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ID
1136800
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Justinianus, Juiz de Direito do primeiro grau de jurisdição, possui o entendimento de que é lícita a prisão civil do depositário infiel e, por isso, todas as vezes que um caso sobre a referida matéria é objeto de sua análise, determina que seja efetuada a prisão, qualquer que seja a modalidade do depósito. Justinianus fundamenta suas decisões em dispositivo da Constituição da República o qual expressamente prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Prisão Civil do depositário infiel: É constitucional, pois existe previsão na constituição; porém é vedada pelo Pacto São José de Costa Rita, que é adotado pelo STF.Logo, a jurisprudência adota a súmula vinculante 25 STF: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, ainda que constitucional.

  • Art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Súmula vinculante n. 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Encontrando-se a decisão do juiz em desacordo com esse enunciado, aplica-se o disposto no artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, já mencionado pelo colega.

    Art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



  •  Alguém sabe dizer qual o erro da alternativa c? Na minha concepção, o CNJ pode anular decisão judicial por conta do Tratado. 

  • Samara, acredito que o erro da "c" seja com relação às competências do CNJ; ele somente detém competências administrativas, a despeito de ser um órgão do Poder Judiciário. Vide §4 do artigo 103-B da CR. 

  • a) Incorreta em razão do artigo 103 - A, §3º

    b) Incorreta. O fato de ainda estar prevista dentro da CF88 a prisão do depositário infiel (artigo 5º, LXVII), não prejudica a aplicação da norma trazida pelo Tratado de Costa Rica. Quando ocorre a aparente colisão de normas, cabe ao responsável pelo poder poder judiciário (no caso o tal do Justianus) fazer uma ponderação e aplicar a que mais beneficia o cidadão.

    c) Incorreta. Af! marquei essa e errei. Fui buscar a justificativa e a que encontrei é a seguinte: CNJ controla a ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário. Ele funciona como um guardião do artigo 37, CF88, quando aplicado pelo Poder judiciário. Atuação atípica do poder. Julgar a inconstitucionalidade de lei é um ato típico do Poder Judiciário, portanto descabe a presença do CNJ. No máximo, o CNJ pode rever ou desconstituir atos administrativos do judiciário.

    d) Correta. Artigo 103 - A, §3º

    e) Incorreta. De fato o Brasil tem como um de seus fundamentos a Soberania. Ele está no inciso primeiro do artigo 1º da CF88. Mas a partir do momento em que o País assinou o pacto e deu a ele estatus de norma constitucional não há que se falar em possibilidade de descumprimento pelo fato de ser tratado internacional de direitos humanos. Já foi recepcionada. Dentro da CF não existe hierarquia de normas. Estão todas no mesmo patamar.

  • De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. A Súmula Vinculante n. 25 prevê que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidadedo depósito. Portanto, correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D

  • Lei 11.417/06:

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


  • Súmula vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
    modalidade do depósito.

  • Obs: CNJ não tem poder jurisdicional (atuação administrativa), portanto, não poderia cassar decisões judiciais.

    “Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916”. (g.n., STF, Recurso Extraordinário, nº. 466.343, rel. Min. Cesar Peluso, ainda pendente de julgamento)[6].

    Este tratado internacional não foi integrado ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pois não seguiu o procedimento do art. 5, § 3º da CR/88, porém, segundo o STF, por versar sobre direitos humanos, goza de status supralegal. (está abaixo da CR, mas acima das normas infra-constitucionais)

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "D".

  • Questão semelhante fora cobrada no TJ/SE - 2015. Vejamos: "NÃO é cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de: LEI MUNICIPAL que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área do Município".

    Obs - Art. 103-A (...) CF - § 3º DO ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Observe que o examinador não se referiu a "ATO" administrativo ou a "DECISÃO" judicial. As demais alternativas confundiam, todavia, que observasse tal detalhe, já acertaria a questão!

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

           
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF 

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.
              

  • a prisao do depositario infiel leva uma grande questao se o pacto internacional sobrepoe a constituição, pois nossa constituição autoriza. O que ocorre é que esse dispositivo que autoriza a prisão do depositario infiel é limitada, logo, precisa de uma lei especial para regulamentar. Com o pacto acontece a proibiçao da criaçao da lei especial. Com isso o pacto não está a cima da constituição, porém ela ta acima de lei especial. Pois o pacto ele entrou com status de supralegal, ou seja,não tem status de cf, mas equivalente.

  • Todavia, após a EC 45/2004 - que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º -, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais. Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do STF decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

    Depositário infiel

    O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2/12/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar em recurso repetitivo (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux, adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Assim, para Fux, a nova orientação do STF significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".

    No repetitivo, o pleno do STJ decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas, sim, de invalidade".

  • e) a determinação da prisão civil do depositário infiel é compatível com a Constituição da República e não poderá ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal com base em matéria de Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, sob pena de violação da soberania brasileira.

    INCORRETO

    O pacto de San José da Costa Rica, de acordo com o entendimento firmada pela suprema corte, possui status normativo supralegal, tornando, assim, inaplicável legislação infraconstitucional que conflite com seus dispositivos, seja a norma anterior ou posterior ao ato de ratificação.

    Em 22/11/1969, os países-membros da OEA aderiram à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Referido documento passou a vigorar no Brasil em 25/091992, com a promulgação do Decreto 678/1992.

    Status supralegal

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967 e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988.

    Veja que a CF/1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, a Convenção, em seu artigo 7, item 7, veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Mas mesmo com essa disposição, à época, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

  • Depositário infiel

    O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911 1969.

     

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2/12/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253. de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

    “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

     

    Para o ministro, a nova orientação significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".

     

    No repetitivo, o colegiado decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista 

  • Status supralegal

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967, e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988. Apesar da convergência entre os direitos estabelecidos nas normas constitucionais e no Pacto de San José, alguns pontos precisaram ser pacificados nos tribunais superiores.

     

    A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, em seu artigo 7, item 7, a convenção veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Ainda assim, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

     

    Após a EC 45/2004 — que acrescentou o parágrafo 3º ao inciso LXXVIII do artigo 5º —, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais.

     

    Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

     

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

     

    Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

     

  • b) as decisões de Justinianus obedecem ao princípio hermenêutico da força normativa da Constituição e, como consequência, enquanto a Constituição da República não for reformada para proibir a prisão do depositário infiel, os juízes de primeiro grau estão obrigados a aplicar esta medida.

    INCORRETO

    O fato de ainda estar prevista dentro da CF88 a prisão do depositário infiel (artigo 5º, LXVII), não prejudica a aplicação da norma trazida pelo Tratado de Costa Rica.

     

    Há cinco décadas, os países-membros da Organização dos Estados Americanos assinavam a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) — o Pacto de San José da Costa Rica, cidade na qual o tratado foi subscrito em 22/11/1969. O documento entrou em vigor no Brasil em 25/11/1992, com a promulgação do Decreto 678/1992. 

  • Depositário infiel

    O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.

     

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2/12/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar em recurso repetitivo (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux, adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Assim, para Fux, a nova orientação do STF significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".

     

    No repetitivo, o pleno do STJ decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas, sim, de invalidade".

  • Status supralegal

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967 e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988.

     

    Veja que a CF/1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, a Convenção, em seu artigo 7, item 7, veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Mas mesmo com essa disposição, à época, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

     

    Todavia, após a EC 45/2004 - que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º -, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais. Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

     

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do STF decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

  • e) a determinação da prisão civil do depositário infiel é compatível com a Constituição da República e não poderá ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal com base em matéria de Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, sob pena de violação da soberania brasileira.

    INCORRETO

    O pacto de San José da Costa Rica, de acordo com o entendimento firmada pela suprema corte, possui status normativo supralegal, tornando, assim, inaplicável legislação infraconstitucional que conflite com seus dispositivos, seja a norma anterior ou posterior ao ato de ratificação.

     

    Em 22/11/1969, os países-membros da OEA aderiram à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Referido documento passou a vigorar no Brasil em 25/091992, com a promulgação do Decreto 678/1992. 

  • Essa questão traz à tona também o chamado "controle de convencionalidade", onde o juiz de Direito deverá exercer um controle sobre as leis, parâmetros dados por tratados e convenções internacionais do qual o país seja signatário, além do controle de constitucionalidade. No caso em tela, a prisão civil do depósitário infiel é questão regulada por tratado internacional - Pacto de São José da Costa Rica.