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"Princípio da concordância prática ou harmonização:
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
Nas palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens”.
Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.
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Postulados Hermenêuticos
1) Força Normativa da Constituição
A constituição serve como fundamento jurídico obrigaório para as demais normas, é a lei mais importante de um Estado.
Além da relativização da coisa julgada inconstitucional, podemos citar, ainda, outros institutos que são uma aplicação do princípio instrumental da força normativa constitucional, como, por exemplo, a tese da transcendência dos motivos determinantes e da abstrativização do controle concreto, bem como o instituto da repercussão geral e, ainda, a súmula vinculante, estes dois últimos em franca ascenção, sendo teorias e formas de centralizar a interpretação no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. Dessa forma, com fundamento no princípio da força normativa da Constituição e, considerando que interpretações divergentes enfraquecem a sua eficácia normativa, temos que na atividade interpretativa constitucional é imperioso dar-se preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais, que as tornem mais eficazes.
2) Máxima Efetividade das Normas Constitucionais
3) Unidade Constitucional
A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas norma
4) P. da Concordância Prática/ Da Harmonização
Coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro;
Concordância Prática = Concordância no caso concreto / P. Unidade Constitucional a concordância é em abstrato.
5) Efeito Integrador
O interprete deve dar primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras
6) Correção Funcional/Justeza
Garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos.
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Principio da concordância prática ou
harmonização
-Definição: Cabe ao interprete coordenar e
combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do
âmbito de alcance de cada um deles.
Partindo
da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados
deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou
concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um
princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância
decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)
Na jurisprudência do
supremo esse principio nem sempre é utilizado da forma mais adequada,
tecnicamente. O STF cita este principio como se fosse ponderação
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Dois BIZU's simples:
- a JUSTEZA é FUNCIONAL (= não perturbar o esquema organizatório-funcional, repartição dos poderes).
- a HARMONIA é BEN PRÁTICA (= igualdade dos valores dos bens constitucionais, evitando o sacrifício de uns em relação aos outros). - Concordância prática.
Bons estudos!
=)
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Concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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Lembrando que o referido princípio também é denominado como cedência recíproca, já que sua natureza implica compressões recíprocas ensejando condições de possibilidade de harmonia e inexistência de hierarquia entre bens e princípios.
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Caramba, "cedência recíproca", nunca ouvi falar....em qual doutrina há essa denominação?
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A. Efeito Integrador;
B. Concordância Prática/ Harmonização; (correta);
D
. Correção Funcional/Justeza
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Pedro Lenza:
Princípio da Concordância Prática ou harmonização
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
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A doutrina elenca alguns princípios de interpretação especificamente constitucionais, nos quais se encarta o princípio da concordância prática, que consiste na busca do intérprete e aplicador das normas constitucionais;
a)pela primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras.-Princípio do efeito integrador
Conforme ensina Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que
favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade..."
b)pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro.- Princípio da concordância prática ou harmonização (GABARITO B)
"Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da
ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios."
c)por uma interpretação que atenda a harmonia entre os três Poderes do Estado, evitando a ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. - Interpretação com respeito ao Princípio da separação de Poderes (claúsula pétrea)
d)pela garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos. - Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional
"O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito."
e)por uma solução que atenda aos anseios dos diferentes setores da sociedade. - Princípio da máxima efetividade
"Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."
Fonte: Lenza, Pedro,Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.
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Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: É uma consequência do princípio da Unidade. Visa a resolver o conflito entre direitos fundamentais. Normalmente, os direitos fundamentais tem a forma de princípios constitucionais, que por sua natureza são normas mais vagas, amplas e intangíveis. Não é possível uma situação apriorística, sem analisar o caso concreto, e resolvida a questão, os 2 direitos fundamentais permanecem intactos.
GABARITO: B.
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Princípio da Concordância prática / Hamornização / Cedência Recíproca: Este princípio, deriva do princípio da unidade da CF, orientando o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.
Questões semelhantes para que possamos sedimentar o conhecimento: Q604199 / Q33070
Bons estudos.
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LETRA B - CORRETA
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.Trata-se de um conflito de normas em CONCRETO.
Para complementar:
-Princípio da força normativa da Constituição (HESSE): Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
-Princípio da supremacia da Constituição: as leis devem ser interpretadas conforme a Constituição, e não o contrário.
-Princípio da eficiência ou máxima efetividade: ´À uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda
-Princípio da concordância prática ou da harmonização: .Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro (outros).
-Princípio da justeza ou conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador originário.
-Princípio do efeito integrador:
Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
-Princípio da unidade
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Cara, eu vou copiar na cara dura o comentário mais curtido, mas vou melhorar a formatação dele com vista na facilitação da leitura:
1) Força Normativa da Constituição:
A constituição serve como fundamento jurídico obrigatório para as demais normas. É a lei mais importante de um Estado.
2) Máxima Efetividade das Normas Constitucionais;
3) Unidade Constitucional:
A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas norma.
4) P. da Concordância Prática/ Da Harmonização:
Coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro;
Concordância Prática = Concordância no caso concreto / P. Unidade Constitucional a concordância é em abstrato.
5) Efeito Integrador:
O interprete deve dar primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras.
6) Correção Funcional:
Garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição. Diz respeito a Separação das Funções e distribuição de competências.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: LETRA B.
Princípio da Concordância Prática ou Harmonização:
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
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a) pela primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras - efeito integrador
b) pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro - harmonia/concordância prática
c) por uma interpretação que atenda a harmonia entre os três Poderes do Estado, evitando a ofensa ao princípio da tripartição dos poderes
d) pela garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos - justeza/correção funcional
e) por uma solução que atenda aos anseios dos diferentes setores da sociedade.
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Pode assinalar como alternativa correta a da letra ‘b’, pois ela descreve, de forma exata, o princípio da concordância prática, que impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, evitando o sacrifício de um em relação ao outro.
Gabarito: B