SóProvas


ID
1137757
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Agravo de Instrumento no 598.212, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, apreciou e julgou a questão envolvendo a instalação da Defensoria Pública estadual no Paraná. O Recurso Extraordinário a que se refere o mencionado Agravo de Instrumento foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O preceito constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública, como meio de assegurar o amplo acesso à justiça, é norma de eficácia contida e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos Poderes”. Na oportunidade, o Ministro asseverou, em sua decisão, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E

    Dispositivo da Decisao Monocratica:

    Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação “de implantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85” (fls. 114/124). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2013. Ministro CELSO DE MELLO Relator

  • STF, AI 598.212


    EMENTA: Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do “direito a ter direitos” como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos Juízes e Tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • eu não entendi por que a que dava no dispositivo prazo para a Assembléia fazer a lei está errada (b). É pq o judiciário não pode exigir a edição de lei? Agradeço a quem responder..

  • Isabella, acredito que o norte da decisão do STF tenha sido no sentido de que a harmonia entre os Poderes não pode ser subvertida para garantir direitos, ainda que fundamentais. Se isto fosse possível, cada Poder poderia interferir na esfera do outro com um propósito constitucional, mas por um meio inconstitucional, ante a ausência dos elementos do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Perceba que o Supremo acabou sanando a irregularidade da decisão que abrangia uma interferência direta na competência do Poder Legislativo, mas determinou que o Estado implantasse a Defensoria Pública como medida de garantia das políticas públicas ante a omissão do Estado. Por isso, o modo como o Estado vai implantar a Defensoria não foi abarcado pela decisão do Supremo, pois certamente será necessária uma lei para tal ato, mas aí será um problema a ser resolvido no próprio Estado do Paraná, sem a interferência direta do Poder Judiciário nas competências inerentes ao Poder Legislativo ou Executivo. Espero ter ajudado!

  • Daqui que eu termine de ler uma questão dessa, perdi uns 30 minutos... fala sério... 

  • O melhor é você ler tudo e ainda errar.

  • (...) complementando


    - É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional , medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal , que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia , o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede , por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. Precedentes . 

    Doutrina 

    - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República : a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF , art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder. Precedentes: RTJ 162/877-879 – RTJ 164/158-161 – RTJ 174/687 – RTJ 183/818-819 – RTJ 185/794-796, v.g.. Doutrina

    -Resulta claro, pois, que o Poder Judiciário dispõe de competência para exercer, no caso concreto, controle de legitimidade sobre a omissão do Estado na implementação de políticas públicas cuja efetivação lhe incumbe por efeito de expressa determinação constitucional, sendo certo , ainda, que, ao assim proceder, o órgão judiciário competente estará agindo dentro dos limites de suas atribuições institucionais, sem incidir em ofensa ao princípio da separação de poderes, tal como tem sido reconhecido , por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (RE 367.432-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU – RE 543.397/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 556.556/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.): 

    FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5698082

  • Isabela Sussekind, o seu pensamento está correto, o judiciário não pode exigir a edição de lei, apenas em sua decisão irá recomendar ao poder ou autoridade competente que o faça.

  • Não sei se estou viajando, mas uma vez aprendi que o Poder Judiciário, nos termos do art. 103, §2º da CF, somente poderá dar ciência ao Poder competente, NÃO PODENDO ESTABELECER METAS OU PRAZOS para o cumprimento, pois que seria afronta à divisão de poderes, etc. Que apenas a órgão administrativo ele poderá estabelecer prazo para cumprimento, que é o de 30 dias. Por conta disso, errei a questão.

    Alguém sabe explicar mais sobre isso? Qual o limite do Poder judiciário em fazer cessar a omissão pelos outros poderes?

  • O pior é que não é uma questão de "certo" ou "errado". É saber (e ter lido) exatamente qual foi o pedido feito em 1º grau, o que o juiz decidiu, qual a razão do recurso e como o Ministro (em decisão monocrática) julgou. A "A" já foi entendimento dos Tribunais Superiores; a "B" já teve entendimento parecido em MI no STF; a "C" é totalmente possível como obrigação de fazer; a "D" realmente permite o sequestro de bens para o fim de executar políticas públicas e a "E"  foi exatamente o pedido feito e julgado em 1º grau. Então, se você não leu o julgado (como eu), só chutando, pois todas são corretas juridicamente... Só não são do AI 598.212 do STF... 

  • o erro da B é só nao ter colocado a multa diária? nao consegui ver erro além disso..

  • Agravo de instrumento nº 598.212/PR do STF

     

    “... Resulta claro, pois, que o Poder Judiciário dispõe de competência para exercer, no caso concreto, controle de legitimidade sobre a omissão do Estado na implementação de políticas públicas cuja efetivação lhe incumbe por efeito de expressa determinação constitucional, sendo certo, ainda, que, ao assim proceder, o órgão judiciário competente estará agindo dentro dos limites de suas atribuições institucionais, sem incidir em ofensa ao princípio da separação de poderes, tal como tem sido reconhecido, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (RE 367.432-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 543.397/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 556.556/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):

     

    “8. Desse modo, não há falar em ingerência do Poder Judiciário em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo, porquanto se revela possível ao Judiciário determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. (...).”

    (RE 574.353/PR, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)

     

    Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação “de implantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000, 00 (um mil reais), valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85” (fls. 114/124).

  • Esta questão relatada no julgado foi cobrada em dois concursos seguidos da DPE/SP, 2013 e 2015 (ver Q560607).

     

    Neste concurso de 2013, a resposta é esta dada pela banca. Ocorre que após o julgamento deste AI, houve a interposição de embargos de declaração. Nos embargos de declaração (cujo questionamento foi cobrado pela banca da DPE/SP em 2015), foi esclarecido que:

    IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. Q560607.

    Ou seja, a questão é mais complexa do que aparenta ser.

  • E. cabe ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas nos casos de inescusável omissão estatal, como ocorre no caso, motivo pelo qual conheceu do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação de im- plantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de seis meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

    (CORRETO) O STF reconhece a possibilidade de sua intervenção para concretizar o programa constitucional de acesso aos necessitados à orientação jurídica, diante da omissão do Poder Público. Ademais, a Corte afirmou não ser possível se valer da reserva do possível para justificar a não implantação da Defensoria Pública naquele Estado (STF AI 598.212).