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ID
1136830
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,

Alternativas
Comentários
  • Art. 971 C/C O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Correta: D.


    Atentar que, se exercesse atividade rural por meio de PJ, seria obrigado a registrar no Cartório de Registro Civil das PJ seus atos constitutivos (Cristiano Chaves de Farias, p. 669). 


  • O Código Civil conferiu um "tratamento especial" ao exercente de atividade econômica rural ["empresário(de aparência) rural" ou "sociedade rural"] conferindo-lhe a faculdade de registrar-se ou não na unta comercial (conforme o art. 971, que a colega á citou).

    No que pese o texto de lei utilizar a nomenclatura "empresário" o mais correto seria utilizarmos como "exercente de atividade econômica rural" ou similar, eis que ocorreu uma impropriedade sistemática em referido texto, em virtude do ato de registro do dito rurícola ter natureza constitutiva e não declaratória. Olhem o que ensina o André Ramos:

    "para o exercente de atividade econômica rural, o registro na unta comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória, como de ordinário. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seia considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na unta, pois, condição indispensável para a sua caracterização como empresário e consequentemente submissão ao regime úridico empresarial". (Ramos, André Luis Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado).

    Se a interpretação tiver errada, por favor me corriiam.

  • Em conformidade com o artigo 971 do Código Civil, o empresário cuja atividade rural constitua a sua principal função, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus paragráfos, pode requerer a sua inscrição no registro público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que depois de inscrito, fica equiparado para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro.

  • Complementando os colegas...

    Enunciado 201 do CJF: “Art. 971: o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata”.

    Enunciado 202 do CJF: “Art. 971: o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-se ao regime empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


  • Ressalte-se que regra idêntica ao 971 foi prevista para a sociedade que tem por objeto social a exploração de atividade econômica rural. Dispoe o Codigo Civil, em seu art. 984, que “a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade propria de empresario rural e seja constituida, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresaria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Publico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficara equiparada, para todos os efeitos, a sociedade empresaria”


    André Santa Cruz

  • Importante atentar que a opção E está incorreta porque o empresário rural, uma vez revestido na condição de tal (ou seja, desde que proceda o devida inscrição na Junta Comercial), poderá exercer a atividade de empresa sob a forma de empresário individual, sociedade empresária ou, inclusive, EIRELI. 

  • CORRETA LETRA D. Com efeito, todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial do seu estado, seja empresário individual (pessoa física) ou sociedade empresária (pessoa jurídica). Para aquele que exerce atividade econômica rural, todavia, o CC concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

     

    Assim sendo, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário, para os efeitos legais. Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais, submetendo-se, assim, às regras do regime jurídico-empresarial. Esta regra está contida no art. 971 do CC, o qual determina que "o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".

     

    Conclui-se, pois, que para os que exercem atividade econômica rural o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva e não meramente declaratória, como de ordinário. (Direito Empresarial; André Luiz Santa Cruz Ramos)

  • Enunciado 201 do CJF: Art. 971: o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Letra E: Enunciado 62 da I Jornada de Direito Comercial.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.