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Questões de Sociedades não personificadas


ID
25837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da personalidade jurídica das sociedades.

Alternativas
Comentários
  • a) o contrato social produz efeitos somente entre os sócios (CC, art.993)
    b) antiga sociedade civil, registrável no CRCPJ do local de sua sede (CC, art. 998)
    c) a sociedade em comum é a sociedade irregular ou de fato, sem personalidade jurídica (CC, 986 a 990)
    d) sociedade em comum: outro nome para S/A. (CC, art. 1.088 e lei 6.404/76), que adquire personalidade jurídica depois de assembléia de constituição realizada na forma do art. 87, cujo §4º determina: "a ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, ser´pa assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e outro será destinado ao registro do comércio".
    e) nos casos de dissolução da pessoa jurídica, ela subsiste para efeitos de liquidação. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (CC, art. 51 caput e §3º).
  • Parabenizo o colega abaixo pelos ótimos comentários, mas acredito que tenha havido um pequeno equívoco especificamente no comentário na alternativa "d", pois sociedade em comum não é outro nome para S/A. Talvez ele tenha querido dizer "companhia".
  • Letra A – INCORRETAArtigo 993: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público. Ao artigo anterior soma-se o artigo 998: Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
     
    Letra C –
    INCORRETAO Novo Código Civil prevê expressamente a existência da sociedade em comum, entendida como aquela sociedade cujos atos constitutivos não estejam ainda inscritos no registro próprio. Só com o advento desse registro é que a sociedade adquirirá personalidade jurídica, deixando fora de dúvidas as hipóteses aventadas na doutrina anterior sobre uma possível personificação da sociedade sem prévio registro. Vejamos o Artigo 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 985: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 1.150). O artigo anterior deve ser combinado artigo 1.089: A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. Apenas para complementar a constituição de uma sociedade anônima deverá ser registrada na CVM.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 51: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Se eu pudesse faria questoes de empresarial o dia todo...

  • DÚVIDA LETRA D)

    -sociedades simples (não empresárias) podem adotar tipos societários de "sociedades empresárias"

    -"companhia" pode ser: SA (art. 1160 CC), comandita simples ou nome coletivo (art. 1157 CC)

    -SA sempre é empresária (art. 982 pú CC)

    -se uma "comantida simples ou nome coletivo" for simples, ela poderia se registrar no RCPJ


ID
33511
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades não personificadas:

Alternativas
Comentários
  • o Código civil preve dois tipos de sociedades não personificadas, conforme os artigos 986 e 991 do cc, portanto a letra correta é a "c"
  • "se preguiça fosse motivo de denúncia a comentário..."

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Jesus nos abençoe!

    Provérbios 6:6-8
    "Vai ter com a formiga, ó preguiçoso, considera os seus caminhos, e sê sábio; a qual, não tendo chefe, nem superintendente, nem governador, no verão faz a provisão do seu mantimento, e ajunta o seu alimento no tempo da ceifa.
  • macete: sociedade nao personificada : COM COPA: 

    COMUM

    CONTA DE PARTICIPACAO

  • A sociedade em conta de participação, ainda que devidamente registrada, não adquire personalidade jurídica. Mais um exemplo de que os conceitos de personalidade e de capacidade não se confundem. Assim, mesmo sem ser pessoa, formal, a referida sociedade adquire direitos e contrai obrigações

  • 1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

    A sociedade não personificada é desprovida de personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado no cartório competente. Essas sociedade mesmo que tenham nome comercial ou tentem adotar tipos de sociedade, desta forma não terão personalidade jurídica. Assim, se tal empresário não for devidamente registrado, não poderá se beneficiar de direitos instituídos no Direito Comercial (Coelho; 2011. p. 43).

    Toda atividade não personificada antes mesmo do início de suas atividades deve efetuar o registro no órgão competente, qual seja a junta comercial de seu estado onde o contrato social ou o estatuto será o objeto do registro, a doutrina expõe que elas podem ser uma sociedade de fato ou irregular. As irregulares são as que nem possuem por si só a ato constitutivo, já as de fato são aquelas que não possuem registro na junta comercial, ambas ficarão sujeitas as sanções pela falta de registro no referido órgão estadual (Coelho; 2011. p. 124 e 125).

    2 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

    É considerada sociedade personificada toda aquela que possui registro de seus atos constitutivos em órgão competente.

    Antes mesmo de começar a as atividades econômicas o empresário deverá se inscrever no registro de empresas mercantis, que dá através das juntas comerciais dos estados, como preleciona os arts. 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/67047/sociedades-personificadas-e-sociedades-nao-personificadas#:~:text=A%20sociedade%20n%C3%A3o%20personificada%20%C3%A9,forma%20n%C3%A3o%20ter%C3%

    A3o%20personalidade%20jur%C3%ADdica.


ID
34132
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à responsabilidade dos sócios nos diferentes tipos de sociedade:

I - nas sociedades em comum, enquanto não inscritos os seus atos constitutivos, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ver executados em primeiro lugar os bens sociais, aquele que contratou pela sociedade;
II - como regra geral, nas sociedades simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas sociais, senão depois de executados os bens da sociedade;
III - como regra geral, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
IV - na sociedade anônima, o capital é dividido em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-art. 990II-art. 1024III-art. 1052IV-art. 1088
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. E artigo 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Item II –
    CORRETA – Artigo 1.024: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Item III –
    CORRETA – Artigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Item IV –
    CORRETA – Artigo 1.088: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.


ID
63985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens a seguir.

Na sociedade em conta de participação, o sócio oculto participa com capital e responde integralmente perante terceiros, pois assume todo o negócio em seu nome individual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
  • è diametralmente oposto ao enunciado da questão.bons estudos a todos..
  • É salutar registrar a exceção neste assunto.Art. 993, pú: Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante (o não ostentensivo) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervir.Isto é, em regra, quem responde integralmente pelas obrigações sociais da sociedade em contas de participação é o sócio ostensivo. Porém, quando o sócio participante intervir nas relações da sociedade, esse responde solidariamente com o sócio ostensivo.Esse é uma hipótese de responsabilização do sócio participante na sociedade em conta de participação.abraço a todos
  • Quem responde é o socio ostensivo e nao o socio oculto!!!
  • Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

     

    Antes, o sócio participante era chamado de sócio oculto. A questão está incorreta, pois não se trata de sócio oculto e sim de sócio ostensivo.

  • ERRADO


    Art. 991 .Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
67618
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Sociedades Limitada - Art. 1056 - §2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.b) Errada - A sociedade em conta de participação não é uma pessoa jurídica, assim como a sociedade em nome comum/irregulares.d) Correta.e) A sociedade de economia mista é uma SA necessariamente.
  • O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo. "Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade." A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.". As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso deste tipo de sociedade é obrigatória a utilização da expressão "e companhia" ou "& Cia.", mesmo havendo a utilização do nome de todos os sócios comanditados, vez que neste caso, a expressão refere-se aos sócios comanditários. Ambos os tipos societários suso mencionados enquadrar-se-ão nos ditames do art. 1.157 do Novo Código Civil : "Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo." As sociedades empresárias limitadas poderão adotar quer firma, quer denominação, sendo que adotando firma, seguir-se-á as mesmas regras anteriores, ou seja, base nome civil de um ou todos os sócios, com agregação do ramo de atividade e a expressão "e companhia" ou "& Cia.", porém, no caso deste tipo societário deve-se inserir no nome empresarial, quer firma, quer denominação a expressão "Limitada" ou sua abreviação "Ltda.". Se, a sociedade limitada omitir em seu nome empresarial a expressão "limitada" terão seus sócios, responsabilidade solidária e ilimitada na forma da lei
  • Complementando os comentários já expostos pelos outros colegas:

    a) ERRADA
    A Esaf não desiste de tentar confundir o candidato com relação a esse tema. A integralização do capital das sociedades  limitadas deverá ser exclusivamente em DINHEIRO, BENS ou CRÉDITOS. O parágrafo 2º do Art. 1055 do Código Civil proíbe os sócios desse tipo de sociedade fazer integralização do capital com SERVIÇOS. Diferentemente, as sociedades SIMPLES, EM NOME COLETIVO e EM COMANDITA SIMPLES podem aceitar a integralização do capital com serviços.

    b) ERRADA
    Apesar do Código Civel tê-la definido como sociedade, na verdade, trata-se de um “simples contrato” entre o exercente do negócio (sócio ostensivo) e o participante (contribuinte do fundo social).  Dessa forma, o “contrato” não tem personalidade jurídica, o que faz desse tipo de sociedade uma sociedade despersonalizada.

    c) ERRADA
    Outra tentativa da Esaf de fazer o candidato confundir a necessidade do registro do ato constitutivo das companhias abertadas com a necessidade do registro de seus valores mobiliários em um órgão governamental de controle, no caso a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
    O registro do ato constitutivo das sociedades empresárias (isso independe de ser de capital aberto ou fechado) é feito nas Juntas Comerciais. Apartir desse momento, ganha a sociedade empresária, personalidade jurídica. Nada tem a ver com a obrigação que têm as companhias abertadas de registrarem na CVM seus valores mobiliários a serem lançados no mercado.

    d) CORRETA
    Literalidade do Art. 1158 do Código Civil.

    e) ERRADA
    A sociedade de economia mista (entidade componente da Administração Indireta) não é sociedade limitada porque só pode adotar a forma societária de sociedade anônima; e, como tal, seu capital social é dividido em ações.
  • SOBRE SOCIEDADE MISTA, MINISTRA FABIO ULHOA 

    "Sociedade mista — em que uma parte dos sócios
    tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade
    limitada. São desta categoria as seguintes sociedades:
    em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde
    ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o
    sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade
    em comandita por ações (C/A), em que os sócios diretores
    têm responsabilidade ilimitada
    pelas obrigações sociais e os
    demais acionistas respondem limitadamente"


ID
73369
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao regime de responsabilidade societária dos tipos societários existentes no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sociedade em conta de participação - "a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade"(art. 991). "o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigacões em que intervier"(art.993).Sociedade por ações - "o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir"(art.1.088). A responsabilidade do acionista é limitada ao valor das ações por ele suscritas e ainda não integralizadas. Se suas ações estiverem totalmente integralizadas, não há mais que se cuidar de qualquer responsabilidade subsidiária desse acionista.Sociedades limitadas - idêntico ao art. 1.052Sociedades em nome coletivo - os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações socias. A responsabilidade pode ser limitada no ato constitutivo ou por convenção posterior. (art. 1.039)Sociedades simples - "se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária" (art. 1.023)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 991: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 1.088: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1.023: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
73945
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três sociedades limitadas resolvem constituir uma sociedade em conta de participação para a realização de projeto imobiliário de grande porte. Entre elas, foi designada a Sociedade Limitada Flor de Laís para ser a sócia ostensiva, sendo que as duas outras seriam sócias participantes. Todavia, o empreendimento revelou-se um enorme fracasso tendo acumulado dívidas e obrigações muito superiores à capacidade de pagamento da sociedade, que resultou absolutamente insolvável. Determinado credor quirografário ingressa com o pedido de decretação de falência, com base na Lei 11.101/05, da sociedade em conta de participação. Com relação à possibilidade de a sociedade em conta de participação estar sujeita à decretação de sua falência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e A EVENTUAL INSCRIÇÃO DE SEU INSTRUMENTO EM QUALQUER REGISTRO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA À SOCIEDADE.Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
  • Resposta correta letra 'b'. A sociedade em conta de participação por se tratar de sociedade não personificada, ainda que faça o registro de seus atos constitutivos, não se beneficia da recuperação judicial; não pode requerer a falência de seu devedor; seus livros não podem ser autenticados, daí não possuírem força probante; não participa de licitações públicas nem contrata com o Poder Público; não possui CNPJ; não há divisão entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade; só prova relação entre si perante terceiros por escrito, entre outras implicações, por não possuir personalidade jurídica.
  • O ponto principal da questão é a falta de personalidade jurídica da sociedade, como exposto pelos colegas. Ela não pode ir à falência (B - CORRETA) porque, em verdade, quem irá falir é o sócio ostensivo, que participa em seu nome pessoal das relações com terceiro (olha a casca de banana na alternativa E!).
  • Qual o erro da E, por favor?!

  • Tem dois erros na assertiva E, o primeiro é a utilização do conceito de sócio ostensivo como o de sócio participante, conforme o disposto no art 991, CC:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Além disso tanto o sócio ostensivo como o sócio participante podem falir, gerando consequências distintas, conforme preceitua o artigo 994, CC:

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


ID
73957
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades em conta de participação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Nos termos do Art. 991 do CC/02 apenas o sócio ostensivo é quem pratica os atos em nome da empresa;b) Errada. Novamente a resposta está no art. 991 do CC/02, já que o responsável para alcançar o objeto social é o sócio ostensivo e não o de capital;c) Errada. O art. 992 do CC/02 admite a prova da existência desta sociedade por todos os meios de provas de direito;e) Errada. Não há que se falar em registro do contrato social, vez que a constituição de tal sociedade indepente de qualquer formalidade nos termos do art. 992 do CC/02.d) Correta. Conforme já mencionado, a responsabilidade é única e exclusiva do sócio ostensivo e não da sociedade.Pode-se citar como exemplo de sociedade em conta de participação, aquela em que um profissional do mercado de capitais ou de risco (sócio ostensivo) angaria, por meio de contrato, investidores (sócios de capital) sem que estes participem do investimento que fica a cargo do sócio ostensivo (art.991, cc/02), porém participam dos lucros advindos de tal investimento.
  • a) Errada. Somente o sócio ostensivo aparece nos negócios jurídicos, restando ocultos os demais sócios (os participativos) e a própria sociedade;b) Errada. Sócio ostensivo, ele tem, todavia, direito de regresso contra os sócios participativos pelo que ultrapassar a sua responsabilidade;c) Errada. Essa sociedade pode ser formada independentemente de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito;d) Correta. A dissolução ocorrerá com a falência do sócio ostensivo (que é um empresário) e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário;e) Errada. O contrato social somente produz efeitos entre seus sócios, e pode ser registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos apenas para melhor resguardar os interesses dos contratantes. Veja-se que, ainda que o contrato social seja levado a registro, não lhe será conferida personalidade jurídica.Sds,Sds,
  • GABARITO D

    a) Errada. Nos termos do Art. 991 do CC/02 apenas o sócio ostensivo é quem pratica os atos em nome da empresa;

    b) Errada. Novamente a resposta está no art. 991 do CC/02, já que o responsável para alcançar o objeto social é o sócio ostensivo e não o de capital;

    c) Errada. O art. 992 do CC/02 admite a prova da existência desta sociedade por todos os meios de provas de direito;

    e) Errada. Não há que se falar em registro do contrato social, vez que a constituição de tal sociedade indepente de qualquer formalidade nos termos do art. 992 do CC/02.d) Correta. Conforme já mencionado, a responsabilidade é única e exclusiva do sócio ostensivo e não da sociedade.Pode-se citar como exemplo de sociedade em conta de participação, aquela em que um profissional do mercado de capitais ou de risco (sócio ostensivo) angaria, por meio de contrato, investidores (sócios de capital) sem que estes participem do investimento que fica a cargo do sócio ostensivo (art.991, cc/02), porém participam dos lucros advindos de tal investimento.

  • Letra A. Somente o sócio ostensivo é quem pratica os atos comerciais.

    Letra B. A assertiva faz uma referência ao sócio de capital e sócio de indústria, da antiga sociedade de capital e indústria. Termo completamente inadequado no âmbito de uma sociedade em conta de participação.

    Letra C. O art. 992 admite a prova da existência da sociedade por “todos os meios de direito”.

    Letra D. A liquidação, fase seguinte do ato dissolutivo, é regida pelas regras da prestação de contas. Ou seja, segue regras distintas da dissolução do CC (na parte do Direto de Empresa).

    Letra E. Podemos ter contrato e podemos ter o registro do contrato. Porém o registro não é o ato constitutivo da sociedade. Cabe lembrar que, mesmo que o contrato seja levado a registro, a sociedade continuará sem personalidade jurídica.

    Gabarito: D.


ID
92377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

Considere que os irmãos Ana e Bento tenham constituído sociedade para atuar no ramo de preparação e venda de alimentos em domicílio e, embora não tenham inscrito o ato constitutivo da sociedade na junta comercial, contrataram alguns empregados e adquiriram instrumentos de trabalho e um automóvel. Nessa situação, os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual Ana e Bento são titulares em comum.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta e a ultima parte dela é a reprodução do art. 988, CC: Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
  • acrescente ainda que poderão responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa..
  • Sociedade em comum é sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,art.990, CC.
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Enquanto não inscritos os atos constitutivos, temos a sociedade em COMUM conforme o artigo 986 do CC. (alterado como bem salientou o colega)
    Trata-se de sociedade despersonificada, em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. É a única categoria contemplada pelo direito nestas condições.
    art. 990. Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    Regra geral, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais da sociedade empresária é sempre subsidiária,nos termos dos arts 1024 do CC e 596 do CPC.
    art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais.
    Bons estudos!
  • Na sociedade não personificada, que não tem patrimônio próprio, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial (pois são utilizados pela sociedade), do qual os sócios são titulares em comum (os sócios são co-titulares desse patrimônio – CC, art. 988). Em caso de dívida, eventual responsabilidade recai sobre esse patrimônio especial e, se estes não forem suficientes, recai sobre o patrimônio dos sócios, constituindo o chamado benefício de ordem (CC, art. 1.024). Por isso, não podemos dizer que a responsabilidade é solidária, e sim subsidiária, pois se fosse uma responsabilidade solidária a dívida poderia em sua totalidade recair sobre o patrimônio de qualquer dos sócios; entre sociedade e sócio, essa responsabilidade é subsidiária.

    Mas o CC, art. 990 traz uma exceção: quem contrata pela sociedade passa a ter responsabilidade solidária, estando excluído do benefício de ordem, respondendo junto com sociedade com seu patrimônio pessoal. Mas entre os sócios, a regra é a de que a responsabilidade é solidária, podendo ser cobrada a totalidade do sócio A ou do sócio B.

  •  Arqfla , perfeito seu comentário, mas só corrigindo:

    Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, pelo disposto no Capítulo de SOCIEDADE EM COMUM, e não em nome coletivo, como você falou.
  • De acordo com André StaCruz (p. 176/177, 2012), o legislador estabeleceu um responsabilidade ilimitada, porém subsidiária. Para o autor, não há patrimônio próprio que posse ser formalmente indentificado .. o seu patrimônio social é na verdade formado por bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.

    Enunciado 110/CJF: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

    Enunciado 112/ CJF: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
  • art. 988, CC


ID
92692
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Enquanto não inscritos os atos constitutivos da sociedade em comum, seus bens sociais responderão por atos:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é o texto literal do art. 989, da Lei Nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro):Art. 989 Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de podere, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer
  • Sociedade em Comum é uma sociedade não personificada, ou melhor, é um a sociedade que não foi levada a registro. Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada, nos termos do art. 990 do CC (Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade). cf. art. 1.024 do CC "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços


ID
93892
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, analise as seguintes afirmativas:

I. Não se considera empresário quem exerce profissão de natureza intelectual, literária, científica ou artística, ainda que realizadas com o concurso de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

III. O empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

IV. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio-ostensivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 966, parágrafo único do CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.b) Correta. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.c) Correta. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.d) Correta. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
  • A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto.O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
  • LETRA E.

    I) certa. Fundamento: parágrafo único.  Art.966 CC. Assunto: Direito de empresa

    II) certa. Fundamento: Art. 966 C.C.  Assunto: Direito de empresa. Do Empresário.

    III) certa. Fundamento Art. 978 CC Assunto:Direito de empresa. Do Empresário. Da capacidade. Obs.Lembrando que para esses casos é quanto alienação de IMOVEIS do patrimônio da EMPRESA e não necessita de outorga conjugal. As dúvidas ocorrem com o art 977 CC que impede conjuges contratarem sociedade entre si ou com terceiros, dependendo do regime conjugal. Exemplificando do art. 977 CC:

      Maria e João casados e Pedro terceiro:

      1)Maria e João,  no regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória, NÃO podem contratar entre si e nem AMBOS com terceiro, MAS pode Maria OU João contratar com terceiro;

     2) Maria e João, em outro regime, podem entre si ou AMBOS com terceiro (facultativo nos dois casos);

    IV) certa. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

    São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).

    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.

    Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

  • Sentido técnico jurídico: atividade econômica organizada.

    Abraços

  • Da Sociedade em Conta de Participação

    CC Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
98914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, julgue os itens que se seguem.

Considere que Lena seja sócia comanditada de certa sociedade em comandita simples, e João, sócio comanditário. Nessa hipótese, a razão social deve ser composta apenas com o nome de Lena, que possui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, NEM TER O NOME NA FIRMA SOCIAL, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
  • Código Civil


    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • complementando
    CC, Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
  • IN 116 DNRC: 

    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    II - a firma:

    b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

  • Sócio comanditado, aquele que é tapado = responsabilidade solidária e ilimitada.

    Sócio comanditário, aquele que não é otário = responsabilidade limitada ao valor de sua quota.
  • Método perfeito de memorização Eduardo....valeu mesmo.

    Pessoal, são essas postagens que nos ajudam nos concursos, não cópias da letra da lei.
  • Aprendi de forma similar à de um colega acima Eduardo, comanditado é um coitado que responde ilimitadamente, comanditário não é otario só responde pelo valor de suas cotas.

  • Valeu Eduardo!!! 

  • Ou seja, questão CERTA (ninguém explicitou).

  • Faltou o principal artigo que justifica a questão:

     

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

  • Estão fundamentando errado a questão.

    No que tange ao nome societário, encontra-se a resposta no artigo 1.047 do CC e relativo a resposabilidade do sócio comanditado, no atrtigo 1.045 do CC.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Ou seja, se tiver seu nome na firma, ele se tornaram um sócio comanditado.

  • Em respeito ao princípio da veracidade.

  • Fiquei apaixonado pela professora de Empresarial, depois do macete:

    Nunca mais esqueço...Nem do macete, nem dela..rss

  • profe top nas dicas!


ID
112078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades empresárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.Art. 987 do CC - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.b) Errada. Só pessoas físicas podem fazer parte da sociedade em nome coletivo.Art. 1.039 do CC- Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.c) Errada. Estando integralizado o capital, o limite da responsabilidade do sócio é o valor de sua quota,e não o valor do capital social.Art. 1.052 do CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.d) Errada. A diretoria é composta por, no mínimo, 2 membros, pessoas naturais, acionistas ou não,residentes no país. É para o Conselho de Administração que se exige a qualidade de acionista.Art. 146 da LSA - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
  • Atenção que com a recente modificação do caput  do artigo 146 da lei das Sociedades Anônimas (S.A) pela lei 12.431/2011, não se exige mais que o membro do Conselho de Administração seja acionista:

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


    Lembrando que os órgãos de Administração das S.A., citados acima, são, de acordo com o caput do artigo 138, compostos pelo Conselho de Administração e Diretoria, ou só pela Diretoria.

    Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria
  • Atualização da alternativa "E" e do comentário de Rafael Lana (feito em 2010):

    Lei 6.404, art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (redação dada pela Lei 12.431/2011)

    Ou seja, os membros do Conselho de Administração não precisam ser acionistas.


ID
115465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades não-personificadas, julgue os itens
subseqüentes.

Tanto na sociedade em comum quanto na sociedade em conta de participação, os sócios, nas relações entre eles mesmos ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.

Alternativas
Comentários
  • CCCAPÍTULO IDa Sociedade em Comum(...)"Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação(...)Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito."
  • Apenas complementando:

    A Sociedade em Comum é uma sociedade de fato ou irregular que não está juridicamente constituída, e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. É um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.

    Já a sociedade em conta de participação é uma sociedade que vincula, internamente, os sócios. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade autônoma, nem patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
  • ERRADO.

    Afirmativa válida somente para "sociedade em comum" (987 CC), mas não para "em conta de participação" (992 caput CC)

  • Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 

  • VEJO A QUESTÃO COMO ERRADA, POIS A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO "PODE PROVAR POR TODOS OS MEIOS DE DIREITO" (ART. 92, IN FINE)


ID
115468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades não-personificadas, julgue os itens
subseqüentes.

Na sociedade em conta de participação, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo pode admitir novo sócio, independentemente do consentimento dos demais integrantes da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação(...)Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
  • Errado. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
    São reguladas, a partir do Novo Código Civil, pelos artigos 991 a 996 do referido Código (Lei 10.406/2002).
    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
    Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. 
  • faltou o não

  • Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.


ID
118534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada sociedade em comum, formada por A, B e C, contraiu dívidas que não foram suportadas por seu patrimônio. Os sócios A e B não dispunham de recursos ou bens que pudessem saldar as referidas dívidas. Nessa situação, C responderá solidária e ilimitadamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade na sociedade em comum.

     

    Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, há na sociedade em comum responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados senão depois de executados os bens da sociedade.

    Isto é assim porque os credores da sociedade são credores dos sócios, podendo adicionar qualquer deles pelo débito todo.

    Ressalte-se, porém, que aquele sócio que praticou o ato pela sociedade não terá o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente, se provar que a sua atuação foi alheia aos interesses sociais.

     

    Fonte> LFG

  • Questão correta. Na sociedade em comum os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo que seus bens pessoais serão executados somente após esgotados os bens da sociedade, porém, aquele sócio que contratou em nome da sociedade será excluído desse benefício, que denomina-se benefício de ordem. Art. 990 CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Apenas para complementar os comentários abaixo, o que seria uma Sociedade em Comum?
    Sociedade em Comum é uma sociedade não personificada, ou melhor, é um a sociedade que não foi levada a registro. Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada, nos termos do art. 990 do CC (Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade). cf. art. 1.024 do CC "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. 
  • Item correto!!!
    Para  o sócio que contratou pela sociedade em comum, a responsabilidade deste será ilimitada e DIRETA, ou seja, responderá ele diretamente, antes mesmo da responsabilidade da sociedade se for o caso.
    Quanto aos demais sócios (que não negociaram pela sociedade), fica claro que, por contarem com o benefício de ordem, terão responsabilidade ilimitada, porém, subsidiária, sendo primeiro cobrado da sociedade o débito para, só posteriormente, caso falte crédito suficiente para pagar todos os credores, serem os bens próprios dos sócios executados.
    Abraço!!
  • A sociedade em comum é aquela que não registrou seus atos constitutivos, porque não os tem (sociedade de fato) ou porque não registrou (sociedade irregular). Portanto, os sócios da sociedade em comum têm responsabilidade solidária e ILIMITADA.

  • Responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a Responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade... todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício a ordem...  

  • Código Civil

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • quero entender porque os outros tem benefício de ordem


ID
118537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ana e Beatriz decidiram constituir determinada sociedade em conta de participação, sendo Ana sócia ostensiva e Beatriz, oculta. Nessa situação, o contrato social da sociedade não poderá ser registrado, sob pena de terceiros tomarem conhecimento da identidade da sócia oculta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A sociedade em conta de participação, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato para uso interno entre os sócios. So existe entre os sócios e não aparece perante terceiros. Não tem nome nem capital. Não tem personalidade jurídica, nem sede, nem estabelecimento.Há um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades, e um sócio oculto,art. 991, CC.
  • Acrescentando: o erro da questão está na possibilidade de a sociedade em tela ser resgistrada.

  •  "As sociedades em conta de participação são bastante informais, razão pela qual sua constituição (...) independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (...) Isso, todavia, não significa que conta de participação não possua um contrato. Este existe, sim, mas não precisa ser sequer escrito. Ademais (...) mesmo que seu contrato seja escrito e inscrito em algum órgão de registro, conforme prevê o art. 993 do CC: o contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade" (André Luiz Santa Cruz Ramos, CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, p. 330).

  • Interessante notar que, como as sociedades em conta de participação possuem natureza secreta, não dispõem de nome empresarial.

    Essa sociedade pode ser formada independentemente de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992, CC). O contrato social somente produz efeitos entre seus sócios, e pode ser registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos apenas para melhor resguardar os interesses dos contratantes. Nota-se que, ainda que o contrato social seja levado a registro, não lhe será conferida personalidade jurídica (art.993, CC).

  • Errei a questão, marquei como certa; o gabarito fala que é errada...
    Contudo, o gabarito não me parece correto. Aliás, não está correto.
    Os comentários acima não abordam o problema, apenas descrevem características da forma societária em discussão.
    Explico: a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, fato; porém, isso não quer dizer que os sócios, querendo, não possam fazer o registro.  O registro poderá ser feito, todavia, sem que a sociedade -- diz o Código -- ganhe personalidade jurídica.
    Ora, é da essência de qualquer registro a publicidade, de forma que qualquer registro que uma pessoa lá faça, inclusive um contrado de sociedade em conta de participação, será de livre conhecimento. Bastará a pessoa consultar o registro e lavrar uma certidão.
    E por consequência, tomará conhecimento da identidade do sócio oculto.
    O que eu quero dizer? Simples, a sociedade em conta de participação somente permanece efetivamente oculta, enquando nenhum registro seja feito, caso contrário -- por exemplo, registro do contrato no cartório de títulos e documentos, ou junta, ou qualquer um que seja -- existe a verossímil possibilidade de qualquer mortal consultar.


  • Gabarito: ERRADO.

    Apesar de compartilhar parte de sua inquietação, ouso discordar do colega acima. Isso porque, sem entrar em qualquer espécie de juízo no que tange à "pena" que o eventual registro da sociedade acarretaria, fato é que ela pode, sim, ser registrada, conforme o disposto no art. 993 do CC/02.

    Concordo que, se formos, de fato, analisar os efeitos de eventual registro da sociedade em conta de participação, há dúvida quanto à questão da publicidade do nome da sócia Beatriz. Porém, o erro da questão encontra-se na afirmação de que "o contrato da sociedade não poderá ser registrado", vez que, conforme o disposto supracitado, tal possibilidade existe, independentemente de quaisquer consequências que tal registro acarrete (como a publicidade do nome do/s sócio/s não ostensivos).
  • É indiferente a publicidade que se dê ao contrato, revelando o sócio 'oculto'. Ele é oculto não porque ninguém pode saber dele, mas porque ele não atua em nome da sociedade e, consequentemente, não é responsável pelas obrigações dela. Ele é oculto porque não se apresenta na efetiva atividade empresarial, e a publicação do contrato não influi nisso. 
  • Ao contrário do que ocorre com a sociedade em comum, o registro do contrato social da sociedade em conta de participação não confere a ela personalidade jurídica, “Registrou, mas continua sem personalidade”****:


    CC/02, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


    Na prática, é melhor não registrar, pois só vai gastar o dinheiro do registro.

    É a única exceção à regra do art.985, do CC – “Registrou tem personalidade”.


    Como a sociedade acima não têm personalidade jurídica, não possue nome empresarial.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


    Aula Prof Gialuca. Rede LFG. Curso Delegado 2012.


    # MINHAS CONCLUSÕES: 

    1- NÃO HÁ NECESSIDADE  DE FAZER O REGISTRO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (POIS É UMA SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA).

    2- SE FIZER ISSO, NÃO VAI GERAR PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTÃO O REGISTRO (QUE NESTE CASO ESPECÍFICO É FACULTATIVO) NÃO TERÁ EFEITO PRÁTICO NENHUM, SÓ VAI DAR DINHEIRO AO CARTÓRIO.

  • ERRADA.

     

    A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada que poderá exercer atividade empresária, mas não é sujeita a registro. Nada impede, porém, que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no entanto, não confere personalidade jurídica à sociedade em comento.

  • CC/02, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


ID
145966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir no que se refere a direito societário, propriedade industrial e contratos no direito empresarial.

I A sociedade empresária somente adquire personalidade jurídica após o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II Segundo o Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir, de ofício, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
III Denomina-se modelo de utilidade o objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
IV É dever dos administradores das sociedades empresárias manter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência a que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
V Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato social deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Por pouco não fazia confusão nesta questão. Na assertiva I, efetivamente, o registro empresarial é constitutivo da personalidade jurídica e declaratório da condição de empresário. Contudo, o registro é feito na Junta Comercial, não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.Na assertiva II, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida pelo juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público, não determinando de ofício. Já as assertivas III, IV e V não possuem reparos a fazer. Bons estudos!
  • Complementando a resposta do amigo... na assetiva " I " a banca queria confudir os candidatos em relação a Sociedade Simples, na qual é registrada na RCPJ (Registro Comercial de Pessoa Jurídica) o qual deverá obedecer às normas fizadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário do colega acima:

    SOCIEDADE SIMPLES  (antigas sociedades civis) não é sociedade empresária -  RCPJ, registro civil de pessoas jurídicas.

    SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

    Forte abraço.
  • I. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
    Sociedade empresária - Na Junta Comercial
    Sociedade Simples - no Cartório de Registro
    II. Art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • GABARITO: LETRA E.

    A) INCORRETA: CC. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). C/C Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    B) INCORRETA: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    C) CORRETA: LEI 9.279/96. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    D) CORRETA: Art. 1.011 CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    E) CORRETA: Art. 1.045 CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
  • P.A Cuidado!! 

    O Registro Civil de Pessoas Jurídicas serve para registrar sociedades simples, por exemplo. 

    Uma sociedade de advogados exercendo a sua profissão, sem elemento de empresa, se registrará do RCPJ.

    Agora sociedade empresária é sempre registrada na Junta Comercial, esse é o erro da I. 


ID
153757
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito é letra A, conforme art 1039 cc

  • Alexandra, a letra a está correta, o enunciado busca a assertiva incorreta!!!

     

    A incorreta é a C, basta lembrar que o casamento  é uma sociedade civil.

  • Não há como concordar com este gabarito. A letra C está correta. Toda a doutrina fala que a atual sociedade simples corresponde à atual sociedade civil. Leiam, por exemplo, o artigo intitulado " A Sociedade Simples veio dar corpo à antiga Sociedade Civil" em http://jusvi.com/artigos/30036

    Suspeitei que poderia ser a letra D a incorreta, mas pelo que verifiquei também na internet, apesar de a sociedade em comum não possuir personalidade jurídica, possui capacidade de ser parte em processo, recaindo sobre ela as demandas promovidas por seus credores.

  • Para mim, o gabarito correto é a letra B:

    a) CORRETA: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    b) ERRADA: Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    Esse art. 1050 do CC prova que, em regra, a sociedade comandita simples é de capital e não de pessoas.


    C) CORRETA: O atual CC denomina de sociedades simples aquelas não empresárias.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    D) CORRETA: Tem capacidade processual em caso de demandarem falência contra elas.

    E) CORRETA: 

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Sociedades em comanditas simples são mistas, (de pessoas, sócio comanditado; e de capital, sócio comanditário).
  • Cometário do professor gabriel rabelo no fórum de o pq a letra C ser errada:

    Olá, gero.

    O Direito Comercial disciplinava apenas as empresas que praticavam os chamados atos de comércio (interposição habitual na troca, com o fim de lucro). Seguindo a orientação jurisprudencial, foi substituído pelo conceito mais amplo e atual de Direito Empresarial, que regulamenta as empresas que praticam qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

    O novo Código Civil acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Pela nova definição do código, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou não-empresárias, devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos).

    As antigas sociedades civis deverão enquadrar o seu objeto social como empresarial ou não empresarial, conforme a definição já exposta. Caso desempenhem atividade empresarial, deverão constituir-se segundo um dos tipos societários regulados nos artigos 1039 a 1092 do NCC, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.

    Caso não desempenhe atividade empresarial, a sociedade será considerada simples, sendo regulada pelos artigos 997 a 1038 do NCC. Contudo, a lei dá às sociedades simples a possibilidade de constituírem-se segundo um dos tipos societários mencionados acima. Dessa forma, poderá existir uma sociedade não empresária constituída sob a forma de sociedade limitada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Ok? Abraços.
  • Sei não...

    Ora, se nem sempre o exercente de atividade econômica é considerado empresário, haja vista a
    regra excludente do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, isso nos leva à conclusão de que
    também nem sempre uma sociedade será empresária, haja vista a possibilidade de se constituírem
    sociedades cujo objeto social seja a exploração da atividade intelectual dos seus sócios. Essas
    sociedades, antes chamadas de sociedades civis, são denominadas pelo atual Código Civil de
    sociedades simples.

    Se, todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples
    – terminologia adotada pelo novo Código Civil, em substituição à expressão sociedade civil do
    regime anterior – registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

    Direito Empresarial Esquematizado.
     


ID
154309
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404:

    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
  • A) ERRADO. AVAL posterior ao vencimento produz sim efeitos.

    Código Civil - Art. ... Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    B) ERRADO. Lei das SA veda voto plural:

      Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

      § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

      § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    C) CORRETA. Lei das SA

      Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista;

    D) ERRADA. A sentença que decreta a falência da sociedade em nome coletivo acarreta a falência dos sócios, pois se trata de uma sociedade personalizada com sócios de responsabilidade ILIMITADA e SOLIDÁRIA.

     Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    E) ERRADA.

    Tag along É um mecanismo de proteção a acionistas minoritários de uma companhia que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma.

    Nossa Lei das as prevê o tag along, mas apenas  para ações com direito a voto.

     Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.


  •  “Tag alone”Instrumento de defesa dos acionistas minoritários.

    Abraços

  • § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.    Artigo que proibia o voto plural foi revogado pela Lei 14.195/2021

  • Resposta desatualizada, pois a lei das Sociedade Anônimas sofreu alterações pela Lei n° 14.195/21, dentre elas a permissão do voto plural às ações ordinárias - tanto em companhias fechadas quanto abertas.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

    IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   

    Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    


ID
155263
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil : a sociedade adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • "APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO - CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato não se confundem. O ordenamento jurídico pátrio assevera que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro dos seus atos constitutivos. Porém, as sociedades que não cumpriram essa formalidade e, portanto, não possuem capacidade de direito, podem acionar em juízo pelos danos causados por terceiros. " (TJMG, Apelação nº 138676-1, Rel. Des. Otávio Portes)
  • CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Por acaso uma sociedade simples pode adotar o tipo SA como tipo societário? Então a letra C também está errada, pois o enunciado diz: QUALQUER.

  • Eu não errei a questão, mas essa alternativa "C" tá furada...o próprio código diz que toda SA é empresária e sabemos que sociedades simples não é, o que sugere um contra-senso. Alguém viu alguma coisa a mais?
  • A personalidade da PJ começa com o registro. Analogamente, à da PF começa com o nascimento com vida.

    A alternativa C é meio polêmica. Uma sociedade simples, por exemplo, um consultório médico, pode adotar a forma de sociedade anônima. Só que, aí, deixaria de ser sociedade simples para se tornar empresária. Sei não em...
  • Sobre a letra c, é  a lei quem diz:
    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Apesar do Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sobre a letra D:

      Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Não consigo me convencer de que a letra C esteja correta. Impossível....

  • Marcela,
    Motivo de a letra "C" estar correta é o texto do art. 983 do CC:
    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".
    Abraço a todos!
  • A letra C está incorreta minha gente.. A sociedade simples não pode adotar a forma de QUALQUER tipo societário, mas tão somente de Sociedade Limitada, em Nome Coletivo ou em Comandita Simples, pela própria literalidade do artigo 983 do CC (segundo UM dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092).

    Questão deveria ser anulada.

  • as sociedades simples não podem se revestir sob a forma de sociedades por ações.

  • A sociedade pode revestir qualquer uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção da anônima, pois, qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre empresária, e reger-se-á pelas leis especiais.

    Questão C, incorreta também.

  • Apesar da polemica a Letra A) está muito mais errada do que a Letra C).

    =/

  • A letra "A" é errada porque contraria o que estabelece o art. 985:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Como a questão pede a alternativa incorreta, este é o gabarito.

    Já a letra "C" está de acordo com o art. 983 do CC:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Melhor errarmos aqui do que na prova.

  • art. 983 do CC (questão C) CORRETA. Deve-se lembrar que as demasiadas legislações fazem referências de outros artigos dentro e fora da lei.


ID
159991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro e com relação à Sociedade em Conta de Participação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Art. 991, Parágrafoúnico. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contratosocial.

    Letra “B” e “E” - Art.992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquerformalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Letra A - Art. 993. Ocontrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscriçãode seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica àsociedade.

    Letra D - Art. 995. Salvoestipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem oconsentimento expresso dos demais.
  • CORRETA C para os colegas de acesso limitado.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
162562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de empresa e seus institutos.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está no artigo 993 do CC - O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Correta: letra d)

    A Sociedade em Conta de Participação,  não tem personalidade jurídica, mesmo que se inscreva em qualquer registro. Não tem CNPJ. Não tem denominação social. Acarreta ao sócio ostensivo responsabilidade ilimitada pela dívidas sociais.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4216   / Autor: Eduardo Carlezzo.

  • Alternativa E - Errada.

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    (...)

            § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

  • ERRO
    c) Nas sociedades em comum, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    CORRETA
    c) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • Letra D: CERTA
    Artigo 993, CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Letra C: ERRADA
    Art. 990,CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


ID
181930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos diversos tipos societários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  •  A - ERRADO: A sociedade simples está prevista no Subtítulo II - "da Sociedade Personificada", do Título II - das Sociedades, do Livro II do CC. A particularidade da sociedade simples é o fato de exercer atividade econômica NÃO EMPRESARIAL. Apesar dessa característica, essa sociedade deve ter registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como dispõe o Art. 998, CC: "Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."

    B - CORRETO: Art. 991, CC: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes."

    C- ERRADO: Art. 986, CC: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples." - Ou seja: a regra é que as sociedades, enquanto não realizarem a inscrição no respectivo registro, serão consideradas sociedades em comum (que são sociedades não personificadas). Entretanto, as sociedades por ações (anônimas), quando estiverem em organização, não serão consideradas sociedades em comum.

    D - ERRADO: Art. 1.039, CC: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais."

    E- ERRADO: Art. 1.052, CC: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."

  • Letra A. Muito cuidado! Sociedade simples pode tanto significar uma sociedade não empresária como um tipo societário! Para evitar esta confusão foi que a doutrina criou a figura da sociedade simples simples (ou simples pura ou simples propriamente dita!). Nesta assertiva, pelo jeito, a banca chamou a figura da sociedade simples pura de sociedade simples. Sendo assim, a assertiva está errada, pois o registro confere personalidade jurídica à sociedade simples (pura). Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva perfeita. Por outro lado, o sócio participante responde com o patrimônio afetado. Assertiva certa.

    Letra C. À sociedade anônima em formação, veremos melhor na próxima aula, aplicam-se as regras da SA. A obrigatoriedade é que em todos os atos, a sociedade seja referida com o termo “em organização” ao final. Assertiva errada.

    Letra D. A sociedade em nome coletivo somente aceita em seu quadro societário pessoas físicas. Assertiva errada.

    Letra E. Já vimos isso exaustivamente e, como você pode perceber, isso cai com muita frequência! Os sócios da LTDA respondem solidariamente pelo capital que falta integralizar. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • poderia comentar detalhadamente? por favor!


ID
185311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue os itens seguintes.

I É permitido à sociedade não-personificada, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel.

II Somente o acionista pode administrar a sociedade em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

III A sociedade em conta de participação poderá ter firma ou denominação.

IV A pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade da coisa são elementos essenciais da compossessão.

V De acordo com entendimento do STJ, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na eficácia parcial da garantia.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Sociedade em Comandita por Ações

    Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.
    A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.
    Na sociedade em comandita por ações: o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:
    Na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destitutíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembléia Geral, caso o Conselho não exista.
    Os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.
    As sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por açòes podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.
    Da mesma forma que a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita por ações encontra-se em franco declínio, não sendo mais utilizada nos dias de hoje.
     

  • Resposta correta "C"

    Alternativa I - Errada

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Alternativa II - Correta

    Art. 1091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    Alternativa III - Errada

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Alternativa IV - Correta

    A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa

    Alternativa V - Errada

    Súmula 332 STJ “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
     

  • III) Errada -- Código Civil

     

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Caro Osmar Fonseca,

    Atualmente só existem 3 sociedades de comandita por ações (C/A) registradas na Junta Comercial.

    Trata-se de tipo societário em franco declínio pelas razões muito bem expostas por você.

    Abs e bons estudos.

  • A regra do artigo 1.162. colocada  "A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação", pode ser aplicada também nas sociedades comum?  Em caso afirmativo poderíamos dizer, então, que toda sociedade nao personificada não pode ter firma ou denominação?
    Quem souber por favor deixe o recado no meu perfil que agradeço antecipadamente;
    att.

    Luiz Humberto.
  • o item IV me parece estar errado, pois é possiovel que haja composse de bens divisíveis ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).
  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Sobre o item V:

    Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    CC/2002:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III — prestar fiança ou aval.

     

    União estável

    Essa súmula não se aplica no caso de união estável (STJ REsp 1299866/DF, julgado em 25/02/2014).

     

    Não se aplica a súmula se o fiador omite ou presta informação inverídica

    A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido:

    Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    A Corte Estadual reconheceu a má-fé do devedor, ora recorrente, que omitiu seu estado civil, objetivando frustrar a garantia.

    (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1533161/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 332-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/08/2019


ID
247537
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.

II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio admissível em direito.

III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.

IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • I - São sociedades despersonificadas: Sociedades em Comum e Sociedade em Conta de Participação C.C. Art. 986 e 991 (CERTO)

    II - A sociedade em conta de Participação é uma sociedade que advém de um contrato.  Contrato este que não é levado a registro.  E mesmo que seja levado a registro, este n~~ao conferirá personalidade jurídica à Sociedade. O art. 992 do C.C. fala que a sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade.(CERTO)

    III - A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da Sociedade.  Já a falência do Sócio Participante não. (INCORRETA)

    IV - C.C 987 literal (CERTO)




  • Questão de nível mediano que envolve vários assuntos em um mesmo problema.
  • Somente para complementar a explicação do colega abaixo:

    O item III que pode vir a gerar um pouco de dúvid
    a

    Havendo decretação de falência do sócio ostensivo, dissolve-se a sociedade com a partição de haveres (994, 2). De outro turno, em havendo a decretação da falência de um dos sócios ocultos (participantes), incide sobre o contrato o art. 43 da lei de falências, com as resultantes alusivas ao concurso de credores sobre a participação do sócio falido.
  • SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

     

  • Acredito que as sociedades em comum possuem sim autonomia patrimonial, tendo em vista o que diz o art. 988 do CC.
  • Eu também fiquei em dúvida sobre a autonomia patrimonial, mas o art. 988 afirma ao final que a titularidade do patrimônio é dos sócios.
    Até por que, como não existe personalidade jurídica, não existe pessoa (que não os sócios) para titularizar algum patrimônio.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum
  • A sociedade em comum não adquire personalidade jurídica como ente abstrato e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, por não possuir inscrição de seus atos constitutivos. Como consequência, não possui capacidade(autonomia) patrimonial, negocial e processual.


    Espero que tenho ajudado.
  • As sociedades em comum não possuem autonomia patrimonial. Para tal entendimento, cumpre consignar o comentário do professor "Estudo Interativo" na questão Q213714:  "(...) A regra do art. 391 do Código Civil de 2002 é que pelas obrigações do devedor respondem todos os seus bens. Nesse caso, as obrigações seriam contraídas pela sociedade e não pelos sócios. Ocorre que a sociedade em comum trata-se de um ente desprovido de personalidade jurídica, logo não prevalece o princípio da autonomia pessoal e patrimonial (...)".
  • I. Certo,sociedade em comum, segundo o artigo 986 do Código Civil, é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente. Eis o teor na norma em epígrafe: "enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que forem com ele compatíveis, as normas da sociedade simples". Ora, se o Código Civil, em seu artigo 45, estabelece que a personalidade jurídica da pessoa jurídica se inicia apenas com o registro dos atos constitutivos da sociedade no órgão competente, é forçoso concluir que a sociedade em comum é despida de personalidade jurídica. Com efeito, se não há personalidade jurídica, logo, não se pode aplicar o artigo 1.024 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo se refere ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

    II. Certo, nos termos do artigo 992 do Código Civil: "a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode prova-se por todos os meios de direito".

    III. Errado, na forma do parágrafo 2º do artigo 994 do Código Civil, "a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário".

    IV. Certo, nos termos do artigo 987, "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem provar de qualquer modo".

ID
249115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens conseguintes, relativos ao direito empresarial.

O contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre seus sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa é a cópia exata do Art. 993, CC. Portanto, correta.
  • Lembre-se de que a Sociedade em Conta de Participação está contida no subtítulo das sociedades não personificadas, juntamente com a sociedade em comum.

    art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Aos colegas que postam somente para dizer que acharam a questão fácil, por favor, abstenham-se disso, pois algum colega que eventualmente tenha errado pode se sentir desestimulado, o que não é o objetivo do canal. Entre os concurseiros, costumamos chamar esses cidadãos de "terroristas". Não seja um terrorista, seja um colaborador! Obrigado! Bons estudos a todos.
  • Colegas, relaciono a Sociedade em conta de participação com "sociedade secreta". 

     

    É sempre bom reiterar que a marca dessa sociedade é ter dois tipos de sócio:

     

    1. Ostensivo;

    2. Oculto;

     

    Em verdade a sociedade mesmo existe internamente, entre os dois sócios. Pois para nós, que estamos de fora, há visualização apenas do sócio ostensivo. Daí as regras de responsabilidade perante terceiros serem a ele destinadas. Muitos autores dizem que na verdade na verdade essa não seria uma sociedade, mas um "mero contrato de investimento". 

     

    Fundamento legal: Arts. 991 a 996 do cc. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


ID
249880
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para o direito empresarial, assinale abaixo a opção que contém uma sociedade empresária personificada.

Alternativas
Comentários
  • a) correta
    b) errada; sociedade não persofinicada (art.986, CC)
    c) errada; embora personificada, não é empresária (art.982,CC)
    d) errada; sociedade não persofinicada (art.991, CC)
    e) errada; é sempre sociedade simples, logo não é empresária (art. 982, parágrafo único)
  • Quais as diferenças entre a sociedade personificada e a sociedade não personificada?

    As sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

    As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002), por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

    A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.

    Há de se notar que, ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais, e, via de conseqüência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada. .

    A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080724122219631&mode=print 

     

  • CORRETA - ALTERNATIVA A

    Bem, o enunciado fala que se trata de uma sociedade empresária personificada. As sociedades quanto ao gênero podem ser simples ou empresárias. As empresárias são aquelas que exercem atividade empresária, conforme art. 966 do CC/02 ou que a lei considerar empresária. As sociedades por ações são sempre empresárias, por força de lei, art. 982, parágrafo único do CC/02.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Assim, na alternativa A, que é sociedade anônima, temos um tipo de sociedade que será sempre empresário, independente da atividade desempenhada. Também é uma sociedade personificada.

    Espero ter colaborado. Bons estudos!

  • A única alternativa que contempla uma sociedade empresária com personalidade jurídica é a letra A.

    Letra B e letra D são sociedades não personificadas.

    Letra C e letra E não sociedades empresárias.

    Resposta: A.


ID
251734
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca dos tipos de sociedade, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Nas sociedades em conta de participação, a inscrição do contrato social em qualquer registro lhe confere personalidade jurídica.

II - Nas sociedades simples, o sócio admitido em sociedade já constituída responde pelo saldo das dívidas que os bens da sociedade não cobrirem, na proporção de sua participação das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

III - O regime diferenciado e favorecido instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não se aplica às sociedades, entre as quais estão as sociedades por ações, aos bancos comerciais e às cooperativas em geral (excetuadas as de consumo).

IV - O regime da sociedade comandita por ações é o das anônimas.

Alternativas
Comentários
  • I- Falsa:  Art. 993, CC. O contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    II- Verdadeira: combinação de dois artigos do CC.
    Art. 1.023.  Se os bens da sociedade não  lhe  cobrirem  as  dívidas,  respondem  os  sócios  pelo  saldo,  na  proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se  exime  das dívidas  sociais anteriores à  admissão.
     
    III- Verdadeira: a resposta está na LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
    Art. 3º(...)
     
    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...)
     VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
     
    IV- Verdadeira: Art. 1.090, CC. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • A alternativa III está mal redigida, dando a impressão que a LC 123 não se aplicaria a toda e qualquer sociedade, pois a alternativa faz uma afirmação e em seguida enumera exemplos e não exceçoes.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Concordo com os colegas.

    A assertiva III dá a entender que não se aplica o regime às sociedades em geral, o que vai de encontro, por exemplo, ao art. 3º da LC 123/06:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • Sobre a III: Fez uma afirmação genérica, como se fosse regra geral. Como pode estar correta??? Lamentável isso!

  • Quem redigiu a assertiva III não sabe usar vírgula...


ID
252709
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    c) ERRADA:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    d) ERRADA: A regra geral é que ambos respondam pelos atos de gestão da empresa. A exceção ocorrerá caso tenha pacto ou contrato limitativo de poderes entre os sócios.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Alguém explica a letra B) por favor???????????
  • As sociedades de fato podem possuir nome empresarial, porém como os seus atos constitutivos não são inscritos no órgão competente, não gozam de proteção legal. Todavia, a ausência de registro  tem por efeito apenas a ausência de atribuição de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade, se tem objeto lícito.
  • Pessoal,
    a letra fria do artigo 990, do CC/02 não responde as assertivas "a" e "d", para tanto a doutrina explica que entre os sócios a responsabilidade é solidária e ilimitada, ou seja, não há benefício de ordem, que é o benefício de responder primeiro com os bens da sociedade. Portanto, reside neste ponto o erro da assertiva "a".
    A assertiva "d", por sua vez, peca ao dizer que quanto a terceiros os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, uma vez que a lei confere o benefício de ordem dos sócios perante terceiros (mas não contra os sócios como referido no item "a").

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Gente, não é só ler a lei, sair fazendo a questão e comentá-la com a letra da lei seca! 

    Veja bem: 

    A letra "a", estaria quase toda correta se não fosse somente o fato de que às sociedades não personificadas aplicam-se as disposições relativas à sociedade comum e subsidiariamente as disposições relativas às sociedades simples! Eis o único erro do enunciado!

    Quanto ao benefício de ordem, este se aplica sim! Primeiro, são os bens da sociedade que respondem pelas suas obrigações, depois os bens dos sócios de forma ilimitada...mas primeiro se invade os bens da sociedade, caso contrário não haveria sentido contratar uma sociedade despersonificada!

    É somente para aquele sócio que contrata com terceiros é que não se aplica o benefício de ordem, ou seja, tanto o patrimônio dele quanto o patrimônio da sociedade respondem pelas obrigações contraídas perante terceiros! Para os demais sócios, há o benefício de ordem!

    Esse Enunciado é capcioso e deve-se ter cuidado!!!

    No mais....bons estudos e vamo que vamo

    Valeu!

    • a) As sociedades não personificadas seguem o modelo das simples, respondendo seus sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, observado o benefício da ordem.
    • Errado. As duas sociedades despersonalizadas que temos são sociedade em comum e sociedade em conta de participação (SCP). O sócios da sociedade simples traz responsabilidade ilimitada e os sócios respondem na proporção em que participem das perdas sociais, artigo 1.023 CC. A SCP é de responsabilidade mista. A sociedade em comum tem responsabilidade ilimitada e os sócios respondem solidariamente. A outra sociedade com responsabilidade ilimitada é a em nome coletivo. 



    •  b) As sociedades de fato podem possuir um nome empresarial, que não goza de prestígio e proteção legais.
    • Certo. Sim, pode ter um nome para se identificar nas relações, mas "Art. 33. A proteção ao nomeempresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos defirma individual e de sociedades, ou de suas alterações. (LRE)". 



    • c) Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.
    • Errado. Pode sim, teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que o CC adota no artigo 50.



    • d) Os terceiros que realizam negócios com as sociedades de fato, podem intentar ação apenas contra os sócios isoladamente, que respondem de forma ilimitada e solidária.
    • Aqui está errado, porque não é apenas contras os sócios isoladamente. Pode muito bem ingressar contra a sociedade que terá um representante, artigo 12, VII CPC. Em que pese a sociedade despersonificada não ter capacidade negocial, capacidade processual e autonomia patrimonial, no que tange a ausência de capacidade processual a doutrina constrói a ideia de capacidade judiciária o que permite que o entedespersonalizado possa atuar no processo mesmo sem ser sujeito de direitos:espólio, massa falida, condomínio, casas parlamentares, câmara municipal.


  • A sociedade de fato/em comun não possui nome empresarial, pois tecnicamente o "nome empresarial" decorre do registro dos atos constitutivos. Questão passivel de anulação.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços


ID
252736
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC,

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
  • Letra D correta
    Nos termos do Código Civil:
    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • pequena colaboração

    a - apenas para o sacado e o avalista...
    b - basta no local do nome colocar ao portador...
    c - a resp é limitada.. logo os sócios não respondem além das cotas...
    d - a soc em conta de participação é uma soc oculta, clandestina, de gaveta, logo não pode ter firma ou denominação

    abs
  •  Antunes, é possível nota promissória ao portador?
  • Quanto a letra C:
    A responsabilidade dos socios, nas sociedades ltdas. é subsidiaria, limitada e solidária. Ou seja: respondem estes subsidiariamente, somente quando se  exaure os ativos da empresa, para que entao seus bens pessoais sejam afetados de modo a integralizar o capital subscrito pendente. Lembrando que é solidaria no sentido de que, se o socio A integralizar todo seu capital, ainda assim poderá responder pelo socios remissos, ou seja aquele que nao integralizou todo o seu capital subscrito, mas sempre, com direito a ação de regresso, para se ressarcir dos prejuizos.
  • A Nota Promissória ao portador é considerada cambial incompleto ou em branco e pode circular validamente. No entanto tem que estar perfeita no momento em que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Pode ser completada pelo credor de boa fé. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÁRTULA EMITIDA EM BRANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO STJ. DESCABIMENTO DA PROVA PERICIAL. MÁ-FÉ NAS ANOTAÇÕES. EMPREGO DE JUROS ABUSIVOS. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ULTRAPASSA AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE PAGAMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O preenchimento da nota promissória posteriormente à sua emissão em branco não afeta a exigibilidade do título e nem enseja qualquer nulidade, exceto se comprovada a má-fé do credor, ex vi da Súmula 387 do STJ: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Logo, não se justifica a realização de prova pericial para demonstrar o preenchimento posterior do título de crédito emitido em branco. Para autorizar a produção de prova testemunhal, com a finalidade de investigação da causa debendi determinante do emprego de juros abusivos e consequente má-fé do credor, imprescindível a presença nos autos de início de prova documental a corroborar a aludida tese, a cargo da parte embargante (art. 333, II, do CPC), em face da ineficácia da prova exclusivamente testemunhal no que diz respeito a negocio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo, a teor dos arts. 227 do CC e 401 do CPC. A nota promissória, como promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, características estas que somente podem ser derruídas por prova robusta em sentido contrário. Meras ilações não são suficientes para autorizar a investigação da sua origem. "O pagamento, fato extintivo do direito do exequente, deve ser cabalmente demonstrado pelo devedor, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC e 320, do CC" (Apelação Cível n. , de Chapecó. Relator: Juiz Saul Steil, j. 23-7-2009).

    (TJ-SC   , Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial)


  • Só para complementar os estudos: qual a natureza juridica da Sociedade em Conta de Particiapação? R: natureza oculta, pois não possui registro na junta comercial, e mesmo que assim fosse, por questão normatica (codigo civl) assim dispos.

    Fé foco e força.

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Não existe nota promissória ao portador. Veja:

    Art. 75. A nota promissória contém:

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

  • Resposta D

    DO NOME EMPRESARIAL

    CC, Art. 1.162 A sociedade me conta de participação NÃO PODE TER FIRMA OU DENOMIAÇÃO.


ID
274564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no que dispõe a legislação empresarial, julgue os itens
seguintes.

Suponha que duas pessoas se associem para executar atividades empresariais, mas não registrem a referida sociedade. Nessa situação, a existência da sociedade, ainda que não personificada, pode ser alegada e provada por terceiros, independentemente da apresentação de prova documental.

Alternativas
Comentários
  • na sociedade em conta de participação
  • CC, Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Cuidado, essa questão se refere a sociedade em comum e não a sociedade em conta de participação. Atenção para não confundir as coisas. Assim deve ser levado em conta o art 987 do CC e não o 992.
  • É isso mesmo, não se trata de sociedade em conta de participação, mas sim de sociedade em comum.
    Os sócios só podem comprovar a existência da sociedade por meio de documento escrito, seja entre eles, seja para com terceiros; já os terceiros podem provar a existência da sociedade em face dos sócios por qualquer meio.
  • A  reposta encontra-se no Código Civil:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Quando o texto de lei diz " qualquer modo"  é correta a afirmativa da questão que assim expressa: "... pode ser alegada e provada por terceiros, independentemente da apresentação de prova documental."

  • GABARITO: CERTO


ID
290968
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as a?rmativas a seguir:

I. Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, não podendo ser alegado, em nenhum caso, o benefício de ordem.

II. Na sociedade em comum os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la, de qualquer modo.

III. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá e?cácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

IV. Segundo o Código Civil, o estabelecimento, para ?ns de direito empresarial, pode ser considerado o imóvel utilizado pelo empresário para o exercício de empresa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - falsa. O que contrata pela sociedade não goza do beneficio de ordem. Os demais sim.
    II- correta
    III- correta
    IV-falsa. : Estabelecimento: é o COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.

    INCORRETAS:  I e IV.   No gabarito se fez constar CORRETAS.  Eis o motivo da ANULAÇÃO.




  • Complementando o comentário acima, o artigo relativo à alternativa IV é o 1.142, CC:
    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária


ID
295351
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ESTA CORRETA, conforme o fundamento contido no art. 966 e paragrafo unico do CCB:

    art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Letra B. INCORRETA, pois so quem esta excluido do beneficio de ordem eh aquele socio que contratou presentando a sociedade.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Letra C. INCORRETA. A lei nao fala em modelo de utilidade.

    Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Letra D. ERRADA. O estabelcimento nao eh tao-somente o iovel utilizado pelo empresario para o exercicio da empresa, e sim um complexo de bens

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária

    Letra E, ERRADA. Atuara sobre a forma de firma, e nao denominacao como, equivocadamente, propoe a assertiva:;

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura
     

     

     

  • Apenas para acrescentar a resposta da letra "E".
    acredito que a banca tenha substituído a palavra ILIMITADO por LIMITADO.
    desta maneira conforme consta no art. 1158 do CC.
    art. 1.158 - pode a sociedade LIMITADA adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.
  • FIRMA é utilizado pelo Empresário Individual e pelas Sociedades que possuam sócios com Responsabilidade Ilimitada, sendo portanto de uso obrigatório. No entanto, o uso da FIRMA é facultativo para as LTDA's e para a EIRELI.
  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços


ID
295354
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta perfeita. O 192 da l. 11.101 fundamenta a questao:

    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do   Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 .

    Letra B esta CORRETA conforme o art. 1.053 do CCB:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Letra C esta ERRADA, portando deve ser marcada, devido o quorum exigivel para modificacao do cap. social nao ser maioria simples, e sim 3/4 do cap. social conforme a fundamentacao abaixo:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V -a modificação do contrato social

          

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

      a

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo,   a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    A letra D esta correta, eh a literalidade do paragrafo unico do art. 982:

           Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

     Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Por fim, a letra E esta correta. Eh a melhor intepretacao do art. 967 do CCB

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.



           

             

     



    Letra   

  • Q-C) INCORRETA, fundamento CCIVIL  - 
    Seção V
    Das Deliberações dos Sócios

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    I - a aprovação das contas da administração;
    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
    III - a destituição dos administradores;
    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
    V - a modificação do contrato social;
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: 

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; 

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

  • Concordata não existe mais

    Abraços


ID
297694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. Não se exige a dissolução + liquidação + constituição de nova sociedade, nos termos do art. 1.113 do CC:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Alternativa b - incorreta. Os comanditados são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme art. 1045 do CC:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Alternativa c - incorreta. Não há exigência de que as sociedades fundidas sejam da mesma espécie societária, conforme art. 1119 do CC:

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Alternativa d - correta, nos termos do art. 1142 do CC:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Alternativa e - incorreta. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (está inserida dentro do Subtítulo I - Da sociedade não personificada, do Título II - Da Sociedade, do Código Civil) e seu contrato social não é registrado na Junta Comercial, conforme arts. 992 e 993 do CC:

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     



     

  • Perfis: subjetivo empresário; objetivo estabelecimento; e funcional empresa.

    Abraços


ID
297781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à classificação das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" está errada porque na sociedade em nome coletivo só pode participar pessoas físicas.

  • A letra E está CERTA, pois conforme o art. 999 do CC:

    "Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente."

    "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."





  • c) está errada pq a falência da sociedade em conta de participação nao pode ser requerida. Se houver , vai recair, regra geral, sobre o socio ostensivo, e a falencia deste sera decretada

    d) Está errada pq sociedade em comum possui capacidade processual, apesar de não ter personalidade jurídica. Esta é uma questão a muito superada, pois a nossa legislação admite capacidade processual de entes despersonalizados
  • GABARITO: E

    Organizando os comentários e acrescentando A e B.

    Com relação à classificação das sociedades, assinale a opção correta.

    a) As atuais sociedades em nome coletivo, cuja origem remonta à Idade Média, podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, respondendo todos os sócios solidariamente pelas obrigações sociais. ERRADA. "Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte da sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais." Ademais, a sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. https://www.classecontabil.com.br/artigos/sociedade-em-nome-coletivo.

     b) A administração das sociedades em comandita simples será exercida pelos sócios comanditários, os quais assumirão os riscos do empreendimento. ERRADA. CC, Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     c) O pedido de recuperação judicial, a ser levado a efeito por sociedade em conta de participação em crise econômico-financeira, somente poderá ocorrer se essa sociedade estiver em atividade há mais de 2 anos. ERRADA. Comentário de maree: está errada pq a falência da sociedade em conta de participação nao pode ser requerida. Se houver , vai recair, regra geral, sobre o socio ostensivo, e a falencia deste sera decretada.

     d) Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em comum não tem capacidade processual e não se sujeita ao processo falimentar. ERRADA. Comentário de maree: Está errada pq sociedade em comum possui capacidade processual, apesar de não ter personalidade jurídica. Esta é uma questão a muito superada, pois a nossa legislação admite capacidade processual de entes despersonalizados.

    e) É imprescindível o consentimento de todos os sócios quando da modificação das cláusulas do contrato social de sociedade simples que envolva matéria atinente à participação dos mesmos nos lucros da sociedade. CORRETA. Comentário de Lara K: "CC, Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente." "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:(...) VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

     

     

     

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

    Abraços

  • Prezados,


    Em relação à alternativa "D" há outro erro, já que a sociedade em comum está sujeita ao processo falimentar, nos termos do art. 105, IV da Lei nº 11.101/05:


    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    (...)

    V – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;


    Portanto, é possível a autofalência, sendo vedada à sociedade em comum apenas o pedido de falência de terceiro, outra sociedade, isso porquê o art. 97, § 1º, da Lei de Falências exige que o credor empresário comprove a regularidade de suas atividades, por meio da apresentação de certidão do Registro Público de Empresas, para que possa requerer a falência do devedor.


    Portanto, o erro da alternativa "D" não está apenas no fato de afirmar que a sociedade em comum não tem capacidade processual.


    Abraços.


ID
298867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
direito societário brasileiro.

Os sócios de certa sociedade em conta de participação lavraram o seu ato constitutivo em janeiro de 2007, mas o referido instrumento foi levado a registro apenas após cerca de seis meses. Nessa situação, a sociedade somente passou a ter personalidade jurídica no momento da inscrição de seu contrato social no registro público de empresas mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Com a devida venia, entendo que a questão está errada não pelo dispositivo legal citado pela colega, mas pelo que dispõe o art. 993 do Código Civil, pois as sociedades em conta de participação não têm seus atos constitutivos levados a registro e mesmo que os sócios o façam, a sociedade não adquire personalidade jurídica. Vejamos:
    Art. 993. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • A questão está errada, porque a sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica, mesmo que seja levada a registro, conforme dispõe o artigo 993 do Código Civil: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
     
    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato (ex vi artigo 991 do Código CivilNa sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.
     
    A constituição da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
  • Conforme art. 992 CCB para existir a sociedade em conta de participação basta o preenchimento dos requisitos legais, não havendo necessidade de inscrição na JC. De qualquer forma, a inscrição em qualquer registro não garante personalidade jurídica à sociedade. (art. 993 CCB).

  • Simples: sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica.

  • A sociedade em conta de participação, no entendimento de Sérgio Campinho, não é uma sociedade, mas um contrato associativo ou de participação . De fato, o que há entre os envolvidos é um contrato, no qual uma das partes investe e não aparece, e a outra é que, agindo em seu nome próprio aparece e contrata com terceiros. Não obstante o termo sociedade não seja o mais apropriado, não há equívoco que consiste em uma sociedade de pessoas, na medida que o vínculo existente entre os sócios é efetivo para a concretização da atividade. Dessa forma para a entrada de um novo sócio, de uma alguma categoria, estar sujeito ao aceite dos demais sócios.

     

    O exemplo na prática desse tipo societário seria: Uma sociedade limitada e outros investidores formariam uma sociedade em conta de participação, onde a sociedade limitada seria o sócio ostensivo e os investidores seriam os sócios ocultos. É mais uma estratégia de inovação do mecanismo do direito para fornecer uma melhor efetividade da prática empresarial. Como vantagem a sociedade limitada obteria o capital necessário e os investidores teriam seu dinheiro investido em produção, desempenhando, função econômica. Para o empresário, seria uma possibilidade de não utilização de crédito bancário, que possui altas taxas de juros. Para os investidores, teriam o lucro com a atividade, sabendo que tal investimento estaria sendo tratado por pessoa que tem o conhecimento da área e consegue fornecer determinado produto. Ainda serve para pessoas impedidas de realizar atividade empresária, caso de Magistrados, entre outros, que desse modo, poderiam se tornar sócios ocultos.

     

    Fonte: https://www.megajuridico.com/o-que-e-a-sociedade-em-conta-de-participacao/


ID
308485
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a uma sociedade em comum que explora o ramo da prestação de serviços mecânicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: INCORRETA

    PROVA DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM


    A regulação dessa questão é importante, sobretudo para a solução de controvérsias judiciais:

    a) a sociedade em comum e terceiros;

    b) os sócios da sociedade em comum entre si.

    Dispõe o artigo 987/CC: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Portanto, no que se refere à prova da existência da sociedade em comum, dispôs o CC que os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitarem propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios, só de admite a prova por escrito.

  • Alternativa C, correta:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • Qual o fundamento para a letra b estar correta??
  •  

    Caro Felipe,
     
    Também tive a mesma dúvida. A opção está correta, com base no art. 105, IV da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, conforme descrito abaixo:
     
    Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
     
    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
     
    IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
     
    fonte: Jusbrasil.com.br


    A alternativa INCORRETA ficou então:
    d) É possível sua dissolução judicial, desde que o sócio requerente comprove a existência da sociedade ainda que por prova oral.

    Art.987 / CC - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Bons estudos!
  • se alguem puder me responder uma dúvida referente à letra A:

    a) A sua existência pode ser comprovada pela transcrição, no Cartório de Títulos e Documentos, de instrumento celebrado entre os sócios.

    no caso o enunciado deixou claro que se trata de sociedade em comum, no entanto, caso seja feita a 
    transcrição, no Cartório de Títulos e Documentos, de instrumento celebrado entre os sócios não estaria sendo registrada uma sociedade simples?? pois até onde sei a sociedade em comum é aquela que não tem nenhum registro.
  • Caro Felipe S,

    A sociedade simples deve ser registrada perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o artigo 1.150 do Código Civil.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
  • A respeito da Assertiva "b"

    Devemos deixa claro que o empresário individual e as sociedades empresarias para sofrerem a incidência da LFRE não necessita proceder ao arquivamento da inscrição ou do contrato social na junta comercial para ser considerada como empresária, pois em ambos os casos se faz imprescindível desenvolver uma atividade econômica organizada de produção e/ou prestação de bens e serviços.[9]

    De certo que a Lei 11.101/05 pode ser aplicada ao empresário irregular ou a sociedade empresária em comum, mormente porque a conceituação de "empresário" não abrange a regularidade da inscrição no órgão competente. Na realidade, o art. 966 do Código Civil destaca três características primordiais ao empresário: (1) profissionalismo, (2) exercício de atividade econômica organizada e (3) produção ou circulação de bens ou serviços.

    A falta do registro ou o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas ocasionará inserção da sociedade no regime da sociedade em comum (de fato ou irregular). A sociedade de fato não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a existência da sociedade via de regra. A sociedade irregular possui atos constitutivos e subsequentes alterações, mas não os arquivava no registro competente. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos.

    Assim, a prova da existência desta atividade empresarial por parte de terceiros poderá ser exercida por qualquer meio permitido, mas em caso de sociedade, os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Na hipótese de se pretender requerer a falência do devedor, sem que este esteja regularmente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial), o juiz designará uma audiência de justificação. Nessa audiência, o credor, requerente da falência, poderá fazer as provas de que o devedor é empresário, arrolando as testemunhas no prazo assinalado pelo juiz ou segundo o disposto no art. 407 do CPC, na omissão do juiz, no prazo de 10 (dez) dias. [10]
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415

     

  • A letra "a" esta correta pelo fato de que questão enunciado da afirma que: " de instrumento celebrado entre os sócios."

    não fala do registro da sociedade, mas, do reconhecimento em cartório do contrato entre os sócios.

  • Olá caros colegas, não entendi porque a alternativa C está correta pelo fato da solidariedade não comportar benefício de ordem, se alguém que interpretou o respectivo artigo puder fazer uma explicação acerca do mesmo, obrigado.

  • A princípio a resposta poderia ser com base no fato de que se essa sociedade, que não foi levada a registro e não pode pedir falência de terceiro, também não pode pedir autofalência, mas não é isso, o art. 105, IV da Lei 11.101/05 diz que:

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    IV prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais (Grifos nossos)

    Logo, a sociedade em comum pode pedir autofalência.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2462818/a-sociedade-em-comum-pode-pedir-a-autofalencia

  • O empresário individual irregular ou a sociedade em comum, ambos sem registro, podem ter a sua falência decretada.

    Abraços

  • A) Correta, pois terceiros podem comprovar a existencia da sociedade de qualquer modo.

     

    B) Correta, pois devidamente registrada é uma sociedade empresária, sujeira a falência, portanto.

     

    C) Correta, nos termos do art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    D) Incorreta, pois os socios somente podem provar a existencia da sociedade por escrito: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Felipe, Data Vênia, a sociedade simples é registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não no cartório de título e documentos. A discussão da letra A é referente a prova da existência da sociedade que entre os sócios é feita só por escrito, mas quanto aos terceiros pode ser feita por qualquer meio. O Artigo que elucida tal assertiva é o seguinte:

    Art.987 / CC - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.


ID
308488
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à sociedade em conta de participação, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CORRETA

    Artigo 994, §2º/CC: A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    Alternativa B: CORRETA

    Artigo 994, §3º/CC: Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Alternatica C: INCORRETA

    Artigo 996/CC: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Alternativa D: CORRETA

    Artigo 992/CC: A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

  • Sociedade em conta de participação: sociedade constituída por determinadas pessoas que se unem para um determinado negócio específico, e que não querem se tornar sócias de uma pessoa jurídica; há apenas um contrato para realizar um empreendimento comum

    Sociedade em conta de participação: embora não participe dos negócios, o sócio participante (oculto) pode fiscalizar a administração da sociedade; contudo, caso o participante tome parte dos negócios, ele responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier – não possui, ainda, nome empresarial a em conta de participação

    Abraços

  • Revisão sociedade em conta de participação:

    CAPÍTULO II 
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo (o que aparece), em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


ID
358960
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo o disposto no Código Civil:

I. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica.
II. A inscrição do contrato de sociedade em conta de participação no registro competente confere personalidade jurídica à sociedade.
III. As sociedades em geral são constituídas após sua inscrição no registro competente.
IV. Os sócios só podem provar a existência da sociedade por escrito.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    IV - CORRETA:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • III) Art. 985 do CCB. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • Resposta letra D

    Erro da assertiva II. A inscrição do contrato de sociedade em conta de participação no registro competente NÃO confere personalidade jurídica à sociedade.

    Art. 993 CC - O contrato social produz efeito somente entre sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento emqualquer registro, não confere personalidade jurídica à sociedade.



  • Questão correta pelo gabarito é letra "D"



    Porem; a acertiva IV não especifica que tipo de sociedade é. Ele apenas diz "Os sócios só podem provar a existência da sociedade por escrito" Mas ela se refere a qual tipo de sociedade?  Se for a sociedade comum, realmente o sócio só poderá provar se for por escrito conforme artigo 987

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Porém a sociedade em conta de participação poderá ser provada de qualquer meio como mostra o artigo 992 veja:

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Se o começo da questão houvesse falado "de acordo com o disposto na sociedade comum" porém ela falou "de acordo com o disposto no código civil" o que faz ao meu ver tornar a acertiva IV incorreta.

    O que voces acha?
     

  • Também penso que a assertiva IV deveria estar incorreta, pois a constituição da sociedade em conta de participação pode ser provada por todos os meios de direito.
  • Concordo com Sabrina Bertollo. 
  • eu errei essa questão mas tem um detalhe: não devemos pensar na sociedade em conta de participação em relação a alternativa IV pois a questão é omissa no tipo de sociedade então devemos nos ater aos regramentos da sociedade simples que é a supletiva das outras...
  • Realmente Felipe S , a Sociedade Simples é supletiva para alguns tipos societários, ocorre que, a afirmação contida no item IV refere-se à Sociedade em Comum, arts. 986 a 990 do CC. Em relação à Sociedade Simples não há, no Código Civil, nenhum tipo legal que se refira a esse assunto.


    ;)

    Bons Estudos!
  • Com efeito, o texto não diz qual o tipo societário a que se refere, o que a coloca na condição de alternativa ERRADA.

    Errei a questão justamente porque a banca não mencionou como sendo SOCIEDADE EM COMUM. Entendo que essa questão é passível de anulação.
  • TOTALMENTE PERTINENTE OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS COM RELAÇÃO À ASSERTIVA IV. COM EFEITO, EM SEDE DE CONCURSO PÚBLICO O EXAMINADOR DEVE SER PRECISO. AS QUESTÕES, AO MENOS AS DE CARÁTER OBJETIVO, NÃO PODEM SER VAGAS AO PONTO DE EXIGIR QUE O CONCURSANDO ADVINHE O QUE ESTÁ SENDO AVALIADO.
    O ITÉM IV, REALMENTE, AFIRMA SER ABSOLUTO AQUILO QUE NÃO É. TUDO BEM, A SOCIEDADE EM COMUM SOMENTE PODE TER A EXISTENCIA PROVADA POR ESCRITO. MAS E A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E OS DEMAIS TIPOS SOCIETÁRIOS. PODE-SE CATEGORICAMENTE SE AFIRMAR QUE TODOS OS TIPOS SOCIETÁRIOS SÓ TEM A SUA EXISTÊNCIA PROVADA POR ESCRITO.
    ERREI A QUESTÃO POR ENTERDER QUE APENAS A ASSERTIVA I ESTÁ CORRETA. E ESTE CONTINUA SENDO O MEU ENTENDIMENTO.
  • A questão deveria ter sido anulada, pois a existência da sociedade em conta de participação pode ser provada por todos os meios e direito.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

  • É um absurdo !!!!!!!!!

    E eu ainda olhei no enunciado para ver se mencionava a espécie de sociedade.

    SOCIEDADE EM COMUM

    Art. 987: Os sócios nas relações entre si e com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 

    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    Art. 992: A constituição da sociedade em conta de participação independente de qualquer formalidade, pode provar-se por todos os meios de direito.

  • Alguem pode me dizer, pq a III estaria errada? Para mim, ela está certa, só com o registro ocorreu o inicio da persolidade das PJ (digamos, "sociedade em geral")! O que eu estou pensando errado?


ID
363955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas reforçando a ideia do colega acima, cooperativas nunca serão empresas sociais. Elas fazem parte das sociedades não-empresariais (simples), possuem personalidade jurídica de direito privado e são registradas no registro civil.
  • Corrigindo o colega acima: AS COOPERATIVAS, APESAR DE SEREM SEMPRE SOCIEDADES SIMPLES, SÃO REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL. 
  • Sociedades anônimas Sempre Empresária Sociedades em comandita por ações Sempre Empresária Sociedades cooperativas Sempre Simples Sociedades de advogados Sempre Simples
  • Não Allan, as sociedades cooperativas, bem como as simples, serão sempre registradas no cartório de registro publico civil de pessoas jurídicas; as sociedades empresárias e o empresário individual serão registrados na Junta Comercial. Basta ter em mente que se a sociedade explora atividade comercial deerá ser registrada na junta comercial. A unica ressalva fica por conta das cooperativas, pois, tendo atividade economica ou não, elas sempre serão equiparadas a sociedade simples e registradas no Cartório. Basta ler o artigo 982 do CC.
  • No que diz respeito à natureza das cooperativas, as mesmas eram consideradas sociedades civis, em razão de sua forma.  Contudo, após o advento do Novo Código Civil, a sua natureza passou a ser de sociedade simples, consoante o que preconiza o parágrafo único do artigo 982, da Lei 10.406/2002, in verbis:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.(

    Em que pese o Novo Código Civil ter definido a sociedade cooperativa como sociedade simples, a sua legislação de regência continua a ser a Lei nº 5.764/71, limitando-se o estatuto civil pátrio a fixar as suas características fundamentais, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código Civil a estabelecer as suas características fundamentais.  Resguardadas essas características, no que a lei especial se sua regência for omissa, aplicam-se-lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).

    Extrai-se, outrossim, do artigo 1.093 da Lei 10.406/2002 que se aplicam as disposições do estatuto civil referentes às cooperativas, com a ressalva do disposto na lei de regência, nos seguintes termos: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.”

    Como bem exposto pelo Mestre Sérgio Campinho acima, somente naquilo em que a lei de regência (Lei nº 5.764/71) for omissa é que se aplicam as disposições atinentes à sociedade simples, regra estampada no artigo 1.096 do Novo Código Civil, in verbis:

    Art. 1.096 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    Noutro giro, as sociedades só passam a ter existência legal e a desfrutar de personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no registro próprio, a teor do disposto nos artigos 45 e 985 do novo estatuto civil.

  • No que diz respeito às sociedades simples, preceitua o artigo 998 da Lei 10.406/2002 que o registro de seus atos constitutivos dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos seguintes termos:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Ocorre que a legislação de regência das sociedades cooperativas não é omissa quanto ao seu registro.  Preconiza o artigo 18 da Lei 5.764/71 que a inscrição dos atos constitutivos das aludidas sociedades se dá nas Juntas Comerciais, como ora transcrevo in verbis:

     Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    Assim, não obstante a natureza de sociedade simples da sociedade cooperativa, o seu registro deve ser efetuado obrigatoriamente na Junta Comercial, tendo em vista o que preceitua a legislação de regência (Lei 5.764/71) em seu artigo 18, norma que prevalece na espécie, por força do que preconiza os supracitados artigos 1.092 e 1.096 do estatuto civil, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 18), que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código.

  •  a) O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. CERTA - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     b) A cooperativa que tenha por objeto a construção e alienação de imóveis aos seus cooperados é sociedade empresária. ERRADA

    Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     c) Independentemente de seu objeto, a sociedade por ações é sempre sociedade empresária. CERTA  Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     d) Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. CERTA Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

  • São sempre empresárias: Sociedade por ações.

    Não são empresárias: Atividade não empresária.

    Ex. prestação de serviços individual, sem mão de obra. empresários rurais sem registro, cooperativas e profissionais intelectuais.

  • Gaba: "B" (era para assinalar a INCORRETA)

    Na verdade, creio que a alternativa "B" está INCORRETA e, portanto é o gabarito da questão, pelo seguinte:

    -O CC/02, preconiza que independentemente do seu objeto considera-se como sociedade simples a cooperativa (art. 982, p. ú, CC/02).

    -Logo, sendo uma sociedade simples, a cooperativa DEVE ser registrada no RCPJ e NÃO na junta comercial!


ID
401662
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina legal das sociedades, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Independentemente de seu objeto, considera-se simples(empresária) a sociedade por ações e empresária (simples) a sociedade cooperativa(Art. 982, CC, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.  

    b) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio oculto/participante(ostensivo), em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.(Art. 991, CC, Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.)
    c) Nas sociedades simples, havendo empate e uma deliberação social, prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios. Caso mesmo assim o empate persista, decidirá a questão o juiz, levando em conta o interesse da sociedade.CORRETA - Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.  § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

    d) O credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, não pode fazer recair a execução sobre o que ao sócio couber nos lucros da sociedade, nem na parte que couber ao sócio devedor em liquidação. Art. 1026, CC: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    e) incorreta

ID
428518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os diversos tipos societários contemplados no ordenamento jurídico são configurados com base, entre outros critérios, na natureza da responsabilidade das pessoas dos sócios. Considerando essa responsabilidade em relação às obrigações da sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades despersonificadas são: a sociedade em comum e a em conta de participação. Na primeira todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pesas dívidas. Na segunda existem duas espécies de sócios, o oculto (ou participante) que só responde até o limite do capital investido e o sócio ostensivo que é quem responde perante terceiros.
    Já a sociedade em nome coletivo os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelas dívidas.

    Dessa forma, verifica-se que a resposata correta não pode ser a letra "C", devendo ser a assertiva anulada.

    VAMOS ESPERAR O GABARITO DEFINITIVO PARA VER SE A BANCA ANULARÁ A QUESTÃO.
  • Letra A – INCORRETA: Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Nas sociedades simples a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da Lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, a menos que desejem, da responsabilidade solidária.
     
    Letra C –
    CORRETA: A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais. Já a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  • CONTINUAÇÃO ...

    Letra D –
    INCORRETA: A responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
    Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
    Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
     
    Letra E –
    INCORRETA: Na sociedade anônima a responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade
     

  • Concordo com o primeiro comentário acima postado.

    As sociedades despersonificadas são compostas por dois tipos de sociedade:
    1. As sociedades em comum, na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
    2. As socieades em conta de participação, que, por sua vez, é constituída por dois tipos de sócios:
    a) o sócio ostensivo, o qual exerce sozinho o objeto social da empresa, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 991 do CC.
    b) os sócios ocultos, os quais se obrigam apenas perante o sócio ostensivo; logo, não respondem solidariamente pelas obrigações sociais constituídas pelo sócio ostensivo que é quem exerce a atividade constitutiva do objeto social da empresa.

    No tocante à sociedade em nome coletivo, o art. 1.039 do CC é expresso no sentido de que os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Logo, na minha opinião, esta questão deveria ter sido anulda diante da ausência de resposta correta.
  • item a:
    sociedades limitadas: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social
    comandita por ações: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    item b: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    item c: 
    1)Sociedade não personificada
                1.1)Sociedade em comum → todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    1.2)Sociedade em conta de participação o sócio ostensivo responde perante terceiros, mas, se o sócio participante, tomar parte com o sócio ostensivo, nas relações com terceiros, responde solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Sociedade em nome coletivo → Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais

    item d: sociedade em comandita simples →  Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    item e: 
    sociedade anômima →  Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    comandita por ações --> Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
  • o gabarito C é muito forçado. Não dá pra acreditar.... não encontrei resposta correta nessa questão.

  • Letra A. Os sócios diretores respondem ilimitadamente perante as dívidas sociais. Além disso, cuidado quando se falar em “somente pelo valor das respectivas quotas” quando estivermos tratando de LTDA. Caso o capital não esteja integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por este capital a integralizar. Portanto dizer que na LTDA os sócios respondem somente pelo valor das respectivas quotas tem muita cara de uma assertiva errada (digo cara pois você sabe como banca é... As vezes tem aquela assertiva mais errada. Mas mesmo assim, cuidado!). Assertiva errada.

    Letra B. Outra pegadinha. Só é solidária no silêncio do contrato. A regra é que cada sócio responda ilimitadamente na proporção da sua cota. Assertiva errada.

    Letra C. Ao que nos parece, a banca esqueceu que a sociedade em conta de participação é uma sociedade despersonificada. Se pensarmos na sociedade em comum e na sociedade em nome coletivo, a assertiva estará perfeita. Acontece que na sociedade em conta de participação a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada, porém a do sócio participante não. Infelizmente a questão não foi anulada e o gabarito definitivo foi este. Assertiva certa.

    Letra D. Na sociedade em comandita simples, o sócio comanditário responde somente por sua cota. Assertiva errada.

    Letra E. O acionista diretor da sociedade em comandita por ações responde solidaria e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Já o acionista diretor da sociedade anônima, regra geral, não responde pelas dívidas sociais. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

    Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

    I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

    II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

  • Sociedades Despersonificadas = Soc. Comum e Soc. em Contra de participação

  • Discordo do gabarito, porque a sociedade em conta de participação como sociedade despersonificada que é, tem o sócio ostensivo como único responsável.


ID
443269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, quanto ao direito empresarial brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada. O atual código civil classifica as sociedades em civis e comerciais.PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS

    Letra B) Errada. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos 

    Letra C) Errada. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária

    Letra D) Correta. Art 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Letra E) As sociedades limitadas devem ser dissolvidas quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída a referida pluralidade no prazo de um ano. CENTO E OITENTA DIAS
  • Sobre a letra A):

    O Código Civil de 1916 classificava as sociedades como civis e comerciais. 

    O Código Civil de 2002 classifica as sociedades, quanto à atividade que exercem, em simples e empresárias.


    Fonte: Professor Luciano Oliveira e Cadu Carrilho - Ponto dos Concursos
  • Achei que houvesse o prazo de 180 dias para a reconstituição da pluralidade societária.


ID
447970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos conceitos de pessoas naturais, pessoas jurídicas,
sociedades e personalidade, julgue os itens subseqüentes.

Em se tratando de sociedade em comum, os bens dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade em caso de insolvência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Da Sociedade em Comum

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.

     

    [...]

     

    Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).

     

    [...]

     

    Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios.


     

    (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 312-315)

  • Na sociedade em comum, a responsabilidade é solidária e ilimitada.

    Há benefício de ordem em relação àquele que não contratou pela sociedade.

    Não há benefício de ordem em relação àquele que contratou pela sociedade.


ID
474898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, tributária, comercial, previdenciária e societária, julgue o   item  subseqüente.

Sociedade em comandita simples é o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados comanditados, têm responsabilidade limitada pelas obrigações sociais.

Alternativas
Comentários
  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046536819 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 03/06/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSTO NO ART. 81 , CAPUT, DA LEI 11.101 /05, POIS SOMENTE OS SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA DEVEM SER CITADOS PARA CONTESTAREM O PEDIDO DE FALÊNCIA. NO CASO, NÃO HAVIA NECESSIDADE POR SE TRATAR DE UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. OCORRE QUE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA QUE, ASSIM COMO A SOCIEDADE, POSSAM TER SUA FALÊNCIA DECRETADA, É APLICÁVEL APENAS AOS TIPOS SOCIETÁRIOS EM QUE HAJA SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, QUAIS SEJAM: SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, COMANDITA SIMPLES (QUANTO AO COMANDITADO) E POR AÇÕES (QUANTO AO ACIONISTA-DIRETOR), CONSIDERANDO-SE QUE, NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE É UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, REVELA-SE CORRETA A CITAÇÃO QUE RECAIU NA PESSOA DE SEU SÓCIO-GERENTE,

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046536819 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 03/06/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSTO NO ART. 81 , CAPUT, DA LEI 11.101 /05, POIS SOMENTE OS SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA DEVEM SER CITADOS PARA CONTESTAREM O PEDIDO DE FALÊNCIA. NO CASO, NÃO HAVIA NECESSIDADE POR SE TRATAR DE UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. OCORRE QUE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA QUE, ASSIM COMO A SOCIEDADE, POSSAM TER SUA FALÊNCIA DECRETADA, É APLICÁVEL APENAS AOS TIPOS SOCIETÁRIOS EM QUE HAJA SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, QUAIS SEJAM: SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, COMANDITA SIMPLES (QUANTO AO COMANDITADO) E POR AÇÕES (QUANTO AO ACIONISTA-DIRETOR), CONSIDERANDO-SE QUE, NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE É UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, REVELA-SE CORRETA A CITAÇÃO QUE RECAIU NA PESSOA DE SEU SÓCIO-GERENTE,

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046536819 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 03/06/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSTO NO ART. 81 , CAPUT, DA LEI 11.101 /05, POIS SOMENTE OS SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA DEVEM SER CITADOS PARA CONTESTAREM O PEDIDO DE FALÊNCIA. NO CASO, NÃO HAVIA NECESSIDADE POR SE TRATAR DE UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. OCORRE QUE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA QUE, ASSIM COMO A SOCIEDADE, POSSAM TER SUA FALÊNCIA DECRETADA, É APLICÁVEL APENAS AOS TIPOS SOCIETÁRIOS EM QUE HAJA SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, QUAIS SEJAM: SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, COMANDITA SIMPLES (QUANTO AO COMANDITADO) E POR AÇÕES (QUANTO AO ACIONISTA-DIRETOR), CONSIDERANDO-SE QUE, NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE É UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, REVELA-SE CORRETA A CITAÇÃO QUE RECAIU NA PESSOA DE SEU SÓCIO-GERENTE,

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046536819 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 03/06/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSTO NO ART. 81 , CAPUT, DA LEI 11.101 /05, POIS SOMENTE OS SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA DEVEM SER CITADOS PARA CONTESTAREM O PEDIDO DE FALÊNCIA. NO CASO, NÃO HAVIA NECESSIDADE POR SE TRATAR DE UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. OCORRE QUE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA QUE, ASSIM COMO A SOCIEDADE, POSSAM TER SUA FALÊNCIA DECRETADA, É APLICÁVEL APENAS AOS TIPOS SOCIETÁRIOS EM QUE HAJA SÓCIOS ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, QUAIS SEJAM: SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, COMANDITA SIMPLES (QUANTO AO COMANDITADO) E POR AÇÕES (QUANTO AO ACIONISTA-DIRETOR), CONSIDERANDO-SE QUE, NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE É UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, REVELA-SE CORRETA A CITAÇÃO QUE RECAIU NA PESSOA DE SEU SÓCIO-GERENTE,

  • Errado. 

    Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

  • DICA - PROF. Luciana Abreu


    COMANDITADO lembra ADVOGADO = responsabilidade ilimitada (maior).

    COMANDITÁRIO lembra ESTAGIÁRIO = responsabilidade limitada (menor).


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Comanditário não é otário: obrigado somente pelo valor da sua quota.

    Comanditado é um coitado: responsabilidade solidária e ilimitada.


ID
505942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa e sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
  • Letra A errada - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos 
    respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa B? Fiquei sem entender.
  • Alternativa C:
    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     

  • Fernando! Sobre a letra B:

    "A transformação de uma sociedade empresária em coligada acarreta a sua liquidação e a constituição de um novo tipo societário, mas, para ocorrer, depende da autorização dos credores e da aquiescência da controladora das sociedades coligadas. A sociedade transformada será absorvida por outra sociedade que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, ficando extinta a sociedade transformada".

    A transformação é em relação a um outro tipo societário - ex: limitada para S/A e não depende de liquidação; Já a coligação é um grupo de sociedades onde uma é sócia da outra. Seguem os artigos do CC sobre o tema:

    Art. 1.113.O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
     
    Art. 1.114.A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (exclusão de pleno direito), aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.


    Art. 1.099.Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

  • a)      Errada: Sociedade Limitada com capital integralizado à responsabilidade dos sócios limita-se ao capital social já integralizado, Sociedade Limitada sem capital integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
    b)      Errada: A coligação no sentido empresarial deve ser entendida como sendo a agregação ou aliança de organizações que se aliam visando um fim comum. A coligação de sociedade é gênero e suas espécies estão citadas no artigo 1.097, cujo conteúdo expressa que são consideradas coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Observemos que o fator que define a coligação entre sociedades é a vinculação entre si através da participação de uma no capital social da outra de no mínimo 10% do capital social. Assim sendo a transformação em coligada não acarreta sua liquidação e não depende de autorização dos credores.
    c)      Errada: Sociedade em Conta de participação é uma sociedade despersonificada, não possui patrimônio próprio, não necessita de documento escrito para sua constituição, nem ser registrada.
    d)      Errada: Empresa é a atividade econômica realizada de forma organizada. Empresário é quem realiza a empresa. O empresário é o organizador da atividade econômica, pois ele agrega os vários fatores de produção. Portanto, empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção” ou circulação de bens e serviços. O escopo é a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.
  • Segundo Bulgarelli, empresa é empresário + atividade empresarial + estabelecimento.

  • Letra D - Ao meu sentir, o erro da assertiva "D" consiste na afirmativa de que se considera empresário quem exerce atividade de natureza intelectual, sem que a assertiva contenha a ressalva constante do parágrafo único do artigo 966, Verbis:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Não está, no todo, errada a afirmação do intelectual

    Abraços


ID
513103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples

Alternativas
Comentários
  • A resposta é das pelo art.  do CC. 1053

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A) CORRETA 

    A sociedade limitada pode ser regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples ou pelas regras da sociedade anônima.

    Art. 1053 CC "A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."


    As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e cooperativas também são regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, conforme art. 1.040, 1.046 e 1.096.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
     

  • Eu acho que a letra a não está completamente certa, porque do jeito que está escrito dá a entender que as normas da sociedade simples só serão aplicadas se o contrato social não estabelecer regência supletiva das normas sobre sociedade anônima e, na verdade, mesmo que o contrato social estabeleça a regência supletiva das normas de sociedade anônima, as normas da sociedade simples continuaram a ser aplicadas
    "Já o parágrafo único doartigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples. Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social."  Fonte http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=132837&key=2701032


















  •  
    a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
    Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
     
    b) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita simples.
    ERRADA:As regras legais relativas à sociedade simples, como observado na nota de comentário à alternativa anterior desta questão, possuem aplicação supletiva também a outros tipos societários previstos no Código Civil, que guardam em relação a ela certo paralelismo estrutural, sendo a norma do art. 982, do Código Civil de 2002 um divisor de águas nesse assunto. Assim, como já destacado aplicam-se as regras daquela às sociedades limitadas pelo disposto no art. 1.053, do Código Civil de 2002, também às sociedades cooperativas, segundo dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002: “No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.” Por fim, destaca-se seu uso para as sociedades em nome coletivo, nos termos do art. 1.040 do Código Civil de 2002: “A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.”
    No que se refere às sociedades em comandita, seja a simples, seja a por ações, mister destacar sua característica essencialmente empresarial, para a qual não se aplicam as regras legais relativas à sociedade simples, tal como disposto no art. 1.046 do Código Civil de 2002: “Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.”
     
    c) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade anônima.
    ERRADA:Quanto à primeira parte do texto desta alternativa, pode-se dizer que está correto, pois é que dispõe o art. 1.096 do Código Civil de 2002, conforme acima já destacado. Por outro lado, as regras relativas à sociedade limitada não são subsidiárias às demais sociedades empresárias, nem muito menos da a sociedade anônima, que trata-se de tipo mais especializado e marcado pela difusão e dispersão do capital e das pessoas de seus sócios. Aliás, em relação à sociedade limitada ocorre exatamente o contrário, vale dizer, aquela é que assume regras próprias da Sociedade Anônima, conforme dispõe o art. 1.053, Parágrafo único do Código Civil de 2002: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.’
     
    d) são subsidiárias a todos os tipos societários.
    ERRADA:Em razão de tudo que foi mencionado nas anotações às alternativas anteriores, essa afirmação meramente genérica deve ser concebida apenas como mero distrator que compõe a questão, uma vez que as regras legais relativas à sociedade simples não se aplicam como subsidiárias a todos os tipos societários, mas somente àqueles que o Código Civil de 2002 assim define.
  • Sobre o comentário da Carolina Thiago: "Eu acho que a letra a não está completamente certa, porque do jeito que está escrito dá a entender que as normas da sociedade simples só serão aplicadas se o contrato social não estabelecer regência supletiva das normas sobre sociedade anônima e, na verdade, mesmo que o contrato social estabeleça a regência supletiva das normas de sociedade anônima, as normas da sociedade simples continuaram a ser aplicadas"
    "Já o parágrafo único doartigo 1.053 do Código Civil permite ao contrato social reger-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. Na elaboração de um contrato, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas e simples. Se o contrato consignar que são aplicáveis supletivamente as normas das sociedades anônimas, estas somente vigem no caso de não contrariarem, em primeiro lugar, as regras das sociedades limitadas e simples e, em segundo lugar, as estipulações contidas no próprio contrato social."

    Divergência Doutrinaria, sendo que a corrente majoritária entende que a supletividade das normas da S/A concede que a sociedade em casos de omissão das normas da Ltda. recorra imediatamente a lei das sociedades por ações. Neste sentido, de fato as normas das sociedades simples serão aplicadas caso a lei das sociedades anonimas ainda permaneçam omissas quanto ao caso. Assim leciona Osmar Brina. 
    A corrente minoritária defendida pelo brilhante e libertário André Santa Cruz e, salvo engano, por Sergio Campinho corresponde a explicação dada no comentário acima.  Corrente essa que acredito ser falha dada a autonomia da vontade presente no direito privado e consubstanciada pelo pragmatismo do direito empresarial em si.

  • a) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 1.053, caput, do Código Civil de 2002, a saber: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”; bem como pelo que dispõe o Parágrafo único do mesmo artigo: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
    Nessa linha de raciocínio, o contrário não se admite, ou seja, uma sociedade simples adotar as regras da sociedade anônima como orientação supletiva para a composição das diretrizes jurídicas de sua estrutura social, uma vez que a regras desta somente se aplicam as sociedades empresárias, na forma do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
     

  • Organizando a questão de acordo com as alternativas:
     
    Letra A – CORRETAArt. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     
    Letra B – INCORRETA: As regras da sociedade simples aplicam-se à:

    sociedade em comum (Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.);

    sociedade em conta de participação (Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.);

    sociedade limitada (conforme artigo mencionado na Letra A);

    sociedade cooperativa (Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.)
     

    Letra C – INCORRETA: vide explicação da Letra B.
     
    Letra D – INCORRETA: vide explicação da Letra B.
     
    Todos os artigo são do Código Civil.


ID
515251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 983, caput, do CC: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".

    b) INCORRETA - Art. 990 do CC: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

    c) CORRETA - Art. 982, parágrafo único, do CC: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    d) INCORRETA - Art. 982, parágrafo único, do CC: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".
  • A Cooperativa é sociedade simples; conforme nosso Código Civil, em seu artigo 982, parágrafo único. Sociedades simples, aquelas que explorem atividade prestacional de serviços, de natureza científica, artística, literária e propriamente, de cooperativismo. São constituidas por no mínimo duas pessoas e possuem objeto lícito (descrito em seus contratos sociais) não mercantil.     
  •  
    a) A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
    ERRADA:A sociedade simples está regulada pelo Código Civil de 2002 no “LIVRO II - Do Direito de Empresa, no TÍTULO II - Da Sociedade, SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada e CAPÍTULO I Da Sociedade Simples”, sendo necessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme disposto nos arts. 45, 997 e 998, todos do Código Civil de 2002. Portanto, a alternativa está incorreta.
     
    b) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus.
    ERRADA:A sociedade em comum está regulada pelo Código Civil de 2002 no “LIVRO II - Do Direito de Empresa, no TÍTULO II - Da Sociedade, SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada e CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum”. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade está disposta no art. 990, a saber: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
    A sociedade em comum disposta no código Civil de 2002 remete a antiga ideia de sociedade de fato ou irregular, que também eram desprovidas de personalidade jurídica, independente se havia ou não contrato social firmado pelos sócios. A responsabilidade limitada pelas obrigações da sociedade é própria de alguns tipos societários personificados, variando essa limitação em caráter solidário ou subsidiário, dependendo da regra legal aplicável ou da não integralização das quotas sociais tal como definido no instrumento constitutivo.
    Conforme mencionado acima, nem todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus, sendo excluído dessa possibilidade o que contratou pela sociedade, conforme dispõe o art. 990, Código Civil de 2002. Portanto, a alternativa está incorreta.
     
    c) As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples.
    CERTA:A alternativa confirma o enunciado da questão, na medida em que seu texto corresponde ao disposto no art. 982, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Portanto, a alternativa está correta.
     
    d) A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis.
    ERRADA:A alternativa contratia o texto corresponde ao disposto no art. 982, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Nesse sentido, a sociedade anônima sempre será empresária, mesmo que seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis. Portanto, a alternativa está incorreta.

ID
517306
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas I a IV e assinale a alternativa correta (A, B, C, D ou E).

I. As sociedades chamadas em comum são sociedades não personificadas porque não tiveram seus atos sociais levados ao registro público competente, motivo pelo qual não têm personalidade jurídica.

II. A sociedade em conta de participação tem personalidade jurídica mediante registro dos atos sociais.

III. Existem dois subtipos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada: 1. as sujeitas ao regime da regência supletiva da sociedade simples; 2. as sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas.

IV. Independentemente do objeto social, a sociedade por ações é sempre considerada sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I - As sociedades chamadas em comum são sociedades não personificadas porque não tiveram seus atos sociais levados ao registro público competente, motivo pelo qual não têm personalidade jurídica. CORRETA.
    Art. 985 CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
    As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem personalidade jurídica. O CC/02 prevê duas hipóteses de sociedades não personificadas, quais sejam, a sociedade em comum (art. 986 -990) e a sociedade em conta de participação (art. 991-996)

    II. A sociedade em conta de participação NÃO tem personalidade jurídica mediante registro dos atos sociais. ERRADA - Como explicado acima, trata-se de uma sociedade despersonificada que não se sujeita a registro, e mesmo que registrada não adquire personalidade.

    III. Existem dois subtipos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada: 1. as sujeitas ao regime da regência supletiva da sociedade simples; 2. as sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas.
    CORRETA - Art. 1053 CC - A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


    IV. Independentemente do objeto social, a sociedade por ações é sempre considerada sociedade empresária. CORRETA - Art. 982, parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e simples, a cooperativa.

  • Fundamento legal que demonstra o erro da assertiva II: 
    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Com relação ao item III, que a questão indica como correto, algumas considerações merecem ser feitas:

    "III. Existem dois subtipos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada: 1. as sujeitas ao regime da regência supletiva da sociedade simples; 2. as sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas".

    Primeiramente, há a questão de aplicação subsidiária da norma da sociedade simples e regime supletivo das LSA que não se confundem. Enquanto no primeiro caso, a aplicação ocorre na presença de lacunas, no derradeiro há uma série de peculiaridades para que a LSA seja considerada de regência supletiva: previsão contratual, ausência de impedimento legal, observância às matérias em LTDA que podem ser tratadas pela LSA.

    Ainda, a questão aponta uma possível incompatibilidade entre as normas subsidiária e supletiva. Ou seja, ou se adota uma ou outra, quando na verdade, é possível compatibilizar as duas. Por isso, pode induzir ao erro.

    Bons estudos!



ID
531904
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange aos tipos societários presentes no Direito brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
    Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
  • a) correta - CC art 1049 - Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    b) errada - independe de formalidades

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    c) errada - copete exclusivamente ao sócio - Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    d) errada - nome empresarial não e pode ter o nome de um dos sócios - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.


    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.



  • Completando a resposta do colega acima: o item "D" está errado, pois, conforme art. 206 da LSA, o percentual de acionistas é de 5% ao invés de 25%:
     
    "b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social";
  • Complementando as respostas dos colegas, abaixo a justificativa da letra e) estar errada.

    Lei 10.406/2002 (Código Civil):

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Item A

    Ninguém comentou o erro maior do item B.
    A sociedade em conta de participação jamais adquire personalidade jurídica. É uma das duas modalidades de sociedade despersonificada, junto com a sociedade em comum.
  • Item "d": art. 206, II, b, da Lei n. 6.404/76.

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

      I - de pleno direito:

      a) pelo término do prazo de duração;

      b) nos casos previstos no estatuto;

      c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

      d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

      e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

      II - por decisão judicial:

      a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

      b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

      c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

      III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.


  • Letra A. É o disposto no artigo 1.049, visto em aula. Assertiva certa.

    Letra B. A sociedade em conta de participação é sempre uma sociedade sem personalidade jurídica. Assertiva errada.

    Letra C. Na sociedade em nome coletivo a administração somente pode ser realizada por sócio (art. 1.042). Assertiva errada.

    Letra D. Vermos esse tópico na próxima aula. O quórum neste caso é de 5%. Assertiva errada.

    Letra E. Na denominação é possível figurar o nome de um ou mais sócios (parágrafo 2º do artigo 1.158). Assertiva errada.

    Resposta: A

  • CAPÍTULO II

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.


ID
591481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil relativas à sociedade em conta de participação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.



    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     
  • De acordo com a Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do CCB) – Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    O que justifica a letra D.
  • Olá, 

    Alguém poderia responder o fundamento legal (ou doutrinário) pelo qual  somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la. (LETRA D)?

    Obrigada.
  • Também tenho dúvida em relação a alternativa C. Agradeço se alguém explaná-la.
  • CÓDIGO CIVIL - ART 1.039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
  •    a) INCORRETA - Art.992 do CC: A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade (...).
    b) INCORRETA - Artigo. 991, parágrafo único do CC: Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exlucivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
    c) INCORRETA - Artigo 996 do CC: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidirariamente e no que com ela for compatível, o disposto para sociedade simples (...). Em relação as sociedades simples, por força do artigo 997 do CC, elas deverão constar: (art.997, inciso I): nome, nacionaliade, estado civil,profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas. Consoante ao aspecto subsidirário das sociedades em conta de participação no que diz respeito ao tema, elas poderão, dessa forma, ser formadas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
    d) CORRETA - Art.991: (...) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.   
     
  •  
    a) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta comercial.
    Comentário: A sociedade em conta de participação é tipo societário desprovido de personalidade jurídica e, portanto, mesmo que possua ato constitutivo, não está sujeita a registro na junta comercial (uma vez que a previsão normativa para que tal documento seja “inscrito” é inadequada para fins que se destina, segundo disposição especializada da legislação de registro público vigente). A sociedade em conta de participação está disciplina no TÍTULO II Da Sociedade, SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada, CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação, do Código civil entre os arts. 991 a 996. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, nos termos do art. 992, do Código Civil. Em razão de se tratar de sociedade desprovida de personalidade jurídica, dispõe o art. 993 do Código Civil que: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.” Portanto, esta alternativa está incorreta.
     
    b) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais devidas a terceiros.
    Comentário: Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (chamado sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada. Os agentes econômicos que entabulam negociações com o sócio ostensivo não precisam saber, necessariamente, que a atividade em questão é explorada sob a forma de uma conta de participação.” (In Curso de direito comercial. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 513).
    A sociedade em conta de participação é considerada no âmbito do Código Civil vigente nos precisos termos do art. 991, caput, a saber: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.”
    Segundo análise de Fábio Ulhoa Coelho: “Com os participantes, o sócio ostensivo tem contrato, pelo qual aqueles são obrigados a prestar determinadas somas, a serem empregadas na empresa, e são, em contrapartida, credores eventuais, por uma parcela dos resultados desta. Os terceiros,
    com quem o sócio ostensivo contratou, na exploração da atividade econômica da conta de participação, não têm ação contra os sócios participantes. Estes respondem apenas perante o ostensivo, e nos limites do contrato firmado entre eles.” (In ob. cit. 2013, p. 513). Tais considerações seguem o fundamento normativo disposto no art. 991, parágrafo único, a saber: “Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” Nesse sentido, como nem todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais perante terceiros, esta alternativa está incorreta.
     
    c) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la.
    Comentário: Em princípio, não há previsão legal que impeça as pessoas jurídicas de integrarem quadro de sócios em sociedade em conta de participação, embora seja alternativa pouco comum, porquanto nesses casos há certa preferência para que se constituam, por exemplo: consórcios, sociedades coligadas ou sociedade de propósito específico; bem como pelas exigências sobretudo de natureza fiscais que se impõe sobre a atividade empresarial na atualidade. Nesse sentido,a alternativa está incorreta.
     
    d) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto social.
    Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 991, caput, do Código Civil, assim dispõe: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” (Grifo nosso). Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa está correta.
     

ID
592948
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de sociedades, a única alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. As sociedades comuns são despersonificadas, sendo ilimitada a responsabilidade dos sócios (arts. 986 a 990 do CC). A sociedade em comandita simples é personificada, sendo limitada a responsabilidade dos sócios comanditários e ilimitada a responsabilidade dos sócios comanditados (art. 1045 do CC):

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    CAPÍTULO III
    Da Sociedade em Comandita Simples


    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • Alternativa b - incorreta. A sociedade em conta de participação é despersonificada, ainda que seu contrato venha a ser registrado. Além disso, em regra apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, tudo nos termos dos arts. 991 a 996 do CC, inseridos no Subtítulo I, que cuida das sociedades não personificadas:

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D, COM FUNDAMENTO NO ART. 1076,I DO CÓDIGO CIVIL.
  • Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • a) (Falsa)

    CC

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
    ...

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ...

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     

    b) (Falsa) 

    CC 

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga?se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    c) (Falsa)

    CC

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I – anulada a sua constituição; 
    II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    d) (Verdadeira)
    CC

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V – a modificação do contrato social; 
    ...

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    e) (Falsa)
    Lei 5.764/71

    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

    Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
    ...

    Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

    ...

    Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

  • Só existem dois tipos de sociedades não personificadas no Código Civil.

    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: 1) SOCIEDADE EM COMUM (art. 986, CC); e 2) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 991, CC).

  • a) INCORRETO - A sociedade em comum não é personificada. A sociedade em comandita simples é personificada. 
    b) INCORRETO - A sociedade em conta de participação NÃO tem personalidade jurídica e só responde perante terceiros, via de regra, o sócio ostensivo. 
    c) INCORRETO - A dissolução JUDICIAL da sociedade simples é prevista no art. 1034 do CC, o qual confere legitimidade a QUALQUER SÓCIO para requerê-la nos casos de: 
    I - anulação de sua constituição; 
    II - exaurimento do fim social, ou verificação de sua inexequibilidade; 
    d) CORRETO - Nas sociedades limitadas a REGRA é que as deliberações serão tomadas por maioria absoluta do capital social. 
    LTDA - DELIBERAÇÕES 
    REGRA - MAIORIA ABSOLUTA 
    EXCEÇÕES 
    1) UNANIMIDADE: 
    - Destituição de administrador-sócio designado no contrato social; 
    - Designação de administrador não-sócio, se o capital NÃO estiver integralizado; 
    - Dissolução da sociedade com prazo determinado; 
    2) 3/4 
    - Modificação do contrato social 
    - Aprovação de incorporação, transformação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação; 
    3) 2/3 
    - Designação de administrador não-sócio, se o capital estiver integralizado; 
    4) 1/2 
    - Designação de administrador em ato separado; 
    - Destituição de administrador sido designado em ato separado (sócio ou não sócio); 
    - Expulsão de sócio minoritário (caso haja permissão no contrato social); 
    - Dissolução da sociedade por prazo indeterminado; 
    e) INCORRETO - Nas sociedades cooperativas o regime de deliberação é diferente. Não se leva em conta a participação de cada cooperado na sociedade. Os votos são contados por sócio presente à seção ("one man one vote").


ID
605521
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades, considere as proposições abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A: “A quebra do affectio societatis não se erige como causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”.
      A affectio societatis é um dos pressupostos fáticos de existência de uma sociedade empresarial. 
    Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (FUC, Manual de direito comercial, 22. ed.):
    A affectio societatis “[...] diz respeito à disposição, que todas as pessoas manifestam ao ingressar em uma sociedade comercial, de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum. Esta disposição, este ânimo, é pressuposto de fato da existência da sociedade, posto que, sem ela, não haverá a própria conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento do ente coletivo” (FUC, p. 132).
      E o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a affectio societatis como um "elemento específico do contrato de sociedade", que se caracteriza "como uma vontade de união e aceitação  das aleas comuns do negócio", sendo perfeitamente possível a dissolução parcial da sociedade quando a affectio societatis não mais existe em relação a algum dos sócios.   Espécies de dissolução: a) dissolução em sentido amplo = “extinção”; dissolução que opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial. (FUC, p. 169); b) dissolução “parcial”: = dissolução em sentido estrito, desvinculação de um sócio do quadro associativo (FUC, p. 169). No novo CC a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um sócio, tratada nos artigos 1.028 a 1.032 e 1.085 a 1.086
      Por fim, a dissolução parcial (por ausência de affectio societatis) não se confunde com a exclusão do sócio, que, em suma, se opera nas seguintes hipóteses:  EXCLUSÃO LEGAL: I- sócio declarado falido, e II- sócio cuja cota tenha sido liquidada; EXCLUSAO JUDICIAL: I- por falta grave no cumprimento de suas obrigações, e   II- incapacidade superveniente; EXCLUSÃO CONVENCIONAL: I- sócio remisso, e II- deslealdade
  • Enunciado n. 67 do CEJ do CJF: "em razão da exigência de justo motivo, a quebra de affectio societatis nao é causa suficiente para a exclusão do sócio."
  • LETRA A: CORRETA
    Segundo o STJ, há diferença entre dissolução parcial e exclusão de sócio. A quebra da affectio societatis só autorizaria aquela, visto que esta última só ocorreria em caso de “inegável gravidade”, nos termos do art. 1.085, CC.
    “DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. [...] 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social”. (STJ. REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012).
  • LETRA B: INCORRETA
    Sociedade em Comum é sociedade com affectio societatis, só que sem inscrição dos atos constitutivos (art. 986, CC).
    LETRA C: INCORRETA 
    Sócio ostensivo se obriga sozinho (p.u., art. 991, CC):
    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, [...]
    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
    LETRA D: INCORRETA
    A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica.
    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL   [...] II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela  jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.(STJ. REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)
  • Código Civil:

    Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.


ID
606967
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na _____________________, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • Assertiva A CORRETA

    Exemplo de sociedade em conta de participação: FLATs, conforme jurisprudência do STJ:

     COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO.
    Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das
    obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido
    dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio.
    Recurso conhecido e provido.
    (STJ - REsp 168028 / SP - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - QUARTA TURMA - DJ 22/10/2001 p. 326)



  • Complementando

    Da Sociedade em Nome Coletivo
    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
  • a) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: Há um sócio ostensivo, em nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto, que não aparece perante terceiros. Tem sua origem no início do mercantilismo, quando começou a surgir grandes comerciantes na Europa, em sua grande maioria judeus, já que não podiam praticar outra arte ou ofício. Coincide com a época das grandes navegações e o florescimento de uma classe social poderosa economicamente. Com isso, algumas autoridades eclesiásticas, também querendo participar das atividades tão lucrativas, mas não querendo aparecer como sócios de judeus, fizeram sociedades ocultas, onde só o judeu aparecia como tal, mas repassa-lhes os lucros.


    b) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Apenas pessoas físicas podem ser sócias.


    c) SOCIEDADE COOPERATIVA: são entidades destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, em benfício comum dos seus sócios, sem fins lucrativos.

    d) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: formada por dois tipos de sóicios - os comanditados, que devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que se obrigam somente pelo valor de sua quota (responsabilidade limitada).


    e) SOCIEDADE EM COMUM: podem ser irregulares ou de fato. As primeiras possuem um ato constitutivo, porém não registrado. As sociedade de fato não possuem nenhum contrato ou estatuto social.
  • CONTA → OCULTO;

    CONTA → OCULTO;

    CONTA → OCULTO... 

  • Sempre que ação judicial envolver sociedade em conta de participação, o autor/réu será o SÓCIO OSTENSIVO, e não a sociedade. O ostensivo é tão ostensivo, que toma tudo na participação!

    Abraços

  • A única assertiva que completa corretamente a lacuna do enunciado é a letra A.

    Resposta: A.


ID
607621
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às sociedades empresárias.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 977 do CC: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

    b) INCORRETA - Art. 1º da Lei n. 6404/76: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".
    Art. 4º, caput, da Lei n. 6404/76: "Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários".

    c) INCORRETA - Art. 1039, caput, do CC: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".

    d) INCORRETA - Art. 991 do CC: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".

    e) INCORRETA - Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, o menor. mesmo que não emancipado, pode ser sócio, desde que prrenchidas as seguintes condições: a. O menor deve ser representado ou assistido (dependendo do tipo de incapacidade); b. O capital social deve estar integralizado (por força do art. 1052, CC), já que na sociedade limitada, há solidariedade entre os sócios pela parte que faltar para integralizar o capital social. c. O menor não pode exercer a administração em hipótese alguma, porque o administrador, ainda que o capital esteja integralizado, responde civilmente pela prática de algum ato ilícito. Se, por exemplo, o administrador esquecer a expressão "limitada" na firma ou denominação, sua responsabilidade será ilimitada (art. 1158, § 3°, CC). Dentre outros motivos, o menor não emancipado, ainda não pode ser administrador da sociedade limitada por força dos arts. 1016 e 1017, CC. O administrador pode responder civilmente por culpa no desempenho de suas funções. (No art. 1016, CC, fazer remissão ao art. 158, LSA, dispositivo equivalente). (fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080707085153355)


ID
609157
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analisando as afirmações a seguir sobre as sociedades empresárias,
I. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

II. O nome empresarial pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

III. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditários, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditados, obrigados somente pelo valor de sua quota.

IV. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago.
verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETO. LEI 7.357/85. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • I - Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    II- Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    III- Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.


    FONTE: CÓDIGO CIVIL



ID
612118
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c, conforme art. 158, §2º, da Lei 6.404/76:

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

            I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

            II - com violação da lei ou do estatuto.

            § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

            § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

            § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

            § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

            § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

  • A letra (d) encontra-se equivocada, segundo o artigo 1.052 do CC: " Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondetem SOLIDARIAMENTE (e não subsidiariamente) pela integralização do capital social".
  • Já a alternativa  (e) está em desacordo com o artigo 989 do CC, que versa sobre a sociedade comum (sociedade não personificada): " Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, SALVO pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer".
  • Erro da B:

    Lei 11101/2005
    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
  • Erro da alternativa A.
    A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) é aplicável quando os sócios estiverem usando de forma irregular a pessoa jurídica, de modo a não merecerem gozar da prerrogativa da responsabilidade subsidiária ou mesmo da limitação de responsabilidade. Ela é fruto de construção jurisprudencial, notadamente a jurisprudência inglesa e norte-americana. O caso pioneiro acerca dessa teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897 (caso Salomon versus Salomon & Co. Ltd.). O que se firmou, portanto, a partir dos precedentes da jurisprudência inglesa e americana, foi a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade – autonomia e separação patrimonial – nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores. Nesses casos, poderia o juiz ou tribunal desconsiderar os efeitos da personalidade jurídica, permitindo-se, assim, a execução do patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.
    O Código Civil prevê em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Em suma: é o abuso da personalidade jurídica que admite a desconsideração. Esse abuso, por sua vez, pode ser caracterizado de duas formas: confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
  • Embora já seja aplicada no Brasil há tempos, somente em 1990 a disregard doctrine teve regulamentação legal no Direito brasileiro, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual, em seu art. 28, tratou especificamente do tema, dispondo que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O § 5º desse dispositivo, por sua vez, previu que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
    A disregard doctrine não visa a anular a personificação da sociedade, mas apenas torná-la ineficaz para determinados atos. É por isso que Fábio Ulhoa Coelho diz que “a decretação da desconsideração da personalidade jurídica acarreta uma suspensão episódica dos efeitos da personalização da sociedade”. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica tem os seus efeitos adstritos ao caso concreto em que foi requerida, continuando a sociedade – ainda que “desconsiderada” naquele caso – a existir normalmente e a ter os efeitos da sua personalização respeitados em todas as demais relações jurídicas em que figurar.
  • Dica: Despersonificação e Desconsideração da personalidade jurídica. A primeira é a retirada da personalidade, gera a dissolução da personalidade jurídica, extinguindo a sociedade. Já a desconsideração foi positivada pelo CC/02 conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Se trata de um mecanismo criado para evitar a fraude, simulação e lesão praticadas por algumas sociedades, desfazendo seus atos, e levantando seu véu, e penetrando em seu patrimônio. Ela afasta os efeitos da autonomia da personalidade jurídica, para adentrar no patrimônio do sócio. Não há que se falar em perda da personalidade. Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades que não tem personalidade, bem como também não é possível a sua aplicação ao empresário individual, tendo em vista, que o sócio já responde ilimitadamente (ou seja, com o seu patrimônio), então não há que se falar em desconsideração. Requisitos para a desconsideração: existência de personalidade jurídica; ausência de imputação direta dos atos praticados pelo sócio ou administrador (pois a desconsideração tem  aplicação subsidiaria, sendo possível apenas nas hipótese sem que não há responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores). A teoria da desconsideração não poderá jamais ser invocada por credor de sociedade comum.


  • c) Os administradores nas sociedades anônimas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que estatutariamente tais deveres não caibam a todos eles.


    Para a alternativa C ser correta não teria que diferenciar Companhia ABERTA da FECHADA porque a regra não é a mesma para as duas.

    Art. 158 da LSA

            § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

            § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

            § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.


ID
612889
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade em comum assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva B, nos termos do artigo 988 do CC:

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • A) ERRADA:  CC. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    B) CERTA. CC. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

               C) ERRADA CC. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

              D e E) ERRADAS CC. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • ENTRE OS SÓCIOS - A regra da responsabilidade SOLIDÁRIA significa que o credor pode cobrar a totalidade a dívida de qualquer dos sócios, com isso entre os SÓCIOS a regra é da responsabilidade SOLIDÁRIA. 


    ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE - a regra é da responsabiliade SUBSIDIÁRIA, primeiro os bens da sociedade e depois os bens do sócio.

    EXCEÇÃO: Sócio que contrata pela Sociedade - este não pode alegar benefício de ordem, portanto responde SOLIDARIAMENTE.  

     
  • a) Errado. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (CC)


    b) Certo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. (CC)


    c) Errado. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. (CC)


    d) Errado. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (CC)


    e) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (CC)

  • Peço para que me corijam caso eu estiver errado

    Patrimônio social é o patrimônio que pertence a empresa

     

    Agora pq o código fala que os sócios sao titulares em comum deste patrimônio especial? Isso acontece pq na sociedade em comum, o ato constitutivo NÃO foi registrado. Isso faz com que os bens dos próprios sócios sejam atingidos (por isso diz-se que respondem subsidiramente). ai você se pergunta "atingidos?? como assim?? o que isso quer dizer??" Calma amigo. Por exemplo, se vc for um sócio de uma sociedade em comum e vc comprar um carro, este seu carro pode ser utilizado para pagar alguém que a empresa está devendo caso a empresa por si só não puder pagar.

     

    Além disso, como não há uma determinação de quanto cada um responde  ( como por exemplo na sociedade anônima onde cada um só responde pelo tanto que investiu ),  eles acabam respondendo solidariamente (juntos) pelas obrigações, dívidas e bens da sociedade. Por isso diz-se que eles são "titulares em comum"

     

    Se vc leu até o final, descobriu que a sociedade em comum não tem um patrimônio especificado justamente devido À falta de registro. Logo, os bens que são comprados em fazer da empresa serão considerados como bens dela., mesmo que ainda o contrato não tenha sido registrado, por isso fala que o patrimônio é especial. Ai vc fala " só trabalho com exemplos" kkk, pois aqui vai um meu amigo(a):

     

    "Mario e Sérgio constituem uma sociedade chamada Mario Sérgio LTDA, que não foi levada a registro. Assim sendo, os sócios investiram R$250.000,00 cada, sendo que Mário colocou R$100.000,00 comprando material de escritório, computadores, etc., e Sérgio, por sua vez, colocou R$100.000,00 em forma de dois veículos.

    Enquanto o ato constitutivo não for levado a registro, caso a sociedade venha a contratar com alguém, o material de escritório e os veículos constituem patrimônio especial, por se tratar de um patrimônio que pertence à empresa e, assim sendo, devem ser executados primeiro em caso de inadimplemento." ( site jus brasil )

     

    Desse modo, se a empresa Mario Sérgio LTDA estiver devendo a alguém, primeiro irá tentar pagar com os bens que eles compraram para a empresa, os PCs  e os carros. Caso não seja suficiente, os bens do Mário e Sérgio serão atingidos.

     

    Espero que eu tenha facilitado a compreensão de vcs.

     


ID
615385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à sociedade em comum.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 986 “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 987 “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”; vale dizer não há registro.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 986 “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 988 “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • A justificativa da alternativa C está na primeira parte do art. 986, e não na final. Isso porque, o artigo diz "enquanto não inscrito os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo", ou seja, enquanto não levados a registros os atos constitutivos de uma sociedade simples, a esta se aplica as normas da sociedade em comum.


ID
615688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, em regra, o vencimento do prazo de duração da sociedade, sem oposição de sócio e sem que entre em liquidação, prorroga-a por tempo indeterminado. Entretanto, não se sujeita a essa prorrogação automática a sociedade

Alternativas
Comentários
  • o art. 1.092, do CC, “ a assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiarias ” acrescenta ainda o art. 283, da LSA, sobre as limitações da assembléias, que a mesma não pode “ aprovar a participação em grupo de sociedade ”. 

    Tem que ter o consentimento dos diretores e feita em assembléia geral para prorrogar o prazo...
  •  

    ALTERNATIVA C. INCORRETA.

    Justificativa:

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção VI

    Da Dissolução

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;


    ALTENATIVA A . INCORRETA.

    Justificativa:

    CAPÍTULO VII

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA.

    Justificativa:

    CAPÍTULO II

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Notem que o capítulo antecedente é o “CAPÍTULO I: Da Sociedade Simples”.

     

  • Pessoal,
    um outro modo de responder esta questão e sem decorar a letra da lei é pensar que todas à exceção da comandita por ações, regem-se pelo disposto às sociedades simples (mesmo que subsidiariamente). Assim, por exclusão, não há como ser outra que não a única diferente a resposta correta, caso contrário não seria coerente.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • GABARITO: LETRA B - em comandita por ações.


ID
616015
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I- Como o aval e a fiança são garantias acessórias, o vício que atinge a obrigação principal se transmite à obrigação do garante.
II- Segundo o Código Civil, na sociedade em comum, todos os sócios assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações sociais, sendo direta a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária a dos demais sócios.
III- Exaurido o patrimônio da sociedade limitada, cujo capital social não foi totalmente integralizado, pode o credor executar qualquer dos sócios quotistas, mesmo aquele que já integralizou a sua quota social.
IV- A duplicata mercantil é título de crédito causal, enquanto o cheque e a nota promissória são títulos de crédito abstratos.

Alternativas
Comentários
  • item I ERRADO
    Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)”.[1] De modo similar, Wille Duarte Costa assevera que o “aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito”.[2]

    Dada a natureza cambiária do aval, aplicam-se a ele os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, ao passo que a fiança não obedece a tais princípios. Pelo princípio da autonomia traz outra distinção entre tais garantias. Embora o avalista assuma uma obrigação da mesma forma que o avalizado, é certo que sua obrigação é materialmente autônoma em relação à obrigação do avalizado. Diz-se que a obrigação do avalista é formalmente acessória, mas substancialmente autônoma.[3] A obrigação do avalista subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações distintas e independentes.

  • II Nos termos do artigo 990 do Código Civil de 2002, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum. Assim, estipula-se, como regra geral, que responde primeiro pelas obrigações contraídas pela sociedade em comum o patrimônio especial constituído a partir das contribuições dos sócios. Apenas quando exaurido esse patrimônio especial, todo o restante do patrimônio dos sócios também é chamado a responder. Tal ordem não precisa ser obedecida em relação ao sócio que praticou o ato pela sociedade, o qual já responde diretamente com todo o seu patrimônio, sem a necessidade de exaurimento do patrimônio especial.

    III O traço mais característico da sociedade limitada é a responsabilidade dos seus sócios, que é o motivo primordial da dispersão de tal sociedade pelo ordenamento jurídico nacional. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, havendo a solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052). Em outras palavras, cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios.

    IV Uma forma de classificar os títulos de crédito envolve a natureza dos direitos incorporados no documento.[4] Nessa classificação, podemos distinguir os títulos causais dos títulos abstratos.

    Nos títulos abstratos, o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. O título não faz qualquer referência ao negócio jurídico que lhe deu origem. Desse modo, o exercício do direito incorporado ao título não depende da relação fundamental que lhe deu origem. A obrigação constante do título é incondicional, ao menos em relação aos possuidores de boa-fé.[5] A princípio, são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.

    De outro lado, os títulos causais são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a relação fundamental.[6] Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa.[7] Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.

  • sociedade limitada é sociedade contratual, por isso, todos os sócios respondem solidariamente pelo capital subscrito não integralizado.


ID
623401
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em uma sociedade em conta de participação, o contrato social

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 991 “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 992 “A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito".
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 991, parágrafo únicoObriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 993O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
626308
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à falência do sócio ostensivo na Sociedade em Conta de Participação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •     CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


ID
627376
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a teoria geral do direito societário é CORRETO afirmarmos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.   A Sociedade de Garantia Solidária introduzida pela Lei 9.841/99 adota, necessariamente, a forma de sociedade anônima.

  • As sociedades acima acabam de ser criadas pela LC 169, de 2/12/19


ID
641149
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • LETRA D CORRETA

    CC, Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • Organizando a questão de acordo com as alternativas:
     
    Letra A –
    INCORRETA: Artigo 990 “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 986 “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples” (Lembrando que o capítulo em comento é o da Sociedade em Comum).
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 987 “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 988 “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
     
    Todos os artigo são do Código Civil.

  • Luciana, porque não se trata de uma sociedade personificada. 
  • Entendo que a letra b está INCORRETA em razão de ser sociedade nao personificada. Por nao ter registro, nao tem personalidade jurídica. Trata-se de uma sociedade irregular, onde os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas dívidas sociais.
  •  
    a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
    ERRADA:Em termos de pessoa jurídica é pacífico o entendimento acerca da autonomia entre a pessoa dos membros e o ente jurídico, bem como a separação patrimonial entre ambos. A regra do art. 391 do Código Civil de 2002 é que pelas obrigações do devedorrespondem todos os seus bens. Nesse caso, as obrigações seriam contraídas pela sociedade e não pelos sócios. Ocorre que a sociedade em comum trata-se de um ente desprovido de personalidade jurídica, logo não prevalece o princípio da autonomia pessoal e patrimonial acima afirmada.
    Nesse sentido, a afirmativa esta incorreta pois os termos do art. 990 do Código Civil de 2002 dispõe que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e não de modo individual e ilimitadamente, ressaltando-se, ainda, que a previsão do mesmo artigo exclui do benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil de 2002, aquele sócio que contratou pela sociedade.
     
    b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
    ERRADA:A disciplinada das sociedades em comum pelas diversas regras do Código Civil de 2002, representa a contextualização das chamadas “sociedades de fato” ou “sociedades irregulares” que a doutrina nacional muito se debateu ao longo de anos. O Código Civil de 2002 consagra a aplicação das regras próprias das sociedades simples à área das sociedades em comum apenas em caráter subsidiário, tal como se pode verificar pelo no art. 986 do Código Civil de 2002 que dispõe: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
     
    c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois a prova de existência da sociedade feita pelos sócios depende de forma prescrita em lei. Os terceiros, porem, podem fazer esta prova valendo-se de qualquer meio de prova admitido em direito, tudo conforme disposto no art. 987 do Código Civil de 2002.
     
    d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
    CERTA:A alternativa está correta, pois consagra o teor da regra prevista noart. 988 do Código Civil de 2002 que ressalta: Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
  • Em relação a letra "B", as regras aplicáveis as sociedades simples somente se aplicam nas sociedades em comum naquilo que for compatível e a opção "B" nos leva a entender que todas as regras podem ser aplicadas.

    Bons estudos

  • Letra "D" : Os bens e as dividas sociais constituem patrimonio especial, do qual os socios são titulares em comum.

  • Sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC), são aquelas que não tiveram seus atos constitutivos levados ao registro, ou seja, não adquiriram personalidade jurídica, isto é, não tem autonomia patrimonial, por não ter personalidade jurídica, quer dizer, não tem patrimônio próprio. É como tudo fosse de todos, todos os bens, todas as dividas. Sua responsabilidade é ilimitada, subsidiária. Primeiro serão executado os bens afetados à atividade empresarial, se não forem suficientes, serão executados os bens particulares dos sócios.

  • A alternativa “D” está correta, pois o art. 988 do CC ressalta que: os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, de que os sócios são titulares em comum. A alternativa “A” deve ser eliminada nos termos do art. 990 do CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. A assertiva “B” se elimina, já que o art. 986 estipula que: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.” Assim, a aplicação das regras das sociedades simples é somente subsidiária e não ocorre quando o assunto esteja regulado pelo capítulo que rege as sociedades em comum; por fim, afasta-se a alternativa “C”: nos termos do art. 987 do Código Civil ressalta que: “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”


ID
693256
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange às sociedades previstas na Lei nº 10.406/2002, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa A, pois é a transcrição literal do art. 987, do Código Civil, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Ademais, a alternativa B é contrária ao disposto no art. 988, que dispõe: Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
  • Luciana, a questão quer a alternativa INCORRETA. Logo, o item "a", realmente está correto conforme dicção do art. 987 do CC: 

    Art.  987.  Os  sócios,  nas  relações  entre  si  ou  com  terceiros,  somente  por  escrito  podem  provar  a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    O erro da questão encontra-se de fato no item "b", pois o art. 988 do CC diz que "Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum" e não titulares em "especial" como consta no final do item.

    Corretas as letras "C", "D" e "E":


    Art.  991.  Na  sociedade  em  conta  de  participação,  a  atividade  constitutiva  do  objeto  social  é  exercida unicamente  pelo  sócio  ostensivo,  em  seu  nome  individual  e  sob  sua  própria  e  exclusiva  responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 

    Art.  993.  O  contrato  social  produz  efeito  somente  entre  os  sócios,  e  a  eventual  inscrição  de  seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 

     
    Art.  995.  Salvo  estipulação  em  contrário,  o  sócio  ostensivo  não  pode  admitir  novo  sócio  sem  o consentimento expresso dos demais.


     
  • Obrigada, Paulo! Foi muito grande a minha falta de atenção...
  • Roberto muito bom seu comentário sobre a resposta das questões.Tem me ajudado bastante.

    Abraço!
    Continue postando mais comentários.
    Obrigada!
    Ana Alves

ID
693259
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indica os requisitos necessários quanto à constituição das sociedades não personificadas.

Alternativas
Comentários
  • Art.  997 CC:  A  sociedade  constitui-se  mediante  contrato  escrito,  particular  ou  público,  que,  além  de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 
    III  -  capital  da  sociedade,  expresso  em  moeda  corrente,  podendo  compreender  qualquer  espécie  de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; 
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; 
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 
  • Pessoal,
    Não obstante o comentário do colega acima se referir exatamente ao gabarito da questão, penso que ela deveria ser anulada.
    Explico: o enunciado pergunta claramente quais são os requisitos para a constituição de uma sociedade NÃO PERSONIFICADA.
    Ocorre que os artigos colacionados pelo colega dizem respeito às sociedades PERSONIFICADAS. Vejam:

    SUBTÍTULO II
    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

    Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    Os requisitos das sociedades NÃO PERSONIFICADAS se encontram no subtítulo anterior ao supra citado, sendo suas características totalmente diferentes das sociedades PERSONIFICADAS..
    Ora, em um contrato social de uma sociedade não personificada (sociedade em comum ou em conta de participação), não exigíveis os requisitos apresentados pela alternativa "C", sobretudo porque seu contrato social não tem nenhum efeito perante terceiros, salvo aqueles que conheciam do conteúdo de tal contrato.
    Portanto, acredito que a questão esteja totalmente equivocada, motivo pelo qual deveria ter sido anulada.

  • Leonardo, a entendo que a questão esteja correta. Fundamento. 
    O art. 986 do Código Civil, que trata da sociedade comum, aduz que deve-se aplicar subsidiariamente às sociedades não personificadas as normas das sociedades simples no que com elas forem compatíveis. 
    Pois bem, se o Subtítulo "Da Sociedade Não Personificada" foi omisso quanto aos requisitos necessários quanto à constituição desse tipo societário parece deve-se entender pela aplicação subsidiária do art. 997 do CC que trata dos requisitos para as sociedades personificadas. 
    Assim, s.m.j., entendo está correta a questão.
  • Paulo, entendo o seu posicionamento. E o respeito também.
    Mas o meu raciocínio foi em outro sentido. Explico:
    A alternativa "C" afirma que "a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e a quota de cada sócio no capital social e as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços" é requisito necessário para a constituição de uma Sociedade Não Personificada.
    Entretanto, apesar de existir a norma segundo a qual se aplicam subsidiariamente, no que couber, as disposições das sociedades personificadas às não personificadas, convém ressaltar o seguinte.
    Os requisitos apresentados pela alternativa "C" são disposições que devém conter em um contrato social para, quando for efetuar o seu registro na Junta Comercial, a sociedade estar apta a constituir uma sociedade empresária. Por essa razão, imprescindíveis tais condições no ato constitutivo da empresa.
    Por outro lado, uma sociedade não personificada não é uma sociedade empresária, fato este que não admite o registro do contrato social na Junta Comercial ou, caso o admita, referido registro não terá o poder de conferir a empresa a condição de sociedade empresária.
    Diante disso, entendo que a norma que afirma se aplicar às sociedade não personificadas as disposições das sociedade personificadas, no que não lhe for contrário, não engloba os requisitos do contrato social, sob a ótica de que este ato constitutivo não será levado à registro perante uma Junta Comercial.
    Enfim, tal discussão não é nem um pouco simples, e deve ser extendida ao plano teórico e doutrinário, e não apenas legal, no sentido estrito da palavra.
    E, por assim ser, dado que as questões de provas costumam cobrar apenas a letra da lei, as informações do seu primeiro comentário bastam para ser feliz, rs.
  • Leonardo,
    acho que vc está confundindo uma coisa: 1) a existência de uma pessoa jurídica e 2) o desempenho atividade empresária.
    Uma sociedade empresária, por definição, pode ser personificada ou não personificada: o que a caracteriza como sociedade empresária não é a existência da pessoa jurídica distinta dos sócios, mas sim o exercício de atividade profissional de circulação de bens ou serviços de forma organizada.
    Dessa forma, a sociedade em conta de participação (que nunca será personalizada, mesmo com o registro da Junta Comercial), é uma sociedade empresária, bem como a sociedade em comum, que é a sociedade empresária não levada a registro.
    Tanto as sociedade não-personificadas são sociedades empresárias (a depender do seu objeto, claro), que podem requerer a auto-falência - instituto próprio do empresário - sendo-lhes somente vedado requerer a falência de terceiros.
    Nesse sentido, o Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos: "portanto, podem-se designar as sociedades não-personificadas - com exceção da conta de participação, que será analisada adiante - de três maneiras: (i) sociedade de fato, que é a sociedade sem contrato escrito; (ii) sociedade em comum, que é a sociedade em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito, mas que ainda não foi devidamente registrado no órgão competente; e (iii) sociedade irregular, que é a sociedade com contrato escrito e registrado, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro."

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • O art. 992 do CC estabelece que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (sociedade não personificada).
    Logo, a aplicação do art. 997 que estabelece requisitos para constituição da sociedade simples, quais sejam, contrato escrito, particular ou público e cláusulas estipuladas pelas partes (sociedade personificada) é incompatível com a sociedade em conta de participação, motivo pelo qual não há incidência do art. 996 do CC, o qual estabelece a aplicação subsidiária do disposto para a sociedade simples, naquilo que for compatível, à sociedade em conta de participação.
    Gabarito incorreto.
  • Senhores, uma pergunta: dado que a sociedade não-personificada é aquela que não possui registro em Junta ou em Registro Civil, não seria verdade o item E?


ID
705604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às sociedades.

Alternativas
Comentários
  • Minha professora de empresarial da faculdade deu uma dica antiga e bobinha para decorar cada um dos sócios da comandita simples que vale a pena para quem não conhece.O sócio comanditado = coitado (responsabilidade ilimitada). Já o comanditário = não é otário (responsabilidade limitada) .
  • a) A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
    É o que se extrai do teor do art. 1045 do CC, já transcrito nos comentários acima.

    b) Na sociedade em comandita por ações, o acionista exercerá a função de diretor ou administrador, se assim o desejar; caso contrário, a função poderá ser exercida por qualquer pessoa estranha à sociedade.
    O art. 1091 dispõe que apenas o acionista tem qualidade para administrar tal sociedade. 

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. 

    c) Na conta de participação, o empreendedor associa-se a investidores para explorar atividade filantrópica; por isso, o sócio participante não se torna solidariamente responsável pelas obrigações contraídas.
    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


    d) Podem fazer parte da sociedade em nome coletivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
    Apenas a pessoa física pode fazer parte da Sociedade em Nome Coletivo, vide o disposto no art. 1039 do CC:


    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    e) Não sendo empresárias as sociedades simples, suas normas não se aplicam aos tipos societários menores, como, por exemplo, às sociedades em nome coletivo.
    O art. 1040 do CC dispõe justamente o oposto, uma vez que faz remissão ao art. 997 do CC, tratando este das Sociedades Simples. 

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
  • Gabarito. A.

     

    Quanto a responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em: Mista. São as sociedades em que há sócios de ambas as categorias. é o que ocorre nas sociedades em comandita simples e por ações; nestas os sócios comanditados respodem ilimitadamente e o sócios comanditários, limitadamente.

     

    Bons estudos!

  • Letra A. Definição perfeita dos sócios da sociedade em comandita simples. Assertiva certa.

    Letra B. A função de diretor somente pode ser exercida pelo acionista, na sociedade em comandita por ações (mais uma diferença entre esta e a sociedade anônima). Assertiva errada.

    Letra C. A atividade exercida deverá buscar o lucro. Assertiva errada.

    Letra D. A sociedade em nome coletivo somente aceita em seu quadro societário pessoas físicas. Mais um tópico recorrente. Assertiva errada.

    Letra E. Pelo contrário. Inclusive a própria LTDA rege-se supletivamente pelas regras da sociedade simples no silêncio do contrato. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

    Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

    Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

    Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

    Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

    Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


ID
709612
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    LETRA B) Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    LETRA C) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 

    LETRA D) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.       
     
  • Sobre a letra B:

    Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
  • AMIGOS! COM A DEVIDA LICENÇA. PENSO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ NA DIJUNÇÃO APRESENTADA AO FINAL DA AFIRMAÇÃO. DE FATO, A SOCIEDADE SIMPLES DEVE SER REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS OBRIGATORIAMENTE DO LOCAL DE SUA SEDE. O REGISTRO DA SOCIEDADE NO LOCAL DE ALGUMA FILIAL NÃO É UMA OPÇÃO COM INDUZ A QUESTÃO. NESTE PONTO A ALTERNATIVA "B" PRATICAMENTE NEUTRALIZA A ALTERNATIVA "A".(ART. 998, CAPUT C/C ART. 1150, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
  • Havendo filiais, o registro deverá ser incluido, e não optando entre o local da sede e o local da filial, como sugere a alternativa A.

    Art 998 do CC: "...a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."
    Ou seja, far-se-á o registro obrigatoriamente no local de sua sede. Havendo filial ou sucursal,TAMBÉM dever-se-á fazer sua inscrição. Como bem completa o art 1000:

    art 1000 - A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • a) art. 1000, par. único, CC
    b) art. 1000 caput, CC
    c) art. 993, CC
    d) art. 978, CC
  • O fundamento legal para que a assertiva A esteja incorreta e seja o gabarito da questão é:
    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede
  • Respostas:

    A e b) Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    c) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    d) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Resposta: a incorreta é a letra A

    Não há essa opção na lei entre "o local de sua sede ou no de alguma de suas filiais". A sociedade simples deve ter sua inscrição no Registro Civil de PJ do local de sua sede e, caso institua sucursal, filial ou agência, deve possui-la também nos Registros de todos os locais onde foram constituídas.

    Art. 998 do CC. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Art. 1.000 do CC. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

  • A letra D restringe a possibilidade de alienação de bens, pois fala que o empresário deve ser casado no regime de comunhão universal...no CC não há restrição, qualquer que seja o regime de bens, o empresário poderia alienar sem outorga conjugal...


ID
726520
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Jorge, José e Pedro constituem, com pacto expresso limitativo de poderes, pequena empresa para prestação de serviços de marcenaria, sem levar seus atos constitutivos ao competente registro. Pedro, em nome da sociedade, celebra contrato com Maria para fornecimento e monta- gem de uma cozinha planejada, recebendo adiantado os valores correspondentes aos serviços e produtos contrata- dos. Maria desconhece a existência de tal pacto limitativo. Inadimplido o contrato, Maria poderá ter seu crédito satis- feito com a excussão dos bens

Alternativas
Comentários
  •  

    Devido a sociedade nao ter sido levado a registro ela é chamada de sociedade em comum se aplicando os art. 986 a 990 do CC. Nesse tipo societário os socios respondem ilimitadamente pelos obrigacoes sociais, ou seja, seus bens particulares seram atingidos pelas obrigacoes sociais. Conforme o art. 990 o socio que contratou pela sociedade nao pode se valer do beneficio de ordem, que consiste em atacar primeiro os bens da sociedade para depois , se nao adimplir a obrigacao atacar os bens particulares. Pelo exemplo dado na alternativa ve-se que torna a alternativa "D" correta. Segue fundamento legal. 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Pelo Artigo 989, na sociedade em comum, o ato de gestão de um dos sócios gera reflexos nos bens sociais,  e, somente depois, há extensão para os dos sócios, coroando o artigo 1024 que separa o patrimônio da sociedade, do patrimônio dos sócios, fazendo com que estes só respondam subsidiariamente.

    No mesmo artigo (989) há mais uma informação: é possível que não haja essa ressalva, isso é, que os bens da sociedade em comum não sejam atingidos pela dívida do sócio-gestor, quando houver o expresso pacto limitativo. Então, havendo tal pacto, os bens da sociedade não respondem antes dos do sócio responsável, pois o credor deveria saber do risco de tal acordo com um sócio-gestor de maneira individual.

    No entanto, essa ressalva depende de que  o credor conheça tal pacto (ou deva conhecer - isso é, quando registrado). Caso o credor não conheça esse pacto,então, não há qualquer salvaguarda dos bens societários em face de dívida do sócio gestor. Essa é a primeira parte da questão: os bens da sociedade respondem diretamente pelos atos do sócio, já que o pacto limitativo não pode ser usado contra o credor.

    Em seguida, analisamos a natureza da sociedade, isso é, uma sociedade em comum. O artigo 990 nos diz que, nesse tipo de sociedade, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais, SEGUINDO O BENEFÍCIO DE ORDEM PARA TODOS (isso é, primeiro atacam-se os bens societários e, apenas depois, os dos sócios), com exceção do sócio que contratou, isso é, ele não tem a vantagem de aguardar a execução de todos os bens comuns (societários). Então, o sócio que contratou terá seus bens particulares executados já no início, junto com os bens da sociedade em comum.

    Em suma,

    1 - o pacto limitativo não é oposto ao credor que o desconhece - LOGO, OS BENS SOCIAIS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO GESTOR.

    2 - como trata-se de sociedade em comum, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios, com  benefício de ordem para eles - LOGO, O CREDOR PODERÁ, APÓS ESGOTAR OS BENS DA SOCIEDADE, INVADIR OS DOS SÓCIOS.

    3 - como trata-se de sócio-gestor  que contratou pela sociedade em comum, PARA ELE NÃO SE APLICA o benefício de ordem anterior - LOGO, O SÓCIO QUE CONTRATOU SOFRERÁ A EXECUÇÃO SEM O BENEFÍCIO, ISSO É, SEUS BENS SERÃO EXECUTADOS JUNTO COM OS DA SOCIEDADE EM COMUM.


    uma boa questão para analisarmos com o Código e produzindo um texto explicativo, mas acho meio sacanagem colocá-la em uma prova com 100 questões e mais de 500 assertivas.

    abraços a todos


  • a resposta pra essa questão ta no art. 990 do CC

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Completando: é preciso destacar que o artigo 990, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas, que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal.

    Entre sócios e sociedade, porém, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios (instituto do benefício de ordem CC 1024 que o sócio contratante não faz juz).
  • Olá amigos,
    estou com uma dúvida.  Considerando os comentários dos colegas e o texto da lei, interpretei de maneira diversa e não consigo enxergar a hermenêutica dos colegas e da própria FCC.

    Segundo o artigo 989 do CC, os bens sociais respondem por atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    No caso, a questão informa que os atos constitutivos da sociedade não foram levados a registro. Com base nisso presumo que, o pacto expresso limitativo de poderes não produziu efeitos a terceiro, dessa forma, os bens sociais NÃO respondem por atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, não se aplicando a regra geral do artigo 1024 do CC, que nos informa sobre o princípio da subsidiariedade, onde deve ser executados os bens sociais primeiramente ao dos sócios.

    Assim, Pedro responderia sozinho e não solidariamente à sociedade, pois esta não teria responsabilidade segundo a redação do artigo 989.

    Considerando que meu posicionamento está equivocado face aos aqui presentes e à própria organizadora, como pensar diferente, considerando o item correto?
  • Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Questão extremamente confusa, porque:

    1- Identificamos que era uma sociedade irregular e portanto aplica-se a regra de sociedade em comum.

    2- observamos que houve pacto de limitação de poderes de gestão já muda a responsabilidade para solidaria limitada. No entanto, estando irregular, a responsabilidade é, em regra, solidaria e ilimitada para com as dividas sociais contraidas pelos sócios.

    3- não tendo conhecimento do pacto o terceiro, não poderá ser oposto contra ele essa limitação de responsabilidade.

    4- como pedro contrario o contrato exclui o benefício de ordem.

    Conclusão: Maria poderá ter seu crédito satisfeito buscando no patrimônio de Pedro porque excluiu o benefício de ordem e por isso deve-se observar que o patrimônio da sociedade  irregular é comum a todos ou poderá se satisfazer pelo patrimônio da empresa porque o pacto de limitação não irá atingi-la visto que não tinha conhecimento como retrata a questão.

    Portanto, maria não ira excluir os bens socais como diz a questão "D", mas apenas os particulares do sócios por conta do art. 990. 

    não existe resposta correta na questão.

    S.M.J

  • artigos 986, 989 e 990 do CC/02: A questão delimita que a sociedade criada entre Jorge, José e Pedro não foi registrada, fazendo com que seja considerada não personificada, mais especificamente como sociedade em comum. 

    Em sendo sociedade em comum, a regra é que os bens sociais respondam pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto se houver o pacto limitativo de poderes expressamente pactuado. 

    os sócios na questão pactuaram por essa limitação. Ocorre que, esse pacto não tem eficácia contra terceiros que dele não tenha conhecimento, que é o caso de Maria. Assim, prevalece a regra geral antes explicada (artigo 989, 1a parte).

    Por fim, a responsabilidade de Jorge, José e Pedro é solidária e ilimitada, o que pela regra geral do artigo 1024, terão seus bens particulares atingidos após o esgotamento dos bens sociais. Mas como foi Pedro que contratou pela sociedade, ele não tem esse benefício de ordem, conforme comando do artigo 990, in fine. Por isso, respondem pela dívida todos os sócios, de maneira solidária e ilimitada, sendo que para atingir Jorge e José primeiro devem ser esgotar os bens da empresa.

  • CJF, Enunciado 212 – art.990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. 

  • Resumindo a resposta do tiago tondinelli para:


    1ª Parte do problema: trata-se de sociedade em comum (atos constitutivos não foram levados à registro, aplicando-se as regras do art. 986 em diante);


    CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.


    2ª- Responsabilidade na sociedade em comum: arts. 989, 990 c.c. art. 1.024 do CC. Em resumo: os bens sociais respondem (art. 989) e os sócios também respondem pessoalmente (art. 990). Mas há aqui o benefício da seguinte ordem: primeiro são executados os bens sociais e segundo são executados os sócios (art. 990 c.c. art. 1.024 do CC);


    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.


    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    3ª- Como Pedro contratou pela sociedade, ele perde o benefício de ordem por conta da previsão final do art. 990 do CC (acima visto). Assim: responsabilidade do bens sociais (art. 989) e de Pedro (art. 990, final) e, secundariamente, os bens pessoais dos sócios restantes responderão (art. 990).


    Como vcs puderam notar, 70% do meu comentários é puro texto de lei.


    Easy, vlws, flws...



  • analisando o artigo 990 do cc, verifica-se que primeiro adentra aos bens da sociedade e do sócio que contratou, após poderá se buscar os bens dos outros sócios, tendo em vista a perda do benefício de ordem.

    confira-se

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 

    Assim, quem negociou responde sem benefício de ordem.


  • Para s sociedade EM COMUM, a qual, como p próprio Código estabelece, NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ILIMITADA, porém SUBSIDIÁRIA, dos sócios em geral, e a responsabilidade ILIMITADA E DIRETA SOMENTE DO SÓCIO QUE CONTRATOU pela sociedade: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, previsto no art. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU pela sociedade" (art. 990 do Código Civil).

  • Salve tiago tondinelli !!

    Ajudou muito, salvou a questão.

    Valeu mesmo. Obrigada.



  • ótima explicação, tiago tondinelli!

  • Mas contratar é um ato de gestão?

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    ARTIGO 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ================================================================

    ARTIGO 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


ID
745984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades empresárias, julgue os itens que se seguem.

É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • ERRADO! os dois erros da questão:
      1) O que aplica-se à sociedade em conta de participação,subsidiariamente e no que com ela for compatível, é o disposto para a sociedade simples, e não as normas da S/A (CC, art. 966)
      2) Isso é tratado pelo Código Civil, e não pelo CPC.
  • Corrigindo...
    A referência ao CPC está correta, conforme a parte final do caput do art. 966 do CC: "...e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual".
  • Apenas uma observação aos dois comentários acima em relação ao dispositivo legal do CC:

    Não é o artigo 966, mas sim o artigo 996 do CC.

    Bons estudos.
  • SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

    CARACTERÍSTICAS


    Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.


    São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).


    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.


    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.


    Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.


    (http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html)

  • Noções gerais da Sociedade em Conta de Participação:

     

    - É uma sociedade que não tem personalidade jurídica, portanto também não tem registro na Junta Comercial;

    - Alguns autores, por causa disso, defendem que em verdade a sociedade em conta de participação não seria de fato uma sociedade, mas sim "mero contrato de investimento";

    - Possui dois tipos de sócio: a) Sócio ostensivo; b) Sócio participante;

    - Funciona a sociedade utilizando a personalidade jurídica do sócio ostensivo. É esse sócio que contrata e pratica atos em nome da sociedade;

    - Em caso de falecimento do sócio ostensivo, o sócio participante vai se habilitar na falência apenas como credor quirografário;

    - A sociedade apenas existe internamente, de modo externo o que aparece para os terceiros é apenas o sócio ostensivo; 

     

     

    Lumus! 

  • O que é e quais as principais características de uma sociedade em conta de participação?


    Nos termos do artigo 991 do Código Civil vigente, trata- se sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Suas principais características são:

    - a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome próprio, sem a adoção de nome social;

    - o sócio participante não pode tomar parte na relação com terceiro, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo;

    - a prova da sociedade pode ser feita por qualquer meio de direito, não exigindo qualquer formalidade;

    - o contrato tem efeito apenas entre os sócios;

    - o sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais;

    - a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da conta;

    - o ingresso de novo sócio só é permitido com o consentimento do sócio participante.

    Fonte: LFG

  • É lícita a aplicação subsidiária da disciplina normativa da sociedade anônima à sociedade em conta de participação, cuja liquidação é regida pelas normas relacionadas à prestação de contas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.

    ERRADO, são as normas das sociedades SIMPLES

  • Sobre a regência das sociedades por conta de participação:

    (a) normas gerais: aplicação subsidiária das normas da sociedade simples;

    (b) normas a respeito da liquidação: aplicação das normas relativas à prestação de contas, regulada no CPC/15.

    Bora que bora, galera!


ID
749218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três pessoas uniram-se e passaram a desenvolver atividade econômica informal — venda de camisetas com pinturas exclusivas. Uma passou a cuidar das compras e administração (o administrador), outra, das pinturas (o artista) e a outra, das vendas (o vendedor). O negócio cresceu e, após o vendedor dar expressamente sua aceitação a determinada encomenda, não foi possível cumprir os prazos estipulados para a entrega. O comprador, então, decidiu ajuizar ação para reaver os prejuízos.

Com base nessa situação, é correto afirmar que a responsabilidade cabe

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:
    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (Sociedade em Comum - Não Personificada), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
    (...)
    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • Pessoal, vale as seguintes lembranças sobre o tema pessoal:

    A Sociedade em COMUM é aquela sociedade dita NÃO PERSONIFICADA, pois "inexistem contratos sociais (no caso de sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares)" e é conceituada no art.986 do CC e como anunciado pela professora Estefânia Rossignoli, na seu livro Direito Empresarial para Concurso (muito bom por sinal) "muito provavelmente em virtude da carga tributária brasileira esse tipo de sociedade é muito encontrado na nossa realidade".

    Ainda como citado pela mesma autora, também haverá SOCIEDADE EM COMUM quando houver ATRASO no pedido de registro do ato constitutivo de uma sociedade, pois o prazo normal para se requerer esse registro é de 30 dias, assim, s caso não façam nesse prazo, se a sociedade praticar atos ela será considera uma sociedade em COMUM, outro detalhe importante é que: no caso do ato constitutivo ser levado a registro em órgão errado, também será considerad Sociedade em COMUM.

    Observem que, como NÃO EXISTE UMA PESSOA JURÍDICA que seja sujeito de direitos, que poderia assumir os direitos e obrigações, nesta sociedade, cada sócio irá assumir esses direitos e obrigações em NOME PRÓPRIO, mas as dividas e patrimônio adquirido com a exploração da atividade constituirão o chamado PATRIMÔNIO ESPECIAL que será partilhado pelos sócios.

    PERANTE TERCEIROS: aqueles que sejam CREDORES desse tipo de sociedade, a RESPONSABILIDADE dos SÓCIOS será SOLIDÁRIA, por isso que na questão a alternativa certa foi exatamente a que diz que caberia aos três, pois TODOS SÃO SOLIDÁRIOS no negócio. ASSIM, se o CREDOR provar que a dívida era de toda a sociedade, ele poderá demandar contra todos os sócios, e não apenas em cujo o nome a obrigação estiver formalizada.

    Bons estudos a todos!
  • Talvez eu esteja fazendo confusão, mas quando se trata de sociedade comum, o sócio que contrata pela sociedade não responde solidariamente com ela e os demais sócios apenas quando esgotados o patrimônio especial e os bens daquele sócio?
    Assim, não estaria nesta situação o sócio que contratou a venda?
    Alguém pode me ajudar?
    Obrigado
  • Fernando, tive a mesma dúvida que você, acho que a questão tá incompleta (propositalmente ou não).

    De fato, a responsabilidade do sócio que contratou é ilimitada e DIRETA, enquanto a dos demais é ilimitada e SUBSIDIÁRIA.

    Ou seja, a responsabilidade é de TODOS, apesar de ser diretamente somente do vendedor.

    Então, o item D não pode ser correto, pois a responsabilidade não é só do vendedor.

    O item A é o mais certo, pois de fato os três são solidários. 
  • Obrigado Rodrigo, é isso mesmo.
  • Como bem explicado pelo colega, a diferença é que quem contratou não vai pode usar o benefício de ordem. Mas todos respondem.
  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    O legislador foi infeliz no dispositivo acima, pois se há benefício de ordem não há solidariedade. Nesse caso a responsabilidade é subsidiária. Mas ao que parece o examinador queria a literalidade da lei.

  • A questão deveria ser anulada, foi mal formulada, não há alternativa certa.  Ela pergunta de quem seria a responsabilidade, mas não fala em qual responsabilidade. O vendedor que negociou pela sociedade, portanto a responsabilidade é dele e a da sociedade de forma solidária, não há essa opção. E a responsabilidade dos dois demais sócios seria subsidiária, também não há essa opção.

    Sim, no fim das contas os três são responsáveis, mas não nos termos de nenhuma assertiva. 


  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (CC)

  • Concordo integralmente com Fábio Balinski

  • Caro TF Concurseiro, não há equívoco do legislador! a responsabilidade solidária descrita no art. 990 se refere aos sócios entre si, os quais, após esgotado o patrimônio da sociedade (art. 1.024), respondem solidariamente (diga-se novamente, não haverá subsidiariedade entre os sócios nesta hipótese).

    Outra é a questão da subsidiariedade dos sócios de modo geral em relação à sociedade (benefício de ordem).
  • Pouco importa os termos do artigo 986 do CC. Se há divisão de tarefas é porque acordaram as partes em que um seja o vendedor e o outro o sócio de mero trabalho/investidor, ou seja, HÁ CONTRATO! Sendo assim, configura-se sociedade em conta de participação, que é um tipo de sociedade despersonificada. Entendo, portanto que se aplica é o artigo 991 ss., de modo que a responsabilidade deveria ser apenas do vendedor e do Administrador. Oportuno destacar que a questão foi redigida antes de 2014, quando sequer era necessária a criação de um CNPJ (exigênciamoderna da SRFB - isso não depende de personalidade jurídica).

     

    "Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

  • Entendo que a alternativa A está correta.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Alguns colegas mencionaram que a responsabilidade seria subsidiária, por causa da menção "excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

    No entanto, é preciso ir até o art. 1.024 para observar que o benefício não diz respeito à responsabilidade pelo pagamento, mas sim aos bens que poderão ser executados.
    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Deste modo, todos serão responsáveis solidários pelo pagamento da dívida. O administrador e o artista poderão exigir que sejam executados os bens sociais, antes dos seus bens particulares. O vendedor, por sua vez, será excluído desse benefício, de modo que seus bens particulares poderão ser utilizados, de pronto, para satisfazer a execução.

  • "Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

    Art. 990 do Código Civil, o qual atribui responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios de uma sociedade despersonificada. Somente há a exclusão do benefício de ordem para aquele que contratou em nome da sociedade, não sendo necessário esgotar, previamente, a busca por bens da sociedade. Nas sociedades não-personificadas, como a pessoa jurídica não detém personalidade jurídica, esta continua sendo pertencente aos sócios.

    Art. 990 do Código Civil atribui responsabilidade solidária e ilimitada a todos os sócios de uma sociedade despersonificada, independentemente de este gerir ou não a sociedade. 


ID
751978
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. Realmente, quando o capital aind anão estiver totalmente intagralizado nas sociedades limitadas, a administração por terceiros, que não os sócios, é possível, mas apenas mediante a deliberação unânime. ´o teor do Código Civil, art. Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
    A letra A está errada, pois a sociedade em conta de participação continua autorizada, regulada a partir no art. 991 do CC.
    A letra B está errada porque na sociedade em comandita simples há apenas dois tipos de sócios, o oculto e o ostensivo.
    A letra C está errada porque o que está descrito é a incorporação. Na fusão, somem as duas anteriores para a formação de uma nova empresa.
  • A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.

    Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.

    Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

  • Questão anulada pela banca examinadora em 01.08.12. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • d) É possível a administração de sociedade limitada, cujo capital ainda não tenha sido integralizado, por terceiros alheios ao quadro societário, desde que haja autorização no contrato social e seja aprovada pela unanimidade dos sócios. INCORRETA.


    Veja-se, na alternativa em epígrafe o examinador condicionou a administração da sociedade limitada por terceiro não sócio a existência de autorização no contrato social. No entanto, no art. 1061 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 12.375. de 30.12.2010, não há qualquer restrição nesse sentido.

    De fato, na redação original do art. 1061 do CC havia a exigência de autorização no contrato social (Art. 1061 - Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização).

    Como o concurso foi realizado em 2012, a redação atual do art. 1061 do CC é a que deve ser considerada; impondo-se, portanto, o reconhecimento da altenativa "d" como incorreta.

    Em razão disso, como as demais alternativas também estão incorretas (conforme relatado pelos demais colegas acima), a questão em análise foi anulada pela banca examinadora.

  • Na verdade, em todas as sociedades por comandita, simples ou comandita por ações, existem 2 espécies de sócios: os sócios comanditários - que sempre têm responsabilidade limitada -, e os sócios comanditados - que sempre têm responsabilidade ilimitada. Este é o motivo pelo qual a alternativa B deve ser considerada incorreta. As nomenclaturas "sócio oculto" e "sócio ostensivo" têm a ver com as sociedades em conta de participação. 


ID
792733
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A propósito da sociedade em conta de participação, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art 992 cod. civil: "..independe de qualquer formalidade e PODE PROVAR-SE POR TODOS OS MEIOS
  • a) Correta: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    b) Correta: 
    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    c) Correta: Art. 994, §2º: 
    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    d) Correta: 
    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    e) Incorreta. Já analisado pelos colegas. Sò ressalto que o objetivo do examinador, no caso, foi gerar confusão com a sociedade em comum, que tem tal requisito exposto no art. 987. Aqui, na sociedae em conta de participação, não há essa necessidade, pois, nos termos do art. 992, pode ser provada por qualquer meio.
  • Para acrescentar, em relação à resposta errada.

    "Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito."
  • A letra E está diferente do artigo 992 do Código Civil.

    Discordo de alguns comentários dos colegas sobre essa questão.

    A banca falou sobre a necessidade de provar por escrito a existência da sociedade em conta de participação, nas relações entre os sócios ou com terceiros. Mas, o artigo 992 do Código Civil não prevê nenhuma formalidade para sua constituição. Logo, pode ser verbal.

    O que acham?
  •   Creio que na aletrnativa "E"  a intenção do examinador foi justamente provocar a dúvida nos candidatos com relação às diferenças entre a sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

     Vejamos.

    Na sociedade em comum: Os sócios, nas relações entre si, ou com terceiros, somente por escrito, podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. art. 987, CC.

    Na sociedade em conta de participação: pode provar-se por todos os meios de direito. art. 992, CC.


    A questão pede a alternativa incorreta com relação às sociedades em conta de participação e a alternativa "E" traz a integralidade do art. 987, CC que diz respeito à questão de provas da sociedade em comum, razão pela qual, é o gabarito.
      
  • Letra A. Literalidade do caput do artigo 993.

    Letra B. Literalidade do caput do artigo 994.

    Letra C. Literalidade do § 2º do artigo 994.

    Letra D. Literalidade do caput do artigo 995.

    Letra E. Literalidade do caput do artigo 987, porém tal artigo aplica-se a sociedade em comum, não a sociedade em conta de participação. Veja que não há que se falar em provar a existência da sociedade perante terceiros pois a sociedade em conta de participação possui natureza secreta. Ou seja, o terceiro não sabe (e não se sujeita) à ela. O terceiro transaciona somente com o sócio ostensivo.

    Resposta: E

  • letra E: refere-se à em comum. Na em conta de participacao pode-se provar por qualquer meio

     Vejamos.

    Na sociedade em comum: Os sócios, nas relações entre si, ou com terceiros, somente por escrito, podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. art. 987, CC.

    Na sociedade em conta de participação: pode provar-se por todos os meios de direito. art. 992, CC.

  • Letra E. Literalidade do caput do artigo 987, porém tal artigo aplica-se a sociedade em comum, não a sociedade em conta de participação. Veja que não há que se falar em provar a existência da sociedade perante terceiros pois a sociedade em conta de participação possui natureza secreta. Ou seja, o terceiro não sabe (e não se sujeita) à ela. O terceiro transaciona somente com o sócio ostensivo.


ID
811570
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades em comum e de acordo com o disposto no Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “c”
    O fundamento está no CC:
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Demais assertivas:
    a) Certa: conforme art. 988 CC
    b) Certa: conforme art. 986 CC
    d) Certa: conforme art. 989 CC 
  • Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade em Comum (artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, o que não ocorre com os terceiros que podem prová-la de qualquer modo admitido em direito, provas testemunhais, correspondências, dentre outras formas”. José Carlos Fortes
  • a) Certo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. (CC)

    b) Certo. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). (CC)

    c) Errado. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (CC)

    d) Certo. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. (CC)


ID
813328
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades em conta de participação, analise as assertivas abaixo.

I. As sociedades em conta de participação possuem, agora, o mesmo tratamento legal garantido às empresas individuais de responsabilidade limitada.

II. As sociedades em conta de participação não podem realizar objeto não empresarial.

III. A sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • Item I - Incorreto. Art. 996 do CC/02.

    Item II - Incorreto. Art. 982 c/c art. 992 do CC/02. A sociedade em conta de participação na verdade não é uma sociedade empresária, pois é uma modalidade não personificada.

    Item III - Correto. Art. 996 do CC/02.

  • II. As sociedades em conta de participação não podem realizar objeto não empresarial. 

    Está incorreta, porque elas podem sim realizar objeto empresarial. Embora não personificadas, elas podem exercer atividade empresária. A sociedade em comum também não é personificada e pode exercer atividade empresarial. O registro na junta comercial é declaratório, portanto a atividade empresarial existe ainda que não haja registro, salvo no caso da atividade rural em que o registro é constitutivo. 

    Em resumo, sociedade em comum e sociedade em conta de participação são despersonificadas, mas isso não impede que sejam empresárias.


  • Vamos indicar essa questão para o professor do QC comentar.

  • Acredito que a interpretação do colega Fábio em relação ao item II esteja incorreta. Vejamos: II. As sociedades em conta de participação não podem realizar objeto não empresarial. Quando o examinador diz que elas NÃO PODEM realizar objeto NÃO EMPRESARIAL, ao meu ver ele está informando que ela SÓ PODERÁ REALIZAR ATIVIDADE EMPRESARIAL.


ID
819751
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O sócio ostensivo tem o poder de gestão na sociedade

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 991 CC 

  •  Código Civil. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
859501
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) (INCORRETA) A sociedade por ações pode ser, conforme seu objeto, sociedade empresária ou sociedade simples;

    C.C. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    b) (CORRETA) As sociedades cooperativas consideram-se sociedades simples;

    c) (CORRETA) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo;

    C.C. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    d) (CORRETA) A sociedade em nome coletivo não pode ter pessoas jurídicas como sócias;

    CC Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    e) (CORRETA) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
    CC Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa que INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 982, parágrafo único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 982, parágrafo único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 991: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Sociedade simples nunca será por ações. NEVER!


ID
862714
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETAArtigo 1.052 do Código Civil: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Letra B – CORRETA A forma do capital é um dos critérios para a classificação da sociedade, que pode ser de capital fixo, cujo capital é determinado e estável, só podendo ser modificado para mais ou para menos, assim, são todas as sociedades comerciais. Além desse há também o capital variável, que são as sociedades cooperativas (Requião, Rubens, Curso de Direito Comercial, p. 374).
     
    Letra C – INCORRETAA Sociedade em Conta de Participação é uma modalidade de sociedade entre pessoas, ou seja, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da Sociedade em Conta de Participação registrando-as contabilmente como se fossem suas, porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.
     
    Letra D – CORRETAAs sociedades irregulares são aquelas que possuem um ato constitutivo, mas não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente. As sociedades em comum, portanto, são aquelas que não têm personalidade jurídica, porque não são registradas no órgão competente.
     
    Letra E – CORRETAA doutrina classifica as sociedades, quanto à responsabilidade dos sócios, em: limitadas, ilimitadas e mistas.
    Ilimitadas são aquelas nas quais todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais; O direito contempla um só tipo desta categoria, que é a sociedade em nome coletivo (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual do direito comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
  • Bem, não acredito que a alternativa "a" esteja correta, pois a responsabilidade é limitada ao valor de contribuição, mas ele fica responsável pela integralização do capital social...Logo, não se trata de uma alternativa "ou" como faz crer na questão, mas sim de obrigações cumulativas, pois mesmo que ele já tenha feito a sua contribuição, será responsável pelo valor restante do capital social ainda não integralizado.
  • fiquei nessa mesma duvida, achando que fosse uma pagadinha da questão.
    mas diante da letra C, que era nitidamente errada, optei pela mesma.
    de fato, o item A careceu da melhor redação
  • gabarito: c

    qto à A:

    fabiana papacena tem toda razão quanto à conjunção "ou".

    Outro ponto: não sei se é correto dizer que na Ltda o sócio responde "pela soma do capital social".

    O CC "Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." 

    No meu entender, o sócio só responde pelo montante do capital QUE AINDA NÃO FOI INTEGRALIZADO (se o credor da sociedade tem um crédito que supera o valor que falta para integralizar o capital, eu acho que esse excesso ele não pode cobrar de cada sócio, mas apenas diretamente da sociedade). Inclusive, depois que foi tudo integralizado, o sócio individualmente não responde por mais nada (do contrário, a autonomia da sociedade em relação aos sócios não adiantaria para nada). É por isso que a sociedade deve escriturar seus livros e fazer anualmente inventário e balanços patrimoniais e de resultado; é inclusive para os credores poderem saber se a sociedade está bem das pernas. Me corrijam se eu estiver errado. A alternativa A, de forma genérica e irrestrita, dá a entender que o sócio fica responsável "pela soma do capital social", independente de esse capital estar integralizado ou não.

  • gabarito: C

    qto à E:

    O CC não prevê um 'tipo legal de sociedade empresarial' chamado "sociedade ilimitada" tal como prevê, por exemplo, a 'sociedade limitada', a 'sociedade em comandita simples', etc.

    Uma sociedade é ilimitada quando os sócios assim o estabelecerem no contrato. O CC,art.997, expressamente prevê a possibilidade de haver responsabilidade subsidiária (não-solidária perante terceiros) dos sócios. Portanto, pela autonomia da vontade, os sócios de uma sociedade simples podem estabelecer responsabilidade ilimitada, porém ao mesmo tempo subsidiária, de maneira que eles só responderiam ilimitadamente após esgotados os bens da sociedade.

    Enfim, a letra E está simplesmente equivocada ao dizer que 'solidariedade' faz parte da definição de 'sociedade ilimitada'.

    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias."

    "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    ...

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais."

  • Valeu pelo comentario....

  • Não é sociedade de capitais porque a pessoa dos sócios é diferencial, relevante. Sua alteração autoriza o fim da sociedade.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.


ID
862717
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a - errada Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    d - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
          Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
    e - 
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
       
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Letra B – CORRETAArtigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
     
    Letra C – CORRETA O sócio comanditário, na sociedade em comandita simples, pode ser tanto pessoa física, como jurídica e a quem é vedadaa participação na administração. Atua como investidor, prestando capital e que tem suaresponsabilidade limitada ao valor das cotas subscritas, pois prestam somente capital e não trabalho.
    O contrato social da sociedade em comandita simples deverá discriminar quem são os comanditados e quem são os comanditários (artigo 1045, parágrafo único).
     
    Letra D – CORRETASão espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
    A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.
    A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 997:A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Cuidado com limitadamente e ilimitadamente.


ID
881125
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que consta do Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CC que tratam do assunto, de acordo com as letras de altenativas:

    a) Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.


    b) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    c) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    d) 
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 1.026: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 993: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 982: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Cuidado para não confundir o art. 1.026 com o art. 1.043, que trata das sociedades em nome coletivo, nelas sim "o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor".


ID
881131
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que consta do Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • a) Na sociedade limitada, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. - Correta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. b) A sociedade em Comandita por Ações opera sob firma ou denominação. - Correta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. c) Na sociedade Cooperativa, a responsabilidade dos sócios será sempre limitada, respondendo estes somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. - Incorreta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. d) Na sociedade em Comandita por Ações, somente acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. -Correta! Comentário. Fundamentação Jurídica. CC. Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
  •  a)   Na sociedade limitada, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

    Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

     

     b)  A sociedade em Comandita por Ações opera sob firma ou denominação.

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

     

     c)  Na sociedade Cooperativa, a responsabilidade dos sócios será sempre limitada, respondendo estes somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

     

     

     d)  Na sociedade em Comandita por Ações, somente acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    § 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

    § 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.


ID
889858
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina outorgada pelo Código Civil ao empresário e à sociedade empresária, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Na sociedade em comum não há que se falar em benefício de ordem, conforme art. 990 do Código Civil:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • A - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    B - Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    C - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    D - Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
    I - se o contrato dispuser diferentemente;
    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
    E - Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
  • Eu discordo desse gabarito. Há, sim, o benefício de ordem, sendo excluído deste apenas aquele que contratou pela sociedade, conforme dicção do Art. 990 do CC.

    Não é outro o entendimento da doutrina, conforme preleciona ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS: "Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade" (Direito Empresarial Esquematizado. 4ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).

    Para reforçar ainda mais o argumento, confira-se o Enunciado 212 do CJF: "Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição".

  • Nas Sociedade em Comum existe sim o benefício de ordem, com exceção daquele que contratou pela sociedade. Os credores deverão obter a solução de seus créditos no patrimônio social, voltando-se depois contra os sócios, responsáveis ilimitada e solidariamente, individual ou conjuntamente. Mas aquele sócio que praticou o ato pela sociedade, não ter o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente, se se provar, p.ex., que sua atuação foi alheia aos interesses sociai.

    Código Civil Anotado  Maria Helena Diniz

  • Só leiam o comentário de Guilherme Azevedo ou Janaína Mendizabal. (os únicos corretos)

  • Guilherme Azevedo, o gabarito não está errado. Veja que a letra "C" fala que todos os sócios usufruem do benefício de ordem, o que está incorreto, conforme previsão do art. 990 do CC, que você citou.


    Ronaldo Tayaara, veja que, ao contrário do que você afirmou, o comentário do Guilherme Azevedo está incorreto e que, na verdade, o do gibabh2009 (votado como mais útil) está impecável. Temos que tomar cuidado com o que escrevemos nos comentários, para não desinformar os colegas.


    INCORRETA - c) na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e, em caso de execução, usufruem do beneficio de ordem, cujos bens particulares somente serão executados após os da sociedade;


    Código Civil, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


ID
890149
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
  •  

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.


ID
890152
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    Na realidade esta questão deveria ser classificada como sendo de Direito Empresarial
    A alternativa "c" está incorreta (e por isso deve ser assinalada), pois estabelece o art. 990, CC que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Este dispositivo prevê que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Segundo entendimento doutrinário o sócio que praticou o ato pela sociedade não terá o benefício de ordem, podendo responder com seu patrimônio pessoal, mesmo antes da execução dos bens da sociedade, principalmente se ficar provado que a sua atuação foi alheia aos interesses sociais.
    A letra "a" está correta nos termos do parágrafo único do art. 966, CC (observem que a interpretação deste dispositivo deve ser feita "a contrario senso", para ficar de acordo com a afirmativa na questão): "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 971, CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
    A letra "d" está correta nos termos do art. 1.016, CC: "
    Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".
    A letra "e" está correta nos termos do art. 1.025, CC: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".

ID
898432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do atual Código Civil, assinale a opção correta acerca das características das sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;


  • Organizando a questão de acordo com as alternativas:
     
    Letra A –
    INCORRETA – Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;


    Letra B – INCORRETA – Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;


    Letra C – CORRETA – Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

     
    Letra D – 
    INCORRETA – Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
     
    Todos os artigo são do Código Civil.

    Bons Estudos


ID
899401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da sociedade em comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Da Sociedade em Comum

    Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CC Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.  (Alternativa A correta)


    CC Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (LOGO é espécie de sociedade não personificada) (alternativa C errada) (alternativa B errada)

    CC Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. (alternativa D errada)

     

     


ID
914869
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.991 do cc/02: na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social  é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua propria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.  
  • Letra A – INCORRETAO quadro societário na sociedade em conta de participação é formado por dois polos distintos: o sócio ostensivo e o sócio oculto.
    O sócio ostensivo é aquele que assume em seu nome todas as obrigações contraídas em decorrência da execução do objeto da sociedade.
    O sócio oculto é aquele prestador de capital para o sócio ostensivo, não aparecendo externamente nas relações da sociedade.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 991: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 995: Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 996, parágrafo único: Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
    O artigo referido deixa clara a possibilidade de existência de mais de um sócio ostensivo
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Na sociedade em conta de participação, há dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo (ou oculto).

    O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. 

    O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.

  • sociedade em conta de participação, presente nos arts. 991 a 996 do Código Civil, possui duas categorias de sócios, sendo:

    --> Ostensivo: Aquele que efetivamente aparece, que realiza o objeto social da empresa, bem como responde ilimitadamente perante a terceiros; e

    --> Participante: Aquele que não aparece, não realiza o objeto social da empresa, bem como não responde perante terceiros.

  • sociedade em conta de participação, presente nos arts. 991 a 996 do Código Civil, possui duas categorias de sócios, sendo:

    --> Ostensivo: Aquele que efetivamente aparece, que realiza o objeto social da empresa, bem como responde ilimitadamente perante a terceiros; e

    --> Participante: Aquele que não aparece, não realiza o objeto social da empresa, bem como não responde perante terceiros.

  • Código Civil

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação,

    a atividade constitutiva do objeto social é exercida UNICAMENTE pelo SÓCIO OSTENSIVO,

    EM SEU NOME INDIVIDUAL e sob sua PRÓPRIA E EXCLUSIVA responsabilidade,

    participando os demais dos resultados correspondentes.

  • DESPERSONALIZADA - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Art. 991, CC.

    Geralmente é feito um "contrato de gaveta"

    Sócio ostensivo: é o que aparece. É exercida somente pelo sócio ostensivo (age com exclusiva responsabilidade)

    Sócio participante: é o sócio oculto. Participa dos resultados correspondentes.

    ·      Não é forma de exercício de atividade empresarial. É acordo entre duas pessoas.

    ·      Não são registradas. Não são sujeitos de direitos.

    ·      Não tem autonomia negocial (as pessoas físicas que movimentam)

    ·      Sem legitimidade processual

  • Só colocaram conceitos e mais conceitos. cade a resposta da alternativa ?


ID
936400
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os tipos de sociedades previstos no Código Civil, considere as assertivas abaixo.

I - A sociedade em comum, classificada entre as sociedades não personificadas, é aquela que não tem contrato social inscrito na Junta Comercial.

II - Uma das sociedades não personificadas é a sociedade em conta de participação. De duração efêmera, este tipo se amolda à figura do contrato de investimentos e se apresenta sob inúmeras combinações entre os contratantes, ora ocultando os financiadores, ora registrando-os nas corporações.

III - As sociedades limitadas, além das regras próprias previstas no Código Civil e no contrato social, regem-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples e, supletivamente, pelas regras das sociedades anônimas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Discordo do item III, pois a Sociedade Limitada só será regida supletivamente pelas normas da S.A. se estiver previsto no Contrato Social. Não é regra presumível!
  • Concordo com a colega. Afinal, é o texto expresso do art. 1.032, CC;

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege?se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    c Arts. 997 a 1.038 e 1.158 deste Código.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da so?
    ciedade anônima.
    Alguém teria outra explicação para a assertiva n. III?
     
  • Eu tenho uma explicação para a III: o examinador é um estagiário... 

  • Realmente a questão é complicada pois todos nós sabemos que no caso de omissões a regência se dará pela regras da limitada, contudo Fabio Ulhôa Coelho bem aponta em seu livro.

    Diz ele que, se não há na lei das Sociedades Limitadas uma regra específica será aplicada a regra das sociedades simples, porém há casos em que também não há regra específica na normas de regência da sociedade simples, então será aplicado supletivamente a LSA.

    Ex. O direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de administrador por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159,§§3o e 4o). Não há previsão nenhuma no CC sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedade simples.

    Abraço.

     

  • Alguém sabe me dizer se é possível na sociedade em conta de participação, o investidor/financiador ser sócio não oculto    ?

  • que questãozinha, heeeein

  • ESSA BANCA É ESTRANHA...

  • A alternativa II me gerou dúvida, mas como tinha certeza que a I e III estavam corretas, respondi por eliminação.


ID
966409
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A reunião de sociedades empresárias, com o objetivo de executar um empreendimento determinado na qual cada uma delas mantém sua autonomia, agindo e respondendo cada qual por suas obrigações, sem solidariedade e sem a criação de um novo sujeito de direito, mas contribuindo para as despesas comuns e deliberando sobre a administração do conjunto, caracteriza:



Alternativas
Comentários
  • Lei das Sociedades Anônimas

    Art. 278. As companhais e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo.
    §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunçãoo de solidariedade.
    §2º.  A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

    Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
    I - a designação do consórcio, se houver;
    II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
    III - a duração, endereço e foro;
    IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
    V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
    VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação da sociedade, consorciadas e taxa de administração, se houver;
    VII - forma de deliberaçaõ sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
    VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
    Parágrafo único.: O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no Registro do Comércio do lugar da sua sede, devendo a certidçao do arquivamento ser publicada.


ID
966424
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Classificam-se como sociedade não personificada:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

                                                   
                                                                  SUBTÍTULO I
                                                   Da Sociedade Não Personificada

                                                                 CAPÍTULO I
                                                      Da Sociedade em Comum

                                                                     CAPÍTULOII 
                                         Da Sociedade em Conta de Participação


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Classificação das sociedades: 

    1) Quanto à personificação: PERSONIFICADA E DESPERSONIFICADA (NÃO PERSONIFICADA).

    1.1)

    1.2) NÃO PERSONIFICADA: Aquelas que não terão pers. jur. própria. Ex: Sociedade em Comum e Sociedade em conta de participação. (arts. 986-996 CC/02).


ID
966436
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São características da sociedade cooperativa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 1.094 CC. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    b) CERTO: VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    c) CERTO: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    d) ERRADO: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;


ID
967957
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito às Sociedades, analise as proposições abaixo e assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D, letra expressa da lei 11101 vedando a sua aplicação às SEM E EP

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Alternativa E, letra expressa da lei 11101:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • Gabarito letra "B"

     

     

    Art. 1.051, CC. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

     

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

     

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

  • CÓDIGO CIVIL 

    A- ERRADA - Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    B- CORRETA - Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

    Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

    C - ERRADA - Art. 994. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    LEI 11101

    D - ERRADA -  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    E - ERRADA -  Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


ID
994627
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a vigente legislação civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nos termos do artigo mencionado, a alternativa A também estaria incorreta, afinal de contas, não há vedação à constituição de sociedade entre conjuges quando o regime de casamento for, por exemplo, o da participação final nos aquestos. 
  • ATENÇÃO: AS ALTERNATIVAS A e D, foram consideradas



    FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 15:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
     

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A questão deverá ser anulada devido duas alternativas corretas. A e D, são incorretas, logo deveriam ser marcadas! 
  • Confirmado, a banca considerou as opções A e D como gabarito oficial! 

  • Gostaria que alguém comentasse a letra C pois vários doutrinadores entendem que o empresario casado não pode alienar bens sem outorga qualquer que seja o regime, poderia sim antecipadamente obter a outorga e na hora de vender não precisaria obtê-la novamente, bastando certidão da Junta Comercial. 

  • Art. 978. CC - O empresário casado pode, semnecessidade de outorga conjugalqualquer que seja o regime de bensalienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-losde ônus real.

  • Em relação à alternativa C, confira-se o ENUNCIADO n. 6, aprovado recentemente na I Jornada de Direito Comercial do CJF:
    "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Como bem ressaltou a colega, abaixo, a questão A também não é correta, visto que existe

    o regime de participação final nos aquestos, que inclusive será o meu regime quando

    passar no concurso. kkkkk

  • Em prova objetiva o ideal é recomendável é sempre ir conforme a letra da lei. Os enunciados do CJF, Jornadas de direito civil e comercial são interessantes e relevantes para provas abertas ... A nao ser que a questao objetiva expressamente diga "de acordo com enunciado" ... (em relação a necessidade ou nao de outorga conjugal para aliencacao de bens da sociedade).


    Alguém pode me dizer qual erro da D? Porque disseram ali embaixo quanto a cooperativa sempre ser simples, independentemente do objeto, todavia, nao é ser simples ou empresaria que determina o nome empresarial, mas sim ser limitada ou ilimitada, certo? 

  • MonaLisa,

    O quedetermina que uma sociedade seja empresáriaé que realize atos próprios de empresário.

    Oart. 982, do CC dispõe: salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto oexercício de atividade própria de empresário sujeito a registro(art. 967); e, simples, as demais.

     Isto é, que exerçaprofissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou acirculação de bens ou de serviços (cf. art. 966, do CC), ex. montadora deveículos, realiza profissionalmente atividade econômica de produção de bens.

    De outrolado, o que determina que uma sociedade seja simples, é que a sua atividade seja não empresarial, que exerça atividade intelectual, denatureza científica, literária ou artística, ex. sociedade de médicosque abre uma clínica.

    Contudo,importante atentar que, o exercício da profissão não pode constituir elementode empresa, senão será considerada empresária, conforme o par. ún, do art.966:

    Não seconsidera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissãoconstituir elemento de empresa.

    Assim, seessa clínica de médicos, p. ex, tem um espaço que aluga para lanchonete, temUTI que também aluga, vende planos de saúde na clínica, etc. o exercício daatividade de médico deixa de ser a atividade fim da sociedade, para constituir umelemento de empresa.

    Agora, quantoà cooperativa, o CC determinaque ela sempre será simples, independentemente de seu objeto.Assim, mesmo que a cooperativa realize atividade própria de empresário,ela será considerada uma sociedade simples.

    Não háque se confundir com sociedade limitada. Esta é apenas um tipo societário quepode ser adotada tanto por uma sociedade empresária, quanto por uma sociedadesimples.

    Veja o quedispõe o art. 983, do CC: A sociedade empresáriadeve constituir-se segundo umdos tipos regulados nos arts. 1.039 a1.092 (art. 1.052 trata da sociedade limitada); a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e,não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Esperoter ajudado!


  • Comentário da ALTERNATIVA a)  - O que seria regime legal de bens? -> Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC). (fonte http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107528)


    Deste modo, a alternativa a) não deve ser assinalada pois ela está correta. (art. 978 do CC).

  • A questão "a" na minha opnião está errada por causa do "só", afinal, há outros regimes de bens além dos citados em que a sociedade conjugal é permitida

  • O ERRO DA "D" É QUE COOPERATIVA NÃO É SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SIM SOCIEDADE SIMPLES NA FORMA DO ARTIGO 982§ ÚNICO

  • LETRA B


    Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, pg. 178: “O Código Civil, além da limitada (que será estudada no próximo capítulo), disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação. Chamaremos estas três sociedades de contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na economia brasileira”.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A OU D

     

    A) (INCORRETA) A sociedade entre cônjuges, ou seja, aquela composta exclusivamente por marido e mulher, só é admitida pelo ordenamento civil quando o regime de bens no casamento for o de comunhão parcial ou regime legal de bens

    Código Civil. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Incorreta porque a lei  proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime de casamento for de comunhã universal ou de separação obrigatória. Assim, no regime da participação final nos aquestos (não mencionado na questão) é possível a constituição de sociedade entre os cônjuges. 

     

    Ainda, atualmente a sociedade entre cônjuges não é composta exclusivamente por marido e mulher, frente à legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, a saber:

    "Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013. Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediataccomunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis."

    (Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, CNJ; STF, ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF; STJ,RESP 1.183.378/RS).

     

    B) (CORRETA) As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e em conta de participação, são consideradas como sociedades contratuais menores, dada a pouquíssima presença na economia brasileira. 

     

    Assertiva retirada da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, 23ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 174: “O Código Civil, além da limitada (que será estudada no próximo capítulo), disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação. Chamaremos estas três sociedades de contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na economia brasileira”.

     

    C) (CORRETA) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real. 

    CC. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    D) (INCORRETA) As sociedades cooperativas são sociedades empresárias que funcionam sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”. 

    CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. IINDEPENDENTEMENTE DE SEU OBJETO, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • As cooperativas, independente de seu objeto, é considerada sociedade SIMPLES. Por outro lado, as sociedade por ações sempre serão consideradas EMPRESÁRIAS.

  • Eu fui direto na A sem ler o restante... me ferrei...

  • "Apesar da banca considerar duas respostas como corretas, nosso sistema não está preparado para esses casos, permitindo então marcarmos apenas uma opção como correta. Optamos sempre pela primeira resposta. "

    ...

    que louco seria, né?

    ...

  • Código Civil:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.


ID
1023544
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas

ID
1025104
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito ao direito societário, julgue os itens abaixo.

I. Na sociedade em comum, os bens particulares dos sócios não podem ser executados, senão depois de executados os bens sociais, mas desse benefício de ordem está excluído aquele que contratou pela sociedade.

II. Na sociedade limitada com a morte de um sócio, os seus herdeiros terão o direito de ingressar no quadro societário, independentemente da vontade dos demais sócios, ainda que o contrato social disponha de modo diverso.

III. As sociedades que possuem sócios com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais adotarão obrigatoriamente a firma social.

IV. Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social, emitidas pelas sociedades anônimas fechadas, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistentes na participação dos lucros anuais apurados pela companhia.

V.O direito de recesso na sociedade por ações pode ser corretamente definido como o deferimento do pedido de qualquer dos acionistas para a suspensão temporária dos efeitos de deliberação da assembléia geral, por suspeita de grave irregularidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • 1) V Art. 990 CC 

    2) F Art. 1053 c/c art. 1028 CC

    3) V Art. 1157 CC

    4) V Art. 46 L. 6404/76


  • Esse item III parece incorreto. Quando fala em adotar "obrigatoriamente" a firma social, como se nao houvesse exceção. A comandita por ações tem sócio com responsabilidade ilimitada (sócio diretor), mas pode adotar a firma social ou a denominação.

  • V - Direito de recesso ou direito de retirada: Lei 6.404/76, art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: [...]

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços


ID
1026847
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada


ID
1026853
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, assinale a alternativa correta no que se refere à sociedade em conta de participação.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 992 CC. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • >>> LETRA D <<<

    Caros,

    Todas assertivas, conforme o CC.

    A - ERRADA - A responsabilidade do sócio participante é solidária à do sócio ostensivo.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    B - ERRADA - Cabe ao sócio deliberar acerca da admissão de novo sócio na sociedade em conta de participação.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    C - ERRADA - Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio participante.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,participando os demais dos resultados correspondentes.

    D - CORRETA - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar- se por todos os meios de direito.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    E - ERRADA - Os sócios da sociedade em conta de participação poderão a qualquer momento promover o registro do contrato social a fim de conferir personalidade jurídica à sociedade.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Bons Estudos!


  • a) A responsabilidade do sócio participante é solidária à do sócio ostensivo.

    Art 991,Parágrafo único --> Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social

    ** A reponsabilidade do sócio participante ou oculto somente será solidária nos casos em que atuam perante terceiros em negócios sociais


    b) Cabe ao sócio deliberar acerca da admissão de novo sócio na sociedade em conta de participação.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    ** A redação da questão ficou estranha simplesmente afirmando "cabe ao sócio", sendo que o sócio pode ser ostensivo ou participante. Mas em qualquer caso, é exigido consentimento expresso dos sócios participantes para admissão de novo membro pelo sócio ostensivo.


    c) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio participante.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.



    d)  CORRETO. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    ** Pode ou não existir um contrato escrito.


    e) Os sócios da sociedade em conta de participação poderão a qualquer momento promover o registro do contrato social a fim de conferir personalidade jurídica à sociedade.

    ** A soc. em conta de participação nunca obtém personalidade jurídica. Será sempre despersonalizada.

  • Só pra acrescentar...

    Quanto à sua denominação, o Código Civil foi expresso em não admití-la. Em seu artigo 1.162 dispõe que: "A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação".

    https://www.migalhas.com.br/depeso/56894/sociedades-em-conta-de-participacao---aspectos-societarios-e-fiscais