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Art. 1.164 C/C O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Art. 1.147 C/C Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Art. 1.146 C/C O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de uma ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação,e , quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.145 C/C Se o alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
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Com relação à letra E,
Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Pessoal, quanto à letra E, faço uma observação que já me fez errar questões em provas.
Importante não confundir a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do adquirente do estabelecimento (quando se refere à responsabilidade TRIBUTÁRIA - art. 133 CTN) com sua responsabilidade SOLIDÁRIA (quando se refere à responsabilidade por dívidas NEGOCIAIS/EMPRESARIAIS/CIVIS - art. 1.146 CC). Outro detalhe: na sucessão empresarial sob a égide da Lei de Falências, o adquirente recebe o estabelecimento livre de quaisquer ônus (civis, tributárias ou trabalhistas) - art. 141, II da Lei 11.101/05.
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a) O nome empresarial do titular do estabelecimento pode ser incluído na alienação do estabelecimento.
RESPOSTA: Pode!
Há possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita. Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos - 2014
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d) De acordo com Rubens Requião, “os contratos que objetivem a sua alienação, ou arrendamento ou usufruto serão oponíveis a terceiros, apenas depois de averbados à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantil, e publicado na imprensa oficial.” Os prazos para a averbação ou publicação são indeterminados, cabendo ao interesse das partes do contrato a publicidade imediata, levando em consideração a desoneração de responsabilidades e efetividade da execução de direitos ou créditos. - Curso de Direito Comercial, volume 1; Rubens Requião (pp.279, 25ª edição)
fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Trespasse
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Fiquei na dúvida entre o item B e o A. Para mim, o item A também estaria correto, afinal, pode sim o nome empresarial do titular do estabelecimento ser incluído na alienação deste, afinal, o estabelecimento é o conjunto de bens e direitos, bem como, de dívidas, presentes e de propriedade do empresário. Está incluso, entre estes, o nome empresarial.
Nosso colega abaixo ainda fundamentou com trecho do livro do André Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.
Espero ter contribuído.
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Colega "Na Luta", as dívidas ou o passivo não se incluem no conceito de estabelecimento, mas sim no de patrimônio e suas relações obrigacionais, que englobam tanto o passivo quanto o ativo.
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Para mim a A está correta, pois o nome de empresa em regra não pode ser alienado, mas pode se se alienar o estabelecimento todo. Art. 1164 CC
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Colegas, a meu sentir, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Está expresso no art. 1.164 do Código Civil. A regra constante no parágrafo único desse artigo não diz respeito à alienação do nome empresarial, mas sim cessão de uso do nome, portanto, não é exceção ao caput. Importante notarmos que o parágrafo não fala em alienação, mas sim em permissão contratual. Ademais, esse dispositivo dispõe que ele usará o nome do alienante precedido do seu próprio e não usá-lo de forma integral e única.
Espero ter colaborado.
Forte abraço e bons estudos...
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A alienação não é possível em decorrência do caráter personalíssimo do nome empresarial. Daí porque o parágrafo único do artigo 1164 permitir o uso pelo adquirente, desde que precedido por seu próprio nome.
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D)
Art. 1.144. O
contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento,
só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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A - O nome empresarial do titular do estabelecimento pode ser incluído na alienação do estabelecimento. ERRADO, Art. 1.164 C/C O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Lembrando que há previsão do parágrafo único do mesmo artigo: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
B - Não havendo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência. CORRETO, texto idêntico do art. 1.147 do CC.
C - O adquirente não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados. ERRADO, pois conforme o art. 1.146 o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de uma ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação,e , quanto aos outros, da data do vencimento.
D - A eficácia quanto a terceiros independe de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicação na imprensa oficial. ERRADO, CC/ Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
E - O adquirente que continua a exploração do estabelecimento adquirido, não responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. ERRADO, Nesse caso a regra se encontra do Código Tributário Nacional, a saber: CTN. Art. 133. A
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão. Quando se
fala em integralmente no inciso “I” leia-se solidariamente.
O inciso
II há um benefício de ordem, pois se cobrará ao novo dono do estabelecimento
comercial subsidiariamente com alienante se este – o alienante – iniciar dentro
de seis meses a contar da nova da data da alienação atividade empresarial no
mesmo ou em outro ramo.
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Melhor comentário da questão: Emanuel Sena... Não percam tempo, vão direto nele...
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Letra A - INCORRETA, mesmo dando a impressão de estar correta.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Veja que poder usar o nome, não é a mesma coisa que adquiri-lo. Dessa forma, continua inalienável, nos termos do caput, o nome empresarial.
Essa é a única interpretação possível para essa questão, que considerou a alternativa B correta.
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Data vênia, a alternativa "a" também está correta, tendo em vista que o que é vedado é a alienação autônoma do nome empresarial. Dessa forma, o que se alienou foi o estabelecimento, e, dentro dessa alienação, incluiu-se o nome que o trespassante utilizava.
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Quanto a alternativa "A"
"em regra, o nome empresarial é inalienável, mas que ele pode ser cedido juntamente com o estabelecimento empresarial no contrato de trespasse."
Extraí do material do professor Paulo Guimarães. Estratégia.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.