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ID
1137769
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de contratação na Administração Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Concessão patrocinada – é a concessão comum, ou seja, de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro publico ao parceiro privado. 

    Gabarito, letra D.

  • a)  A concessão é extinta se houver necessidade de intervenção do poder concedente. Errado. Tal hipótese não consta no art. 35 da Lei 8.987/95, segundo o qual a concessão será extinta nos casos de: advento do termo contratual; encampação; caducidade; rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    b)  A União deve ser parte em consórcio. Errado. Nos termos do art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, da Lei 11.107/2005.

    c)  O protocolo de intenções pode ser assinado após a formalização do consórcio. Errado. A assinatura do protocolo de intenções deve ser prévia.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    d)  A parceria público-privada na modalidade patrocinada envolve tarifa a ser cobrada dos usuários. Correto!

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    e)  É admitida a parceria público-privada para o fornecimento de mão de obra. Errado! Lei 11.079/2004 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/11/parcerias-administrativas-modalidades.html

  • Eu acertei a questão, mas, a meu ver, a "E" de certo modo não está errada, já que não fala que a PPP seria exclusivamente para fornecimento de mão de obra, e o que a lei proíbe é isso. Pode ser feita PPP para fornecimento de mão de obra sim, desde que não seja objeto único do contrato, que deve envolver também prestação de serviço.

  • Letra d: Correta 

    Lei nº 11.079/2004

    Art. 2º: pareceria público-privada é o contrato administrativo de concessão,  na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º: concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


  • Fazendo uma rápida revisão sobre o tema "consórcio público"...

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, 2014): "A legislação brasileira contempla diversas espécies de contratos administrativos. Os mais importantes tipos de contrato são: a) contrato de obra pública; b) contrato de fornecimento;

    c) contrato de prestação de serviço; d) concessão de serviço público; e) permissão de serviço público; f) concessão de serviço público precedida de obra; g) concessão de uso de bem público; h) contrato de gerenciamento; i) contrato de gestão; j) termo de parceria; k) parceria público-privada; l) consórcio públicom) contrato de convênio; n) contrato de credenciamento. 

    (...)

    A base constitucional para a celebração de consórcios públicos é o art. 241 da Constituição Federal, com redação dada pela

    Emenda n. 19/98: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os

    convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos'. Assim, a Lei n. 11.107/2005 foi promulgada com a finalidade de regulamentar o art. 241 da Constituição Federal, viabilizando a celebração de consórcios públicos entre quaisquer entidades federativas. 

    (...)

    a grande novidade dos consórcios públicos regidos pela Lei n. 11.107/2005 é que, agora, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas. 

    (...)

    A lei prescreve que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica: a) de direito público: no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; b) de direito privado: mediante o

    atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º). 

    Como se vê, as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil.

    Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º)."

  • PROTOCOLO DE INTENÇÕES - Intenção dos entes de formar o consórcio, após, cada ente envia para sua AL (no caso da união CN), que irá ratificar (lei).

  • Letra A:


    Lei 8.987/95:

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

      § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


    Letra B:

    Lei 11.107/05:


     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    Letra C:


    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


    Letra E:

    Art. 3º lei 11.079:

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • É o típico caso de marcar a alternativa mais certa. A PPP na qual envolve pagamento de tarifa pelo usuário é mesmo a patrocinada. E a PPP aceita sim contratos para o fornecimento de mão de obra, desde que não seja exclusivamente isso. A E não está errada de certo modo, mas a D completamente certa. Saber fazer questão também é um conhecimento, segundo Marcondes Fortaleza. 

  • Apenas tenham atenção à letra "e". De acordo com a atualização legislativa, o valor atual disposto no art. 2º, §4º, I, da lei 11.079/2004 é de 10.000.000 (dez milhões).

  • A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Taxa: serviço é prestado pelo Estado

    Tarifas: quanto prestados por particulares delegatários