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B) Desapropriação, segundo o art. 3º do Decreto Lei 3365/41, também pode ser realizada por entes delegados (entes da administração pública indireta e concessionários/permissionários de serviços públicos): "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato". Tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), a lei exigida para tanto deve ser federal.
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Letra "b". Decreto 3.366/41.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA ANEEL - POSSIBILIDADE - Conforme o artigo 10 da Lei nº 9.074/1995, "cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." - A despeito das modificações introduzidas com a Lei 10.848/2004, a ANEEL ainda detém competência declaratória, mormente tendo em vista que o Decreto 4.932/2003, alterado pelo Decreto 4.970/2004, consagra referida delegação.
(TJ-MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL)
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com base nas doutrina de MARINELA, tenho uma DÚVIDA sobre a resposta dada como correta.
A questão diz que a agencia DECRETOU A UTILIDADE PÚBLICA. Acredito isto torne invalido o ato, haja vista que a competência para decretação é dos entes da federação. Não se admite tal decretação por entes da Indireta, que tem apenas competencia EXECUTIVA, juntamente com concessionarias e permissionárias.
Contudo, existem duas exceções: poderão declarar utilidade pública a ANEEL e o DNIT.
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Acho válido para se atentarem para o seguinte:
As competências para a desapropriação são:
-Legislativa (União - art. 22, II CF)
-Declaratória, ou seja, declarar a utilidade ou interesse público (entes da federação: U, E, M e DF), considerando que para fins de reforma agrária só a União e pela não utilização de bem imóvel urbano somente os municípios. Existindo SOMENTE 2 Exceções: ANEEL e DNIT.
- Executória, pelo ente que declarou ou pode ser delegada por previsão em decreto 3365/41 no art. 3º.
A questão refere-se a declaração esta é indelegável, sendo delegável somente a execução da desapropriação.
Portanto ao meu ver é a letra e.
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Concordo com as colegas Jamile e Thaisa,
a atribuição para expedir decreto/resolução para declarar determinado bem como de necessidade ou utilidade pública é exclusiva dos entes federativos, com exceção do DNIT e da Aneel.
Somente a competência para promover a desapropriação (que consiste em executar atos materiais e concretos de transformação de bem privado em público) é que pode ser exercida também por autarquias, concessionárias e permissionárias, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto 3.365/41).
Neste sentido, também a doutrina de Marcelo Alexandrino e de Alexandre Mazza.
Portanto, o gabarito deveria ser "E", e não "B".
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O pessoal está utilizando como fundamento o art. 3º do Decreto Lei 3365/41. Contudo, NÃO É ESSE O FUNDAMENTO.
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
PROMOVER desapropriação significa EXECUTAR a desapropriação. Contudo, não significa DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA de determinada propriedade.
A competência DECLARATIVA é apenas da União, Estados, DF, Municípios e Territórios.
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Excepcionalmente, a ANEEL e o DNIT possuem essa competência. Agora a dúvida é saber o limite dessa delegabilidade para declarar determinada propriedade de utilidade pública. Qualquer autarquia, fundação pública, agencia reguladora ou executiva, desde que autorizada por lei, pode declarar?
O que eu tenho certeza é que essa competência DECLARATÓRIA não pode sair da competência da Pessoa Jurídica de Direito Público. Portanto, pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia mis, empresa pública ou concessionária) não podem, nem mesmo se a lei autorizar. Nesse caso seria inconstitucional, pelas mesmas razões que não podem exercer o poder de polícia.
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Apesar dos ótimos comentários dos colegas, não podemos deixar de lembrar que é competência privativa da União legislar sobre desapropriação (art. 22, inc. II da CF/88). Logo, apesar da doutrina ser tranquila em afirmar que só cabe aos entes políticos expedir os decretos expropriatórios (com base no DL 3365), se for editada uma lei federal que confira a uma entidade qualquer essa atribuição, o decreto por ela expedido será válido.
Assim, não vejo erro na alternativa "B".
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Sobre a letra B:
RAFAEL OLIVEIRA explica que a competência declaratória para iniciar o procedimento de desapropriação pertence: a) aos Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios), por meio de decreto do chefe do Executivo; b) à ANEEL e ao DNIT, por expressa previsão legal, por meio de portaria; c) ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo.
Assim, entendo que a doutrina cita a ANEEL e o DNIT porque são exceções JÁ PREVISTAS em lei, mas nada impede que este rol de exceções seja ampliado, desde que por meio de lei, para abranger novas autarquias.
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eu tb tinha marcado E, pensando da forma como vcs, contudo entendo que a letra B é a correta mesmo, tendo em vista que uma lei pode delegar a outras agencias e entes da administração indireta(conforme já ocorre com ANEEL e o DNIT.), conforme explicaram abaixo...
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Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
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Trecho extraído de aula do LFG, professoa Raquel Carvalho ( 2007):
http://ww3.lfg.com.br/material/Raquel_Carvalho/interegsab_091207_servidaoadministrativaeadesapropriacao_RaquelCarvalho_materialmonitoria.pdf
A declaração de utilidade pública ou de interesse social
pode ser realizada pela União, pelos Estados-Membros, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. Assim
sendo, todas as pessoas jurídicas de direito público interno de natureza política podem declarar utilidade
pública ou interesse social com base nas hipóteses legais.
Considerando-se as pessoas federativas, tem-se que esta declaração pode ser feita por decreto do Chefe
do Executivo de qualquer das esferas (Presidente da República, Governador do Estado ou do Distrito
Federal ou Prefeito Municipal)3
ou por lei aprovada pelo Poder Legislativo de qualquer dos níveis da
federação (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara dos Vereadores).
Em princípio, a competência declaratória não pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da
Administração Indireta, como é o caso das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista
e empresas públicas.
Uma primeira exceção a esta regra é a competência declaratória reconhecida ao
DNIT no artigo 83 da Lei Federal nº 10.233/01, in verbis: “Art. 83. São atribuições do DNIT, em sua
esfera de atuação: (...) IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados
para implantação do Sistema Federal de Viação”. Ademais, tem-se o artigo 10 da Lei Federal nº 9.074/95,
com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98, o qual atribuiu à ANEEL competência declaratória
relativamente à desapropriação das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionário,
permissionários e autorizados de energia elétrica.
Bom colegas, entendo (entendimento próprio) que assim como leis federais atribuíram a possibilidade de decretação da utilidade pública para fins de desapropriação para a ANEEL e DNIT , outras mais podem fazer o mesmo em relação a outras agencias que se desejarem, de modo que a assertiva estaria inatacável. (eu marquei a E, mas fazer o quê?)
Aí a título de discussão do tema, entendo também que devemos ficar atentos ao fato de que a competência legislativa para a desapropriação é privativa da União (art. 22, II, CF), razão pela qual eu não entendo (minha opinião novamente) que fosse possível que no âmbito estadual ou municipal fossem editadas leis que delegassem a tarefa de decretação da utilidade pública a entidades da Administração indireta. O que acham?
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Minha dúvida foi ao fato da desapropriação ocorrer por meio de RESOLUÇÃO...
Isso é possível com base em qual fundamentação legal?
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Essa questão é muito "canalha". Pegam uma exceção e redigem um enunciado amplo e geral como se qualquer dirigente de uma entidade da adm indireta pudesse levara a efeito a fase declaratória da desapropriação.
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Por que a (A) estaria errada? Digo, a supervisão ministerial é forma de controle da administração indireta por órgão do Executivo. Se cabe a este declarar a utilidade pública, por que o ministério subordinado não poderia convalidar o ato da agência reguladora?
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Andrei, a assertiva (a) está incorreta, pois o enunciado traz em si uma preposição de condição (desde), o que conduz à conclusão inequívoca de que a resolução somente tornar-se-á válida na hipótese de ser ratificada pelo Ministério respectivo. Espero ter ajudado.
Quanto ao comentário de Daysi (muito válido), em se tratando de agência federal (logo, entidade não federada), a quem não compete obviamente expedir decreto desapropriatório, transcrevo os ensinamentos de José de Carvalho Santos Filho: "A nomenclatura do ato administrativo depende do estatuto legal, regulamentar e regimental da respectiva entidade. Seja qual for a denominação, contudo, pouca importância terá essa circunstância, porquanto o conteúdo do ato será sempre o mesmo: a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação" (Manual de Direito Administrativo, 27 ed. , p. 849, nota rodapé 59).
Sobre a (im)possibilidade da ANEEL expedir Declaração de Utilidade Pública (DUP), achei muito interessante o julgado do TJ-MG que rejeita a resolução da agência e indefere os atos desapropriatórios de empresa concessionária:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - COMPETENCIA ANEEL - DELEGAÇÃO EXPRESSA DO PODER CONCEDENTE - LEI 9.497/1996 - A Lei 9.427/1996, teve sua redação alterada pela Lei 10.848/2004, conferindo ao Poder Concedente a competência para promover as declarações de utilidade pública, com o fim de instituir servidão administrativa, sobre bens necessários à execução de serviço ou obra pública. - O mencionado diploma legal permite a delegação das referidas competências, todavia, para que tal ocorra necessário haver delegação expressa do Poder Concedente. - Inexistindo referida delegação, há de se reconhecer a incompetência da ANEEL para declarar a utilidade pública de bens por meio de Resolução Autorizativa. - A decisão que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (AI. 1.0687.12.008682-6/001).
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Aneel e Dnit tem essa competência por força legal
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ATENÇÃO COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 700/2015:
Decreto 3.365/41
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
§ 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
II – o orçamento estimado para sua realização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
III – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
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Fazendo uma pequena observação ao comentário do colega Yuri...
A MP 700 PERDEU VIGÊNCIA. O DL 3365 volta p sua antiga redação.
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Com a MP 700 revogada, acredito que se essa questão se repetir em uma prova futura, a correta será a E.
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Creio que os comentários dos colegas no sentido de que como é competência privativa da União legislar sobre licitações, nos termos do artigo 22, inciso II, nada impede a edição de lei federal que amplie as exceções ao art. 2º do Decreto 3.366/41, hoje restritas à ANEEL e ao DNIT.
E, por se tratar de competência privativa da União, o mesmo não poderia ser feito pelos Estados e pelos Municípios. Daí sim seria inconstitucional.
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A questão está certa, mas exige um pensamento mais aprimorado (que não tive e errei). No caso, como a competência legislativa é da União, ela poderia editar lei federal para ampliar as entidades capazes de promover a declaração de desapropriação (atualmente restrito ao DNIT e ANEEL). Nesse caso, tudo bem.
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O comentário da Elen Alves é o melhor. Curtem ele, caso concordem, até subir ao topo!
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Se fosse uma agência ESTADUAL entendo que seria lei ESTADUAL. Não enxrgo invasão da competência da União uma lei estadual que apenas preveja que determinada autarquia pode declarar utilidade pública para desapropriação. A União exerceu a sua competência ao editar o art. 3º do Decreto-Lei nº. 3.365/41, determinando que deve estar expressa em lei ou contrato. Entendo, por simples lógica, que neste caso se refere a uma lei do ente interessado. Pensemos o seguinte, a situação prevista é de "lei ou contrato", para autorizar uma Autarquia Estadual a declarar utilidade pública para fins de desapropriação necessitaria de lei federal, agora pra autorizar uma empresa concessionária de serviço público o contrato administrativo seria suficiente. Por essas razões entendo que lei estadual que preveja tal situação não fere a Constituição.
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Vá direto ao comentario da Elen Alves e o melhor.
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GABARITO - LETRA B
Em regra, a atribuição para a declaração de utilidade pública para fins de desaporpriação é dos entes federados, consoante dispõe o Art. 2o do Decreto-lei 3365/41 ("Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios").
Assim, a princípio, a competência declaratória não pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta, como é o caso das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, salvo quando haja expressa autorização .
No entanto, a legislação pátria consagra exceções a essa regra no artigo 83 da Lei Federal nº 10.233/01, que atribui ao DNIT competência para "declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”.; e no artigo 10 da Lei Federal nº 9.074/95, que atribui à ANEEL competência declaratória relativamente à desapropriação das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionário, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. )
Assim, a doutrina entende que é possível, mediante lei, a previsão para que essas entidades declarem um bem de utilidade pública para fins de desapropriação.
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Em se tratando de desapropriação, a competência declaratória, via de regra, pertence aos entes federados, na forma dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei 3.365/41.
Nada obstante, no caso específico da ANEEL e do DNIT, existe expressa previsão legal a autorizar declarem bens de utilidade pública para fins de desapropriação.
No caso da ANEEL, cuida-se do art. 10 da Lei 9.074/95, que assim preceitua:
"Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de
concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."
E, no caso do DNIT, a regra está no art. 82, IX, da Lei 10.233/2001:
"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
(...)
IX – declarar
a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do
Sistema Federal de Viação;"
De tal forma, no que concerne à legitimidade da resolução expedida pelo diretor-geral da "agência federal" referida nesta questão, pode-se afirmar que a validade do ato estaria condicionada à existência de previsão legal autorizadora da aludida competência declaratória.
Afinal, do mesmo modo que a lei atribui tal competência à ANEEL e ao DNIT, pode conferir a outras agências.
Firmadas estas premissas, vejamos as opções:
a) Errado:
A lei não condiciona a validade do ato à ratificação de Ministério supervisor, tal como incorretamente aduzido neste item.
b) Certo:
Em linha com os fundamentos anteriormente expendidos.
c) Errado:
Inexiste tal exclusividade de competência para desapropriar terrenos em área urbana, supostamente atribuída aos municípios, conforme incorretamente sustentado neste item.
d) Errado:
Não é a agência que pode, por mero ato normativo interno, com apoio em autonomia administrativa reforçada, atribuir a competência declaratória a seu dirigente, mas sim a própria lei.
e) Errado:
Como visto acima, não apenas os entes federativos ostentam competência declaratória para desapropriar bens. Existem ao menos duas entidades administrativas dotadas de tal competência, bastando que exista lei atribuindo-a, como foi o caso.
Gabarito do professor: B
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ANEEL e DNIT são os exemplos.
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Competência declaratória para desapropriar (declarar interesse público por ex.):
Em regra, compete aos entes federados (União, Estados, DF, Municípios).
Exceção: DNIT, ANEEL (agências reguladoras autorizadas por lei federal a declarar utilidade pública para fins de desapropriação).
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Gabarito - Letra B.
Em regra, a atribuição para a declaração de utilidade pública para fins de desaporpriação é dos entes federados, consoante dispõe o Art. 2o do Decreto-lei 3365/41 ("Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios").
Assim, a princípio, a competência declaratória não pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta, como é o caso das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, salvo quando haja expressa autorização.
No entanto, a legislação pátria consagra exceções a essa regra no artigo 83 da Lei Federal nº 10.233/01, que atribui ao DNIT competência para "declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”; e no artigo 10 da Lei Federal nº 9.074/95, que atribui à ANEEL competência declaratória relativamente à desapropriação das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionário, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Assim, a doutrina entende que é possível, mediante lei, a previsão para que essas entidades declarem um bem de utilidade pública para fins de desapropriação.
Fonte: Curso ênfase.