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ID
1136914
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das regras constitucionais do regime próprio de previdência dos servidores públicos, introduzidas pelas Emendas Constitucionais que vieram a reformar tal regime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EC nº 20/98

    Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


    Mais tarde: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Art. 40, §14 da CF:

     A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (In "Direito Administrativo Descomplicado", 18a Edicao, p. 327/ 339), eis as fases da reforma da previdência dos servidores públicos:


    "Em 1998 [com a EC 20] foram estabelecidos limites mínimos de idade para a concessão de aposentadoria, passou-se a exigir um tempo mínimo de efetivo serviço no cargo e no serviço publico para obtenção da aposentadoria, o texto constitucional passou a falar, expressamente, em caráter contributivo, com base atuarial, para o sistema etc.


    A segunda reforma teve como principais pontos: fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço  publico após a publicação da EC 41/2003 [fim da paridade]; estabelecimento de um redutor para as pensões acima de determinado valor; instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebem proventos acima de certo valor; previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade contribuição definida; instituição de regras de transição para os servidores ingressados no serviço publico até a data da publicação da EC 41/2003; garantia do direito adquirido dos já aposentados e pensionistas bem como daqueles que, até a data da publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria ou pensão, com base nos critérios da legislação então vigente.


    (...)


    A Ec 47/2005 também tratou de regras de transição aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço publico antes da publicação da EC 41/2003, essencialmente, atenuando algumas das perdas de direitos que haviam sido impostas pela EC 41/ 2003."





  • Correta: E

  • A) Errado. Foi a EC 41:

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    B) Errado. Foi a EC 20:

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    C) Errado. Não é integral nem depende de edição de lei:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento noinciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    D) Errado. A paridade, que era prevista no art. 40, par. 8o, CF foi suprimida pela EC 41/2003:

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Redação anterior:

    § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Curioso! Agora eles vão cobrar que você decore o número da emenda...

    Só podia ser da Fundação Chata pra Caralho.

  • EXISTE PREVISÃO NA EC 20/1998 DESSA PARTE QUE PUS EM NEGRITO??? ALGUÉM SABE INFORMAR???

    e) A primeira fase da reforma da previdência, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 20/1998, embora tenha estabelecido o regime contributivo para os servidores ocupantes de cargo efetivo, manteve como facultativa, para os Estados e Municípios, a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores.
  • Povo reclama demais. A questão foi pra JUIZ e não pra técnico do INSS. Queria que viesse perguntando se o RPPS é contributivo é??

    Paciência. "Quanto mais você estuda, mais sorte tem." Bons estudos a todos. 
  • Também não entendi a parte final da alternativa E, segundo a qual a EC 20 "[...] manteve como facultativa, para os Estados e Municípios, a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores.". Até onde sei, essa informação é equivocada, visto que todos devem contribuir, independentemente da natureza do vínculo do servidor (União, Estados, DF, Município). Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Questão para juiz tem que ser NO MÍNIMO bem difícil...

  • Resposta Correta letra E,

    O art. 40 assim dispõe "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo" regime contributivo.

    A obrigatoriedade para instituição das contribuições sociais é apenas da UNIÃO conforme art. 149 caput "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...".

    No entanto, o § 1º do mesmo artigo garante de modo facultativo aos Estado, DF e Municípios a instituição dessas contribuições, exigindo para tanto a criação de Instituto Próprio de Previdência. Caso o ente federado opte por não instituir tais contribuições seus servidores estão automaticamente no REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).

    Por isso, muito Município de pequeno porte não possuem Institutos próprios, pois a manutenção e organização da estrutura não viabiliza a criação.

    Espero ter ajudado!!!

    Bons estudos!

    http://www.regimeproprio.com.br/perguntao.rpps.janeiro_2013.htm#onII3

  • Tu queres receber 30 mil? se sim, nao reclame!

  • Assertiva E (correta). Segundo o art. 149, § 1º, CF, compete aos Estados, DF e municípios instituírem contribuição de custeio própria para sustentar regime previdenciário próprio (RPPS). Embora tal redação tenha sido dada pela EC 41/03, semelhante teor estava previsto antes mesmo da EC 20/98, na forma da redação imprimida pelo constituinte originário (antigo art. 149, P.U.) Em conluio, dispõe o art. 24, XII, CF, que confere competência concorrente dos entes federados disporem sobre previdência social. Contudo, os dispositivos que evidenciam claramente a faculdade dos entes políticos (que não a União) de disporem de seus próprios regimes previdenciários, distintos o RGPS (art. 201, CF), encontram-se previstos nas Leis n. 8212/90 (art. 13) e 8213/90 (art. 12), cujas redações prelacionam: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social"

  • 13 comentários e nenhum respondeu a questão. Só ficaram ensaboando e colocando dispositivos de lei que não resolvem a questão. Claro, não sabem qual é o fundamento legal e ficam falando bos**a aqui.


    Bem, vamos lá: por que a resposta correta é a alternativa E? A redação original do art. 149, parágrafo único da CF previa que os E-DF-M poderiam instituir contribuições sociais de seus servidores para o custeio da respectiva previdência. Veio a EC 20/98, que manteve esse quadro. Somente após a EC 41/03 é que passou a ser obrigatória a cobrança de contribuição. Só pela leitura da CF e das EC já para matar a questão, mas quem quiser aprofundar: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2823764&tipoApp=RTF


    Tem gente ai falando bos**a, que a instituição da cobrança da contribuição é facultativa e tá ensinando errado a galera. Isso mudou faz mais de 10 anos.


    E sim, foi a EC 20/98 que instituiu o caráter contributivo da previdência. Comparem as redações:


    Original:


    Art. 40. O servidor será aposentado: 


    Redação dada ao art. 40, caput, pela EC 98:


    "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo


    Quanto às demais alternativas, pesquisem o comentário da Britany Bracho, que está bem completo.


  • O art. 40, da CF/88, foi objeto de várias Emendas Constitucionais: EC 20/98; EC 41/2003, EC 47/2005 e EC 88/2015.

    O caput do artigo na versão definida pela EC20/98 (primeira fase da reforma da previdência) estabeleceu que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Apesar dessa mudança, a EC20/98 não alterou o parágrafo  § 1º, do art. 149, mantendo facultativa ("poderão"), para os Estados e Municípios, a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores: § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. A facultatividade só foi excluída pela EC 41/2003, que transformou a redação do parágrafo na seguinte: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Portanto, correta a alternativa E.

    Com relação às demais alternativas, veja-se:

    Foi a EC 41/2003 e não a EC 47/2005 que alterou o  § 3º, do art. 40, da CF/88, estabelecendo que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Incorreta a alternativa A. 
    A EC 20/98 incluiu o § 13 ao art. 41, da CF/88, estabelecendo que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Incorreta a alternativa B.
    A EC 70/2012 estabeleceu que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Incorreta a alternativa C.
    A paridade entre remuneração dos servidores em atividade e os proventos e pensões pagos aos beneficiários do regime previdenciário foi incluída pela EC 20/98 e excluída pela EC 41/2003. Incorreta alternativa D.
    RESPOSTA: Letra E



  • Britany Bracho, respostas bem fundamentadas! Me ajudou! Apenas uma única observação: 

    Parece que o erro da "c" é que a data de abrangência da regra de transição conferida pela EC 70/12 não é "até promulgação da lei que estabelecer as hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável". Esta a eficácia desta norma depende mesmo de lei disciplinando os critérios e requisitos que determinam as hipóteses de doença, mas a EC não estabeleceu como termo da regra de transição a edição desta lei. Aparentemente o examinador quis confundir o candidato com a regra da aposentadoria complementar opcional, que só aplica ao servidor que tiver ingressado até a publicação do ato de instituição do regime complementar.

    A regra de transição abrange todos os servidores que ingressaram até a data da publicação da EC 41/03. Além disso, a regra de transição assegura-lhes a paridade e provento integrais, conforme se observa da redação do art. 6º-A da EC 41 (inserido pela EC 70):

    "... tem proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo" (e não com base na remuneração, utilizada para cálculo das contribuições, regra do atual §3º, art. 40).

    O mesmo dispositivo, afirma também que não se lhes aplica o §8º, que foi justamente alterado para retirar do sistema a regra anterior de paridade (ou seja, mantém aos servidores que ingressaram até a data da EC 41 a paridade dos valores do proventos com a remuneração dos cargos em que se deu a aposentadoria). Vide ainda, a esse respeito, o artigo 7º da EC 70/12

    Boa a explicação do Sem Floodar! meu caderno estava errado! Obrigado!

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.   (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Redação anteirior está revogada

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Redação atual.

  • Bane Cask, vc tbm falou b*sta, já que não argumentou as demais alternativas, logo, você também não tem a MÍNIMA noção de qual é o fundamento legal das alternativas. ;)

     

    A) Errada.

    Motivo: Hoje, o que é contado para efeito de aposentadoria é a contribuição do servidor para os regimes de previdência oficiais, ou seja... se você foi um empregado por 15 anos e depois se tornou servidor por mais 20 anos, você terá sua aposentadoria calculada de acordo com a combinação dos dois regimes (RGPS + RPPS), o erro da questão é afirmar que foi a EC 47 que criou isto, na verdade a emenda que criou esta regra é a E.C 41 de 2003.

    Como era antes? No texto original da CF 88 a aposentadoria se dava por tempo de serviço, a E.C 20 de 1998 mudou de Tempo de Serviço para Tempo de Contribuição, porém, entre o período EC 20 e EC 41, o que seria utilizado para o valor da aposentadoria era o valor da remuneração do cargo efetivo e outros valores na forma da lei.

     

    b) Errada.

    Motivo: O que criou a regra de que, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e temporários serão aposentados pelo RGPS foi a E.C 20 e não a 41 como afirma a alternativa.

     

    c) Errada.

    Motivo: O que a EC 70 fez foi corrigir um erro da EC 41, que omitiu o aposentado por invalidez, a EC 70 não garante aposentadoria por invalidez com paridade e integralidade em razão de doença, até promulgação da lei que estabelecer as hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável, ela garante a paridade e integralidade na aposentadoria por invalidez para aqueles servidores que entraram ATÉ a data da EC 41, seja por acidente em serviço ou não.

     

    d) Errada.

    Motivo: A emenda que extinguiu a paridade foi a 41 de 2003, a segunda parte da questão está correta, pois existem regras de transição que asseguraram a paridade e integralidade para os servidores que entraram até 2003. (4 regras para quem entrou até 1998), (Duas regras para quem entrou de 1998 até 2003)

     

    e) Correta, já esclarecida pelos demais.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

     

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    ARTIGO 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • ATUALIZAÇÃO EM 2019!

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)