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ID
1136797
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

       Art. 623, CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Prevalece no âmbito da doutrina que o Ministério Público tem legitimidade para a revisão criminal, desde que seja, logicamente, em favor do acusado.

  • a) ERRADA - Art. 631: Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    b) ERRADA - Art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) ERRADA - Art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA - Não há essa restrição

    e) Art. 626: Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


  • a) A revisão será julgada extinta sem julgamento do mérito quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação se requereu fosse revista.

    ERRADA: Ao contrário da reabilitação, cuio propósito é reintegrar o condenado e que só pode ser proposta por este, exclusivamente, não sendo possível a sua propositura pós óbito, os sucessores tem interesse na revisão criminal, não só pelos efeitos patrimoniais decorrentes de sua acolhida, mas também diante do apreço familiar relativamente ao condenado falecido (Nestor Tavora).

    Fala-se aqui em tutela da memória ou reabilitação da memória, tanto que se o condenado/proponente falecer no curso da revisão o presidente do Tribunal nomeará curador a sua defesa” (art. 631,CPP)

     b) Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    ERRADA: Nunca pelo querelante, eis que só pode ser auizada em favor do acusado/querelado

    c) A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena.

    ERRADA: Não existe prazo predeterminado para a propositura de revisão criminal. Diferentemente da reabilitação, a revisão criminal pode ser pleiteada em momento posterior a extinção da pena pelo seu cumprimento e, ainda, depois da morte do réu (art. 623 do CPP), mais conhecida como “reabilitação da memória”.

     d) Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri.

    ERRADA: “impende destacar que a revisão criminal é cabível contra toda e qualquer decisão condenatória, mesmo aquelas proferidas pelo Tribunal do iuri. A soberania dos veredictos não é invocável para vedar a revisão criminal contra os seus ulgados, Haia vista que a própria constituição federal conferiu status constitucional à ação de revisão criminal, atribuindo-a aos tribunais, em favor da garantia constitucional da ampla defesa.

    e) Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

    CORRETÍSSIMA!!!


  • A revisão criminal é uma espécie de ação autônoma de direito penal que tem por fim melhorar a situação do réu já condenado por sentença transitada em julgado. É de fundamentação vinculada, eis que deve ter por fundamento condenação fundada em interpretação expressa contra texto expresso de lei ou contrária à evidência dos autos (prova); quando se fundar m prova comprovadamente falsa ou houver prova nova.

    Tem por legitimados o próprio réu (e aqui não precisa de capacidade postulatória) ou por procurador legalmente habilitado e, em caso de morte, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Pode ser proposta mesmo se extinta a pena, eis que os efeitos deletérios de uma condenação penal não se etinguem com o cumprimento dapena, podendo, inclusive, subsistir direito de indenização.

    Não há revisão criminal pro societate, mas só em favor do réu. Assim, se o Tribunal exercer o juízo rescindente apenas, anulando o processo, o juiz que for julgar novamente a ação não pode agravar a situação do réu (reformatio in pejus indireta).

  • Outra questão da FCC muito parecida, cujo gabarito é letra C:



    A revisão criminal


  • art. 626 e seu parágrafo único do CPP

  • b) Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    ERRADA. CPP, Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Ofendido como querelante: No silêncio da lei, a ação penal é pública. No entanto, há situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime (pág 4.190).

     

    A lei não prevê a intervenção do ofendido, em que pese sabermos que, a depender do resultado da revisão criminal, tal decisão pode repercutir nos interesses civis da vítima (v.g., absolvição do acusado sob o fundamento de inexistência do fato delituoso). (pág 6.198).

    Ebook:  Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

     

    Outra questão: 2012 - FCC - MPE/AL - Promotor de Justiça

    d) no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.

    ERRADA.

  • Gabarito E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • questão tosca, trocar réu por querelante, pra ver a preguiça do examinador.

  • Art. 631: Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    Art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (cadi)

     

    Art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Art. 626: Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • é querelado e não querelante

  • GABARITO E

    A - A revisão será julgada extinta sem julgamento do mérito quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação se requereu fosse revista.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    ______________________________________________________________________________________________

    B - Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ______________________________________________________________________________________________

    C - A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

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    D - Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri.

    O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.

    Pelo exposto, conclui-se que a Revisão Criminal sobre decisões com trânsito em julgado dos Tribunais do Júri não ofende o princípio da soberania dos vereditos, pois este se revela como garantia do indivíduo e não detém absoluta aplicabilidade, mais ainda em detrimento de petição revisional subsidiada com provas de ofensa à liberdade individual. Ademais, faz-se salutar a ratificação jurisprudencial quanto à possibilidade do juízo revisor em alterar a coisa julgada penal, abrangendo o juízo rescindente e rescisório, garantindo-lhe a competência reformadora e absolutória ulterior a reanálise do mérito.

    Doutrina. Precedentes. (ARE 674151/MT - publicada no DJe de 18.10.2013. Ministro CELSO DE MELLO Relator.)

    _________________________________

    E - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • O universo de assuntos para se exigir dentro de "Revisão Criminal" não é vasto. Portanto, vejo como positiva sua abordagem em provas. Costumam ser questões não são complicadas. Observemos cada assertiva a fim de compreeender a temática de forma globalizada:

    a) Incorreta, pois não será extinta! O presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, conforme se depreende no art. 631 do CPP.

    b) Incorreta. A Revisão Criminal somente poderá ser utilizada em favor da defesa/acusado/réu/querelado, diante do que nos traz o art. 623 do CPP.

    c) Incorreta. Característica própria da Revisão: ser requerida a qualquer tempo (art. 622, CPP), inclusive após cumprir a pena ou, até mesmo, a morte do acusado. Utilizando-me de recursos didáticos, vale o espaço para comunicar o tema desta assertiva com o Innocence Project. Basicamente um projeto de buscar a liberdade para pessoas inocentes. Aqui no Brasil, o Projeto Inocência atua bem em sede de Revisão, exatamente porque muitos são condenados há anos! Isso justamente por não ter prazo específico. Ademais, a lógica de revisional após se cumprir a pena é porque tem efeitos da condenação que transcendem. Além disso, pode o interessado obter justa indenização pelos danos sofridos

    d) Incorreta. Restrição incorreta. Nada impede Inclusive, a Revisão tem status constitucional, por atenção a ampla defesa.
    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I - 14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    e) Correta. É o que ensina o art. 626 do CPP. A Revisão não pode ser é prejudicial ao réu. Por fim, embora a revisão criminal só possa ser proposta pela DEFESA, o trânsito em julgado deve ter ocorrido tanto para a defesa quanto para a acusação.


    Resposta: ITEM E.