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Gabarito - C)
MP’s NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS:
Essa questão foi enfrentada pelo STF apenas no âmbito estadual. E o entendimento é nesse sentido: como a MP faz parte do processo legislativo e como o processo legislativo deve observar o princípio da simetria constitucional (tanto que as regras básicas do processo legislativo são regras de observância obrigatória, tendo que ser observadas nos Estados e Municípios), com base nesse princípio, o Supremo admitiu que as Constituições estaduais atribuíssem medida provisória para o Governador. Só que, para isso, TEM QUE HAVER PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Para que a medida provisória seja válida na constituição estadual, esta deve obedecer também àqueles mesmos requisitos previstos na CF.
Além do princípio da simetria, a Min. Ellen Gracie utilizou outro argumento, mencionando o art. 25, § 2º, da CF, que fala do gás canalizado. Nesse dispositivo, seria dado a entender que os Estados poderiam editar medida provisória, conceber medida provisória em sua constituição. E essa vedação só teria lógica se fosse para os estados e não para o Presidente, já que não é matéria de competência da União.
Quanto aos MUNICÍPIOS, TAMBÉM POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA. O fundamento seria o mesmo: princípio da simetria. Só que para esse caso, o princípio da simetria atua da seguinte maneira: a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PRIMEIRO TEM QUE OBSERVAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTA, POR SUA VEZ, TEM QUE OBSERVAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Então, para que a lei orgânica do município possa trazer a previsão de MP seria necessário que houvesse essa previsão na Constituição Estadual porque, caso contrário, não haveria essa simetria. Esse não é, entretanto, um entendimento pacífico.
http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/22/sobre-medida-provisoria/
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complementando:
alternativa C) Jurisprudência: possibilidade de a CE prevê MP, para isso necessário emenda na CE, por simetria, aprovada por 3/5, em 2 turnos.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Não consigo vislumbrar o erro da alternativa e.
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Samara, pelo princípio da simetria, a Emenda à Constituição Estadual será promulgada pela mesa da Assembleia Legislativa (Art. 60, § 3º, CF - § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.)
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O erro da alternativa E está na promulgação pelo Governador. PEC não carece de sanção ou veto. Será promulgada e publicada após a aprovação, pois não há participação do poder executivo.
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Gente, a FCC tá dando um banho na elaboração das questões de Constitucional ultimamente, aprofundando bastante e fazendo a gente pensar, rsrs... tá deixando, pouco a pouco, o ctrl c + ctrl v de sempre.
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Art. 25, da CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DESTA CONSTITUIÇÃO.
Pelo princípio da simetria, fora observado com louvor o processo de elaboração da PEC, estando livre de qualquer mácula e será aprovado pela mesa da Câmara, sendo desnecessária a promulgação pelo Governador. Art. 60, CF.
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Samara, não é o PREP que promulga EC. Por simetria, quem deve promulgar é a Assembleia Legislativa.
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No julgamento da ADI 425, o STF manifestou-se no sentido
de que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de
relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas
respectivas assembléias legislativas. Mas, as Medidas Provisórias devem estar
previstas nas Constituições estaduais. De acordo com o princípio da simetria, a
aprovação da emenda constitucional que prevê medida provisória editada por
governador de estado deve seguir a disposição do art. 60, § 2º, da CF/88,
segundo o qual a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Correta a
alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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O STF já havia reconhecido por ampla maioria a CONSTITUCIONALIDADE da instituição de medida provisoria estadual, desde que prevista na Constituição do Estado e sejam observados os principios e as limitaçoes impostas pelo modelo adotado pela CF (ADI 2391/SC Rel. Min. Ellen Gracie). . http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266350 . http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409746
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A questão se justifica pelo princÃpio da simetria.
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Samara , a letra "e" tá errada porque a promulgação de emenda se dá pelas mesas da câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. Não pelo Presidente.
Logo, em homenagem ao princípio da simetria está regra não poderá ser alterada.
Espero ter ajudado.
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Complementando mais um pouco:
A questão refere-se ao exercício do poder constituinte derivado decorrente e um dos limites que ele deve obedecer: trata-se dos princípios constitucionais extensíveis (além deste limite, o PCDD tb se condiciona aos princípios constitucionais sensíveis e aos estabelecidos/organizatórios), que possui a ss ideia:
Dentro da estrutura da Federação brasileira existem normas organizatórias da União que são extensíveis aos Estados, ou seja, algumas normas tratam diretamente da União, mas o STF (conforme explicado abaixo pelos colegas) e a doutrina têm entendido que tb devem ser aplicadas aos demais entes federativos na disciplina de instituições equivalentes, como forma de garantir o federalismo brasileiro, a sua uniformidade e tb a harmonia na divisão de Poderes.
Esta extensão pode se dar de modo expresso, ex: art. 28 da CF (eleição de governador) ou implícito, ex: art. 58, §3 e art. 59 e ss da CF.
A adaptação/adequação dos princípios extensíveis às esferas dos Estados, DF e Municípios se dá, justamente, pelo Princípio da Simetria (tb chamado de "Paralelismo de forma"), pois adota-se o modelo federal, mas para a sua observância, tb é necessário um ajuste às peculiaridades dos d+ entes. É o que se dá, por ex, no processo legislativo: enqto no âmbito federal o sistema é bicameral, na esfera dos Estados é unicameral.
Vale a seguinte ressalva: O princípio da simetria é diferente do assunto "federalismo simétrico e assimétrico", que é uma classificação definida pela uniformidade ou não nas relações entre os Estados membros, Estados e União, e Estados e o modelo federativo adotado, que pode ser avaliada pelo grau de riqueza, tamanho do território, população, grau de distribuição de competência, grau de representação política no Governo central, etc.
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Nessa questão,se segue o princípio da Simetria...O q vale a nível nacional vale tbm simetricamente a nível local...
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"medidas provisórias conforme as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição da Repúblca" só por aí já dava pra matar os itens A, B e D. E lembrar do:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros.
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Letra (c)
Questão semelhante a Q574333
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Argumento de reforço: o art. 25, § 2º, da CF/88, prevê que "Cabe aos Estados explorar diretamente [...], vedada a edição de MP para sua regulamentação"
Ora, se a CF/88 permite aos Estados explorar determinada atividade, mas veda a edição de MP para regulamentar tal atividade, é porque os Estados podem editar MP...
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É possível Governador editar Medida Provisória?
O concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará cobrou a seguinte questão relacionada à Medida Provisória no âmbito do estado-membro. Veja:
Questão | TJ-PA | Juiz de Direito
A doutrina do direito constitucional brasileiro há algum tempo, divergia sobre a possibilidade ou impossibilidade dos Estados membros da federação adotarem medidas provisórias estaduais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou explicitamente essa questão, consagrando seu entendimento sobre a matéria. Assim sendo, discorra sobre o tema, explicando se, atualmente, é possível a adoção de medidas provisórias pelos Estados, destacando em sua resposta os respectivos fundamentos constitucionais, a posição do STF e demais aspectos pertinentes à matéria no âmbito do direito constitucional.
Resposta - Com base no espelho oficial da banca examinadora, a resposta da questão deveria abordar os seguintes pontos:
I) Atualmente, é pacifico o entendimento de que é possível os Estados adotarem medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual. Diversos Estados já dotaram essa espécie normativa (Acre, Piauí, Santa Catarina e Tocantins).
II) O STF consagrou esse entendimento por decisão proferida na ADC 425/TO , ajuizada pelo PMDB contra medidas provisórias de Tocantins, mas questionando apenas o mérito delas. O Min. Maurício Correa decidiu levar ao plenário a questão preliminar da competência dos governadores para editar medidas provisórias, que decidiu que é constitucional a adoção da MP pelo Estado-membro.
III) Os fundamentos dessa decisão foram os seguintes:
a) ausência de disposição constitucional proibindo a adoção;
b) aplicação da competência residual dos Estados (§1º do artigo 25 da CF);
c) instrumento adequado para solucionar situações emergenciais;
d) aplicação do princípio da simetria constitucional.
IV) Em relação às MP’s estaduais aplicam-se as mesmas limitações constitucionais as MP’s federais, contidas no artigo 62 da CF, no que for cabível, em especial os requisitos de relevância e urgência.
V) Importante, ainda, esclarecer que há uma limitação expressa no §2º do artigo 25 da CF, que veda o seu uso para regulamentar exploração dos serviços locais de gás canalizado, dispositivo este que foi utilizado pelo próprio STF da ADIn para concluir que é cabível a adoção das MP’s estaduais.
Fonte: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/8/8/2016/e-possivel-governador-editar-medida-provisoria-_33
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)