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alt. b
Art. 57 Lei 8.666/93. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
bons estudos
a luta continua
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A) ERRADA. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
B) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.
C) § 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei.
D) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
E) à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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poderão ter prazo de 120 meses:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Comentário corrigido,
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Eduardo PC-SC, creio que tenha se equivocado ao listar os três últimos incisos do Art. 24 ... ao invés de XIV, XVIII e XXI, são os XIX, XXVIII e XXXI, que dizem:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
;)
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Resposta: letra B
Fundamentação:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
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a) Errado. Conforme expressa disposição legal (art. 58, §1º da Lei 8666/93) - "AS cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alterados sem prévia concordância do contratado"
b) Correto. Art. 57, V - " às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII a XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse público"
c) Errado. Não são em todos os contratos administrativos que o foro será o da sede da Administração, a lei estabelece uma exceção, prevista no art. 32, §6º da lei.
d) Errado. a Garantia será de no máximo 5%. Já para os contratos de grande vulto, o percentual poderá chegar a 10%.
e) Errado. Ver art. 57, II e §4º da Lei.
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GABARITO- B
Quanto à duração dos contratos, a regra geral é a limitação à vigência do crédito orçamentário (art. 57), com as seguintes exceções:
1- previsto no PPA- permite prorrogação de exitir interesse e previsão contratual(art. 57, I);
2- Serviços de prestação continuada- 60 meses (57,II), prorrogável por mais 12 meses, se justificado (art. 57, par, 4º);
3- Alguel de equipamentos e programas de informática- 48 meses após inicio da vigencia do contrato (57,IV);
4- Casos do art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI- até 120 meses, se existir interesse (57, V)- são os casos de dispensa de licitação por segurança nacional, compras para as forças armadas e para incentivar a inovação tecnológica.
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a- art. 58, I, §1º, lei 8666/93 (E)
b- art. 57, V, lei 8666/93 (V)
c- art. 55, §2º, lei 8666/93 (E)
d- art. 56, §§2º e 3º, lei 8666/93 (E)
e- art. 58, II, §4º, lei 8666/93 (E)
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§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
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Analisemos as assertivas propostas pela Banca:
a) Errado:
Pelo contrário, em relação às cláusulas econômico-financeiras, existe vedação expressa a que sejam modificadas de forma unilateral pela Administração, a teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado."
A razão para tanto consiste em que referidas cláusulas dizem respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cuja manutenção constitui direito subjetivo do contratado. Em assim sendo, se modificadas de forma unilateral, haveria desequilíbrio de tal equação, o que a lei proíbe que ocorra.
b) Certo:
Cuida-se de afirmativa devidamente apoiada na norma do art. 57, V, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo, para melhor visualização:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração."
Logo, correta esta assertiva.
c) Errado:
De início, para o exame deste item, é preciso pontuar a regra do art. 55, §2º, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei."
Como daí se extrai, a norma ressalva o caso tratado no art. 32, §6º, que assim preceitua:
"Art. 32 (...)
§ 6o O disposto no § 4o deste
artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."
Assim sendo, percebe-se não se correto afirmar que a regra do art. 55, §2º, possa ser aplicada em "todos" os casos, sem exceção, tal como aduzido pela Banca.
d) Errado:
Na realidade, a regra geral é na linha de que a garantia não supere 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10%, no caso de obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis.
É o que se infere da leitura do art. 56, §§2º e 3º da Lei 8.666/93:
"Art. 56 (...)
§ 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato."
Logo, incorreta esta assertiva.
e) Errado:
A elucidação deste item impõe a aplicação do art. 57, II e §4º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
Como se vê, no caso de serviços a serem executados de forma contínua, a possibilidade de prorrogação, regra geral, é de 60 meses, e não de 48 meses, como sustentado pela Banca. Ademais, de acordo com a regra do §4º, o prazo em tela ainda pode ser elevado em mais 12 meses, chegando, portanto, a até 72 meses de duração.
Gabarito do professor: B
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Sobre a letra A, diz § 1 do art. 58. da Lei 8666/93. Acerca dos contratos:
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Que envolvam a SEGURANÇA NACIONAL
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Aquisição de material bélico etc.