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Concessão patrocinada – é a concessão comum, ou seja, de serviços
públicos ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação do parceiro publico ao parceiro privado.
Gabarito, letra D.
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a)
A concessão é extinta se houver necessidade de intervenção do poder
concedente. Errado. Tal hipótese não
consta no art. 35 da Lei 8.987/95, segundo o qual a concessão será extinta nos
casos de: advento do termo contratual; encampação; caducidade; rescisão,
anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
b)
A União deve ser parte em consórcio. Errado. Nos termos do art. 1º,
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam
parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios
consorciados, da Lei 11.107/2005.
c)
O protocolo de intenções pode ser assinado após a formalização do
consórcio. Errado.
A assinatura do protocolo de intenções deve ser prévia.
Art.
3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá
da prévia subscrição de protocolo de intenções.
d) A parceria
público-privada na modalidade patrocinada envolve tarifa a ser cobrada dos
usuários. Correto!
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
e) É admitida a
parceria público-privada para o fornecimento de mão de obra. Errado! Lei 11.079/2004 § 4o É vedada a
celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato
seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como
objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
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http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/11/parcerias-administrativas-modalidades.html
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Eu acertei a questão, mas, a meu ver, a "E" de certo modo não está errada, já que não fala que a PPP seria exclusivamente para fornecimento de mão de obra, e o que a lei proíbe é isso. Pode ser feita PPP para fornecimento de mão de obra sim, desde que não seja objeto único do contrato, que deve envolver também prestação de serviço.
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Letra d: Correta
Lei nº 11.079/2004
Art. 2º: pareceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º: concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Fazendo uma rápida revisão sobre o tema "consórcio público"...
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, 2014): "A legislação brasileira contempla diversas espécies de contratos administrativos. Os mais importantes tipos de contrato são: a) contrato de obra pública; b) contrato de fornecimento;
c) contrato de prestação de serviço; d) concessão de serviço público; e) permissão de serviço público; f) concessão de serviço público precedida de obra; g) concessão de uso de bem público; h) contrato de gerenciamento; i) contrato de gestão; j) termo de parceria; k) parceria público-privada; l) consórcio público; m) contrato de convênio; n) contrato de credenciamento.
(...)
A base constitucional para a celebração de consórcios públicos é o art. 241 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda n. 19/98: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos'. Assim, a Lei n. 11.107/2005 foi promulgada com a finalidade de regulamentar o art. 241 da Constituição Federal, viabilizando a celebração de consórcios públicos entre quaisquer entidades federativas.
(...)
a grande novidade dos consórcios públicos regidos pela Lei n. 11.107/2005 é que, agora, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas.
(...)
A lei prescreve que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica: a) de direito público: no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; b) de direito privado: mediante o
atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º).
Como se vê, as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil.
Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º)."
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES - Intenção dos entes de formar o consórcio, após, cada ente envia para sua AL (no caso da união CN), que irá ratificar (lei).
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Letra A:
Lei 8.987/95:
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Letra B:
Lei 11.107/05:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Letra C:
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Letra E:
Art. 3º lei 11.079:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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É o típico caso de marcar a alternativa mais certa. A PPP na qual envolve pagamento de tarifa pelo usuário é mesmo a patrocinada. E a PPP aceita sim contratos para o fornecimento de mão de obra, desde que não seja exclusivamente isso. A E não está errada de certo modo, mas a D completamente certa. Saber fazer questão também é um conhecimento, segundo Marcondes Fortaleza.
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Apenas tenham atenção à letra "e". De acordo com a atualização legislativa, o valor atual disposto no art. 2º, §4º, I, da lei 11.079/2004 é de 10.000.000 (dez milhões).
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A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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