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Lei nº 4132/62:
Art. 2º Considera-se de interesse social:
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
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Todas as outras alternativas representam hipóteses de desapropriação por utilidade pública, como se nota da leitura do art. 5º do Decreto-Lei nº 3365/41, especialmente de seus incisos "f", "h", "j" e "m".
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Como bem apresenta o colega André as demais alternativas representam hipóteses passíveis de desapropriação por utilidade pública, reproduz-se infra o dispositivo com todas as suas hipóteses:
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
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A questão busca verificar a compreensão do candidato sobre o tema, e não apenas a sua capacidade de decorar.
Como todas as assertivas são encontradas na legislação, bastava compreender o que é utilidade/necessidade pública e interesse social.
A leitura que fiz:
a) o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica. (aproveitar - utilizar)b) a exploração ou conservação dos serviços públicos. (explorar - utilizar)c) o funcionamento de transporte coletivo. (funcionamento no uso do transporte público - única que poderíamos confundir)d) a construção de edifícios públicos. (construir - utilizar)e) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reserva florestal. (unica que não se podia associar a qualquer utilidade, portanto, é de interesse social)Gostei da questão. Espero ter contribuído com a forma que pensei na questão. (prefiro entender a lei a decorá-la) Abraço
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Respeito o raciocínio do colega e sua disposição em tentar ajudar. No entanto, não dá para seguir essa lógica por ele exposta, já que o próprio decreto 4132 prevê "construção de casas populares" como hipótese de desapropriação por interesse social; enquanto que o decreto 3365 prevê "construção de edificios públicos" como utilidade pública. Fora outros casos assim. Enfim, não vejo muita lógica que nos salve. Infelizmente, nos resta decorar.
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Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou
possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração
não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias
ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou
tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos
residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de
obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte,
eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas
áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação
de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
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Só para lembrar, o prazo para se efetivar a desapropriação após o decreto: por utilidade pública é de 5 anos, por interesse social é 2 anos.
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Ora, Dmagis: edifício público --> utilidade pública; Casas populares --> povo --> "social" kkkk
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A letra "a" refere-se à desapropriação por utilidade ou necessidade pública.
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O Decreto-Lei de 1941 é de Getúlio Vargas e a Lei de 1962 é do Jango. Dois homens que pensavam no povo e lutavam pela soberania nacional do País.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: E
Art. 2º Considera-se de interesse social: VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
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Para não mais confundir as hipóteses de "utilidade pública" postas no art. 5º DL 3.365/1941 e de "interesse social" postas no art. 2º da Lei n. 4.132/1962 tenha em mente os períodos políticos em que as normas foram elaboradas:
1941: Governo Getulista, de eminente cunho popular (a CLT foi promulgada por ele), nacionalista, que tinha uma simpatia pelos governos italiano (fascista) e alemão (nazista), ambos com a ideia de "expansão nacional", "crescimento econômico", "soberania econômica", etc.
1962: o Presidente era João Goulart, um Governo de esquerda ("acusado" de ser comunista - sendo que esta Lei foi justamente utilizada pela direita para difundir "a certeza" de que o Brasil seria um país comunista, caso o Presidente não fosse deposto) - tinha como ideias de fundo a Constituição de 1946, que tinha um escopo social, de diminuição das desigualdades (tal como a CF/88), etc.
Enfim, após ter isso em mente leia os arts. 5º do DL e 2º da Lei supracitados
Você nunca mais irá confundir os conceitos.
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GABARITO: E
Está disposto no ART. 2, inciso VII da lei.
Bons estudos.