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ID
1137775
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos do processo administrativo

Alternativas
Comentários

  • Lei 9.784/99 - Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Lei 9784/1999

    A. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleçãopública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questãoou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.

    B. Art. 22. Os atos do processo administrativo nãodependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    C. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos decaráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ouautoridade.

    D. Art. 15. Será permitida, emcaráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, aavocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    inferior.

  • questao muito detalhista! odeio FCC..viva o cespe!

  • Resposta: letra "e"

    a- art. 50, VI, lei 9784/99

    b- art. 22, lei 9784/99

    c-art. 13, I, lei 9784/99

    d- art. 15, lei 9784/99

    e-art. 17, lei 9784/99 (V)

  • Bom demais estudar e fazer provas da FCC: cobra conhecimento profundo e exato.

    CESPE, além de cobrar um conhecimento profundo, te enrola na interpretação dos enunciados. Ou seja, tu pode até manjar do assunto, ainda assim pode errar.

    VIVA A FCC!!!!!!!!!!

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 9784/99: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • A alternativa E é verdadeira porque no final foi incluído a expressão "salvo disposição em contrário".  Vejam que a redação do artigo 17.Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 

  • Gabarito: E.


    A) ERRADO. Deverá ocorrer a motivação quando decorrer de reexame de ofício, conforme artº 50, VI.
    B) ERRADO. Os atos INDEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    C) ERRADO. Não poderá ser objeto de deleção:


    - decisões de recurso administrativo
    - edição de atos de caratér normativo
    - matérias de competência exclusiva do orgão ou autoridade


    Velho bizu da CE NO RA.


    D) ERRADO. Podem ser objetos de avocação em caráter excepcional e por motivos justificados. 

  • Como complementação, sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos:

     

    ''Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto:

     

    Primeira posição: motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

    Segunda posição: necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

    Terceira posição: dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático(art. 1.°, parágrafo único, da CRFB) — a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros "donos do poder" (o povo); oart. 93, X, da CRFB — apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella DiPietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Quarta posição: inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente oart. 93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    Quinta posição: posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto. 

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.