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Lei 9.784/99 - Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Lei 9784/1999
A. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleçãopública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questãoou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.
B. Art. 22. Os atos do processo administrativo nãodependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
C. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos decaráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ouautoridade.
D. Art. 15. Será permitida, emcaráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, aavocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
inferior.
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questao muito detalhista! odeio FCC..viva o cespe!
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Resposta: letra "e"
a- art. 50, VI, lei 9784/99
b- art. 22, lei 9784/99
c-art. 13, I, lei 9784/99
d- art. 15, lei 9784/99
e-art. 17, lei 9784/99 (V)
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Bom demais estudar e fazer provas da FCC: cobra conhecimento profundo e exato.
CESPE, além de cobrar um conhecimento profundo, te enrola na interpretação dos enunciados. Ou seja, tu pode até manjar do assunto, ainda assim pode errar.
VIVA A FCC!!!!!!!!!!
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GABARITO: LETRA E.
LEI 9784/99: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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A alternativa E é verdadeira porque no final foi incluído a expressão "salvo disposição em contrário". Vejam que a redação do artigo 17.Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Gabarito: E.
A) ERRADO. Deverá ocorrer a motivação quando decorrer de reexame de ofício, conforme artº 50, VI.
B) ERRADO. Os atos INDEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
C) ERRADO. Não poderá ser objeto de deleção:
- decisões de recurso administrativo
- edição de atos de caratér normativo
- matérias de competência exclusiva do orgão ou autoridade
Velho bizu da CE NO RA.
D) ERRADO. Podem ser objetos de avocação em caráter excepcional e por motivos justificados.
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Como complementação, sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos:
''Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto:
Primeira posição: motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.
Segunda posição: necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
Terceira posição: dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático(art. 1.°, parágrafo único, da CRFB) — a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros "donos do poder" (o povo); oart. 93, X, da CRFB — apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella DiPietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Quarta posição: inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente oart. 93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
Quinta posição: posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.