-
A alternativa correta é a letra "b". Vamos entender o porquê:
Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.
Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
-
Constituição:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (ICMS)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975: Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
-
Sobre o erro da E:
art. 2º, § 2º da LC 24/1975
>>>A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados
>>>A sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes
-
Pessoal,
Qual o erro da letra D? Ela fala em necessidade de LC para a concessão da isenção, e autorização da CONFAZ, o que está certo
conforme os dispositivos de lei colocados aqui pelos colegas.
Se alguém puder responder, favor deixar um recado pra mim, Grata
-
Yellbin, o erro da D está no trecho onde diz que: somente lei complementar pode conceder isenção de ICMS.
A LC não concede, ela apenas "regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
-
gabarito B.
ERROS DAS ASSERTIVAS:
Letra A - crédito presumidos precisa de convênio CONFAZ - art. 1º LC24/75.
Letra c - só pode ser por convênio CONFAZ - PARA EVITAR A GUERRA FISCAL entre os entes federados estaduais e DF.
LETRA D - LC APENAS REGULA. (art. 155 §2º "g" CF).
Letra E- tem que ser por decisão unânime dos Estados e DF.
LC24/75:
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes
-
Obrigada Vanessa!!! Diferença sutil, porém, substancial!
-
- O que regula a forma como as isenções serão concedidas ou revogadas, mediante convênio? Lei complementar.
- O que concede a isenção? Convênio (CONFAZ)
- O que ratifica a decisão do convênio? Decreto legislativo.
-
Ótima resposta, Walkyria. Acrescendo, o embasamento legal sobre a competência e atribuição do CONFAZ, ora descrita sinteticamente por nossa colega, está disciplinada em seu regimento interno (CONVÊNIO ICMS 133/97, disponível em: www.confaz.fazenda.gov.br).
Em relação ao comentário de Luiz Antonio, a título de correção, o que ratifica a decisão do convênio é o DECRETO EXECUTIVO, e não o decreto legislativo:
Art. 4º - Dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União,
e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo (LC 24/75).
Quanto a opção C, esta está incorreta porque, no caso do ICMS, além de lei específica de isenção tributária, é mister a observância do convênio pelo CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Nesse exato sentido dispõe o art. 150, § 6º, CF, in fine, no trecho que inclui a expressão "art. 155, § 2º, XII, g".
-
Fiquei na dúvida.
Os convênios concedem os benefícios fiscais ou autorizam-nos especificando seus termos?
Tenho para mim que os convênios apenas autorizam a concessão e fixam os termos em que poderão ocorrer. Caberá aos EMs e DF editar lei, por meio de iniciativa do Governador e aprovada pela Assembléia, concedendo o benefício.
Se o CONFAZ conceder ou revogar diretamente o benefício estará usurpando competência legislativa estadual. Pode isso Arnaldo?
-
Parachute,
Os próprios convênios poderão conceder ou autorizar a concessão de benefícios fiscais. E quem o diz?
Lei Complementar n. 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
E quem autoriza esta Lei Complementar a dispor sobre concessões de benefícios fiscais referentes ao ICMS?
A própria CF, conforme o art. 155, §2º, XII, g.
art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Assim, as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
E, segundo a LC 24/75:
Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Portanto, os próprios Convênios do CONFAZ são instrumentos que permitem a concessão de isenções.
Os convênios estão usurpando competência legislativa dos Estados?
Não, porque eles integram o processo legislativo necessário à concessão de desonerações tributárias, e surgem ¬ a partir¬ de um decreto legislativo ratificador do convênio interestadual, conforme o art. 4º, da LC 24/75
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
Assim, o Estado signatário de determinado convênio, deve editar decreto ratificando ou não o que foi acordado.
A ratificação do convênio por meio do Decreto apenas confirma o Convênio que concede a isenção.
A título de exemplo, veja convênios concedendo isenções:
Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
-
Para responder essa questão o candidato precisa entender as regras constitucionais para concessão de benefícios fiscais de ICMS, bem como as regras previstas na lei que institui o CONFAZ.
Em síntese, a CF estabelece que a forma de deliberação de benefícios deve estar prevista em lei complementar. Por sua vez, a LC 24/75 estabelece que a aprovação de qualquer benefício fiscal de ICMS deve se dar por decisão unânime dos Estados e DF.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 155, §2º, XII, g, CF dispõe sobre esse tema de forma ampla. A expressão utilizada é "isenções, incentivos e benefícios fiscais". Logo, no caso de crédito presumido também é necessário que se submeta à aprovação do CONFAZ, conforme será explicado adiante. Errado.
b) Nos termos do art. 155, §2º, XII, g, CF, compete à lei complementar regular a forma como mediante deliberação dos Estados benefícios fiscais serão concedidos para o ICMS. Com esse fundamento, há a LC 25/75, que em seu art. 2º, §1º qualquer benefício fiscal de ICMS deve ser aprovado por decisão unânime do CONFAZ. Portanto, a lei do Amapá precisa ser aprovada para ser considerada constitucional. Correto.
c) Crédito presumido é uma forma de benefício fiscal. Por isso é necessária a aprovação pelo CONFAZ, na forma prevista na LC 25/75. Errado.
d) A alternativa confunde conceitos. A CF exige lei complementar para determinar as regras de deliberação dos Estados. Essa lei (LC 24/75) institui o CONFAZ, e prevê que benefícios fiscais devem ser aprovados por unanimidades, por meio de convênio. Já a isenção pode e deve ser feita por meio de lei ordinária, após a aprovação do CONFAZ. Logo, não há inconstitucionalidade no caso descrito na alternativa. Errado.
e) Conforme já explicado, o art. 2º, §1º, LC 25/75 depende de decisão unânime. Errado.
Gabarito do professor : Letra B.