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ID
1137748
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 60, § 4o , incisos I a IV da Constituição Federal brasileira, ao estabelecer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, permite que uma;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta C

    Nesse julgado fica eliminada as alternativas A (pq ele demonstra que pode ser analisado vicio formal ou material) e B (pq a questao ja foi apreciada pelo STF).

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituiçãoao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social: submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado": improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC , Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafosda Constituição (cf . EC 20 /98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,"é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. (ADI 2024/DF , Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007)

  • A letra D pode ser afastada, por exemplo, pela inclusão ao direito fundamental à razoável duração do processo pela da EC 45/04:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Não cabe ADI em face de proposta de emenda. A ADI deve ser manejada após a promulgação (O STF já admitiu a propositura de ADI “antes da publicação oficial” da Emenda – no caso, a EC n° 45/2004: ADI 3367, Relator min. Cezar Peluso, j. em 13/04/2005). Na fase de deliberação legislativa, o máximo que a jurisprudência do STF já admitiu, em certas situações, foi o mandado de segurança impetrado por parlamentar contra a tramitação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (STF, MS 20257/DF, 08/10/1980, DJ 27/02/81, leading case; MS 24667 AgR/DF, 04/12/2003, DJ 23/04/2004).

    Cabe ADI em face de emenda, e é possível que novos direitos fundamentais sejam acrescentados ao texto da CF/88 por meio de emenda (emenda dessa natureza não é tendente a abolir direitos fundamentais, ao contrário, os amplia). Nesse sentido, já foram acrescentados, por exemplo, o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC 45/2004), o direito fundamental à moradia (Art. 6º, caput, modificado pela EC 26/2000), o direito fundamental à alimentação (Art. 6º, caput, modificado pela EC 64/2010)

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direito-constitucional

  • Se o STF seguir a linha de raciocínio quanto à inconstitucionalidade de projeto de lei, a PEC somente poderá sofrer controle preventivo do Judiciário em razão de vício formal:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)

  • O julgado que o colega MV colacionou sobre "controle preventivo de constitucionalidade pelo Judiciário" é muito bom.

     

    Contudo, leiam bem o enunciado da questão. Ela não trata de controle preventivo de constitucionalidade.

     

    Uma emenda constitucional pode ser declarada inconstitucional por meio do controle concentrado? SIM!

     

    O controle repressivo pode declarar a inconstitucionalidade de uma Emenda Constitucional. Tal situação, inclusive, já ocorreu numa EC relacionada ao pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas.

     

    A EC que foi declarada inconstitucional (em algumas partes) era conhecida como "Emenda do Calote".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  A

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal (inconstitucionalidade formal), mas impede que o seja por vício material (inconstitucionalidade material).

    B

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, situação esta, contudo, que ainda não foi levada a apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    C

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem como que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal.

    D

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal.

    E

    proposta de emenda constitucional, em fase de deliberação, seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que o seja depois de referida emenda constitucional ser promulgada.

  • permite que uma;

    A) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal (inconstitucionalidade formal), mas impede que o seja por vício material (inconstitucionalidade material).

    (Errado) Emenda constitucional pode ser objeto de ADI não importa o tipo de vício

    B) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, situação esta, contudo, que ainda não foi levada a apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

    (Errado) O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

    C) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem como que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal. 

    (Correto)

    D) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal. 

    Não impede a inclusão de novo direito fundamental. 

    E) proposta de emenda constitucional, em fase de deliberação, seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que o seja depois de referida emenda constitucional ser promulgada.

    Não impede de ser objeto de ADI. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.