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ID
1137754
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os seguintes casos apreciados e julgados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

Caso I

Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7o , § 2o da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissio- nal, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções dis- ciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para de- clarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advo- gado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

Caso II

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Da análise do resultado desses dois julgamentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu,

Alternativas
Comentários
  • ADPF 132 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  05/05/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. 

    "(...)

     Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva."

  • "O princípio da parcelaridade aplica-se ao controle concentrado. Isso significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial, como veremos ao estudar o processo legislativo (art. 66, § 2.º).

    Isso porque, e já adiantando a matéria, o Presidente da República, ao vetar determinado projeto de lei (controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, realizado pelo Executivo), somente poderá fazê-lo integralmente (veto de todo o projeto de lei), ou parcialmente. Mas, nesta última hipótese, o veto só poderá ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2.º, da CR).

    Por  outro  lado, o  Judiciário,  ao  realizar  o  controle  posterior  ou  repressivo  de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo a necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, conforme acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo. Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “desacato”, do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados." (grifei)

    fonte: Pedro Lenza, p. 311/312, direito constitucional esquematizado

  • Engraçado, no meu vade mecum a expressão "ou desacato" continua lá, bem bunitinha! Pelo que vi não houve redução de texto nenhuma!!!

  • A questão remete a uma das formas de interpretação da Constituição que é a "Interpretação conforme a Constituição", questão "da moda" em provas de Constitucional.

    A interpretação conforme a Constituição é usada sempre que havendo duas ou mais interpretações da lei opta-se em interpretar a lei de forma que não a torne inconstitucional, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
    Foi como o STF, por exemplo, declarou a Lei Maria da Penha uma lei constitucional!
    Essa forma de interpretação, que alguns autores também dizem ser forma de controle de constitucionalidade, pode se dar de duas formas: com ou sem redução de texto, QUE É EXATAMENTE O QUE PEDE A QUESTÃO!

    Interpretação conforme a CF com redução de texto: ocorre quando o judiciário declara inconstitucional um trecho impugnado, que é o que ocorre no primeiro caso! NÃO NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ELIMINAÇÃO DE TERMOS OU PALAVRAS!

    Interpretação conforme a CF sem redução de texto: ocorre quando o judiciário fixa a interpretação correta ou exclui a interpretação incorreta (dizendo algo do tipo: “essa lei é constitucional e deve ser interpretada assim” ou “não deve ser interpretada assim”), que é o que ocorre no caso 2!

    Sendo assim, o caso 1 representa uma interpretação com redução do texto e o caso 2 sem redução do texto! Parece simples, mas bem difícil. Só acerta quem estudou "interpretação conforme" com afinco! 


  • o enunciado da letra e me parece correto se analisado fora do contexto da ADPF 132 + ADI 4277, não?

    Obrigado

  • Errei por besteira..

    Sabemos que a letra "E" é correta e não a letra "D" ao ler parte do enunciado que diz "para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723...."

  • PRIMEIRO CASO - Houve declaração de inconstitucionalidade COM redução de texto (só sabia dessa, porque eu lembrei que houve a supressão da palavra quando estava estudando para OAB).


    Veja como aparece riscado o texto no Estatuto da OAB (por isso dizer que houver redução de texto)


    Art. 7º São direitos do advogado: 

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (está taxado, mas o site QC não reconhece) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)


    SEGUNDO CASO - Houve declaração de inconstitucionalidade SEM redução de texto (o texto do artigo permanece idêntico a sua redação original, mas o sentido dado a ele foi alterado).


    Perceba que no texto não há riscos ou supressão de expressões, mas o seu sentido foi alterado.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



    Por que a alternativa "E" não está correta????:

    Porque existe diferença entre "interpretação conforme a CF" e "inconstitucionalidade sem redução de texto". Vejamos, o fator que as distingue:

    A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto exclui da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarrete a inconstitucionalidade e permite todas as outras interpretações. 

    A técnica da interpretação conforme a Constituição atribui à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade, e exclui todas as demais interpretações.

  • Tinha que saber decorado o dispositivo do estatuto. É isso?

  • Com a devida vênia ao que pontuou o colega Artur Favero as duas são idênticas quanto ao primeiro caso, o que muda é quanto ao segundo caso, sendo que o que muda quanto ao segundo não é caso de redução de texto ou não, nenhuma das assertivas apontava isso. O lance era saber se houve a "inclusão" de novo significado ao artigo ou se houve a "exclusão" de determinados significados ao artigo. Errei por falta de atenção, mais uma vez, por não voltar e reler o enunciado, para entender o julgado. 

    O julgado é claro ao dizer que exclui significados preconceituosos que possam ser atribuídos ao artigo. Para mim linha muito tênue, mas minha opinião é irrelevante kkkkkkkkkkkkk. Veja o que diz o julgado (que constava no enunciado): 

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. 

    Assim estavam as alternativas

    d) no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade

    e) no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, atribuindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preservasse a constitucionalidade.


  • Fausto,

       Realmente a redação do artigo do Estatuto da OAB tem a redaçao original. As decisões do STF não "compilam" a legislação. É preciso conhecer os julgados (ou verificar as referências e comentários que os vade mecuns trazem). 
  • Ao meu ver, o segundo caso não se aplicaria a técnica da interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, mas sim a mutação constitucional.

  • Distinções entre as Técnicas da "Interpretação Conforme a Constituição" e da "Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem redução de texto"

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    Publicado por Dirley da Cunha Júnior - 1 ano atrás

    45

    Um dos temas centrais da Teoria do Controle de Constitucionalidade é o das “técnicas de decisão”, muito utilizadas ultimamente pelo STF na fiscalização, tantoabstrata como concreta, de constitucionalidade das leis ou atos estatais.

    Permitam-me, neste breve texto, destacar as técnicas, de origem germânica, da “interpretação conforme a Constituição” e da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”, que vêm ganhando importância no Brasil especialmente a partir da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADI, ADO e ADC), que as acolheu no parágrafo único do art. 28.

    Ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades.

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 doCódigo Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Grande abraço e fiquem com Deus.

    Dirley da Cunha Júnior

  • Berenice agradece.

    Abraços.

  • Sabendo que no caso I a ADI foi julgada parcialmente procedente, tem-se uma declaração de inconstitucionalidade parcial. Como a técnica da interpretação conforme a constituição consiste numa declaração de constitucionalidade, desde que a norma impugnada seja interpretada de determinada maneira, eliminam-se as alternativas A, B e C. 

     

    Quanto às alternativas D e E, ambas dizem que no caso II houve declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Para matar a questão, o próprio enunciado do caso II deixa claro que a intenção foi excluir uma determinada interpretação, de forma que somente a alternativa D está correta.

  • Vou copiar na cara dura um comentário bom sobre o ponto da questão (com minha edições):

     

     

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional".

     

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. 

     

    - Resumo da Ópera:

     

    - Interpretação conforme: exclui hipóteses de interpretação de um dispositivo legal.

     

    EX: Interpretar que a união estável não se aplica aos casais homoafetivos, porque o CC fala apenas em homem e mulher.

     

    - Declaração sem redução de texto: exclui uma hipótese de incidência da lei que é inconstitucional.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Quebrei a cabeça pra entender a diferença entre a "D" e a "E".

    Cheguei à seguinte conclusão: lendo a doutrina e anotações no caderno, ambas assertivas dizem a mesma coisa, pois é a da essência da interpretação conforme excluir uma ou mais formas de interpretação inconstitucional e lhe conferir um sentido que seja constitucional.

    Veja que a assertiva "D" diz: "excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade."

    E a assertiva "E" diz: "atribuindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preservasse a constitucionalidade."

    Ora, ambas estão certas! Isso porque a interpretação conforme confere um sentido constitucional à norma (assertiva "E") e exclui os demais sentidos inconstitucionais (assertiva "D"). Em qualquer vídeo aula você vai ouvir o(a) professor(a) dizer isso.

    CONTUDO, a questão quer saber como a técnica foi utilizada à luz do caso concreto julgado pelo STF, e o item II está claro ao mencionar que o Supremo julgou "o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil...".

    Então vejamos: a letra D é a correta. Isso porque no julgado não preponderou "determinado sentido", excluindo-se os demais. Justamente o contrário: excluiu-se qualquer sentido contrário à união estável homoafetiva como entidade familiar, interpretando-se conforme o que preconiza a Constituição.

    A letra "E" não está "doutrinariamente errada", mas sim errada à luz do enunciado.

    Provas de alto nível exigem do candidato atenção constante e interpretação do enunciado com as assertivas.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • GABARITO: D

     

    Caso I

    Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7º , § 2º da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

     

    Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal


    Caso II

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

     

    Técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade.

     

     

     

    d) no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))

     

    ARTIGO 7º São direitos do advogado:

     

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) 

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
     

  • - Declaração de NULIDADE com REDUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE TEXTO: quando o STF adota essas técnicas ele atua como um “legislador negativo” (expressão de Kelsen). É como se ele estivesse revogando total ou parcialmente uma lei já existente.

    - Declaração de NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME: o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato (ADI 3685).

    Aspectos em comum:

    1.      São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

    2.      Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    3.      Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.