inicial.
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súmula 523 do STF
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Quanto a alternativa "A" refere-se ao princípio da conservação dos atos processuais (art. 567 do CPP), em que a incompetência do juízo anulará apenas os atos decisórios, no entanto, é importante frisar que o STF passou a entender que até mesmo os atos decisórios podem ser ratificados pelo juiz que receber o processo, nesse sentido: HC. 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.06.2003. Noutro lado, parte minoritária da doutrina entende que a incompetência absoluta provoca a anulação de todos os atos processuais, enquanto a relativa anula apenas os atos decisórios. (Revizaço - Magistratura Estadual 2014, Tomo I pg. 643)
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GABARITO LETRA ´´C``
1. CORRETO. Art. 567. A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
2.
CORRETA. SÚMULA 706/ STF. É relativa a
nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
3. ERRADA. STF Súmula nº 523: No
processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
4. CORRETA. Sumula
708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos
autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para
constituir outro.
5. CORRETA: Sumula
707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
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GABARITO: C (INCORRETA)
Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:
"No processo penal, a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu."
SÚMULA DO STF: 523
Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".
Código de Processo Penal
LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
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Súmulas são chaves significativas. Às vezes vem como fundamento diretivo da questão, conforme exposto a seguir, noutras funciona como substrato para a resposta. Apenas um item encontra respaldo diretamente na legislação.
A diretriz da questão foi para que se assinale a errada. Portanto, as alternativas corretas serão inadequadas. Às assertivas:
a) Correta, portanto é inadequada como resposta. Perfeira transcrição da S. 567 do CPP;
b) Correta, portanto é inadequada como resposta. Ensinamento da S. 796 do STF;
c) INCORRETA, logo representa assertiva adequada para a resposta. Peca esta alternativa pois choca com o que apresenta a consagrada S. 523 do STF. Esta explica que a falta de defesa constitui sim nulidade absoluta, mas a sua deficiência apenas irá ser aptar a anular se houver PREJUÍZO para o réu.
Em verdade, na permissão de um acréscimo oportuno, tal distinção tem perdido brilho, vez que o STF tem decidido de forma reiterada a respeito da necessidade de demonstração do prejuízo INCLUSIVE em caso de nulidade absoluta! Isso por observar o princípio do pas de nullité sans grief (Fundamento jurisprudencial: HC 144.018 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017);
d) Correta, portanto é inadequada como resposta. Encontra o conhecimento da S. 708 do STF;
e) Correta, portanto é inadequada como resposta. Enuncia os dizeres da S. 707 do STF.
De forma similar à súmula que responde a alternativa a ser indicada nesta questão foi igualmente exigida no MP/BA.18 e no TJ/AL.19. O acrescimo posto é interessante ser comentado em sede de prova oral. Contudo, diante de prova dissertativa, é válido demonstrar este conhecimento.
Resposta: ITEM C.