SóProvas


ID
1136839
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade em comum, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 990 C/C Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • As sociedades irregulares são aquelas que possuem um ato constitutivo, mas não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente. As sociedades de fato são aquelas que desempenham atividade empresarial, atuam como uma sociedade, mas nem sequer possuem um contrato ou estatuto social. Em que pese a distinção feita pela doutrina, o Código Civil englobou sociedades irregulares e de fato sob a mesma denominação: sociedades em comum. Tais sociedades não possuem personalidade jurídica, vez que não são registradas no órgão competente. Pode-se afirmar que a sociedade comum não é um tipo societário sendo, portanto, uma designação de uma situação irregular em que se encontra a sociedade. Os sócios da sociedade em comum são titulares dos bens e dívidas em conjunto (art. 988 CC). A principal consequência da ausência da personalidade jurídica é a responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Isso significa que, em uma eventual execução movida contra uma sociedade em comum, os bens dos sócios poderão ser atingidos de forma ilimitada pelas dívidas sociais, respeitadas as restrições legais, como ocorre, por exemplo, com os bens de família.

    O artigo 990 regulamenta a responsabilidade dos sócios, dispondo que: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, previsto no art. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE"....portanto a alternativa e está correta.




  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.)

  • Pessoal, de modo bem simples e sucinto: a responsabilidade dos sócios, na sociedade em comum, é solidária entre eles e subsidiária em relação à sociedade, EXCETO quanto àquele que contratou.

  • Art. 990 do CC Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

  • Da Sociedade Não Personificada

     CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Trata-se de uma regra bem interessante do Código Civil. Por alguma razão, o legislador optou por conferir certa proteção aos sócios da sociedade em comum que não tenham realizado contrato em nome desta.

    Assim, apesar da responsabilidade dos sócios nas sociedade em comum ser ILIMITADA, os credores somente poderão atingir os bens dos sócios quando esgotados os bens da sociedade, SALVO no caso do sócio que tenha contratado pela sociedade.

    a) Sócio que contratou pela Sociedade - RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA.

    b) Demais sócios - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA

  • Não entendi qual é o erro da 'b'. Alguém pode ajudar?

  • RFM,

    tentando responder a sua pergunta:

    A regra de integralização do capital social se aplica a sociedade limitada e não a sociedade em comum.

  • GABARITO: E

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Sociedade em comum: é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.

    CC - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade