SóProvas


ID
1136899
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios do processo administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 2º, parágrafo único, XI, Lei 9.784/99: "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei".

  • Letra B) ERRADA

    Art 5º da Lei 9.784/99. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


    Letra D) CERTA

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,  o formalismo deve existir, em alguns casos, de modo a atender ao interesse público e a proteger os direitos dos particulares:

    Às vezes, a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido,prescrevendo a nulidade para o caso de sua inobservância. Isso ocorre comogarantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes legislativo e Judicial. A necessidade de maior formalismo existe nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário. Nesses casos, confrontam-se, de um lado, o interesse público, a exigir formas mais simples e rápidas para a solução dos processos, e, de outro, o interesse particular, que requer formas mais rígidas,para evitar o arbítrio e a ofensa a seus direitos individuais.


  • na questão E fiquei em dúvida, com relação a sum vin 21? alguém ?

  • GABARITO LETRA "D"

    a) o princ. da razoavel duracao do processo nao implica na presuncao de anuencia tacita.

    b) no processo judicial nao ha instauracao de oficio.

    c) pelo contrario, aplica-se o princ. da publicidade.

    d) CORRETA. 

    e) Nao existe princ. da gratuidade.


  • lei 9784/99  Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  • Alguém poderia me explicar direito o erro na A, B, C e E??? por favor
  • "Princípio do informalismo"? => morri


  •  c) Os processos administrativos devem ser realizados de maneira sigilosa, até a decisão final, em vista do interesse da Administração em tomar decisões sem interferências da opinião pública.

    ERRADA: A regra é a publicidade ampla e irrestrita de todos os atos do processo administrativo, sendo exceção o sigilo – somente permitido quando o interesse público o exigir (art. 2º, parágrafo único, V).

     d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado princípio do informalismo ou do formalismo moderado, há necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário.

    CORRETA: “O princípio do informalismo significa que, no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seia adequado ao obieto específico a que se destina o processo. Enfim, o que é importante no princípio do informalismo é que os órgãos administrativos compatibilizem os trâmites do processo administrativo com o obeto a que é destinado”  (Iosé dos Santos Carvalho Filho)

     e) O princípio da gratuidade exige que todos os processos administrativos sejam gratuitos.

    ERRADA: Raul, existe sim o princípio da gratuidade, o qual impõe a vedação a cobrança de despesas processuais no processo administrativo, salvo as hipóteses legais (e aqui mora o erro da questão!!!) (art. 2º, parágrafo único, XI)


  • a) Em face do silêncio da Administração diante de um requerimento do administrado, aplica-se o princípio da razoável duração do processo, gerando presunção de anuência tácita ao requerimento.

    ERRADA: Essa questão trata do silêncio administrativo, que não deixa de ser um fato urídico, ou melhor, fato administrativo. E, como tudo no Direito, os efeitos próprios do silêncio administrativo dependem do que a Lei determinar.

    A Lei 9.784/99 dispões que “A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), assim como a CF, também assegura o direito de petição e correlato dever da Administração de “responder”. Assim, cabe a Lei atribuir os efeitos do silêncio da Administração, se concessiva ou denegatória do pedido (Dirley Cunha, Curso de Direito Administrativo).

    Todavia, existe precedente (REsp 531349/RS) que inaugurou a possibilidade do udiciário prover temporariamente uma pretensão do administrado em face do silencio administrativo, dignificando o princípio da eficiência e razoabilidade (percebam que não se trata de presunção de anuência).

     b) A exemplo do processo judicial, em que a instauração se dá de ofício, no processo administrativo, o princípio da oficialidade somente vigora após a provocação da autoridade administrativa pelo interessado.

    ERRADA: Eu acho que aqui inverteram o placar: o Poder udiciário rege-se pelo principio da inércia, necessita de provocação para a instauração do processo udicial; enquanto que o  processo administrativo pode surgir por provocação de interessado ou mesmo ex officio. O princípio da oficialidade permite que a Administração instaure de ofício o processo administrativo, por iniciativa própria e independente de qualquer provocação do administrado (também Dirley Cunha).


  • Para o colega Raul:

    Sobre a alternativa E, existe sim o princípio da gratuidade, Raul, o erro da questão foi dizer que se aplica a todos os processos administrativos.

  • Olá Karina, Karina.

    Sim, o principio do informalismo norteia vários dispositivos na lei 9.784.

    O princípio do informalismo moderado significa, no processo administrativo, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, IX, Lei federal n. 9.784/99), de maneira que o conteúdo deve prevalecer sobre o formalismo extremo, respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, VIII, Lei Federal 9.784/99).

    No processo administrativo, não deve imperar a sacralidade das formas, mas sim a instrumentalidade delas, de sorte que os atos processuais produzem efeitos jurídicos regulares se, apesar de não observada certa procedimentalidade, a finalidade a que destinados tenha sido alcançada.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10703/o-principio-do-informalismo-moderado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz3SCad21aA
  • lnformalismo ou Formalismo Necessário

    O informalismo norteia os atos do processo administrativo praticados pelos particulares

    visando evitar prejuízos a este, em virtude da exigência de formalidades legais. Portanto, como

    regra geral, os atos praticados pelos particulares em processos administrativos não dependem

    de forma prescrita em lei.

    Com efeito, a não exigência de formalismos desnecessários ou a forma simples do processo

    visa impedir prejuízos aos particulares, através da exigência de formalismos para a prática

    dos atos indispensáveis ao andamento do processo, o que poderia impedir que esse cidadão

    tivesse acesso à justiça pelo simples fato de não respeitar exigências formais.

    Ressalte-se, no entanto, que devem ser garantidas as formalidades essenciais à garantia

    d4 segurança do particular e, por este motivo, o processo se torna formal para a Administração

    Pública. De fato, não obstante, para o particular, o procedimento não dependa de

    formalidades, sendo admitidas, por exemplo, documentos por cópia, sem a necessidade de

    autenticação, assinaturas sem reconhecimento de firma, para o Poder Público, o processo

    deve respeitar determinadas formalidades, para se evitar prejuízos ao interessado.

    Nesse sentido, dispõe a legislação que o processo deve ter forma escrita, com páginas

    rubricadas e sequencialmente numeradas, bem como os atos processuais, com as devidas

    exceções devem ser real.izados no horário e local de funcionamento da repartição, entre

    outras exigências legais.

    Sendo assim, parte da doutrina trata da forma do processo administrativo pelo princípio

    do "formalismo necessário" ao estabelecer que, em matéria processual, são obrigatórias as

    formalidades indispensáveis à segurança jurídica do cidadão que devem ser observadas pela

    Administração Pública na condução do fe ito, a despeito de não se poder exigir formalidades

    ao particular interessado no procedimento.

  • Olá, Ricardo! Gostei muito do seu comentário... Muito esclarecedor! Gostaria, no entanto, que, por favor, explicitasse a fonte de tal informação. Grata!

  • Não sei se sou eu que estou interpretando errado, mas... pra mim, a situação que exige maior foramalismo é aquela em que prepondera o interesse púbilco. afinal, isso gera maior segurança, preservando, inclusive, a legalidade, moralidade e impessoalidade. Se, no tocante aos particulares, é notória a existência de livre vontade das partes, porque impera maior formalismo quando há interesses privados?

  • O interesse do particular que ele diz na questão é quando o particular puder ter seus direitos atingidos de alguma forma. Nesse caso, há certas exigências para garantir tais direitos. No regime jurídico administrativo, se de um lado temos o Princípio da Supremacia do Interesse Público, de outro temos o Princípio da Legalidade e os direitos e garantias individuais como forma de limitar a atuação estatal. Por isso, quando houver um direito do particular em jogo, devem ser adotadas maiores formalidades como a publicidade dos atos para garantir o contraditório e a ampla defesa, por exemplo. Na lei 9784 temos alguns exemplos de formalismos nesses casos:

    Lei 9784, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;


  • Segundo Fernanda Marinela(2015, pag. 1059)

    " A doutrina também aponta o informalismo em favor do administrado como medida decorrente da oficialidade. Entende-se que o informalismo não é total; é benefício somente para o administrado e nunca para a Administração. Desse modo, é possível a sua definição nas seguintes palavras : informalismo para o administrado, formalismo para a Administração. Nesse contexto, o art. 22 da Lei 9784/99 reforça essa característica(...)"

  • Por que o processo disciplinar seria um caso que envolve maior interesse dos particulares? Como aduz a assertiva D.

  • As questões de juiz de 2014 são as de Técnico de 2017, e assim a vida segue....

  • Acertei questão de juiz, então quer dizer que eu já posso ser juíza? :-)

  • a) Em face do silêncio da Administração diante de um requerimento do administrado, aplica-se o princípio da razoável duração do processo, gerando presunção de anuência tácita ao requerimento. [não há presunção de anuência ao requerimento formulado]

     

    Em relação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), o Poder Público tem o dever de se manifestar acerca das petições dos administrados. Havendo silêncio indevidamente, haverá negligência e afronta ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, conforme previsto no art. 116, I da Lei nº 8.112/90. O silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública, configurando-se assim um ato ilícito.

     

    “O silêncio é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” Helly Lopes Meirelles.

     

     

    b) A exemplo do processo judicial, em que a instauração se dá de ofício, no processo administrativo, o princípio da oficialidade somente vigora após a provocação da autoridade administrativa pelo interessado[no processo judicial a instauração se dá MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTE, pois o poder judiciário é inerte. Já no processo administrativo vigora o princípio da oficialidade, segundo o qual a Administração pode agir de ofício, independe de provocação da parte]

     

    c) Os processos administrativos devem ser realizados de maneira sigilosa, até a decisão final, em vista do interesse da Administração em tomar decisões sem interferências da opinião públicaa regra é a publicidade dos atos do processo administrativo, sendo exceção o sigilo].

     

    V  d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado princípio do informalismo ou do formalismo moderado, há necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário.

     

    e) O princípio da gratuidade exige que todos os processos administrativos sejam gratuitos. [não são todos os processos administrativos que devem ser gratuitos - existe sim o princípio da gratuidade, o qual impõe a vedação à cobrança de despesas processuais no processo administrativo, salvo as hipóteses legais].

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Como regra geral, o silêncio administrativo não equivale a consentimento. Não vigora na órbita administrativa a regra da anuência tácita existente no âmbito privado (CC/2002, art. 111). Diversamente, na esfera pública, a Administração deve, em regra, se manifestar expressamente, salvo se a lei dispuser em contrário, vale dizer, estabelecer que a falta de manifestação equivalerá a consentimento. Mas isto, repita-se, não é a regra. De tal forma, se o Poder Público não expressar sua vontade no prazo legal ou em prazo razoável, cabe ao interessado provocar a manifestação na via administrativa (direito de petição) ou em sede judicial (por exemplo, via mandado de segurança).

    b) Errado:

    A uma, em sede judicial, a instauração do processo não ocorre de ofício, mas sim depende de provocação de parte interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional (CPC/2015, art. 2º).

    Na seara administrativa, aí sim, em vista do princípio da oficialidade, o processo pode se iniciar independentemente de provocação, como se vê do teor do art. 5º da Lei 9.784/99:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    De tal forma, duplamente incorreta a assertiva em exame.

    c) Errado:

    Na realidade, vigora o princípio da publicidade no âmbito dos processos administrativos, na linha de exigir transparência da Administração Pública, seja na condução do processo, seja no que tange às decisões a serem prolatadas, as quais devem ser fundamentadas, novamente em obediência à publicidade. Afinal, fundamentar significa dar publicidade às razões que levaram o Poder Público a decidir num dado sentido.

    No ponto, confira-se o teor do art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"

    d) Certo:

    Assertiva condizente com a norma do art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    (...)
    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"

    Pode-se combinar este dispositivo, ainda, com o art. 32, §5º, da Lei 8.666/93 e com o art. 5º, III, da Lei 10.520/2002, atinentes aos procedimentos licitatórios em geral e ao pregão, respectivamente.


    Gabarito do professor: D

  • ainda bem que levei 8 anos pra ver esse comentário que mais parece uma tese de tcc, pelo amor.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • Errei pq vi no comentário de um infeliz, em outra questão, de que deve ser aplicado o formalismo "necessário", razão pela qual eliminei, nesta questão, a alternativa que trazia o formalismo "moderado". Afffffffffff