SóProvas


ID
1136893
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao exercício do poder de polícia, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "D". A questão foi decidida pelo STF e veiculada no informativo 370

    RE N. 201.865-SP
    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.

  • Irei versar sobre a alternativa "A" que na minha opinião também está correta. Para tanto transcreverei um trecho do livro da Marinella (p. 563, nota de rodapé 14). 

    "As taxas decorrentes da prestação de um serviço público são instituídas pelos entes políticos, sem a observância as condições para a cobrança desse tributo. Por isso, muitas vezes, são inconstitucionais, consoante ocorre com algumas taxas famosas como: a "taxa dos bombeiros" e a "taxa de segurança" (cobradas pelo simples fato do serviço estar à disposição), a "taxa do buraco" (instituída para que a Administração tape buracos dos logradouros públicos, cobrada junto com o IPTU). São tributos cobrados em razão de serviços gerais em que não é possível calcular a utilização individual, portanto não se admite a cobrança de tributo vinculado a essa contraprestação, como é o caso da taxa. Esses serviços devem ser mantidos pela receita geral dos impostos"
    Bem espero ter ajudado. A questão trata de um assunto bem divergente como demonstrado e no mínimo é passível de anulação.
  • No que se refere à alternativa c, é importante colacionar o seguinte julgado:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADI ESTADUAL. LEI ESTADUAL 6.763/75, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL 12.425/96. POLÍCIA OSTENSIVA. EVENTOS. REUNIÃO OU AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs 1.942-MC/PA E 2.424/CE. 1. Impossibilidade de cobrança de taxa de segurança pública de eventos abertos ao público, ainda que tal serviço seja solicitado por particular para a sua segurança ou para a de terceiros. Visto que incumbe ao Estado prestá-la a toda a população, essa atividade somente pode ser sustentada por imposto. Precedentes. 2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (STF - RE: 269374 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-02 PP-00294)

  • No que se refere a Alternativa a, é importante citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais reconhecendo a constitucionalidade da taxa, in verbis:

    EMENTA: - TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e á taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.

    (RE 206777, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999, DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-02 PP-00410) 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.868/2005 DO MUNICÍPIO DE FELIZ. COBRANÇA DE TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndio no RE nº 206.777/SP, Min. Relator Ilmar Galvão. Ação julgada improcedente. Por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70040635021, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/11/2012) Ver íntegra da ementa

  • RE 201865 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  28/10/2004

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.

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    INFORMATIVO Nº 467

    TÍTULO
    Apreensão de Mercadorias e Poder de Polícia Tributária

    PROCESSO

    ADI - 395

    ARTIGO
    O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 7º do art. 163 da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê não se compreender como limitação ao tráfego de pessoas ou bens, a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea e sua retenção até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Entendeu-se não se estar diante de hipótese normativa de coação para fins de pagamento de valores ao Fisco, mas de atribuição inerente ao poder de polícia tributária, ou seja, fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Afastou-se, também, a alegação de que o dispositivo questionado estaria a constranger o contribuinte a desempenhar a sua atividade profissional, em afronta ao art. 5º, XIII, da CF. Asseverou-se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. Da mesma forma, rejeitou-se a assertiva de contrariedade aos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do STF, ao fundamento de que estes proíbem a Administração Pública de interditar estabelecimento, apreender mercadorias ou cercear o exercício de atividades profissionais daqueles que se encontram em débito com suas obrigações fiscais como meio de coagi-los a pagar suas dívidas sem que sejam observados os processos próprios para o alcance desse objetivo. ADI 395/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2007. (ADI-395)

    Íntegra do Informativo 467

  • Sobre a alternativa E, acho que pode ajudar:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO - RONDÔNIA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES

    Julgamento:  16/06/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    "O STF concluiu que, por mais que seja necessária a regularidade do exercício do poder de polícia, a fiscalização presencial pode ser dispensável, desde que exista um aparato administrativo que seja apto para a prestação desta atividade, vale dizer, que existam órgãos de fiscalização já devidamente instalados."

    Em: http://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade#ixzz32OxIcBrV

  • “Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide:RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999

  • Letra D: art. 22, XI combinado com parágrafo único do mesmo artigo da CF.

  • Quanto à assertiva A:

    Como se sabe, a taxa de serviço será cobrada em razão da prestação estatal de serviço público específico e divisível - art. 79,CTN.

    Porém, acredito que o tema acerca da taxa de combate a incêndio não deveria ser cobrado em prova objetiva, visto que historicamente esta matéria é controvertida no STF. Em 1963 havia súmula (274) no sentido da impossibilidade da exigência da referida taxa. Após,em 1969, mudou entendimento dizendo que era constitucional – o caso concretoera sobre uma taxa cobrada no estado de Pernambuco (súmula 549). Já em 1999, o STF julgou legítima uma taxa a esse título do município de Santo André-SP, razão pela qual tal precedente serviu de base para as turmas do STJ entenderem a legitimidade da taxa de combate a incêndio no estado de MG. No entanto, alguns doutrinadores entendem que o combate ao fogo insere-se na atividade de segurança pública, que visa à segurança da incolumidade das pessoas. Desse modo, não se trata de serviço divisível, pois se dirige a toda sociedade demodo difuso, sendo indevida a cobrança por meio de taxa.

    Fonte: Professor João Marcelo Rocha (Juiz Federal) - Livro de Direito Tributário

  • Tinha lido em algum lugar sobre a "D", mas não tinha certeza, pensando ser pegadinha entre "municípios" e "estados-membros", porém, na "A" tinha certeza do erro em razão de não ser possível a cobrança de TAXA se não for serviço que se possa aferir o uso por cada indivíduo (VIDE Iluminação Pública). Enfim, acabei marcando a errada e não concordo que a "A" esteja certa, até mesmo porque afirma que taxa de incêndio é divisível. Se ao menos não tivesse tal palavra...

  • A)

    CTN

    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."


    Espero ter ajudado,

    Abração.



  • Dou um DOCE pro santo que me explicar onde está a DIVISIBILIDADE do serviço de combate a incêndio...

    Só o que eu vejo são questões com julgados que ou você conhece o exato julgado, ou erra a questão, porque se fizer um raciocínio jurídico interdisciplinar você esbarra em algum malabarismo interpretativo... Principalmente em arguições de inconstitucionalidade. 

  • Item D:  É constitucional pois envolve competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre Turismo (art. 24, VII e VIII, da CF). 

    No voto do RE citado abaixo, o relator, em acato ao parecer do MP, cita que os Municípios também possuem tal competência,  restando limitadas a abrangência e a aplicabilidade de tais textos legislativos, portanto, à circunscrição local, na legítima busca de adequação do transporte de visitantes às necessidades da comunidade e às peculiaridades do tráfego nas respectivas vias municipais. Importante enfatizar que, para tanto, as linhas gerais que disciplinam, em nível nacional, as regas de trânsito não foram suprimidas ou suplantadas, mantendo-se o Município no campo de suas atribuições, nos termos do que prevê o artigo 30, I do texto constitucional (legislar sobre assuntos de interesse local) , sem qualquer invasão, destarte, à esfera de competência da União.” 

    RE 201.865/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 04.2.2005. Razões do voto:

    Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).

    “Esclareça-se, por primeiro, que a Constituição Federal, art. 24, não confere ao Estado-membro competência concorrente para legislar sobre transporte. A competência, nesse caso, é privativa da União: CF, art. 22, XI. Certo, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, estabelece o parágrafo único deste. Essa lei, entretanto, não foi, ainda, editada. É dizer, não podem os Estados-membros, enquanto não editada citada lei complementar, legislar sobre transporte.

    A questão sob exame, entretanto, não pode ser solucionada apenas com a invocação dessa competência constitucional.

    É que referida questão não fica, especificadamente, no campo do transporte. Aqui, cuida-se de fretamento de ônibus para o transporte, com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Tem-se, pois, transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado com base no seu poder de polícia administrativa.”


  • Essa não valeu, se errou não conta! Essa é pro Eintein nivel transcedental 

  • acertei a questão por eliminação. para mim a letra D estava mais correta que a "a" que marcaria se não tivesse a D. aí fui pesquisar melhor sobre a divisibilidade dos serviços públicos:

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

    apesar de não concordar com o STF acerca da constitucionalidade da cobrança da taxa de bombeiros, acho que a divisibilidade da taxa  se refere  à possibilidade da pessoa que tem o imóvel em chamas ligar p/ o bombeiro ir apagar. e também quando eles fazem vistoria nos imóveis, prevenindo, etc...

    "A taxa de incêndiovisa a prevenir a ocorrência de incêndios, bem como cobrir as despesas com a manutenção eextinção de incêndios, sendo, pois, um serviço público específico edivisível, cujos contribuintes possuem referência individual e deles podem usufruir". 

    "(...)Entendemos que divisível (aceitamos para tal o emprego daexpressãout singuli,apesar da pequena divergênciaconceitual) é o serviço prestado tendo em vista mais o indivíduo enquanto tal,do que o indivíduo como componente da coletividade. Ou seja, o serviçointeressa imediatamente ao indivíduo e, mediatamente, à coletividade de que fazparte. Indivisível, ao revés, seria o serviço prestado à coletividade, àsociedade mesma enquanto sociedade, apenas beneficiando o indivíduo em umasegunda dimensão."


  • Resposta: letra "d". 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Sobre o item c:

    RE 536.639 AgR/RN

    "TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido.

    Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança 

    pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só 

    pode ser sustentada pelos impostos."


  • Não há muito o que acrescentar às alternativas que estão corretas. Cumpre, tão somente, indicar que a opção equivocada é aquela descrita na letra “d". Com efeito, nossa Suprema Corte decidiu em sentido diametralmente oposto ao que está narrado neste item, vale dizer, na linha de que o Estado-membro detém, sim, competência para disciplinar a atividade de fretamento de ônibus para fins turísticos, com apoio no art. 25, §1º, CF/88, no que está a exercer validamente seu poder de polícia administrativa, sem com isso invadir a competência da União para legislar sobre trânsito.

    Eis a ementa do julgado em que a matéria restou enfrentada pelo STF:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido." (RE 201.865, Segunda Turma, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04.02.2005)



    Gabarito: D


  • QUANTO A LETRA "E" ESSE JULGADO ABAIXO É O FUNDAMENTO. NÃO CONCORDO COM O ENTENDIMENTO DA BANCA EM PONTUAR COMO CERTA..., O PRECEDENTE EXIGE QUE SE POSSA INFERIR NO CASO CONCRETO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA, SENDO A EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO UM INDÍCIO PARA TANTO.

    MAS FAZER O QUE?

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO - RONDÔNIA

  • Competências privativas da UNIÃO: "capacete de pimenta"_Comercial, agrágio, penal, águas, civil, energia, TRANSPORTE, eleitoral, desapropriação, processual, informática, marítimo, espacial, nacionalidade, trabalho e aeronáutico.

  • As alternativas E e C não se contradizem???????????

  • Não há muito o que acrescentar às alternativas que estão corretas. Cumpre, tão somente, indicar que a opção equivocada é aquela descrita na letra “d". Com efeito, nossa Suprema Corte decidiu em sentido diametralmente oposto ao que está narrado neste item, vale dizer, na linha de que o Estado-membro detém, sim, competência para disciplinar a atividade de fretamento de ônibus para fins turísticos, com apoio no art. 25, §1º, CF/88, no que está a exercer validamente seu poder de polícia administrativa, sem com isso invadir a competência da União para legislar sobre trânsito.

    Eis a ementa do julgado em que a matéria restou enfrentada pelo STF:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido." (RE 201.865, Segunda Turma, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04.02.2005)



    Gabarito: D

     

  • II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Trecho do livro de Ricardo Alexandre"Observe que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder."

     

    Resumindo: A letra E poder ser Correta ou Errada ao gosto da banca. -_- 

  • Questão desatualizada. STF declara a inconstitucionalidade da taxa de incêndio cobrada por Munícipio

  • COBRANÇA DE TAXA DE INCÊNDIO POR MUNICÍPIO É INCONSTITUCIONAL - DECISÃO STF MAIO DE 2017 

    "O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

    Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

    Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324

  • ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA

    "É constitucional a cobrança, pelos Municípios, de taxa de prevenção e combate a incêndio, como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível que seja prestado pela municipalidade a esse título."

     

    STF

    Brasília, 31 de julho a 4 de agosto de 2017 Nº 871

    DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS

    Município e taxa de combate a sinistros - 3

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Essa é a tese do Tema 16 da repercussão geral fixada pelo Plenário — Informativo 866.

    RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.8.2017. (RE-643247)

  • A inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndios e sinistros foi tese de repercussão geral. Decisão de 2019.

    Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros

    É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso é sustentada por meio de impostos(e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio? Também não. Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional: STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.