ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCRETOS
No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.
Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas
por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e
autorizações.
EXEMPLOS: Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos.
Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos .
ATOS DE CONSENTIMENTO
Representam a resposta positiva da Administração Pública aos pedidos formulados por indivíduos interessados em exercer determinada atividade, que dependa do referido consentimento para ser considerada legítima. Aqui a Polícia Administrativa resulta da verificação que fazem os órgãos competentes sobre a existência ou inexistência de normas restritivas e condicionadoras, relativas à atividade pretendida pelo administrado.
EXEMPLOS: Tais atos de consentimento são as licenças e as autorizações.
FONTE: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO - CARVALHO FILHO