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Lei 9.605/98
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Alternativa: B
Art. 24° L. 9.605/98 - "É o que se convencionou chamar de "pena de morte da pessoa jurídica" (Vade Mecum esquematizado, p. 828, 3° ed. Gustavo Bregalda e Kheyder Loyola)
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O problema na questão, é que a banca não colocou a expressão "preponderantemente", ou seja, não caracterizou a criação da empresa só para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, e essa expressão é essencial para a caracterização, portanto poderia ser aplicada à pessoa jurídica qualquer uma das penas restritivas de direitos, multa ou prestação de serviços à comunidade, cumulativa ou alternativamente. Não concordo com a assertiva dada pela banca.
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O colega discordou do gabarito por não ter a alternativa explicitado a expressão "preponderantemente". Não assiste razão ao colega, pois a retirada da preponderância agrava ainda mais a existência da PJ criminosa. Ou seja, ela foi criada apenas para facilitar o cometimento de crimes ambientas, que com certeza é bem pior do que ser constituída, além de outras atividades lícitas, realizar também a pratica de crimes.
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Provou-se em ação penal que a empresa Alfa Ltda. foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998). De acordo com a citada Lei, o Juiz, na sentença, deve:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Letra B correta, conforme art. 24 da Lei dos crimes ambientais. Quando for constatado que a pessoa jurídica está sendo utilizada para facilitar a prática de crimes, deve o juiz, na sentença, decretar a liquidação forçada da empresa. Essa liquidação forçada quer dizer "o fim da empresa" ou ainda, a "pena de morte da empresa".
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Lei 9.605/98
''Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.''
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Gabarito: B
Essa questão cai SEMPRE!
Lei 9605
Artigo 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Deus na frente.
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Como a pessoa jurídica em questão foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais, o juiz deverá decretar a sua liquidação forçada (item b):
Art. 24. A pessoa jurídica CONSTITUÍDA ou UTILIZADA, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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GABARITO: B
Como a pessoa jurídica em questão foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais, o juiz deverá decretar a sua liquidação forçada (item b):
Art. 24. A pessoa jurídica CONSTITUÍDA ou UTILIZADA, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Henrique Santillo | Direção Concursos
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Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
GABARITO B
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ADENDO - Não confunda:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.