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alt. c
O EIA, em que pese atrelado ao processo de licenciamento, com ele não se confunde . O licenciamento ambiental é exigido para toda e qualquer atividade potencialmente poluidora. O EIA, ao revés, deve ser elaborado apenas para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, isto é, apenas para aquelas capazes de provocar impactos significativos.
Portanto, não é qualquer atividade degradadora/poluidora que enseja a elaboração do EIA mas, somente, aquelas capazes de gerar alteração adversa significativa.
Quais são as atividades capazes de gerar significativos impactos ambientais? O art. 2º, da Res. 1/86 do CONAMA, com os acréscimos advindos das Res.11, de 18.3.86 e 5, de 6.8.87 trazem o rol dessas atividades. Esse elenco não é "numerus clausus" pois o "caput" do mencionado artigo, após utilizar a expressão tais como, arrola várias atividades modificadoras do meio ambiente, cujo licenciamento depende, obrigatoriamente, da elaboração de EIA/RIMA.
Para divisar-se outras espécies de atividades modificadoras do ambiente que, não inventariadas no art. 2º, determinam a elaboração de EIA/RIMA para o regular licenciamento, é preciso conjugar-se a referida norma com o disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF.
Portanto, além das estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, aterros sanitários, portos, aeroportos, mineração, distritos industriais, projetos urbanísticos e agropecuários acima das áreas definidas no art. 2º, XV e XVII, e outras atividades que elenca, dependerá de EIA/RIMA, para licenciamento, todo o empreendimento, industrial ou não, capaz de causar, ainda que potencialmente, significativa degradação ambiental.
fonte:http://www.mprs.mp.br/ambiente/doutrina/id21.htm
bons estudos
a luta continua
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Segundo leciona, Antônio F. G. Beltrão, em sua obra Direito Ambiental, Saraiva: " (...) O EIA no direito positivo. Tem origem no direito norte-americano e é adotado por mais de 80 países e organismos
internacionais e sua sigla advém do termo inglês Environmental Impact Assessment. No Brasil, conservou-se tal sigla, muito embora o art. 225, § 1 , IV, da CRFB/88 utilize a
expressão “estudo prévio de impacto ambiental”, daí justifica-se o fato de muitos
pesquisadores utilizarem a sigla EPIA. Contudo, como é da essência do estudo, desde sua origem, o seu caráter prévio, em
decorrência do princípio da prevenção, já se previa na Lei n 6.938 a necessidade de ser
realizado previamente ao empreendimento, daí a consideração de sinônimas as
expressões EPIA e EIA. Saliente-se que o EIA, apesar de elevado ao status constitucional, não impõe nenhuma
proteção ambiental específica, consiste basicamente em uma exigência procedimental na
qual deve haver: a) exame de alternativas para o projeto proposto; b) plano de mitigação
para os impactos siginificativos que possa acarretar; e c) oportunidade para que o público
afetado possa participar efetivamente do processo. O EIA deve ser prévio, também não deve ser exigido para todos os impactos ambientais,
mas apenas para aqueles que forem significativos, isto é, deve ser requerido de forma
criteriosa e deve se dar publicidade, por fim constituirá o RIMA."
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CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Letra "a": INCORRETA.
Justificativa: o art. 6o, da Resolução Conama 01/86 traça o conteúdo mínimo que um EIA deve conter - "O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...)".
Letra "b": INCORRETA.
Justificativa: o art. 1o, III, da Resolução Conama 237/97 prevê outras espécies de estudos ambientais - "Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco".
Letra "c": CORRETA.
Justificativa: art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97.
Art. 225, IV, CF/88. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Art. 3º, Res. 237/97. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Letra "d": INCORRETA.
Justificativa: é exigido para outras atividades/empreendimentos, conforme art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97, já expostos.
Letra "e": INCORRETA.
Justificativa: é exigido apenas para atividades e empreendimentos que causem SIGNIFICATIVA degradação ambiental, conforme art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97, já expostos.
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A questão é muito fácil (para quem leva os estudos à sério), mas imaginem essa pergunta sendo a última da prova, depois de 4 horas ou mais, você cansado etc.... Mas não podemos reclamar, pois, "quem escolheu a busca não pode recusar a travessia"... Guimarães Rosa
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Na verdade, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (gênero) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Dessa forma, para o licenciamento de atividades (privadas ou públicas) que apresentem grande potencial de degradação ambiental, deve ser realizado previamente o EIA. Resta evidente a vocação preventiva do EIA, já que deve ser elaborado antes do início da execução do projeto. Já nos casos de atividades menos complexas e com baixo potencial de impacto ao meio ambiente, outros estudos serão exigidos pelo órgão ambiental competente (exemplo: plano e projeto de controle ambiental).
Rol exemplificativo de situações que exigem o EIA/RIMA: ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos.
Portanto, não é toda atividade potencialmente poluidora que exige o EIA/RIMA, mas somente aquelas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.